MINISTÉRIO DA
SAÚDE
Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa
Proc.
n.º XX/XX.X BELIS
Contestação
do Ministério da Saúde no procedimento cautelar movido por João Bemnascido e
Maria Augusta Bemnascida
Meritíssimo Juiz de Direito
1º
Vêm os autores solicitar a
suspensão da eficácia dos despachos que determinaram o encerramento da
Maternidade Alfredo dos Campos e toda a reestruturação necessária.
2º
Ora, o Ministério não se
conforma que assista razão aos autores, pelo que se realiza a presente contestação.
3º
Os requerentes alegam na página
2 do requerimento que estamos perante uma cumulação de pedidos, nos termos do
art.4º/1/al.b, CPTA, sendo que se verifica que o mesmo aqui não tem aplicação
porque a causa de pedir é a mesma. Não existem, portanto, e como os requerentes
alegam, causas de pedir diferentes, requisito fundamental para a aplicação da
alínea b.
4.º
Na mesma página, os requerentes
afirmam estarmos perante uma coligação de demandados invocando o art. 12º/
alínea b. Não o podem fazer porque a causa de pedir não é diferente e este é um
requisito indispensável para a aplicação do art.12º/1/al.b.
5.º
No artigo 22º do requerimento
vêm ainda os autores alegar , e fazem-no no intuito de justificar a sua
legitimidade, que são utentes da MAC e membros da AUMAC. O facto de serem
membros da associação de utentes não lhes dá mais legitimidade, nem precisam de
ser membros para a ter, dado que a sua legitimidade já decorre do art. 9.º, n.1
e 2 do CPTA.
6.º
Muito
menos têm os requerentes legitimidade para agir em nome da referida associação,
uma vez que resulta claro deste requerimento que estão a agir única e
exclusivamente em função dos seus próprios interesses, e não há mais dados em
contrário, pelo que, não se percebe o porquê da constante invocação da
qualidade de membros da referida associação.
7.º
Quanto aos pressupostos da
Providência, não obstante haver legitimidade nos termos do artigo 112º/1 e 2,
al.a CPTA, foram identificados vários vícios no requerimento.
8.º
Não estão identificados os contra-interessados (art 114º/3,
al.d) CPTA.
9.º
Não foi feita prova da norma
cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação, tal como exige o
art 114º/3, al.h) CPTA.
10.º
Não tendo sido supridos estes
requisitos, o requerimento deve ser liminarmente rejeitado, nos termos do art.
116º/2, al.a CPTA.
11.º
Também não é indicado o valor do processo cautelar,
requisito fundamental, nos termos dos arts 31º e 32º/6 do CPTA, pelo que, de
acordo com o art. 314º/3 do C.P.C., ex vi art. 1º do CPTA, dá lugar à extinção
da instância.
12.º
Quanto ao patrocínio judiciário,
este é obrigatório, nos termos do art. 11º/1, verificando-se que não há
patrocínio judiciário uma vez que o requerimento não se encontra assinado pelos
alegados advogados. A falta de patrocínio judiciário constitui excepção
dilatória que importa a absolvição do réu da instância, nos termos do art.33º,
CPC, ex vi art.1º, CPTA.
13.º
Na página 10 do requerimento, o
autor pronuncia-se acerca dos pressupostos da providência implicando as figuras
do fumus bonis iuris, o fumus non malus iuris, e o periculum in mora.
14.º
Quanto ao periculum in mora, tal como o autor afirma no artigo 84º do
requerimento ao reproduzir o douto acordão do STA, é necessário que a evolução
das circunstâncias conduza “à produção de danos dificilmente reparáveis” para
que se possa fazer valer este requisito, ora, não se vislumbra qualquer dano
com a evolução das circunstâncias, como melhor será explicitado adiante.
15.º
No que diz respeito ao pedido da
alínea c, este é manifestamente ininteligível, pelo que, de acordo com o art 1º
CPTA e 193º/2/al.a,CPC, este requerimento deve ser considerado inepto, e será
nulo nos termos do art 193º/1, CPC.
16.º
Alegam ainda os
autores que o despacho do Ministro da Saúde carece de fundamentação, violando o
disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA.
17.º
Ora, como
referem os autores no artigo 1.º, apenas foi transcrita para o requerimento
parte do despacho em causa, indicando os autores que este estava em anexo,
identificado como doc 1. Contudo, e estranhamente, o doc. 1 referido
corresponde a um Estudo da Faculdade de Medicina de Lisboa.
18.º
Ora, importa
aqui transcrever o despacho na íntegra, conforme cópia em anexo (doc. 4),
«A fim de
promover a racionalização da rede hospitalar pública e a rentabilização dos
serviços de maternidade existentes noutras unidades hospitalares da região de
Lisboa, com os fundamentos constantes
no Plano Nacional de Reorganização dos Serviços de Saúde Materno-Infantil:
1.
Determina-se o encerramento da maternidade
“Alfredo dos Campos” que deverá realizar-se no final do mês de Maio de 2012”;
2.
Comunique-se este despacho à Administração
Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
3.
A Administração Regional de Saúde de Lisboa e
Vale do Tejo, I. P. deverá adoptar as medidas necessárias à transferência dos
doentes para outras maternidades ou PPP da área de Lisboa.
24.04.12
Paulo Macedo
Ministro da Saúde.»
19.º
Constata-se
assim que os autores omitiram a expressão “…com os fundamentos constantes no
Plano Nacional de Reorganização dos Serviços de Saúde Materno-Infantil…”.
20.º
Tal Plano, foi a
materialização de estudos vários, feitos por entidades independentes, bem como
o resultado de numerosas audições de particulares e associações relacionadas
com a prestação de cuidados de saúde, em especial, relacionadas com a
Maternidade “Alfredo dos Campos”.
21.º
No mesmo, consta
a fundamentação, contendo todas as razões de facto e de direito, que levaram a
tomar tal decisão.
22.º
Foi, assim,
realizada uma fundamentação por remissão.
23.º
Ora, a
fundamentação por remissão é possível, salientando-se, a este respeito, o
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 00439/04, de
06-01-2005, onde se pode ler que “ A fundamentação por remissão obriga a que
a informação, parecer ou proposta para que se remete contenha as razões de
facto e de direito, ainda que de forma sucinta, mas de modo a que se perceba
por que se decidiu naquele sentido” e ainda o Acórdão nº 0132/03 de Supremo
Tribunal Administrativo, 28 de Maio de 2003: “A expressão «tendo em conta o
parecer ...», utilizada num acto administrativo revela adesão aos fundamentos
daquele parecer, na parte que no próprio acto não seja afastada.”
24.º
Assim, as razões invocadas no Plano são o
fundamento de tal despacho.
25.º
Invocam ainda os autores a falta de
audiência prévia da Associação de Utentes da MAC.
26.º
Ora, tal despacho concretiza uma decisão
política, alicerçada no já referido Plano, pelo que não incumbe ao Governo um
dever de audiência de tal associação.
27.º
Não obstante tal, e como pode ser consultado
no Plano, a Associação de Utentes da MAC foi, na verdade, ouvida, tendo
expressado até a sua preocupação com a falta de investimento na MAC, que,
estaria a atingir condições inadequadas atendendo à antiguidade do imóvel.
28.º
Como se pode ler
no Plano, em contradição com a manifesta qualidade de ponta dos meios
tecnológicos, o edifício necessita de obras de remodelação profundas, de forma
a garantir a segurança da instalação no médio prazo, o que sempre levaria a uma
interrupção de funcionamento da MAC durante, pelo menos, 15 semanas para
efeitos de restauro.
29.º
Sendo a decisão
de encerramento uma decisão política, que consta do referido Plano, a mesma foi
amplamente debatida e, ainda assim, dada a conhecer a associações interessadas,
pelo que não se vislumbra qualquer falta de fundamentação, nem tão pouco, falta
de audiência prévia que se constituísse como obrigatória.
30.º
31.º
Contudo, tal
preceito tem por objecto as Autoridades de Saúde.
32.º
Definidas no
Decreto-Lei n.º 82/2009 de 2 de Abril, estas dependem hierarquicamente do
Ministério da Saúde (art. 3º n. 2), e têm como razão de existência
“garantir a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de
grave risco para a saúde pública”.
33.º
As Autoridades
de Saúde teriam efectivamente poderes para, na presença de um grave risco para
a saúde pública, encerrar a Maternidade Alfredo dos Campos ou qualquer edifício
público.
34.º
Porém, não é
esse o caso. Como tantas vezes referem os autores, a M.A.C. possui óptimas
condições de funcionamento em termos humanos e tecnológicos.
35.º
No entanto, a
nível de manutenção e conservação das instalações físicas, existem alguns
problemas estruturais, que no médio prazo, podem vir a afectar o edifício de
forma prejudicial os próprios utentes da maternidade. Contudo, este não foi
encerrado por qualquer Autoridade de Saúde. Daí que não nos seja possível
perceber a ratio da invocação desta norma, destinada às Autoridades de
Saúde, uma vez que o despacho do Ministro da Saúde é um acto do Governo, no
âmbito das suas competências em política de saúde.
36.º
Mal seria se o
Governo apenas pudesse prosseguir as suas políticas de saúde se só pudesse
encerrar, modificar ou reordenar os serviços de saúde em casos tão extremos de
grave risco para a saúde pública. Pelo contrário, faz parte das competências do
Governo a tomada de medidas que visem garantir a manutenção da qualidade dos
serviços de saúde prestados à população, e deve obviamente impedir que os
serviços cheguem a um ponto que representem um tal grave risco para a saúde dos
pacientes.
37.º
Por consequência,
também a alegação de inconstitucionalidade pelo artigo 112º da Constituição da
República Portuguesa, em virtude de uma alegada violação da Lei de Bases da
Saúde -lei de valor reforçado – não tem cabimento.
38.º
Alegam ainda os
autores que a ratio da encerramento da M.A.C. se baseia numa “filosofia
meramente economicista” do Governo.
39.º
Tal não
corresponde à verdade, uma vez que esta decisão baseia-se no Plano Nacional de
Reorganização dos Serviços de Saúde Materno-Infantil, que tem como objectivo
“tornar mais eficiente a prestação dos cuidados de saúde aos cidadãos,
procurando oferecer as iguais ou melhores condições de acesso à saúde, ao mesmo
tempo que promove a redução de custos desnecessários, a utilização de economias
de escala e outras medidas de carácter semelhante, com garantia de manutenção
ou melhoramento das condições de acesso à saúde existentes”.
40.º
Esta medida
permite em primeiro lugar algumas melhorias nas condições de acesso à saúde, e
só depois tem, como objectivo secundário, o intuito de poupança de algum
dinheiro através da eliminação de gastos desnecessários e uma melhor eficiência
no aproveitamento de recursos, e não através de cortes de serviços ou cortes na
qualidade dos mesmos.
41.º
No que diz respeito à relação
médico-grávida, invocam os autores os artigos 9º, 10º, 11º, 14º, 15º, 39º, 40º,
41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 49º, 52º, 53º, 70º, 80º, 90º, 97º (não obstante outros
artigos sobre os quais possam ter implicações), mas não lhes assiste qualquer
fundamento, devendo as alegações deles constantes ser desconsideradas, em razão
da ordem de transferência emitida pela MAC à equipa médica que assiste a
requerente, bem como outras grávidas em início e fim de gestação, que é
integrada e liderada pelo Dr. Sopublico, e que passará a exercer as suas
funções no Hospital Lisbonense PPP, de modo a garantir o acompanhamento
contínuo dos utentes e a assegurar a qualidade do serviço que lhes é prestado.
(Junta-se em anexo a ordem de transferência emitida pela direcção da MAC – Doc.
2).
42.º
Deste modo, fica garantido aos requerentes a continuação do
acompanhamento pela mesma equipa médica.
43.º
Em relação à
questão inerente à gravidez de risco, com a qual a requerente, alegadamente, se
depara, e o facto desta situação ter sido, supostamente, provocada pela notícia
da mudança de localização do hospital que ela frequentava, este argumento só
pode ser classificado como falacioso.
44º
De acordo com
estudos realizados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o stress e a
ansiedade evidenciados pela grávida não figuram no leque das causas médicas
mais comuns, que possam dar origem a uma situação de gravidez de risco.
45º
Assim, não é
possível reconhecer, que haja aqui, uma relação directa de causa-efeito. Ou
seja, apesar da requerente ter alegado que a sua gravidez se tenha tornado de
risco em virtude da notícia do encerramento da M.A.C, tal situação não foi
comprovada pela requerente em termos clínicos. Normalmente, a simples notícia
do encerramento da maternidade per se, não é susceptível de causar tal
efeito.
46º
O hipotético
estado de gravidez de risco pode ficar a dever-se a uma infinidade de outros
factores, enunciados pela OMS, e medicamente comprovados.
47º
Porém, se
realmente se vier a verificar que esta senhora ficou com uma gravidez de risco,
independentemente da origem dos motivos que contribuíram para tal, ser-lhe-à
assegurada, pelo Estado, a assistência médica necessária no novo hospital, e
pelo mesmo médico que a acompanha desde o início da gravidez, se assim for seu
desejo.
48º
Esse é, de
resto, o intuito dos próprios actos agora impugnados pela requerente. O
referido Plano garante aos utentes, na
medida do possível e desde que estes o requeiram, a continuidade do
acompanhamento clínico pelas mesmas equipas hospitalares. Encontra-se assim
assegurado aos utentes o direito previsto no artigo 64o-3b) da Constituição da
República Portuguesa.
49º
Alegam ainda os
autores o estudo “Obstetrícia e Medicina Materno-Fetal em Portugal” de 2011,
que conclui que “não deveria ser efectuado o encerramento da MAC e
desmantelamento das suas equipas, porque isso é
perder a excelência e a qualidade da actividade desenvolvida
nesta unidade, devendo a MAC permanecer aberta até à abertura do novo
Hospital de Todos-os-Anjos em Lisboa procedendo-se então à
transferência das equipas em bloco, tanto quanto possível, por forma a
preservar a unidade organizacional”.
50º
Ora, tal estudo
encontra-se desactualizado em virtude da abertura antecipada do novo Hospital
de Loures, no início do ano de 2012, não se encontrando em conformidade com a
realidade actual. Portanto, este estudo assentava em premissas de organização
dos serviços de saúde que deixaram de se verificar na actualidade.
51º
Constata-se que
para a grande maioria dos utentes, a reorganização dos serviços conseguirá uma
redução do tempo de deslocação até à respectiva unidade de saúde
materno-infantil. A cumprir-se, o Plano Nacional de Reorganização dos Serviços
de Saúde Materno-Infantil garantirá aos utentes da área metropolitana de Lisboa
o acesso a uma unidade de saúde materno-infantil com uma redução de cerca de
50% no tempo médio de acesso, relativamente ao tempo médio actual. Passará
então essa deslocação a ter a duração média de 12 minutos, em vez dos actuais
25 minutos.
52º
Porém, em relação
a esta paciente em especial, verificou-se, pelo contrário, um aumento do tempo
de deslocação. Apesar disso, há que ponderar os interesses em jogo, em que se
conclui serem em maior número os beneficiados do que os prejudicados, sendo que
existem grandes ganhos em termos médios.
Numa situação
como a descrita, não se justifica que um interesse em particular se sobreponha
ao interesse da comunidade, até porque pode acontecer que haja a situação de
haver outras grávidas de risco que se inserem nesse grupo que foi beneficiado.
53º
Posto isto, verifica-se que o
interesse público impõe que não seja dado provimento à pretensão requerida
pelos autores.
54º
A argumentação do requerente João
Bemnascido assente no “sonho” que este tem de que o seu filho nasça na MAC não
tem qualquer tutela jurídica.
55.º
Dizem os autores que “o direito de
toda a família poder escolher livremente o local onde deseja ter os seus
filhos, em condições de melhor qualidade para a mãe e para a
criança, é inalienável”.
54.º
No entanto, não
é invocado qualquer fundamento legal que sustente tal inalienabilidade. Na
esteira da doutrina de Sérvulo Correia, no artigo “As relações jurídicas
administrativas de prestação de cuidados de saúde”: “A liberdade de
escolher o serviço e os agentes prestadores prende-se com o direito de
acesso, um direito potestativo de iniciar uma relação concreta de prestação
de cuidados”.
55.º
Assim, o direito
alegado pelos autores é na verdade um direito de acesso aos meios existentes,
que o Ministério, de acordo com as suas responsabilidades e competências de
política de saúde, coloca à disposição dos utentes.
56.º
A própria Lei de
Bases da Saúde referida pelos autores, na Base V n.o 5, norma que os autores
por alguma razão omitiram, refere a “liberdade de escolha no acesso à rede
nacional de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes
dos recursos existentes e da organização dos serviços”.
57.º
Também a Base I,
n.o 2, refere que tal acesso é condicionado pelos “limites dos recursos
humanos, técnicos e financeiros disponíveis”. Trata-se da chamada “reserva
do possível”, que limita este direito de acesso aos serviços de saúde.
58.º
Seguindo a posição de Sérvulo
Correia, Miguel Nogueira de Brito, em “Direitos e Deveres dos Utentes do
Serviço Nacional de Saúde”, salienta precisamente este aspecto:
“Assim, a Base V, n.o 2, estabelece que «os cidadãos
têm direito a que os serviços públicos de saúde se constituam e funcionem de
acordo com os seus legítimos interesses». O n.o 5 reconhece a «liberdade de
escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, com as
limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços».
Trata-se da expressão legislativa de um direito consagrado no artigo 64.o, n.os
1 e 2, da Constituição.
(...)
Que isto é assim quanto ao direito a escolher o serviço e
agente prestadores não sofre qualquer dúvida. Na verdade, a Base XIV, n.o 1,
alínea a), precisa o alcance do direito em causa ao situar a escolha a que
o mesmo diz respeito «no âmbito do sistema de saúde e na medida dos recursos
existentes e de acordo com as regras de organização». Trata-se de
uma referência directa à reserva do possível, em termos substancialmente
idênticos aos que se acham previstos na já citada Base V, n.o 5, em que se
reconhece «liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de
cuidados de saúde, com as limitações decorrentes dos recursos existentes
e da organização dos serviços».
(...)
ou seja,
“nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis” (Base I,
n.o 2).”
59.º
Saliente-se
ainda que na Base 2, com epígrafe “política de saúde”, no nº 1 alínea b, “é
objectivo fundamental obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de
saúde, seja qual for a sua condição económica e onde quer que vivam, bem como
garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços”.
60.º
Estabelece ainda
o o nº 2 da mesma Base que “a política de saúde tem carácter evolutivo,
adaptando-se permanentemente às condições da realidade nacional, às suas
necessidades e aos seus recursos”.
61.º
Ora, é isto
mesmo que o Ministro da Saúde, assumindo, na plenitude, as suas
responsabilidades políticas, está a realizar, isto é, a reestruturação dos
serviços médicos materno-infantis, adequando-os à realidade nacional,
necessidades, recursos, na senda de um carácter evolutivo.
Pedido:
Face a tudo o exposto, requer-se
que seja julgada improcedente tal tutela cautelar.
Documentos anexos:
Documento 1 - Procuração
Documento 2 - Ordem de Transferência
Documento 3 - Plano Nacional de
Reorganização dos Serviços de Saúde Materno-Infantil
Documento 4 - Despacho do Ministro
da Saúde
Lisboa,
14 de Maio de 2012
O
jurista
·
Eduardo Santos, nº 16592
·
Maria da Conceição Ventura, nº 2099
·
Nuno Santos, nº 19915
·
Rodrigo de Sousa Mendes, nº 16849
·
Tânia Marinho, nº 16883