" Federação vai recorrer da sentença que abre hipótese de o
Boavista regressar à Liga
29.02.2012
- 12:16 Paulo
Curado
A anulação da reunião do Conselho de Justiça (CJ) da Federação
Portuguesa de Futebol (FPF), que decretou a despromoção do Boavista em Julho de
2008, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL) deixou os
dirigentes "axadrezados" confiantes no regresso ao escalão principal
já na próxima temporada. No entanto, o PÚBLICO apurou que este cenário é improvável,
para não dizer impossível, já que os responsáveis federativos vão recorrer
desta sentença, tal como fizeram em relação à anulação da suspensão por dois
meses de Pinto da Costa pela mesma instância judicial.
"Espero ver o Boavista na primeira divisão na próxima
época. Acho que, aliás, não pode ser de outra forma", declarou ontem, ao
final da tarde, Álvaro Braga Júnior, presidente do clube que milita actualmente
na II Divisão (terceiro escalão nacional). Uma hipótese bem remota, pelo menos
nos tempos mais próximos. Mesmo sem ter reagido ainda oficialmente (por não ter
sido notificada da decisão pelo TAFL), a FPF irá recorrer da sentença, tal como
fez em relação à decisão relativa ao presidente do FC Porto, anunciada no
princípio de Fevereiro pelo TAFL, por idênticos motivos: a nulidade da reunião
do CJ, que confirmou estas punições.
Caso a sentença da primeira instância venha a ser confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, seguirá para o Supremo Tribunal Administrativo, que terá a decisão final. Se esta for mantida, irá implicar uma nova reunião do CJ da FPF para apreciar o recurso do Boavista (que não foi apreciado na reunião de 2008) em relação à sentença da Comissão de Disciplina (CD) da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (na altura presidida por Ricardo Costa), de despromoção do clube, por corrupção, no âmbito do processo Apito Final.
"A decisão do TAFL abre uma janela de oportunidade às pretensões do Boavista em regressar à I Liga", confirmou ao PÚBLICO José Manuel Meirim, especialista em direito desportivo, considerando que a anulação da reunião do CJ "faz com que os recursos das decisões da CD da Liga continuem por analisar". Mas, mesmo que um novo CJ venha a ser chamado a pronunciar-se sobre este caso, os seus membros poderão considerar-se "não competentes" para o avaliar, até porque os efeitos desportivos já foram consolidados, como defende um outro jurista contactado pelo PÚBLICO, que preferiu manter o anonimato.
A despromoção do Boavista, por corrupção, foi decidida a 4 de Julho de 2008 na segunda parte de uma longa e polémica reunião do CJ, na qual já não estavam presentes o presidente e o vice-presidente. Os restantes conselheiros confirmaram então a descida de divisão dos "axadrezados", não acolhendo o recurso que o clube apresentara no sentido de procurar anular a deliberação tomada pela CD.
Eventual indemnização já terá prescrito
Mais do que uma eventual reintegração do Boavista na Liga principal num futuro mais ou menos próximo, uma das grandes preocupações da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) estaria relacionada com um eventual pedido de indemnização do clube no âmbito deste processo, mas este cenário terá sido afastado em Julho do ano passado, por prescrição.
De acordo com o artigo 5.º da Lei n.º67/2007 de 21 de Dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (regime que se aplica ao exercício dos poderes públicos por qualquer órgão das federações desportivas e das ligas profissionais), "o direito à indemnização por responsabilidade civil" prescreve nos termos do artigo 498.º do Código Civil. Este estabelece um prazo de prescrição de três anos, excepto se tiver sido interrompido por uma acção do lesado. Algo que não terá ocorrido até Julho de 2011, altura em que se esgotaram os três anos previstos.
Até ao momento, o Boavista apenas impugnou a reunião do Conselho de Justiça da FPF, estando à espera de uma decisão da justiça administrativa para interpor uma acção indemnizatória."
Caso a sentença da primeira instância venha a ser confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, seguirá para o Supremo Tribunal Administrativo, que terá a decisão final. Se esta for mantida, irá implicar uma nova reunião do CJ da FPF para apreciar o recurso do Boavista (que não foi apreciado na reunião de 2008) em relação à sentença da Comissão de Disciplina (CD) da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (na altura presidida por Ricardo Costa), de despromoção do clube, por corrupção, no âmbito do processo Apito Final.
"A decisão do TAFL abre uma janela de oportunidade às pretensões do Boavista em regressar à I Liga", confirmou ao PÚBLICO José Manuel Meirim, especialista em direito desportivo, considerando que a anulação da reunião do CJ "faz com que os recursos das decisões da CD da Liga continuem por analisar". Mas, mesmo que um novo CJ venha a ser chamado a pronunciar-se sobre este caso, os seus membros poderão considerar-se "não competentes" para o avaliar, até porque os efeitos desportivos já foram consolidados, como defende um outro jurista contactado pelo PÚBLICO, que preferiu manter o anonimato.
A despromoção do Boavista, por corrupção, foi decidida a 4 de Julho de 2008 na segunda parte de uma longa e polémica reunião do CJ, na qual já não estavam presentes o presidente e o vice-presidente. Os restantes conselheiros confirmaram então a descida de divisão dos "axadrezados", não acolhendo o recurso que o clube apresentara no sentido de procurar anular a deliberação tomada pela CD.
Eventual indemnização já terá prescrito
Mais do que uma eventual reintegração do Boavista na Liga principal num futuro mais ou menos próximo, uma das grandes preocupações da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) estaria relacionada com um eventual pedido de indemnização do clube no âmbito deste processo, mas este cenário terá sido afastado em Julho do ano passado, por prescrição.
De acordo com o artigo 5.º da Lei n.º67/2007 de 21 de Dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (regime que se aplica ao exercício dos poderes públicos por qualquer órgão das federações desportivas e das ligas profissionais), "o direito à indemnização por responsabilidade civil" prescreve nos termos do artigo 498.º do Código Civil. Este estabelece um prazo de prescrição de três anos, excepto se tiver sido interrompido por uma acção do lesado. Algo que não terá ocorrido até Julho de 2011, altura em que se esgotaram os três anos previstos.
Até ao momento, o Boavista apenas impugnou a reunião do Conselho de Justiça da FPF, estando à espera de uma decisão da justiça administrativa para interpor uma acção indemnizatória."
Perante a notícia em apreço, cabe-me analisar os
pressupostos relativos à competência dos tribunais no âmbito do Processo
Administrativo.
Os tribunais administrativos dispõem de uma ordem
vertical de organização divididos em três ordens de tribunais, olhando da base
da “pirâmide” para o topo: os Tribunais Administrativos de Círculo (tribunais
de primeira instância) – artigos 39º e seguintes do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), os Tribunais Centrais
Administrativos (tribunais de segunda instância) – artigos31º e seguintes do
ETAF – e o Supremo Tribunal Administrativo – artigos 11º e seguintes do ETAF.
É o próprio ETAF que procede à distribuição das
competências, pelos tribunais enunciados, em razão da exposta hierarquia, a
qual resulta da distribuição de funções entre as diferentes ordens de tribunais
que se encontram escalonados na vertical, ou seja, dentro da mesma espécie ou
categoria.
No caso em questão, a acção havia sido interposta
num tribunal de primeira instância, isto porque se tratava de um processo de
matéria administrativa, não estando reservado a nenhum dos tribunais superiores
(isto porque não cabe na competência do Supremo – artigos 24º e 25º do ETAF –
nem sequer na dos Tribunais Centrais Administrativos – artigo37º do ETAF).
Afirmamos então que estes dois últimos tribunais referidos são denominados tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, em matéria administrativa, são estes tribunais de recurso quanto às decisões proferidas pelos tribunais de grau inferior, o que nos permite verificar que existe uma diferenciação funcional entre os próprios tribunais de níveis hierárquicos distintos no que respeita à existência de uma ordem que é sucessiva no respectivo conhecimento das causas.
Afirmamos então que estes dois últimos tribunais referidos são denominados tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, em matéria administrativa, são estes tribunais de recurso quanto às decisões proferidas pelos tribunais de grau inferior, o que nos permite verificar que existe uma diferenciação funcional entre os próprios tribunais de níveis hierárquicos distintos no que respeita à existência de uma ordem que é sucessiva no respectivo conhecimento das causas.
Mónica Andrade e Silva - subturma 2 - n.º 17471
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