terça-feira, 1 de maio de 2012

Legitimidade activa - Interesse Moral


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:
05812/10
Secção:
CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:
08-03-2012
Relator:
COELHO DA CUNHA
Descritores:
LEGITIMIDADE ACTIVA.
SUA INEXISTÊNCIA.

ARTIGO 5º DO D.L. Nº75/2008.
LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR ACTOS DE ÓRGÃOS.
INTERESSE MORAL
Sumário:
I-A legitimidade activa pressupõe um interesse directo, pessoal e legítimo, que não se infere do artigo 5º do D.L. nº75/2008.

II- A mera invocação de interesses reflexos, indirectos ou hipotéticos não é suficiente para assegurar a legitimidade activa do interessado.

III- A legitimidade processual activa, relativamente aos actos de órgãos, cabe apenas ao respectivo Presidente, nos termos do artigo 14º nº4 do Cód. Proc. Administrativo.

IV-Também não assegura legitimidade activa a invocação genérica de um interesse moral na anulação do acto.
Aditamento:







Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul


1. Relatório
José ……………, divorciado, residente em ……………, intentou, no TAF de Castelo Branco, acção administrativa especial contra o Ministério da Educação, pedindo a declaração de nulidade do concurso aberto por Aviso n………../2009, da Escola Secundária Frei ……………, publicado no Diário da República, II Série, nº60, ou, em alternativa a anulação do mesmo.
Indicou como contra-interessados Aníbal …………….. e Ângela …………………
Por sentença de 13 de Outubro de 2009, o Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa e absolveu o R. e Contra-interessados da instância.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões:

“1. À data da abertura do procedimento concursal de eleição do Director da ESFHP, o recorrente era membro do órgão com competência para deliberar essa abertura e para aprovar o respectivo regulamento concursal, o Conselho Geral Transitório (assim o n°5 do art. 62°, bem como os arts. 61°, 13° e 21° a 23° do DL n°75/2008, de 22.4, e o art. 3°, n°1 da Portaria n°604/2008, de 9.7), e era, como é na presente data, docente a prestar funções na referida ESFHP.

2. Sobre o recorrente recai o dever e a obrigação de zelar pelo cumprimento da legalidade no âmbito do procedimento concursal de eleição do Director da ESFHP, conforme resulta dos arts. 266°, n°2 da CRP, 3° do CPA, e 5° do DL n°75/2008, de 22.4, o que desde logo torna legítimo o interesse que o recorrente visa proteger com a presente acção, e revela que o cumprimento da legalidade administrativa corresponde a um direito subjectivo que o recorrente dispõe.

3. O recorrente tem interesse directo na presente acção (na medida em que da declaração de nulidade ou da anulação do concurso em causa vai resultar para ele um benefício, nomeadamente a eliminação da ordem jurídica de um acto ilegal praticado por um órgão do qual fazia parte à data da sua prática), interesse que é também um interesse pessoal na medida em que a procedência da acção expurgará da esfera jurídica do recorrente o risco de o mesmo poder ser associado à prática de um acto ilegal e pelo mesmo responsabilizado.

4. Mesmo que assim não se entendesse, o que sem conceder se refere, tem que se reconhecer que o recorrente tem um interesse moral e/ou formal no cumprimento da legalidade administrativa, o qual pode ser subsumido no conceito de interesse directo e pessoal a que alude a al. a) do n°1 do art. 55° do CPTA.

5. O entendimento aludido nas conclusões anteriores é o único que, através da possibilidade de impugnar o acto administrativo objecto da presente demanda, confere ao requerente uma tutela jurisdicional efectiva, nos termos prescritos no n°4 do art.º268° da CRP.

6. A interpretação dos pressupostos processuais, nos quais se inclui a legitimidade activa, deve favorecer o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, em respeito pelos princípios antiformalistas pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae constantes do art. 7° do CPTA.

7. Pelo que, ao considerar que o A. ora recorrente é parte ilegítima para a presente acção, a douta sentença recorrida violou o art. 268°, n°4, da CRP e os arts. 7° e 55°, n°1, al. a) do CPTA.”
Contra-alegou o Ministério da Educação, concluindo como segue:
1 - O presente recurso encontra o seu objecto balizado pelas respectivas conclusões, competindo ao Douto Tribunal "ad quem" apurar se, atentas a referidas conclusões, foram ou não violadas os alegados preceitos legais invocados e a saber arts268°, n°4, da CRP e os arts. e 55°, n°1, al) a) ambos do CPTA e não quaisquer outros.
2 - Não resulta do n°2, do art°266°, da CRP que ao Recorrente in causu assista o direito de controlar e/ou fiscalizar a actuação do órgãos e/ou agentes no exercício das respectivas funções - tal, por via de regra, no que concerne aos órgão colegiais, compete ao respectivo Presidente.
3 - Da leitura associada das normas constantes da alínea a), do n°1, do art°87°, e da alínea d), do n°1, do art°89° do CPTA, redunda que a ilegitimidade do Demandante obsta ao prosseguimento dos autos e prejudica o conhecimento do mérito do processo, pelo que o art°7° do CPTA não tem o seu domínio de aplicabilidade nos presentes autos.
4 - Conjecturando que o n°1, do art°98°, do CPTA e respectivo regime em que se insere se aplica aos presentes autos, a bom rigor sempre o Recorrente careceria de legitimidade processual atento ao disposto no n°1, do art°21, do RAAG aprovado pelo Decreto-lei n°75/2008 de 22 de Abril, porquanto como o n°1, do art°21, do RAAG, aprovado pelo Decreto-lei n°75/2008 de 22 de Abril, estatui que « ... O director é eleito pelo conselho geral ... », deste modo a legitimidade processual activa competiria ao Órgão - Conselho Geral - e não aos seus membros isolada e individualmente, sem prejuízo do disposto no art° 14° do CPA e na alínea e), do n°1, do art° 55° do CPTA.
5 - Tudo quanto antecede a eleição propriamente dita, ressalvada a excepção legal, é absorvido por aquilo que se traduz no ápice de todo um procedimento gradual e progressivo - tal como sucede em qualquer outro acto eleitoral - a eleição, pelo que a ausência de impugnação do acto eleitoral, mas sim e exclusivamente os actos postos em crise nos presentes autos, à revelia do imposto pelo regime constantes do art. 98º, n°3, do CPTA, faz inquinar, de per si, a pretensão do Recorrente!
6 – Se ao Recorrente assistisse legitimidade processual activa, o prazo de impugnação nunca poderia tratar-se do prazo geral para a impugnação dos actos administrativos, mas, sim, do prazo especial constante do art98°, n°2, do CPTA, porquanto é este e não outro preceito legal que, especialmente, se refere à « ... impugnação dos actos administrativos em matéria eleitoral .... » - n°1, do artº97°, do CPTA.
7 - Se aos sujeitos a quem a lei confere legitimidade processual para agir judicialmente estipula o prazo de 7 dias, para a respectiva impugnação, não poderia o Recorrente, mesmo que tivesse a respectiva legitimidade, beneficiar de um prazo mais lato, sob pena de violação do princípio da igualdade constante do art°13° da CRP, assim como do princípio lex specialis derrogat lex generalis.
8- Em sede de contencioso eleitoral, a legitimidade processual activa assistiria, designadamente, quer aos eleitores [como se disse supra ao CGT que elegeu o Director] quer aos candidatos vencidos, sendo que estes não impugnaram o acto eleitoral em causa, nem dentro do prazo de 7 dias nem para além deste, os actos ora postos em crise, estão válidos e plenamente eficazes.
9 - As decisões dos órgãos colegiais apenas podem ser impugnadas pelo respectivo Presidente, nos termos do n°4, do art°14°, do CPA e alínea e) do n°1, do art 55° do CPTA, o que foi entendido, designadamente, pelos Acs. do STA de 23/08/1998 rec n°40 833; de 19/11/1998, rec n°41 764 e de 29/01/2001, rec n°46 095, enquanto garante da legalidade dos actos e/ou decisões ex vi legis art°14° n°2 do CPA, não assistindo tal faculdade/direito a qualquer dos seus demais elementos.
10 - O Conselho Geral Transitório, considerando o regime jurídico constante dos arts. 60° e ss do RAAG aprovado pelo Decreto - Lei n°75/2008, traduz-se rum órgão colegial, funcionando em tudo à semelhança de qualquer um outro órgão colegial.
11 - Não se entende que o Recorrente, se pretendia assegurar a legalidade dos actos, tenha abandonado o cargo e venha agora intentar os presentes autos, porquanto sempre lhe assistia o direito de fazer declarações de voto nas respectivas actas, facto este que o desonerava de quaisquer eventuais responsabilidades.
12 - O Recorrente sabe ou pelo menos era-lhe exigível saber, atento a preceituado no art. 6° do C Civil, no art. 3° n°1, 2 alínea e) e 7 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n°58/2008, de 9 de Setembro ex vi legis n°1, do art 10° do Estatuto da Carreira Docente que, nos termos do n°2, do art°28° do CPA « ... Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte ... »
13 - O Recorrente, se utilizou o expediente constante do n°2, do art°28º do CPA, a sua posição está salvaguardada, contudo se nada fez aceitou tacitamente os actos, não podendo recorrer aos presentes autos para uma alegada protecção dos interesses pessoais e directos relativamente a actos que aceitou!
14 - O n°4, do art°268° da CRP, consagra o direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses subjectivos legalmente protegidos dos administrados e só destes.
15 - Não resulta assistir qualquer interesse directo e pessoal do Recorrente que reivindique a tutela da norma plasmada na alínea a), do n°1, do art°55° do CPA.
16 - O Recorrente, atenta à sua pretensão, assim como à fundamentação que a sustenta quer, ainda, ao regime jurídico no qual se estriba, carece de legitimidade processual.”
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu o seguinte parecer:
“Vem interposto recurso da sentença que absolveu da instância por ilegitimidade activa na acção administrativa especial em que o A., ora Recorrente, pretendia a declaração da nulidade/anulação do concurso aberto para selecção do director da escola de cujo Conselho Geral Transitório (CGT) foi membro e onde continuava a ser professor.
Alega que, nos termos dos artigos 266°, n°2, da Constituição, 3° de CPA e 5° do DL 75/2008, de 22/4, tinha o dever de zelar pelo cumprimento da legalidade no âmbito do procedimento concursal, o que torne legítimo o interesse que visa proteger; que tem interesse pessoal e directo na acção, na medida em que sua procedência eliminará da sua esfera jurídica o risco de poder ser associado à prática de um acto ilegal e pelo mesmo responsabilizado; que tem um interesse moral e/ou formal no cumprimento da legalidade administrativa; e o princípio pro actione afirmado no artigo 7° de CPTA impõe que lhe seja reconhecida legitimidade activa em favor da tutela jurisdicional efectiva.
Sobre a legitimidade activa no âmbito da acção administrativa especial rege em geral o artigo 9° do CPTA, e em especial o artigo 55º, que não parecem afrontar a garantia constitucional da tutela jurisdicional, efectiva nem tal alega o Recorrente, pelo que não deve considerar-se beliscada tal garantia nem o princípio pro actione pela sentença recorrida, na medida em que se possa fundar naqueles preceitos legais.
O Recorrente parece querer alicerçar a sua legitimidade processual, ora numa competência legal e num dever de ordem institucional, por ter sido membro do órgão ao qual compete promover o procedimento em causa e por ser professor da escola cujo director se visava eleger; ora num interesse pessoal e directo, fundado na vantagem de ver expurgado o risco de poder ser associado à prática de um acto ilegal e pelo mesmo responsabilizado e ainda no interesse moral ao cumprimento da legalidade.
Quanto ao primeiro fundamento de legitimidade activa, é óbvio que o Recorrente não se encontrava em qualquer situação a que a lei confere legitimidade processual, já que quem a detém relativamente aos actos do órgãos colegiais é o respectivo presidente - cfr. artigos n°1, al. e) do CPTA e 14°, n°4 do CPA.
E o Recorrente não só não foi presidente do órgão, nem sequer mantinha a qualidade de seu membro quando propôs a acção. Por outro lado o artigo 5° do DL 75/2008, que o Recorrente invoca, determina a subordinação dos titulares dos cargos "exclusivamente ao serviço de interesse público, devendo observar no exercício das suas funções os valore fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei (...)".
Mas o respeito por tais valores e princípios devia o decorrente observá-los no exercício das funções de membro do CGT, enquanto o foi; e entre essas funções, que aliás já não tinha quando propôs a acção, não constava a de impugnar contenciosamente os actos administrativos do mesmo órgão ou de qualquer outra entidade.
Por conseguinte, não tinha o Recorrente qualquer legitimidade de natureza institucional para propor a acção judicial.
Por seu turno a legitimidade para defesa de direitos ou interesses de natureza pessoal e directa também não encontra o mínimo substracto na causa de pedir a seu tempo invocada.
Na verdade, por um lado, é inverosímil, é mesmo absolutamente irreal e destituído de qualquer seridade o alegado interesse em acautelar a sua eventual responsabilidade pela prática de acto ilegal enquanto membro de CGT, o que até parece susceptível de determinar a sua condenação por litigância de má fé. Com efeito, tendo votado contra as deliberações que considera ilegais, estaria à partida, excluída a sua responsabilidade, e, em todo o caso, a acção proposta não seria idónea para excluir a sua responsabilidade por um acto anteriormente cometido. De qualquer modo aquele interesse é apresentado como mera hipótese longínqua e eventual para cuja defesa é desnecessária, inadequada e inútil a acção proposta.

Por outro lado, o alegado interesse de ordem moral pelo cumprimento da lei só poderia justificar a legitimidade activa se o Recorrente alegasse consistentemente que desse cumprimento resultaria, de forma directa, para sua esfera jurídica pessoal uma legítima satisfação de ordem moral. Ora, o Recorrente nada alega que mostre a natureza pessoal e directa desse interesse que, pelo contrário, situa a nível geral e abstracto.
Parece, em face do exposto, que o presente recurso deverá improceder”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
x x
2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
1°) - No dia 24/03/2009 reuniu o Conselho Geral Transitório da Escola Secundária Frei ..........(tendo por ordem de trabalhos: ponto um -informações; ponto dois - discussão e votação do Regulamento Interno da Escola ponto três - Discussão e Votação do Projecto Educativo da Escola; ponto quatro -outros assuntos), reunião em que (cfr. acta n° 3 - fls. 6/7 proc. instr. ap.) :

Entrando no Ponto Um da ordem de trabalhos, o Presidente informou ter procedido à abertura do concurso para Director da Escola (art° 62° n°4 do Decreto-Lei 75/2008). O Presidente esclareceu que apenas foi aberto o concurso e que não foi definida ainda a forma como se procederá à eleição do Director. Os membros do Conselho Geral Transitório não colocaram nenhuma objecção a esse procedimento.
De seguida o Presidente fez referência ao relatório da avaliação externa e entregou aos conselheiros uma cópia do mesmo, Para a sua explicitação deu a palavra ao Presidente do Conselho Executivo. Este pôs à consideração do Conselho o agendamento de uma reunião para a discussão do referido relatório, o que ficou deliberado por unanimidade.
No ponto quatro, o Presidente pôs à discussão o Regimento do Conselho Geral Transitório. Foi debatido cada um dos artigos que o compõem e o mesmo foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros.
De seguida, o Presidente pôs à discussão o calendário eleitoral explicando as opções em presença, considerando que a eleição do Director deverá ser realizada até 31 de Maio. Isto é, ou se iniciaria de imediato o processo para a eleição do Conselho Geral, e seria este a eleger o Director, ou, caso contrário, seria o Conselho Geral Transitório a fazê-lo. O Presidente referiu, ainda, que o Conselho Geral só poderia ser eleito depois de aprovado o Regulamento Interno, Como a aprovação do Regulamento Interno é condição prévia, necessária e indispensável para a referida eleição, esta não poderia ter ocorrido mais cedo.
O Conselheiro Pedro .........., representante da UBI, observou que os prazos legais eram muito curtos, uma vez que o Director terá de estar eleito até ao próximo dia 31 de Maio, sendo muito pouco o tempo disponível para se accionarem os procedimentos internos de escolha dos conselheiros, representantes das entidades que devem ter assento no Conselho Geral.
Seguidamente, tomou a palavra o conselheiro Paulo .........., representante da Câmara Municipal da Covilhã, que no uso da mesma e, invocando a lei, declarou que seria mais razoável ser o Conselho Geral Transitório a proceder à eleição do Director da Escola. Participaram na discussão os diversos conselheiros. No âmbito dessa discussão, o conselheiro Pina .........., representante dos pais e encarregados de educação, fez a seguinte proposta à mesa: "que o procedimento para o recrutamento do Director seja feito nos termos do art° 62° do Decreto-lei n°75/2008". Após alguma discussão, o Presidente pôs a proposta a votação. A proposta foi aprovada por maioria, com o voto contra do conselheiro Serra ……….. que proferiu a seguinte declaração de voto: "voto contra por verificar contradições neste processo, face ao estabelecido no Decreto-Lei n.º75/2008: por outro lado, não foi ainda aprovado o Regulamento Interno: por último, é mais coerente e democrático que seja o Conselho Geral a eleger o Director ''. Em resposta, o conselheiro Paulo .......... referiu que o Regulamento Interno pode ser aprovado até ao dia 31 de Maio.
Face à decisão de iniciar e procedimento de recrutamento do Director, o Presidente propôs a constituição da comissão de acompanhamento do procedimento, solicitando candidaturas à mesma, Apresentaram-se como candidatos os conselheiros Aurélio ……., Rui ……. Pina ........... … e Luís ……os. Posta a lista a votação, foi a mesma eleita por unanimidade.
Entrando no Ponto Dois da ordem de trabalhos, o Presidente fez a apresentação do Regulamento Interno.
O conselheiro Pedro .......... pronunciou-se quanto à excessiva extensão do mesmo, manifestando-se preocupado com a sua exequibilidade.
Especialmente discutida foi a composição do Conselho Geral. Após acesa discussão, foi considerada mais adequada a seguinte composição: 8 professores, 2 funcionários. 4 representantes dos pais e encarregados de educação, dois representantes dos estudantes, dois representantes do município e 3 representantes da comunidade.
O Regulamento Interno da Escola foi aprovado por unanimidade.
Já no Ponto Três da ordem de trabalhos, o Presidente apresentou o Projecto Educativo e deu a palavra ao Presidente do Conselho Executivo que explicou, detidamente, os campos de intervenção e as propostas ínsitas no Projecto Educativo. Após alguma discussão e pedidos de esclarecimento por parte de alguns conselheiros, o Projecto Educativo da Escola foi aprovado por unanimidade.

2°) - No DR n° 60, II Série, de 26/03/2009, saiu o seguinte aviso:
Aviso n.°6443/2009
Nos termos do disposto nos artigos 21.° e 22,° do Decreto-Lei n.°75/2008, de 22 de Abril e na Portaria n.°604/2008, de 9 de Julho, torna-se público que se encontra aberto concurso para provimento do lugar de Director da Escola Secundária Frei ..........da Covilhã, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República.
1-Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados no Decreto-Lei n.°75/2008, de 22 de Abril, e na Portaria n.°604/2008, de 9 de Julho:
1.1- Ser docente dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professor profissionalizado com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício das funções de administração e gestão escolar.
1.2-Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão os docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores, com aproveitamento, de um curso de formação especializada em Administração Escolar ou Administração Educacional, nos termos das alíneas b) e c) do n.°1do artigo 56.° do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico e Secundário;
b) Sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor nas áreas referidas no número anterior;
c) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos seguintes cargos:
i) Director, subdirector ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.°115-A/98 de 4 de Maio, alterado por ratificação parlamentar, pela Lei n.°24/99 de 22 de Abril;
ii) Presidente, vice-presidente, director ou adjunto de director, nos termos do Decreto-Lei n.°115-A/98 de 4 de Maio, alterado por ratificação parlamentar pela Lei n.º24/99 de 22 de Abril;
iii) Director executivo ou adjunto do director executivo, nos termos de regime previsto no Decreto-Lei n.°172/91, de 10 de Maio; ;
iv) Membro de conselho directivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.°769-A/76 de 23 de Outubro.
d) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.
2- Formalização das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do Conselho Geral da Escola Secundária ……………., podendo ser entregues pessoalmente nos Serviços Administrativos da escola, Avenida 25 de Abril 6200 Covilhã, das 9h e 15min às 16h e 30 min, ou remetido por correio registado com aviso de recepção, - expedido até ao fim do prazo fixado para apresentação das candidaturas.
2.1 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa, nome, filiação, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, respectiva validade, serviço emissor, situação militar, número fiscal de contribuinte, residência, código postal e telefone ou telemóvel;
b) Habilitações literárias e situação profissional;
c) Identificação do lugar a que se candidata, referenciando a data e publicação do respectivo aviso no Diário da República.
2.2 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão:
a) Curriculum vitae, detalhado, datado, assinado e actualizado, onde constem respectivamente, as funções que tem exercido, a formação profissional que possui, devidamente comprovada, sob pena de não ser considerada;
b) Projecto de intervenção na Escola, onde se identificam problemas, definem os objectivos e as estratégias e estabelecem a programação das actividades que se propõe realizar no mandato;
c) Declaração autenticada do serviço de origem, onde conste a categoria, o vínculo e o tempo de serviço;
d) Fotocópia de documento comprovativo das habilitações literárias;
e) Fotocópia dos certificados de formação profissional realizada;
f) Fotocópia do bilhete de identidade e do número fiscal de contribuinte.
2.3- Os candidatos podem ainda indicar quaisquer outros elementos devidamente comprovados, que considerem ser relevantes para apreciação de seu mérito.
2.4 - É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículo com excepção daqueles que se encontrem arquivados no respectivo processo individual e se encontre na escola.
3 - Os métodos de selecção são os seguintes:
a) Análise do curriculum vitae, visando apreciar a sua relevância para o exercício das funções de director e o seu mérito;
b) Análise do projecto de intervenção na escola, visando apreciar a coerência entre os problemas diagnosticados e as estratégias de intervenção propostas;
c) Entrevista profissional, visando apreciar, numa relação interpessoal objectiva e sistemática, as capacidades demonstradas com o perfil das exigências do cargo a que se candidata.
19 de Março de 2009. - O Presidente do Conselho Geral Transitório, Aurélio ……………………...

3°) - No dia 01/04/2009 reuniu o Conselho Geral Transitório da Escola Secundária Frei ..........(tendo por ordem de trabalhos: ponto um - aprovação dos seguintes documentos, a) Regulamento concursal para a eleição do director, b) Formulário de candidatura; ponto dois - Proposta de calendário eleitoral para a eleição do Conselho Geral / marcação das eleições; ponto três - Outros assuntos), reunião em que (cfr. acta n°4 - fls. 29/30 proc. instr. ap.) :
Após a leitura e aprovação da acta da reunião anterior, deu-se início à reunião.
No ponto um, após a auscultação dos presentes acerca de eventuais alterações ao Regulamento concursal para a eleição do director, nada havendo a registar, o Presidente do C.G.T. passou à sua análise ponto a ponto, tendo sido introduzidas várias alterações, aprovadas por todos os membros.
Durante a análise do documento, o conselheiro Miguel ………… pediu para ser esclarecido sobre quais os métodos de avaliação das candidaturas, tendo sido esclarecido pelo Presidente do C.TG. que lhe respondeu que a questão colocada não eslava relacionada com a análise do documento em questão, pelo que seria tratada posteriormente pela comissão de apreciação de candidaturas.
No final passou-se à votação do regulamento concursal para a eleição do director, tendo sido aprovado por maioria e com o voto contra do conselheiro José ………….. Seguidamente, este conselheiro apresentou uma declaração de voto, que leu perante o Conselho e se anexa a esta acta.
No seguimento, o Conselheiro Pedro .......... pediu a palavra e referiu os seguintes pontos: primeiro, que as constantes reformas introduzidas pela Tutela estão a conseguir gerar conflitos internos nos órgãos das escolas e algum desconforto entre os docentes; segundo, que o assunto da proposta do Projecto Educativo de Escola (P.E.E.) anterior, não deveria ter sido abordado nesta altura: terceiro, que a sugestão do Presidente do C.G.T. de tratar o assunto nele contido através do mail, foi com intenção de tornar o processo mais rápido, e não teve qualquer outro objectivo: por último, solicitou alguma calma e serenidade no procedimento tomado, uma vez que este órgão deve ter uma posição independente face ao funcionamento interno da escola, tendo como finalidade valorizá-la, e sendo fundamental que a imagem da escola não seja denegrida por uma questão procedimental. Assim pediu ao conselheiro Serra ………….. que reconsidere o ponto oito da declaração de voto.
O Presidente do Conselho Executivo declarou que os termos usados foram deslocados e desadequados no contexto da reunião, considerando que o P.E.E. previamente apresentado foi objecto de algumas alterações de forma a torná-lo mais objectivo e exequível, sem colocarem causa a qualidade do trabalho efectuado, O Conselheiro Pina .......... pediu a palavra e considerando que o Conselheiro Serra …………… se referiu à proposta apresentada à mesa pelo Conselheiro Pina .........., na precedente reunião deste conselho, qualificando-a de "cobertura legal", cumpre dizer o seguinte: o Decreto-Lei número setenta e cinco barra dois mil e oito, de vinte e dois de Abril, veio alterar o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino público, estabelecendo novas regras para o funcionamento das escolas. A aplicação deste decreto-lei deve ser mitigada com as características próprias das escolas, daí que a própria lei prevê um regime transitório no capitulo oitavo, secção um, ou seja, é a própria lei que exige dos órgãos da escola, critérios de razoabilidade e de bom senso, que tendem a evitar a ineficiência e mesmo o entupimento da vida na escola. Nos termos do artigo sexagésimo segundo, número cinco, do citado decreto-lei, que o conselheiro entende ter natureza imperativa, refere expressamente que cabe ao C.G.F. desencadear o procedimento para o recrutamento do director e proceder à sua eleição até dia trinta e um de Março. Portanto e reportando-se o Conselheiro Pina .........., ao que foi decidido na reunião anterior, outra decisão não poderia ter sido tomada, sob pena de se cair primeiro, num vazio de poder e segundo, numa ilegalidade expressa. Concluindo, e enquanto proponente da proposta previamente aprovada, o ConseIheiro Pina .......... não aceita que se denomine a mesma de "cobertura legal".
O Presidente do C.G.T. alegou que o procedimento adoptado por si foi com o objectivo de facilitar todo o processo e nunca exercer qualquer acto de autoritarismo. A sua vontade sempre foi o melhor para a escola e se por qualquer motivo errou, foi sem que tal fosse a sua intenção.
Seguidamente, procedeu-se à análise do documento relativo ao formulário de candidatura. Após a votação, apurou-se um voto contra, do Conselheiro Serra dos Reis sendo os restantes a favor, aprovando-se o documento por maioria.
Relativamente ao ponto dois da ordem de trabalhos, o Presidente do C.G.T. colocou em análise a proposta de calendário eleitoral para a eleição do Conselho Geral/marcação de eleições, no entanto, a maioria dos conselheiros considerou ser oportuno que este documento viesse a ser tratado posteriormente.
No que toca ao ponto três, outros assuntos, o Presidente do C.G.T., tomou a palavra dizendo que podendo vir a concorrer ao cargo de director e alegando incompatibilidade de interesses, apresentou a sua demissão de membro do C,G.T.. Depois de aceite, os restantes membros do C.G.T. decidiram convocar extraordinariamente uma reunião para eleição do novo presidente, nos termos do artigo quinto, número um, alínea b, do regimento do C.G.T. para o dia três de Abril, às dezoito horas e trinta minutos.

4°) - No dia 14/04/2009 reuniu o Conselho Geral Transitório da Escola Secundária Frei …………., reunião em que aprovou documento de trabalho para definir factores de apreciação ou ponderação de candidaturas e consignou que "os métodos de avaliação das candidaturas a Director, são os constantes no aviso de abertura do concurso, e que são: a análise do Curriculum Vitae, do Projecto de Intervenção e a entrevista a cada um dos candidatos" (cfr. acta n°6 -fls. 44 proc. instr. ap.).

5°) - No dia 07/05/2009 reuniu o Conselho Geral Transitório da Escola Secundária Frei ..........(tendo por ordem de trabalhos: ponto um -Informações; ponto dois - Analisar e deliberar sobre documento do Conselheiro Serra dos Reis entregue na Escola Secundária Frei …………..; ponto três - Analisa" e deliberar sobre eventuais actos anuláveis praticados no âmbito do procedimento concursal para Director; ponto quatro - Outros assuntos), reunião em que (cfr. acta nº7 -fls. 50/52 proc. instr. ap.).
Já no decorrer da reunião, foi recebido um documento de apresentação de renúncia do conselheiro Serra ………….. ao mandato de membro do Conselho Geral Transitório, tendo o mesmo sido aceite. Será convocado docente substituto para a próxima reunião. Passando ao segundo ponto da ordem de: trabalhos - Analisar e deliberar sobre documento do conselheiro Serra dos Reis entregue na Escola Secundária Frei ..........- o Presidente do CGT distribuiu fotocópia do documento, depositado no dia quatro de Maio na Secretaria da Escola. Este documento surge na sequência de um outro já do conhecimento do plenário.
Face ao conteúdo de ambos os documentos, a gravidade e a falsidade das afirmações aí produzidas, tendo ainda em conta a difusão de que esses documentos foram objecto, colocando em causa o bom nome, a honestidade e a honorabilidade dos elementos e instituições representadas, o Presidente do CGT propôs i) repudiar em absoluto as afirmações produzidas no referido documento; ii) mandatar os conselheiros Paulo .......... e Pedro .......... de redigirem comunicado, a ser afixado na escola e distribuído pela comunidade escolar, designadamente, membros do CGT, docentes e não docentes, encarregados de educação e alunos, de forma a esclarecer as questões abordadas e assegurar a reposição da verdade. Colocadas à votação, as duas propostas foram aprovadas por maioria, com as abstenções dos conselheiros João ………… e Maria …………….. que não acompanharam o processo.
Passando ao terceiro ponto da ordem de trabalhos - Analisar e deliberar sobre eventuais actos anuláveis praticados no âmbito do procedimento concursal para Director – o Presidente do CCT propôs a rectificação, nos termos do Artigo 148° do Código do Procedimento Administrativo, do erro material ocorrido na publicação, facultativa, em órgão de expansão regional do aviso de abertura do procedimento concursal. De facto, a publicação do aviso é da competência do Presidente do Conselho Geral Transitório e não do Presidente do Conselho Executivo da Escola.
Tendo em conta que a Portaria n°604/2008 de 9 de Julho só obriga publicação do aviso em órgão de imprensa de expansão nacional e o referido erro material ocorreu numa publicação supletiva e não obrigatória por Lei, não se vislumbra necessidade de proceder conforme o n°2 do Artigo 148 do Código do Procedimento Administrativo, tanto mais que está esgotado o prazo e extinto o acto objecto do aviso.
Colocada à votação, a proposta foi aprovada por maioria, com as abstenções dos conselheiros João ……….. e Maria ……………… que não acompanharam o processo. Ainda neste ponto da ordem de trabalhos, o Presidente do CGT propôs a ratificação, nos termos do n°3 do Artigo 137° do Código do Procedimento Administrativo, do acto do anterior Presidente do CGT de publicação do aviso de abertura do procedimento concursal.
Esta ratificação surge como medida de cautela e definitiva clarificação, uma vez que na reunião do CGT de vinte e quatro de Março de dois mil e nove, como se pode confirmar pelo texto da respectiva acta, o mesmo já havia sido "... aceite, sem qualquer objecção,.", ou seja, já havia sido, pelo menos no espírito de todos os conselheiros, ratificado. Mais se refere que o aviso respeita integralmente a lei e a iniciativa da sua publicação ocorreu por imperativo de prazo, que só desta forma foi possível cumprir. Pretende assim esta deliberação obviar alguma irregularidade, por eventual recurso da decisão, uma vez que o CGT considera não ter havido da parte do Presidente do CGT qualquer acto de menor clareza, ou de usurpação de poder, antes pelo contrário, todos os actos foram tomados de boa-fé e o CGT assume-os integralmente.
Colocada à votação, a proposta foi aprovada por maioria, com as abstenções dos conselheiros João ………….. e Maria ……………. que não acompanharam o processo. Passando ao ponto quatro da ordem de trabalhos - Outros assuntos - o Presidente do CGT referiu a necessidade de dar início do processo de eleição do Conselho Geral. Neste sentido, decidiu o CGT que os procedimentos a adoptar fossem exactamente iguais aos usados na eleição do actual CGT, pelo que foi mandatado para se dirigirão pessoal docente e não docente, pais e encarregados de educação, alunos, município e comunidade local, convidando a indicar os seus representantes.

6°) - Candidataram-se a Director os aqui contra-interessados Ângela …………… e Aníbal ………………., os quais, submetidos a escrutínio, recolheram, respectivamente, três votos e quinze votes, resultado homologado pelo Conselho Geral Transitório da Escola Secundária Frei Heitor, que nomeou vencedor o candidato Aníbal (cfr. actas n°s. 9 e 10 - fls. 78/79 e 81/83 proc. instr. ap.).
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2.2. De direito
Em sede de fundamentação jurídica a sentença recorrida expendeu o seguinte:
“(…) A causa gravita em torno do que o novo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário aprovado pelo DL n°75/2008, de 22/04, veio estabelecer quanto à eleição do Director da Escola ou do Agrupamento.
A impugnação refere-se ao procedimento constante e aberto pelo supra referenciado Aviso.
O autor vê aí um procedimento concursal de recrutamento que se não confunde com qualquer processo eleitoral. Para o réu está em causa processo eleitoral; daí que logo extraia (além do mais excepcionado) a afirmação de erro na forma de processo, de ilegitimidade activa, e de impugnabilidade do acto.
Vejamos.
A distinção entre o direito à tutela jurisdicional e o direito material à anulação do acto recorrido impõe que se conheça em primeiro lugar das condições de existência do processo - onde se inclui a irrecorribilidade do acto impugnado - depois, das condições de procedibilidade ou pressupostos processuais e, finalmente, das condições de procedência.
Da impugnabilidade
Em sustento de impugnabilidade, recorda o réu que, nos termos do art.°98°, n°3, do CPTA, "os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser objecto de impugnação autónoma, salvo os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.".
Todavia, sem que esta determinação de lei tenha o pretendido alcance.
É que não é quanto à natureza de impugnabilidade ou não dos actos anteriores ao acto eleitoral que ela se refere, tão só quanto à exigência de uma impugnação unitária.
Da legitimidade activa
O réu afirma a existência de um erro na forma do processo e a ilegitimidade activa.
Quanto ao dito erro, veio o autor em resposta reafirmar uma linha de fronteira no que será um procedimento prévio e um subsequente processo eleitoral; no que toca à questão da legitimidade, veio o autor sustentá-la na circunstância de ter sido membro do Conselho Geral Transitório, bem como professor que ainda é do estabelecimento de ensino, sendo que lhe incumbe dever e obrigação de zelar pela legalidade dos actos praticados pelo órgão que integrava, como decorre da CRP (art.°266°, n°2), CPTA (art.°3°) e do DL nº75/2008 (art.°5°), tendo interesse directo e pessoal na demanda pois que a manutenção da ilegalidade de tais actos pode acarretar consequências várias designadamente responsabilidade civil e/ou disciplinar.
Impõe-se pois, saber se o autor pode vir a juízo obter a pretendida tutela e de que forma o pode.
E sendo essa a lógica natural de adquirir o conhecimento, a resposta prioritária vai para a questão da legitimidade activa.
Para o réu ela não existe, face ao confinamento de legitimidade dito no art.°98° do CPTA : «1- Os processos do contencioso eleitoral podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida.» (este art.°/98° do CPTA contém regra de específica legitimidade activa que não deixa dúvidas. Na tradição, aliás, do que já constava, em igual sentido, no art.°59° e ss. da antiga LPTA - cfr. Ac. do STA, de 06-07-2000, proc. n°046236).
Sentido contrário sustenta o autor, que não situa a causa em termos de processo eleitoral.
Dir-se-ia que, intrincadamente ligados, haveria necessidade de solucionar a questão de forma do processo.
Todavia, não chega a ser necessário.
É que mesmo na defesa de perspectiva do autor se não alcança legitimidade activa.
Define o CPTA:
Artigo 55.°
Legitimidade activa
1 - Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
b) O Ministério Público;
c) Pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
d) Órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva;
e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;
f) Pessoas e entidades mencionadas no n°2 do artigo 9°
2 - A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as deliberações adoptadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado.
3 - A intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o acto administrativo constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação.
A subsunção que mais se aproxima, visto o que alega o autor, será o reivindicar de titularidade de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Todavia, em alegação sem verdadeiro suporte de consistência.
É certo que para aferir da legitimidade activa não se mostra necessária uma afirmação concludente de lesão.
Mas sempre relevará uma afirmação, fundamentada em factos, da lesão de uma posição subjectiva do Requerente, de forma a permitir acerca da mesma, um juízo de verosimilhança (cfr., p. ex., Acs. do STA : de 09-01-2007, proc. n°0869/06; de 13-02-2007, proc. n°048336).
Juízo esse que, no caso, não se afigura presente.
Para a qualidade de professor do estabelecimento de ensino nada resulta ao autor em vantagem directa da anulação do acto.
Também não é a circunstância de ter sido membro do Conselho Geral Transitório, com dever e obrigação de zelar pela legalidade dos actos praticados pelo órgão que integrava, que lhe confere tal legitimidade; primeiro, porque esse zelo, é o da prática em funções; segundo, porque - e esse não seria um interesse pessoal - não há um direito subjectivo à legalidade administrativa do qual derive a legitimidade de um qualquer cidadão poder impugnar jurisdicionalmente uma qualquer decisão das administrações públicas, sob a simples invocação de lesse do universal direito à legalidade administrativa, de defesa da "legalidade objectiva" (repare-se que mesmo com relação a actos nulos, só o "interessado" pode invocar sua nulidade - art.°134° do CPA) . O controlo da legalidade objectiva mediante dedução da acção pública está apenas conferido ao Ministério Público, aos presidentes dos órgãos colegiais e aos autores populares ["eleitores" - artigo 55° n°2], não assistindo esse poder ou faculdade de exercício de tutela jurisdicional aos outros membros de órgão colegial, podendo estes, apenas, apresentar queixas junto das entidades judiciárias e administrativas competentes relativamente a alegadas ilegalidades de que padeçam as deliberações do órgão de que fazem parte.
Apenas são os interesses difusos referidos exemplificativamente nos artigos 52° n°3 da CRP, 1° e 12° da Lei n°83/95, e 9° do CPTA, e os de idêntica natureza, que recebem uma protecção constitucional qualificada. Fora deste âmbito estará a acção popular correctiva, intentada não para defender directamente quaisquer interesses difusos, mas para restaurar a Iegalida4e objectiva violada por condutas ilegais formalizadas em acto administrativo.
E também não tem consistência de um interesse directo e pessoal a alegação de que a manutenção da ilegalidade de tais actos pode acarretar consequências várias, designadamente responsabilidade civil e/ou disciplinar, quando não se é seu destinatário, e quando essas responsabilidades não derivam de tal manutenção de ilegalidade, antes são dependentes do que contemporaneamente foi a acção ou omissão pessoal e causal culposa (do que até, no caso, o autor se terá salvaguardado em voto contrário).
Simplesmente, no círculo de interesses tutelados no que o autor aponta como norma(s) jurídica(s) violada(s) não está a sua própria e hipotética responsabilidade civil e/ou disciplinar.
Em conclusão
A procedência de excepção de ilegitimidade activa, obsta ao conhecimento das restantes questões, resultando em insuprível absolvição de instância. (…)”
Como se vê, considerou a sentença recorrida que a circunstância de o A. ter sido membro do Conselho Geral Transitório não lhe confere legitimidade activa para zelar pela prática dos actos praticados. Considerou também aquela sentença a inexistência de um interesse directo e pessoal por parte do Autor, nos termos supra expostos.
Nas conclusões das alegações, o A. e ora recorrente veio dizer que à data de abertura do procedimento concursal de eleição da ESFHP, era membro do órgão com competência para deliberar essa abertura e para aprovar o respectivo regulamento concursal, o Conselho Geral Transitório, e era, como é na presente data, docente a prestar funções na ESFHP.
O recorrente questiona a decisão do Mmº Juiz “ a quo” por não o considerar titular de um interesse directo e pessoal e não terem sido lesados os seus direitos e interesses legalmente protegidos, razão pela qual foi julgada procedente a invocada excepção de ilegitimidade activa.
O recorrente afirma a sua legitimidade por ter sido, à data dos factos, membro de um órgão da ESFHP com competência nas matérias em causa, invocando o disposto no artigo 5º do D.L. nº75/2008, que prescreve o seguinte: “No exercício das suas funções, os titulares previstos no presente Dec.-Lei estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar no exercício das suas funções os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na Lei, designadamente o da legalidade, competência, responsabilidade, transparência e boa-fé”.
Com base nesta norma, o recorrente afirma possuir interesse directo e pessoal no respeito pela legalidade administrativa. O interesse em causa é também, diz o recorrente, um interesse legitimo, ao pretender defender a legalidade do procedimento conducente à eleição do Director da ESFHP e da aprovação do regulamento concursal, e o facto de ter deixado de ser membro do órgão CGT em nada altera a argumentação expendida.
Finalmente, alega que o artigo 55ºdo CPTA veio alargar de forma significativa o quadro de legitimidade activa para a impugnação de actos administrativos, tanto assim que o interesse directo e pessoal a que alude a alínea a) do nº1 do artigo 55º do CPTA pode corresponder a um interesse meramente moral.
Na óptica do recorrente, a decisão sob recurso violou o artigo 268º nº4 da CRP, bem como os artigos 7º e 55º nº1, al.a) do CPTA.
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão.
As normas invocadas não conferem ao recorrente um interesse directo, pessoal e legítimo, nem delas dimana que ao recorrente assista o direito de controlar ou fiscalizar a actuação de órgãos ou agentes no exercício das respectivas funções. O artigo 55º do CPTA sistematiza as regras de legitimidade activa para a impugnação de actos administrativos, exigindo o número 1 que só poderá impugnar um acto administrativo quem alegue e demonstre ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 55º, nº1, alínea a) do CPTA). Não basta, portanto, que haja um interesse meramente reflexo ou indirecto para assegurar a legitimidade activa.
No caso concreto não se vislumbra a existência de qualquer interesse directo e pessoal, nem que o recorrente tenha sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Como refere o Ministério Público, o recorrente parece pretender alicerçar a “sua legitimidade processual, ora numa competência legal e num dever de ordem institucional, por ter sido membro do órgão ao qual compete promover o procedimento em causa e por ser professor da escola cujo director se visava eleger” (sublinhado nosso), ora num interesse pessoal e directo, fundado na vantagem de ver expurgado o risco de poder ser associado à prática de um acto ilegal e pelo mesmo responsabilizado, e ainda no interesse moral no cumprimento da legalidade.
Estes fundamentos extravasam o conceito de legitimidade activa.
Na verdade, a legitimidade processual relativamente aos actos dos órgãos cabe ao respectivo Presidente (cfr arts1º., al.e) do CPTA e 14º nº4 do CPA), e é certo que o recorrente não foi Presidente do órgão.
Acresce que o recorrente nem sequer mantinha a qualidade de membro do órgão quando propôs a acção, e do disposto no artigo 5º do D.L. nº75/2008, não se pode inferir a legitimidade activa do recorrente, mas tão somente se determina a subordinação dos titulares dos cargos exclusivamente ao serviço do interesse público, com observância no exercício das suas funções dos valores fundamentais e princípios da actividade administrativa
Entre esses princípios e funções não constava a possibilidade de impugnar contenciosamente os actos administrativos do órgão em questão, ou de qualquer entidade. Ou seja, e como também conclui o Ministério Público, não detinha o recorrente qualquer legitimidade institucional para propor a acção judicial.
Finalmente, é inverosímil o alegado interesse em acautelar a sua eventual responsabilidade pela prática de acto ilegal (aliás meramente eventual ou hipotético), nem o alegado interesse moral pelo cumprimento da lei se encontra caracterizado em termos de integrar o conceito de legitimidade activa.
Não merece, pois, qualquer censura a sentença recorrida.
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3. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias.
Valor: o indicado na petição inicial.
Lisboa,8.03.012
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira

 José Carlos Matos
Aluno n.º 18807

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