terça-feira, 1 de maio de 2012

Tramitação do processo administrativo especial

Aluno: Vitor Moura


Nº 17.887

Noite

Subturma: 2



CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO



Título do trabalho: Processo Administrativo – TRAMITAÇÃO no Processo Administrativo Especial





O CPTA fixa para a ação administrativa comum e no que concerne à formação de julgamento, que só em processo ordinário há lugar, o julgamento por tribunal coletivo da matéria de facto, a requerimento de qualquer das partes, nos termos do artº 42/2 CPTA.



Se a ação for julgada por um tribunal singular, a sentença será proferida pelo juíz do processo, mesmo em situações em que a matéria de facto tenha sido julgada por um coletivo.



Contudo, o CPTA concede a título especial, a modificação objetiva da instância, situação que se aplica também à ação administrativa especial.



Neste caso, o juiz pode, no âmbito de um processo movido contra a administração, quando se assiste a uma situação de impossibilidade absoluta ou de prejuízo excecional para a administração, julgar improcedente o pedido e convidar as partes a acordarem numa indemnização e, na falta de acordo, fixar uma indemnização a pedido do autor.



O Prof. Vasco P. Silva, considera o preceito “um cheque em branco passado pelo legislador ao juiz, o que terá contornos inconstitucionais, por violação do princípio da separação dos poderes, do princípio da plenitude da tutela do particular e do princípio do pedido”.



O juiz parece assim, ter um poder oficioso, ao decidir pela improcedência, quando o particular tem razão, podendo, no entanto, este reagir se não estiver de acordo com a decisão judicial.



No que concerne ao processo especial, teremos que considerar a seguinte sequência na sua tramitação:



- O processo começa com uma petição inicial, que deve ser apresentada com base em articulados.



Na petição serão colocados todos os elementos essenciais à causa: a identificação do tribunal, a identificação das partes e dos contra-interessados, (quando determináveis), se for caso, das razões do ato impugnado, a formulação do pedido e da causa de pedir, o valor da causa, a forma de processo e a elencagem dos factos probatórios, bem como, deve seguir em anexo o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e de eventuais documentos que consubstanciem o pedido em termos probatórios, que possam não constar no processo administrativo.



Na petição poder-se-á requerer a dispensa da produção de prova e de alegações, artº 78/4 CPTA.



Tal como no processo declarativo, ao nível do C.P.C., esta petição deverá ser examinada pela secretaria, que nos termos do artº 80º CPTA, recusará o recebimento, quando observar alguma omissão de um elemento obrigatório, ali definido.



Desta recusa da petição do particular, pode o particular proceder a recurso para o juiz, havendo ainda a possibilidade de em 10 dias, apresentar nova petição, que poderá viur a ter a mesma data de entrada da primeira petição, é o que resulta da leitura do artº 80º/2 CPTA, sendo aplicável também o disposto nos artsº 474º a 476º do CPC.



Há aqui, um paralelismo com o processo civil. Em ambos os processos, apesar de, em alturas diferentes, o despacho liminar do juiz sobre a petição, foi eliminado, o que consequentemente diminuiu a intervenção judicial.



Temos, no entanto, de considerar se a ação for proposta no âmbito do art 9º/2 CPTA, no caso se ter sido convocado o artº 13º da LAP. O juiz terá que intervir nos casos em que haja mais de 20 contra-interessados, no sentido de decidir se ordena esta citação por anúncio.



É a secretaria que promove oficiosamente a citação da entidade demandada e dos contra-interessados, nos termos do artº 81º CPTA.



A contestação só poderá realizar-se no decurso do prazo regra de 30 dias, situação que visa encurtar a duração do processo.



Conforma acima referimos, a citação dos contra-interessados poderá ser efetuada através da publicação de anúncio, quando o número for superior a 20, artº 82º CPTA, cabendo a estes o ónus de se constituírem como tal, no prazo de 15 dias, no decurso do qual, começará a correr o prazo para a contestação. (Se o contra-interessado não tiver acesso, em tempo útil, ao processo, terá mais 15 dias de prazo suplementar).



Esta situação tem implícita uma adequação do processo aos “casos de massas”, que ultimamente tem vindo a ser mais frequentes.



A citação é expelida pela secretaria para os interessados, aos mesmo tempo que é remetida para o Ministério Público (MP), uma cópia da petição e dos documentos, situação que não terá lugar, nas situações em que o MP se apresenta como autor das “ações públicas”, artº 85º CPTA.



A entidade demandada, deve enviar a contestação ou o processo administrativo, quando existir, artº 84º CPTA, bem como, todos os documentos respeitantes à matéria, os quais serão apensados aos autos.



(Na falta injustificada de remessa destes documentos, o juiz pode decidir pela aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, assim como, do apuramento das responsabilidades, artº 84º/5 CPTA).



A contestação deve ser enviada pela forma articulada, devendo constar nela, tudo o que a parte deseje rebater, inclusive o rebatimento de eventuais requerimentos do autor, no que concerne ao eventual pedido, (por este), de dispensa de prova e de alegações finais.



A contestação deverá depois ser alvo de notificação ao autor, nos termos do artº 492º CPC, devendo o MP ter também conhecimento da mesma.



Nesta situação, tendo o MP na sua posse a contestação, pode intervir ou não, tendo o prazo de 10 dias para o fazer. Tal intervenção poderá ser feita, tanto na altura da junção aos autos do processo administrativo, como na apresentação da contestação, artº 85º CPTA.



A sua intervenção, agora mais mitigada, (com a justificação que duplicava a função judicial), vai apenas em defesa de alguns valores, dos direitos fundamentais, do interesse público especialmente relevante, ou então dos valores comunitários, aquando das ações em que se apresenta como autor popular.



Nestes casos, teremos duas situações:

- Ou pronuncia-se sobre o mérito da causa e solicita a realização de diligências instrutórias;

- Ou nos pedidos impugnatórios, apresenta novas causas de invalidade, no que diz respeito à invocação de vícios não mencionados pelo impugnante.



Ainda no âmbito destes processos impugnatórios, o MP pode suscitar questões que determinam a nulidade do ato ou até da norma.



O MP não vai participar mais no processo, mesmo que haja alteração da matérias de facto, por articulados supervenientes, artº 86º CPTA, ou ampliação do pedido ou da causa de pedir, artº 91º/5 e 6 CPTA, havendo autores que acham tal limitação excessiva.



No que diz respeito aos articulados supervenientes, interessa ainda realçar, que na ação administrativa especial, não há lugar a réplica ou tréplica, contudo, tal não impossibilita que até à fase de alegações, haver dedução articulada por qualquer das partes, de factos supervenientes ou de conhecimento superveniente comprovado, artº 86º CPTA.

No sentido de assegurar o contraditório, a secretaria irá notificar as partes, dos autos ali entrados, para que possam proceder à devida resposta, no prazo de 10 dias.



Despacho pré-saneador e saneador:

- Quando não for mais possível, carrear para o processo articulados, o mesmo é concluso ao juiz ou ao relator (no caso de um juízo coletivo), que deve então detetar e solucionar questões que obstem ao conhecimento do escopo do processo, observando as peças processuais, procurando corrigi-las oficiosamente, quando tenham problemas ao nível de irregularidades formais, proferindo também despacho de aperfeiçoamento e convidando as partes a corrigir deficiências no que concerne, essencialmente, aos pressupostos processuais, artsº 88º e 89º CPTA.



Na sequência, o juiz ou o relator, profere o despacho saneador, nos termos do artº 87º CPTA, em três situações, no âmbito das três alíneas do artº 87º/1 CPTA, a saber:

a) Conhecer das questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo, segundo o autor;

b) Conhecer o mérito da causa, total ou parcialmente, tanto por haver uma exceção perentória, ou porque o processo já está pronto a fim de ser decidido; e quando tenha sido requerida pelo autor, a dispensa de alegações, sem oposição das outras partes e contrapartes;

c) Aquando da necessidade de produção de prova, uma vez que haja matéria de facto controvertida, sendo realiazada a base instrutória para o processo prosseguir. Convém referir que o CPTA não menciona da necessidade da elaboração da base instrutória, todavia, dever-se-á aplicar a regra do CPC, convocada de certa forma pelo artº 86º/5 CPTA.



Na elaboração da base instrutória, subfase de saneamento, o juiz vai ter que dar três tipos de decisões:

I- Resolução das questões formais que eram decididas no despacho liminar: aperfeiçoamento formal dos articulados (petição inicial), e o suprimento das exceções dilatórias ou absolvição da instância;

II- A decisão de condensação e de abertura da instrução através da determinação dos factos assentes e da fixação dos factos controvertidos que não hão-de constituir a base instrutória;

III- A decisão sobre o mérito da causa, do ponto de vista da antecipação da sentença final, se o momento processual o permitir. O despacho saneador tem aqui uma importância fulcral, como limite temporal, tanto dos pressupostos processuais, como das exceções dilatórias.



A determinação da concentração das decisões formais, face ao disposto no artº 87º/2 CPTA, (diferente forma dispunha a lei processual civil, artº 660º CPC), para as questões prévias, no despacho saneador, que obstem ao conhecimento do objeto do processo, vai fazer com que as que não tenham sido apreciadas, já não possam ser sustentadas nem decididas, e as que forem decididas neste momento processual, não poderão ser depois reapreciadas, só em sede de recurso.



(Nota: No caso de o juiz concluir que a sentença de mérito seria manifestamente inútil, parece que poderia, na sentença final, face ao disposto no artº 660º/1, determinar a absolvição da instância).



Todavia, a absolvição da instância, quando não tenha havido despacho de aperfeiçoamento, não impede que o autor apresente nova petição, já devidamente corrigida, vindo a considerar-se a data da apresentação anterior petição, artº 89º/2 e 3 CPTA.



Na fase de instrução, o juiz e o relator, através do princípio do inquisitório, podem ordenar todas as diligências de prova tidas por necessárias e indeferir aquelas que as partes requereram, se as acharem desnecessárias, artº 90º/1 CPTA.



No que diz respeito à produção de prova, aplicar-se-á a lei processual civil, não havendo agora restrições dos meios de prova. O juiz através do seu poder discricionário, aquando da cumulação de pedidos principais, de impugnação, ou declarações de ilegalidade, pode ordenar o faseamento da instrução, artº 90º/3 CPTA.



A oralidade, possível agora, dá azo ao juiz ordenar a audiência pública, para discussão da matéria de facto, oficiosamente: quando tenha retirado tal ilação do processo; ou quando requerido pelas partes, se a matéria de facto for controvertida, artº 91º/1 e 2 CPTA.



O artº 91º/3 CPTA, diz-nos que aquando da audiência pública requerida, pode haver logo dedução oral de alegações, sobre a matéria de direito.



Se as partes não quiserem apresentar alegações escritas, o autor, a entidade demandada e os contra-interessados, são notificados para efetuarem alegações sobre a matéria de direito, artº 91º/4 CPTA.



No âmbito do artº 91º/5 CPTA, o autor pode alegar novos fundamentos do pedido, só no que concerne a factos de conhecimento superveniente, que só se apercebeu depois da entrega da petição inicial. Tal pode acontecer até em situações em que haja uma modificação objetiva admissível da instância.



Nos termos do artº 91º/6 CPTA, e ainda na fase de alegações, o autor pode ampliar o pedido, verificando-se os pressupostos, admitindo-se uma modificação objetiva da instância. (Ver as hipóteses dos arts 63º, 64º, 65º e 70º CPTA).



No final, terá lugar, (em geral), o julgamento, com o proferimento de uma sentença fundamentada em matéria de facto e de direito, a qual, se houver lugar a uma decisão por um coletivo de juízes, (acórdão), pressuporá a vista aos juízes adjuntos, salvo dispensa por simplicidade evidente da causa, artº 92º CPTA.



No julgamento de 1ª Instância nos TACs (Tribunal Administrativo de Circulo), a lei dispõe sobre situações especiais, no sentido de que podem intervir todos os juízes do tribunal, havendo determinação do juiz presidente, sempre que a causa seja nova e vier a ser suscitada noutros litígios, artsº 93º CPTA e 41º ETAF.



É o caso dos processos modelo, selecionados para processos em massa, artº 48º/4 CPTA, situação que poderá contribuir para uma uniformização da jurisprudência, com a consequente segurança jurídica.



Se não houver urgência no processo, o presidente do TAC, pode optar pelo reenvio prejudicial para o STA, no sentido de que este despache uma pronúncia vinculativa, no que diz respeito ao sentido que deve ser resolvida a questão.



Este reenvio, pode ser recusado por uma formação de três juízes mais antigos do STA. Esta pronúncia não constitui precedente vinculativo para o STA, artº 93º CPTA e 25º/2 do ETAF.



Nos termos do artº 45º CPTA, os juizes de 2º instância, poderão convidar as partes a acordarem numa indemnização, ou em caso de condenação da administração, a fixar um prazo, com imposição imediata de sanções pecuniárias compulsórias, artº 44º CPTA, se se verificarem os pressupostos estabelecidos neste artigo.



Por fim, a sentença ou os acórdãos, são notificados às partes, artº 30º/4 CPTA.



De realçar que serão sempre publicadas oficialmente por extrato, as sentenças/acórdãos que declararem a ilegalidade das normas com força obrigatória geral, ou concedam provimento à impugnação dos atos, artº 30º/7 e 8 CPTA.



FIM



Bibliografia consultada:



- “Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Professor Dr. Vasco Pereira da Silva;

- “Manual de Processo Adminsitrativo” Professor Dr. Mário Aroso Almeida.



Lisboa, 01 de Maio de 2012

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