sábado, 2 de junho de 2012

Resolução Fundamentada - Art. 128.º CPTA


Ministério da Saúde



Resolução Fundamentada



1. Nos autos de providência cautelar com o n.º XX/XX.XBELIS, a correr termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, requer-se a suspensão da eficácia do despacho que determina o encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos (MAC);



2.  Assim, nos termos e para os efeitos do art. 128.º, n.º1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o Ministério da Saúde alega que o diferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público, com fundamento nas seguintes razões, que já fizeram parte integrante do referido despacho:



a.       O regime transitório garante todos os direitos das grávidas que actualmente estão a ser seguidas na MAC, que podem continuar a ser seguidas pelas mesmas esquipas médicas;



b.      Os Hospitais que substituirão a MAC têm iguais condições tecnológicas, mas melhores condições logísticas;



c.       A reestruturação hospitalar vai assegurar a prestação de um melhor serviço público, conforme se pode concluir dos diversos indicadores constantes do Plano de Reorganização Hospitalar, designadamente tempos médios de chegada aos Hospitais, tempo médio de atendimento, entre todos os outros que constam do referido Plano;



3.  Assim, o interesse público da melhoria da prestação de cuidados de saúde e a maior eficiência da rede hospitalar não pode ceder perante meros supostos interesses de particulares, que, no caso, até estão assegurados;



4.  Refira-se ainda que já foram celebrados diversos contratos relacionados com a operacionalização das medidas a implementar, designadamente no valor total de 95 (noventa e cinco) milhões de Euros;



5.  Aceitando o Tribunal a suspensão da eficácia dos actos, o Estado perderá metade desse valor, já pago, tendo ainda de indemnizar as expectativas frustradas dos contraentes, avaliadas em 40 (quarenta) milhões;



Pelas razões expostas, entendo que o diferimento da execução no despacho em causa, seria gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que decido manter a eficácia das determinações e, obviamente, do citado despacho, de organização e de actuação hospitalar necessárias à boa execução daquele despacho.



Ministério da Saúde, Lisboa, 12 de Maio de 2012



O Ministro da Saúde



·         Eduardo Santos, nº 16592

·         Maria da Conceição Ventura, nº 2099

·         Nuno Santos, nº 19915

·         Rodrigo de Sousa Mendes, nº 16849

·         Tânia Marinho, nº 16883

Contestação à Providência Cautelar


MINISTÉRIO DA SAÚDE




Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Proc. n.º XX/XX.X BELIS



Contestação do Ministério da Saúde no procedimento cautelar movido por João Bemnascido e Maria Augusta Bemnascida


 

Meritíssimo Juiz de Direito




Vêm os autores solicitar a suspensão da eficácia dos despachos que determinaram o encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos e toda a reestruturação necessária.




Ora, o Ministério não se conforma que assista razão aos autores, pelo que se realiza a presente contestação.




Os requerentes alegam na página 2 do requerimento que estamos perante uma cumulação de pedidos, nos termos do art.4º/1/al.b, CPTA, sendo que se verifica que o mesmo aqui não tem aplicação porque a causa de pedir é a mesma. Não existem, portanto, e como os requerentes alegam, causas de pedir diferentes, requisito fundamental para a aplicação da alínea b.



4.º

Na mesma página, os requerentes afirmam estarmos perante uma coligação de demandados invocando o art. 12º/ alínea b. Não o podem fazer porque a causa de pedir não é diferente e este é um requisito indispensável para a aplicação do art.12º/1/al.b.



5.º

No artigo 22º do requerimento vêm ainda os autores alegar , e fazem-no no intuito de justificar a sua legitimidade, que são utentes da MAC e membros da AUMAC. O facto de serem membros da associação de utentes não lhes dá mais legitimidade, nem precisam de ser membros para a ter, dado que a sua legitimidade já decorre do art. 9.º, n.1 e 2 do CPTA.



6.º

 Muito menos têm os requerentes legitimidade para agir em nome da referida associação, uma vez que resulta claro deste requerimento que estão a agir única e exclusivamente em função dos seus próprios interesses, e não há mais dados em contrário, pelo que, não se percebe o porquê da constante invocação da qualidade de membros da referida associação.



7.º

Quanto aos pressupostos da Providência, não obstante haver legitimidade nos termos do artigo 112º/1 e 2, al.a CPTA, foram identificados vários vícios no requerimento.



8.º

Não estão identificados os contra-interessados (art 114º/3, al.d) CPTA.



9.º

Não foi feita prova da norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação, tal como exige o art 114º/3, al.h) CPTA.



10.º

Não tendo sido supridos estes requisitos, o requerimento deve ser liminarmente rejeitado, nos termos do art. 116º/2, al.a CPTA.



11.º

Também não é indicado o valor do processo cautelar, requisito fundamental, nos termos dos arts 31º e 32º/6 do CPTA, pelo que, de acordo com o art. 314º/3 do C.P.C., ex vi art. 1º do CPTA, dá lugar à extinção da instância.



12.º

Quanto ao patrocínio judiciário, este é obrigatório, nos termos do art. 11º/1, verificando-se que não há patrocínio judiciário uma vez que o requerimento não se encontra assinado pelos alegados advogados. A falta de patrocínio judiciário constitui excepção dilatória que importa a absolvição do réu da instância, nos termos do art.33º, CPC, ex vi art.1º, CPTA.



13.º

Na página 10 do requerimento, o autor pronuncia-se acerca dos pressupostos da providência implicando as figuras do fumus bonis iuris, o fumus non malus iuris, e o periculum in mora.



14.º

Quanto ao periculum in mora, tal como o autor afirma no artigo 84º do requerimento ao reproduzir o douto acordão do STA, é necessário que a evolução das circunstâncias conduza “à produção de danos dificilmente reparáveis” para que se possa fazer valer este requisito, ora, não se vislumbra qualquer dano com a evolução das circunstâncias, como melhor será explicitado adiante.



15.º

No que diz respeito ao pedido da alínea c, este é manifestamente ininteligível, pelo que, de acordo com o art 1º CPTA e 193º/2/al.a,CPC, este requerimento deve ser considerado inepto, e será nulo nos termos do art 193º/1, CPC.



16.º

Alegam ainda os autores que o despacho do Ministro da Saúde carece de fundamentação, violando o disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA.



17.º

Ora, como referem os autores no artigo 1.º, apenas foi transcrita para o requerimento parte do despacho em causa, indicando os autores que este estava em anexo, identificado como doc 1. Contudo, e estranhamente, o doc. 1 referido corresponde a um Estudo da Faculdade de Medicina de Lisboa.



18.º

Ora, importa aqui transcrever o despacho na íntegra, conforme cópia em anexo (doc. 4),

«A fim de promover a racionalização da rede hospitalar pública e a rentabilização dos serviços de maternidade existentes noutras unidades hospitalares da região de Lisboa, com os fundamentos constantes no Plano Nacional de Reorganização dos Serviços de Saúde Materno-Infantil:

1.      Determina-se o encerramento da maternidade “Alfredo dos Campos” que deverá realizar-se no final do mês de Maio de 2012”;

2.      Comunique-se este despacho à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

3.      A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. deverá adoptar as medidas necessárias à transferência dos doentes para outras maternidades ou PPP da área de Lisboa.

24.04.12

Paulo Macedo

Ministro da Saúde.»



19.º

Constata-se assim que os autores omitiram a expressão “…com os fundamentos constantes no Plano Nacional de Reorganização dos Serviços de Saúde Materno-Infantil…”.



20.º

Tal Plano, foi a materialização de estudos vários, feitos por entidades independentes, bem como o resultado de numerosas audições de particulares e associações relacionadas com a prestação de cuidados de saúde, em especial, relacionadas com a Maternidade “Alfredo dos Campos”.



21.º

No mesmo, consta a fundamentação, contendo todas as razões de facto e de direito, que levaram a tomar tal decisão.



22.º

Foi, assim, realizada uma fundamentação por remissão.



23.º

Ora, a fundamentação por remissão é possível, salientando-se, a este respeito, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 00439/04, de 06-01-2005, onde se pode ler que “ A fundamentação por remissão obriga a que a informação, parecer ou proposta para que se remete contenha as razões de facto e de direito, ainda que de forma sucinta, mas de modo a que se perceba por que se decidiu naquele sentido” e ainda o Acórdão nº 0132/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 28 de Maio de 2003: “A expressão «tendo em conta o parecer ...», utilizada num acto administrativo revela adesão aos fundamentos daquele parecer, na parte que no próprio acto não seja afastada.”



24.º

Assim, as razões invocadas no Plano são o fundamento de tal despacho.



25.º

Invocam ainda os autores a falta de audiência prévia da Associação de Utentes da MAC.



26.º

Ora, tal despacho concretiza uma decisão política, alicerçada no já referido Plano, pelo que não incumbe ao Governo um dever de audiência de tal associação.



27.º

Não obstante tal, e como pode ser consultado no Plano, a Associação de Utentes da MAC foi, na verdade, ouvida, tendo expressado até a sua preocupação com a falta de investimento na MAC, que, estaria a atingir condições inadequadas atendendo à antiguidade do imóvel.



28.º

Como se pode ler no Plano, em contradição com a manifesta qualidade de ponta dos meios tecnológicos, o edifício necessita de obras de remodelação profundas, de forma a garantir a segurança da instalação no médio prazo, o que sempre levaria a uma interrupção de funcionamento da MAC durante, pelo menos, 15 semanas para efeitos de restauro.



29.º

Sendo a decisão de encerramento uma decisão política, que consta do referido Plano, a mesma foi amplamente debatida e, ainda assim, dada a conhecer a associações interessadas, pelo que não se vislumbra qualquer falta de fundamentação, nem tão pouco, falta de audiência prévia que se constituísse como obrigatória.





30.º

Noutra perspectiva, alegam os autores a ilegalidade do despacho do Ministro da Saúde, argumentando que o encerramento da M.A.C. só poderia ser decidido em caso de “grave risco para a saúde pública ”. Para tal, baseiam-se os autores na Base XIX, n.o 1 e n.o 3 al. b), da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro).









31.º

Contudo, tal preceito tem por objecto as Autoridades de Saúde.



32.º

Definidas no Decreto-Lei n.º 82/2009 de 2 de Abril, estas dependem hierarquicamente do Ministério da Saúde (art. 3º n. 2), e têm como razão de existência “garantir a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública”.



33.º

As Autoridades de Saúde teriam efectivamente poderes para, na presença de um grave risco para a saúde pública, encerrar a Maternidade Alfredo dos Campos ou qualquer edifício público.



34.º

Porém, não é esse o caso. Como tantas vezes referem os autores, a M.A.C. possui óptimas condições de funcionamento em termos humanos e tecnológicos.



35.º

No entanto, a nível de manutenção e conservação das instalações físicas, existem alguns problemas estruturais, que no médio prazo, podem vir a afectar o edifício de forma prejudicial os próprios utentes da maternidade. Contudo, este não foi encerrado por qualquer Autoridade de Saúde. Daí que não nos seja possível perceber a ratio da invocação desta norma, destinada às Autoridades de Saúde, uma vez que o despacho do Ministro da Saúde é um acto do Governo, no âmbito das suas competências em política de saúde.



36.º

Mal seria se o Governo apenas pudesse prosseguir as suas políticas de saúde se só pudesse encerrar, modificar ou reordenar os serviços de saúde em casos tão extremos de grave risco para a saúde pública. Pelo contrário, faz parte das competências do Governo a tomada de medidas que visem garantir a manutenção da qualidade dos serviços de saúde prestados à população, e deve obviamente impedir que os serviços cheguem a um ponto que representem um tal grave risco para a saúde dos pacientes.



37.º

Por consequência, também a alegação de inconstitucionalidade pelo artigo 112º da Constituição da República Portuguesa, em virtude de uma alegada violação da Lei de Bases da Saúde -lei de valor reforçado – não tem cabimento.



38.º

Alegam ainda os autores que a ratio da encerramento da M.A.C. se baseia numa “filosofia meramente economicista” do Governo.



39.º

Tal não corresponde à verdade, uma vez que esta decisão baseia-se no Plano Nacional de Reorganização dos Serviços de Saúde Materno-Infantil, que tem como objectivo “tornar mais eficiente a prestação dos cuidados de saúde aos cidadãos, procurando oferecer as iguais ou melhores condições de acesso à saúde, ao mesmo tempo que promove a redução de custos desnecessários, a utilização de economias de escala e outras medidas de carácter semelhante, com garantia de manutenção ou melhoramento das condições de acesso à saúde existentes”.



40.º

Esta medida permite em primeiro lugar algumas melhorias nas condições de acesso à saúde, e só depois tem, como objectivo secundário, o intuito de poupança de algum dinheiro através da eliminação de gastos desnecessários e uma melhor eficiência no aproveitamento de recursos, e não através de cortes de serviços ou cortes na qualidade dos mesmos.



41.º

No que diz respeito à relação médico-grávida, invocam os autores os artigos 9º, 10º, 11º, 14º, 15º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 49º, 52º, 53º, 70º, 80º, 90º, 97º (não obstante outros artigos sobre os quais possam ter implicações), mas não lhes assiste qualquer fundamento, devendo as alegações deles constantes ser desconsideradas, em razão da ordem de transferência emitida pela MAC à equipa médica que assiste a requerente, bem como outras grávidas em início e fim de gestação, que é integrada e liderada pelo Dr. Sopublico, e que passará a exercer as suas funções no Hospital Lisbonense PPP, de modo a garantir o acompanhamento contínuo dos utentes e a assegurar a qualidade do serviço que lhes é prestado. (Junta-se em anexo a ordem de transferência emitida pela direcção da MAC – Doc. 2).



42.º

Deste modo, fica garantido aos requerentes a continuação do acompanhamento pela mesma equipa médica.



43.º

Em relação à questão inerente à gravidez de risco, com a qual a requerente, alegadamente, se depara, e o facto desta situação ter sido, supostamente, provocada pela notícia da mudança de localização do hospital que ela frequentava, este argumento só pode ser classificado como falacioso.



44º

De acordo com estudos realizados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o stress e a ansiedade evidenciados pela grávida não figuram no leque das causas médicas mais comuns, que possam dar origem a uma situação de gravidez de risco.



45º

Assim, não é possível reconhecer, que haja aqui, uma relação directa de causa-efeito. Ou seja, apesar da requerente ter alegado que a sua gravidez se tenha tornado de risco em virtude da notícia do encerramento da M.A.C, tal situação não foi comprovada pela requerente em termos clínicos. Normalmente, a simples notícia do encerramento da maternidade per se, não é susceptível de causar tal efeito.



46º

O hipotético estado de gravidez de risco pode ficar a dever-se a uma infinidade de outros factores, enunciados pela OMS, e medicamente comprovados.



47º

Porém, se realmente se vier a verificar que esta senhora ficou com uma gravidez de risco, independentemente da origem dos motivos que contribuíram para tal, ser-lhe-à assegurada, pelo Estado, a assistência médica necessária no novo hospital, e pelo mesmo médico que a acompanha desde o início da gravidez, se assim for seu desejo.



48º

Esse é, de resto, o intuito dos próprios actos agora impugnados pela requerente. O referido Plano  garante aos utentes, na medida do possível e desde que estes o requeiram, a continuidade do acompanhamento clínico pelas mesmas equipas hospitalares. Encontra-se assim assegurado aos utentes o direito previsto no artigo 64o-3b) da Constituição da República Portuguesa.



49º

Alegam ainda os autores o estudo “Obstetrícia e Medicina Materno-Fetal em Portugal” de 2011, que conclui que “não deveria ser efectuado o encerramento da MAC e desmantelamento das suas equipas, porque isso é perder a excelência e a qualidade da actividade desenvolvida nesta unidade, devendo a MAC permanecer aberta até à abertura do novo Hospital de Todos-os-Anjos em Lisboa procedendo-se então à transferência das equipas em bloco, tanto quanto possível, por forma a preservar a unidade organizacional”.





50º

Ora, tal estudo encontra-se desactualizado em virtude da abertura antecipada do novo Hospital de Loures, no início do ano de 2012, não se encontrando em conformidade com a realidade actual. Portanto, este estudo assentava em premissas de organização dos serviços de saúde que deixaram de se verificar na actualidade.



51º

Constata-se que para a grande maioria dos utentes, a reorganização dos serviços conseguirá uma redução do tempo de deslocação até à respectiva unidade de saúde materno-infantil. A cumprir-se, o Plano Nacional de Reorganização dos Serviços de Saúde Materno-Infantil garantirá aos utentes da área metropolitana de Lisboa o acesso a uma unidade de saúde materno-infantil com uma redução de cerca de 50% no tempo médio de acesso, relativamente ao tempo médio actual. Passará então essa deslocação a ter a duração média de 12 minutos, em vez dos actuais 25 minutos.



52º

Porém, em relação a esta paciente em especial, verificou-se, pelo contrário, um aumento do tempo de deslocação. Apesar disso, há que ponderar os interesses em jogo, em que se conclui serem em maior número os beneficiados do que os prejudicados, sendo que existem grandes ganhos em termos médios.

Numa situação como a descrita, não se justifica que um interesse em particular se sobreponha ao interesse da comunidade, até porque pode acontecer que haja a situação de haver outras grávidas de risco que se inserem nesse grupo que foi beneficiado.



53º

Posto isto, verifica-se que o interesse público impõe que não seja dado provimento à pretensão requerida pelos autores.



54º

A argumentação do requerente João Bemnascido assente no “sonho” que este tem de que o seu filho nasça na MAC não tem qualquer tutela jurídica.



55.º

Dizem os autores que “o direito de toda a família poder escolher livremente o local onde deseja ter os seus filhos, em condições de melhor qualidade para a mãe e para a criança, é inalienável”.



54.º

No entanto, não é invocado qualquer fundamento legal que sustente tal inalienabilidade. Na esteira da doutrina de Sérvulo Correia, no artigo “As relações jurídicas administrativas de prestação de cuidados de saúde”: “A liberdade de escolher o serviço e os agentes prestadores prende-se com o direito de acesso, um direito potestativo de iniciar uma relação concreta de prestação de cuidados”.



55.º

Assim, o direito alegado pelos autores é na verdade um direito de acesso aos meios existentes, que o Ministério, de acordo com as suas responsabilidades e competências de política de saúde, coloca à disposição dos utentes.



56.º

A própria Lei de Bases da Saúde referida pelos autores, na Base V n.o 5, norma que os autores por alguma razão omitiram, refere a “liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços”.



57.º

Também a Base I, n.o 2, refere que tal acesso é condicionado pelos “limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis”. Trata-se da chamada “reserva do possível”, que limita este direito de acesso aos serviços de saúde.





58.º

Seguindo a posição de Sérvulo Correia, Miguel Nogueira de Brito, em “Direitos e Deveres dos Utentes do Serviço Nacional de Saúde”, salienta precisamente este aspecto:



Assim, a Base V, n.o 2, estabelece que «os cidadãos têm direito a que os serviços públicos de saúde se constituam e funcionem de acordo com os seus legítimos interesses». O n.o 5 reconhece a «liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços». Trata-se da expressão legislativa de um direito consagrado no artigo 64.o, n.os 1 e 2, da Constituição.

(...)

Que isto é assim quanto ao direito a escolher o serviço e agente prestadores não sofre qualquer dúvida. Na verdade, a Base XIV, n.o 1, alínea a), precisa o alcance do direito em causa ao situar a escolha a que o mesmo diz respeito «no âmbito do sistema de saúde e na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização». Trata-se de uma referência directa à reserva do possível, em termos substancialmente idênticos aos que se acham previstos na já citada Base V, n.o 5, em que se reconhece «liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços».

(...)

ou seja, “nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis” (Base I, n.o 2).”



59.º

Saliente-se ainda que na Base 2, com epígrafe “política de saúde”, no nº 1 alínea b, “é objectivo fundamental obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica e onde quer que vivam, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços”.



60.º

Estabelece ainda o o nº 2 da mesma Base que “a política de saúde tem carácter evolutivo, adaptando-se permanentemente às condições da realidade nacional, às suas necessidades e aos seus recursos”.



61.º

Ora, é isto mesmo que o Ministro da Saúde, assumindo, na plenitude, as suas responsabilidades políticas, está a realizar, isto é, a reestruturação dos serviços médicos materno-infantis, adequando-os à realidade nacional, necessidades, recursos, na senda de um carácter evolutivo.







Pedido:



Face a tudo o exposto, requer-se que seja julgada improcedente tal tutela cautelar.





Documentos anexos:

Documento 1 - Procuração

Documento 2 - Ordem de Transferência

Documento 3 - Plano Nacional de Reorganização dos Serviços de Saúde Materno-Infantil

Documento 4 - Despacho do Ministro da Saúde







Lisboa, 14 de Maio de 2012

O jurista




·         Eduardo Santos, nº 16592

·         Maria da Conceição Ventura, nº 2099

·         Nuno Santos, nº 19915

·         Rodrigo de Sousa Mendes, nº 16849

·         Tânia Marinho, nº 16883