sexta-feira, 6 de abril de 2012

Ac. STA 01147/09 de 23 Fevereiro 2012

Acórdãos ST A                                     Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:                                   01147/09
Data do Acórdão:                      02/23/2012
Tribunal:                                    2 SECÇÃO
Relator:                                      JORGE DE SOUSA
Descritores:                               RESPONSABI LI DADE SUBSI DI ÁRI A COI M A
                                                  RESPONSABI LI DADE CI V I L EXT RACONT.
                                                                         PROCESSO DE EXECUÇÃO FI SCAL
                                                     ERRO NA FORM A DE PROCESSO
Sumário:                                    A entender-se que é constitucionalmente admissível a responsabilidade subsidiária por coimas prevista no n1 do art. 8º do RGIT, por se estar perante responsabilidade civil extracontratual, o processo de execução fiscal não é o meio processual adequado para a efectivação de tal responsabilidade, por não estar legalmente prevista a sua utilização para cobrança de indemnizações de natureza cível.
NConvencional:                         JSTA000P13817
Ndo Documento:                   SA22012022301147
Data de Entrada:                      11/20/2009
Recorrente:                               A... E OUT ROS
Recorrido 1:                               FAZENDA PÚBLI CA Votação:                                    UNANI M I DADE
Aditamento:
 Texto I ntegral:                          Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo
Tribunal Administrativo:
1 A……, B…… e C…… recorreram para este Supremo
Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 5 de Outubro de 2009, que julgou improcedentes as reclamações por eles deduzidas contra os despachos do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António de 25 de Março de 2009 (a primeira reclamante) e de 27 de Maio de 2009 (os outros dois reclamantes), que indeferiram pedidos de declaração de que os executados por reversão, nomeadamente a ora Reclamante, não são responsáveis pelo pagamento de coimas e despesas aplicadas à originária devedora e, em consequência, que seja ordenado o não prosseguimento contra os revertidos das execuções atinentes a tais coimas e despesas.
Pelo acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 16-12-2009 (fls. 352-362) foram apreciadas duas questões suscitadas no recurso que são a da existência de erro na forma de processo e a da inconstitucionalidade do art. 8, n1, do RGIT.
2 Quanto à primeira questão referida, entendeu-se que não há erro na forma de processo, por a reclamação prevista no art. 276e seguintes do CPPT  ser o meio adequado para impugnar um despacho de indeferimento de um pedido de exclusão de responsabilidade subsidiária, por dívidas de coimas e despesas de que é devedora a responsabilidade originária D……, Lda, com fundamento em inconstitucionalidade daquele art. 8, n1.
Sobre esta questão, entendeu-se que, embora os Recorrentes tivessem aproveitado «a ocasião processual que lhes surgiu com o indeferimento dos seus requerimentos para, na reclamação judicial destes despachos de indeferimento, procurarem também infirmar os pressupostos da reversão, alegando o não exercício de funções efectivas de gerência (a recorrente A……)  bem como  a não satisfação por parte da Administração fiscal do ónus da prova da culpa na falta de pagamento das coimas aplicadas à sociedade (os outros recorrentes)», «tratou-se, porém, de matéria que o Tribunal não conheceu, e que não podia, aliás, conhecer em sede de reclamação, pois que constitui fundamento próprio de oposição à execução fiscal (cfr. a alínea b) do n1 do artigo 204do CPPT),  que os ora recorrentes não deduziram» (fls. 358).
Ficou assente, assim, que não houve erro na forma de processo, quanto à utilização da reclamação prevista no art. 276do CPPT, e que, pelo facto de os Recorrentes não terem deduzido oposição à execução fiscal, não é possível apreciar as questões colocadas sobre a falta de pressupostos da reversão, designadamente o não exercício efectivo de funções de gerência e a falta de prova da culpa na falta de pagamento das coimas aplicadas à executada originária.
3 No que concerne à segunda questão, entendeu-se naquele acórdão 16-12-2009 que o art. 8, n1, do RGIT, em que se baseou a reversão, é inconstitucional.
Porém, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, veio a ser entendido que não é inconstitucional por, da sua perspectiva, a norma do art. 8do RGIT ser de conteúdo idêntico à norma do art. 7-A do RJIFNA e ter sido proferido um acórdão do Plerio do TC não julgando inconstitucional esta última norma.
Por isso, em face do preceituado no art. 80, n.° 2, da Lei n28/82, de 15 de Novembro, reforma-se o acórdão de 16-12-2009, no sentido de não ser inconstitucional o art. 8, n 1, do RGIT, pelo que o recurso não merece provimento com fundamento na inconstitucionalidade declarada naquele acórdão.
4 Não fica, porém, decidido o presente recurso, pois constata-se que os Recorrentes colocam uma outra questão que é a da admissibilidade da efectivação da responsabilidade subsidiária por coimas através de processo de reversão efectuada no processo de execução fiscal.
Esta questão é expressamente colocada pelos Recorrentes na conclusão r) das suas alegações, em que afirmam que «o 10 do ar32 da C.P. assegura ao arguido, em processos sancionatórios (incluindo contra-ordenações), os direitos de audiência e de defesa, que não são assegurados ao revertido».
Está-se, aqui, perante a invocação de um erro na forma de processo (de conhecimento oficioso, de harmonia com o disposto nos arts. 199e 202.º do CPC), que esta afirmação tem subjacente o entendimento de que o meio processual adequado para efectivar a responsabilidade dos responsáveis subsidiários por dívidas de coimas não poderá ser a reversão da execução fiscal, que consideram não assegurar os direitos de audiência e de defesa, que a CRP impõe que sejam garantidos.
Sobre esta questão da admissibilidade da efectivação da responsabilidade subsidiária por coimas através de processo de reversão este Supremo Tribunal Administrativo tem-se pronunciado em sentido negativo, independentemente da admissibilidade ou não de tal regime à face da Constituição, pelo simples facto de ele não estar previsto para dívidas de responsabilidade civil extracontratual.
Na verdade, a entender-se, como se tem de entender no presente processo por isso ter sido pressuposto da decisão do Tribunal Constitucional, que se está perante uma responsabilidade de «natureza civilística», que «se trata de efectivar uma responsabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa  conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou  a aplicação  da sanção à pessoa colectiva», tem de reconhecer-se que a cobrança de tais dívidas, de natureza civil, através de reversão da execução fiscal efectuada em processo de execução fiscal é de afastar, por não estar legalmente prevista a cobrança de dívidas de responsabilidade civil extracontratual emergente de coimas através de processo de execução fiscal.
Com efeito, não está prevista no art. 148do CPPT, que define o âmbito da execução fiscal, a cobrança de dívidas derivadas de responsabilidade civil extracontratual e apenas em relação a dívidas enquadráveis neste artigo se prevê legitimidade do órgão da execução fiscal para a promoção
da execução (art. 152, n1, do CPPT)  e a possibilidade de reversão (art. 153,  ns 1 e 2, do CPPT).
As dívidas de coimas, podem ser cobradas em processo de execução fiscal, pois estão previstas no ar 148, n1, alínea b), do CPPT, não havendo obstáculo processual a que pudesse haver reversão, se ela for constitucionalmente admissível. Mas, as de responsabilidade civil extracontratual não podem ser cobradas através de processo de execução fiscal e, consequentemente, não pode haver reversão. ( (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do STA de 1-7-2009, processo n31/08, e de 14-4-2010, processo n.º64/10.) )
O aditamento da alínea c) ao n1 deste art. 148Efectuado pela Lei n3-B/2010, de 18 de Abril, não vem alterar esta situação.
Na verdade, desde logo, o despacho de reversão no presente processo foi proferido em 19-9-2007 [alínea B) da matéria de facto fixada], antes da entrada em vigor desta Lei, pelo que ela não pode ser suporte da sua validade.
Por outro lado, nem é possível perceber o que se quer dizer naquela alínea c) ao fazer-se referência a «coimas e outras sanções pecunrias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias», pois no RGIT não se prevê qualquer situação em que de responsabilidade civil decorram coimas ou sanções pecuniárias nem é imaginável que de responsabilidade civil possa emergir não um dever de indemnização, mas coimas e sanções acessórias. O que se prevê no art. 8, n1, do RGIT, na interpretação adoptada pelo Tribunal Constitucional, é o contrário do que se prevê nesta alínea c) do n1 do art. 148do CPPT, isto é, responsabilidade civil decorrente de coimas e saões pecuniárias e não coimas e sanções pecuniárias decorrentes de responsabilidade civil que é o que se refere naquela alínea c).
De qualquer modo, o certo é que nesta alínea c) se prevê que sejam cobradas dívidas de coimas e sanções pecuniárias e não de responsabilidade civil, pelo que se mantém a situação acima referida de inexistência de norma que preveja a cobrança de dívidas de responsabilidade civil através de processo de execução fiscal.
Por isso, independentemente da constitucionalidade ou não de tal regime de reversão da execução fiscal, à face do n10 do art. 32da CRP,  quanto a responsabilidade por coimas, é de entender que a lei ordinária não prevê tal possibilidade, pelo que fica prejudicado o conhecimento de tal questão de constitucionalidade.
Conclui-se, assim, que, embora por razão diferente da inconstitucionalidade que invocam, os Recorrentes têm razão quanto a esta questão da inadmissibilidade da reversão da execução fiscal por dívidas de responsabilidade subsidria derivada de coimas.
Termos em acordam em:
Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional;
Revogar a sentença recorrida;
Julgar procedente a reclamação;
Declarar extinta a execução fiscal em relação aos
Recorrentes.
Custas pela Fazenda Pública, na 1ª instância, sem custas neste STA.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2012. – Jorge de Sousa (relator)
Ascensão Lopes Fernanda Maçãs.

Sandra Ferreira N.º 17885

Intimação Para Protecção de Direitos Fundamentais


Caso não estejam reunidos os pressupostos para a existência de uma acção administrativa urgente, esta seguirá, na maioria dos casos, para um processo comum ou especial, conforme prescrito na lei.  Porém, casos existem, talvez devido à grande importância dos bens que visam acautelar, ou à própria natureza do pedido, em que existe uma tramitação mais célere e simplificada. Situações jurídicas que necessitam de obter uma decisão de mérito com um carácter de urgência.
É sublinhando a palavra urgência, conceito-chave do presente texto, que início esta exposição sumária sobre os processos urgentes, tentando no entanto, focar-me no processo de “intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias”.
São quatro, as formas especiais de processo, com carácter urgente, aquelas que o código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) elenca no seu art.36º, nº1, sendo-lhes por isso aplicável o regime do art.36, nº2 e o art.142º.
O Titulo IV do CPTA divide os processos urgentes em dois grandes grupos: As Impugnações urgentes, por um lado, e as Intimações, por outro.
Impugnações urgentes, previstas nos art.97º e seguintes, dizem respeito a poderes plenos de jurisdição e autoridade, que se consubstanciam na prática ou omissão de actos jurídicos, de forma unilateral. Este tipo de impugnações assenta numa bipartição: Contencioso eleitoral e Pré-eleitoral, seguindo a tramitação da acção administrativa especial, consagrada no art.78º do CPTA.
Quanto às Intimações, estas dividem-se entre as intimações para prestação de informações, consulta de processo e passagem de certidões”, previstas nos art.107º e 108º, que tanto podem ser um meio acessório a um processo, bem como um meio autónomo.
Por outro lado, são reguladas nos art.110º e 111º, as Intimações para protecção de Direitos, Liberdade e Garantia. Estas, bem como as outras intimações, são um pedido de emissão de uma imposição, isto é, uma condenação com carácter urgente, devido à necessidade de maior protecção que os direitos de liberdade e garantias, como direitos fundamentais que são, carecem face aos demais.
Este processo urgente vem regulado nos artigos 109º a 111º, cujo objecto é assegurar o respeito e a protecção de direitos, liberdades e garantias, de forma definitiva, que em tempo útil não foi possível o decretamento de uma providência cautelar, de conteúdo provisório.
Desta forma, o Tribunal impõe a adopção de uma acção ou omissão a uma das partes.
Regra geral, esta imposição é feita ao Estado, visto que este é quem mais facilmente viola direitos fundamentais, através de acções, quando está obrigado a omitir uma conduta, ou quando, pelo contrário tem o dever de prestar, resultante de uma obrigação de conteúdo positivo e não cumpre.
Apesar da Intimação para protecção de direitos fundamentais ser um processo que concretiza o art.20º nº 5º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que invoca um regime específico para direitos, liberdades e garantia, a verdade é que este é um processo de intimação alargado, uma vez que abarca também os direitos a estes análogos.
Parece-me a mim, sem invocar discussões doutrinárias, que também os direitos sociais, como direitos fundamentais que são, poderão ser objecto da intimação presente no art.109º. Também a jurisprudência tem aceitado esta postura de uma abertura, embora com hesitações.
A intimação pode versar sobre 1 acto ainda não praticado, em que o juiz determina o comportamento devido e o respectivo prazo, podendo impor uma sanção compulsória para o caso do incumprimento da imposição. Quando, porém, o objecto seja a obtenção de um acto administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um acto já praticado, o tribunal pode, ao abrigo do art.109º, proceder à execução específica, emitindo dessa forma, uma sentença constitutiva que substitua o acto ilegalmente recusado ou omitido. Esta é uma situação, que em regra, se alcança apenas no âmbito do processo executivo, através de uma sentença com força executiva, baseada num título executivo pré existente e exequível.
No entanto, face à natureza urgente, consegue-se esta situação extremamente excepcional.
Geralmente esta acção intenta-se contra o Estado, entenda-se, Estado-Administração. No entanto, os particulares não estão fora do âmbito de jurisdição deste processo, segundo o art.109º, nº2 do CPTA, desde que estes reprimam ou exista uma probabilidade de repressão de Direitos Fundamentais –Direitos de Liberdade e Garantia, bem como Direitos Sociais. Contra particulares, o processo seguirá sob a forma especial.
Entenda-se que num processo não urgente, é proporcionado mais tempo para apresentação de provas e até para a própria decisão do juiz. No entanto, os processos urgentes alcançam um resultado, que em certos casos, não seriam obtidos em tempo útil, noutra forma de processo. Porém, é sempre preferível que a prioridade seja dada a um processo não urgente, uma vez que também este pode alcançar certas decisões em tempo útil, com o senão de estas serem apenas provisórias. É por isso que, só esgotando a hipótese de obter uma decisão em processo não urgente ou providencial, se pode recorrer a mecanismos como a intimação. Este “esgotamento” das hipóteses torna-se assim um pressuposto do processo não urgente de Intimação para protecção de Direitos Fundamentais, uma vez que é este, devido à natureza das coisas, que mais sacrifica outros direitos e valores, como sendo, por exemplo, um maior e vasto contraditório.
Quando este pressuposto não está preenchido, o juiz deve decretar a providência cautelar mais adequada ao caso em concreto, convidando o interessado a apresentar o requerimento cautelar para dar procedimento ao processo provisório, podendo a acção principal ser proposta na pendência do processo cautelar nos termos gerais.
O juiz, nas Intimações para direitos fundamentais, tem uma maior margem de liberdade quanto aos prazos, face a intensidade da urgência.
Assim, em casos de urgência normal, os prazos de processo especial, ao abrigo do art. 110º, nº3, poderá ser reduzido para metade, enquanto uma lesão iminente e irreversível de um direito fundamental, o juiz poderá tomar uma decisão em 48h, através de uma audiência oral.
Assim, surgem quatro modelos de tramitação a seguir:

1- O modelo normal, que surge de uma “urgência normal”, está regulado no art.110º nº1 e nº2
2- O modelo mais lento que o normal, quando um processo normalmente urgente reveste de uma apreciação e complexidade fora do normal. Assim sendo, segue o modelo da acção administrativa especial, podendo ser reduzido.
3-O modelo mais rápido que o normal.
4- Modelo ultra rápido que surge em situações de urgência extrema, podendo a decisão ser feita no prazo de 48h, desde que cumpra uma audiência oral.




Susana Sofia Paisana Pinto, nº 17569.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Regime Legal da Responsabilidade Civil Administrativa do Estado


Regime Legal da Responsabilidade Civil Administrativa do Estado

A Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro (alterada pela Lei nº 31/2008 de 17 de Julho), prevê o regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (doravante LRCEE). Ao analisar o seu âmbito material notamos que este diploma é aplicável à responsabilidade civil extracontratual decorrente de actos das funções administrativa, legislativa e judicial (art. 1º/1 LRCEE). Se atendermos ao âmbito subjectivo, neste novo diploma, o legislador alarga o âmbito de aplicação subjectivo às pessoas colectivas de direito privado que actuem com prerrogativas de poder público ou sob a égide de princípios e regras de direito administrativo (art. 1º/2 LRCEE). A LRCEE é ainda aplicável à responsabilidade dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes públicos, trabalhadores, titulares dos órgãos sociais, representantes legais e auxiliares. (art. 1º/5 LRCEE).
Esta responsabilização assenta nas ideias de ilicitude e culpa. A ilicitude consiste numa acção ou omissão violadora de princípios e regras constitucionais, legais ou regulamentares; de regras técnicas; de deveres objectivos de cuidado ou resultantes do funcionamento anormal do serviço (art. 9º e 7º/3 LRCEE).
Quanto à culpa, esta decorre de um comportamento adoptado com diligência ou aptidão inferiores àquelas que fosse razoável exigir, no caso, a um titular de órgão administrativo, funcionário ou agente zeloso e cumpridor, com base nos princípios e regras jurídicas relevantes (art. 10º LRCEE); esta culpa pode ser leve ou grave: a culpa grave ocorre quando o autor da conduta ilícita haja actuado com dolo ou diligência e zelo, manifestamente inferiores, àquele a que se encontrava obrigado em razão do cargo (art. 8º/1 LRCEE); a culpa leve prende-se com uma actuação por parte do autor da conduta ilícita com diligência e zelo inferiores, mas não manifestamente inferiores, àqueles a que se encontrava obrigado. Segundo o Prof. Vieira de Andrade, a culpa grave suscita dúvidas quanto à sua eficácia junto do dinamismo e da eficiência administrativa perante a hipótese de particulares virem invocar a existência de culpa grave e obrigarem o funcionário a ir a tribunal, ou, pela possibilidade de exercerem pressão, através da ameaça de instauração do respectivo processo judicial.
Nos termos do art. 10º/2 e 3 da LRCEE, a lei estabelece uma presunção, com base na qual a autoria de um acto jurídico ilícito ou o incumprimento de deveres de vigilância faz presumir a culpa leve, sem prejuízo de poder haver concorrência da culpa do lesado, que é determinante para conduzir à redução ou mesmo exclusão do direito à indemnização. De facto, considera-se existir culpa do lesado sempre que este não tenha utilizado os meios processuais ao seu alcance para eliminar o acto jurídico gerador de prejuízos (art. 4º LRCEE).
Portanto, a responsabilidade do Estado ou de outra entidade pública é exclusiva nas seguintes situações:

  1. Se o autor da conduta ilícita actuar no exercício da função administrativa e por causa desse exercício, com culpa leve (art. 7º/1 LRCEE);

  1. Se os danos causados sejam imputáveis ao funcionamento anormal do serviço, mas não tenham resultado de um comportamento concretamente determinado ou não seja possível apurar a respectiva autoria (art. 7º/3 LRCEE).

Por outro lado, quando o autor da conduta ilícita haja actuado com dolo ou culpa grave, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, o Estado ou outra entidade pública são solidariamente responsáveis com o titular do órgão, funcionário ou agente (art. 8º/2 LRCEE), sem prejuízo de existir um direito de regresso relativamente às quantias que deveriam ter sido pagas pelo titular do órgão, funcionário ou agente, no caso de ser o Estado a pagar a totalidade da indemnização. Para mais, este direito de regresso corresponde a um poder vinculado, que a administração tem obrigatoriamente de exercer (art. 8º/3 e 6º LRCEE).
Nesta matéria, Tiago Viana Barra defende que seria conveniente instituir um sistema de contraditório para apurar a responsabilidade concreta do funcionário, tendo em conta que este procedimento já é utilizado na Espanha, no Regulamento dos Procedimentos em Responsabilidade Patrimonial, onde se prevê um procedimento que tem em vista apurar o nexo de causalidade adequada e o grau de culpa do funcionário no cálculo da indemnização.

Responsabilidade pelo Risco – O Estado e as demais entidades públicas, continuam a prestar serviços, podendo gerar situações eventuais de risco para os particulares. Segundo a Prof. Carla Amado Gomes, quem cria um risco deve suportar os custos que ele acarreta (teoria do risco criado). Esta teoria é susceptível de ser aplicada ao Direito Administrativo, na medida em que há um conjunto de actuações desenvolvidas pela administração essenciais à prossecução de missões de interesse público que, não obstante, são susceptíveis de gerar prejuízos aos particulares, pelo que, se toda a colectividade lucra com a actuação dos serviços administrativos, então é justo que os prejuízos devam repercutir-se sobre a comunidade no seu todo, através de mecanismos indemnizatórios.

No domínio da responsabilidade civil administrativa, a previsão de uma responsabilidade pelo risco a par da responsabilidade por factos ilícitos e culposos, permite considerar que existe um fundamento autónomo de responsabilidade objectiva da administração e que esta, poderá portanto, ser reconhecida, em cada caso concreto, segundo as cláusulas gerais que se encontram consignadas nas disposições dos arts. 11º e 16º da LRCEE, e não apenas por referência a actividades perigosas que sejam objecto de regulamentação especial. Assim, as entidades públicas respondem por danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos (art. 11º/1 LRCEE). Quanto aos danos decorrentes do risco que tais actividades podem compreender, estes são indemnizáveis a outro título, se forem anormais ou especiais e anormais, nos termos dos arts. 15º/1 e 16º da LRCEE. 
Comparando o regime da responsabilidade civil administrativa pelo risco com o regime jurídico da indemnização pelo sacrifício, que compreende também a função administrativa, constata-se que os pressupostos daquela responsabilidade e os da responsabilidade por acto lícito gerador de indemnização por sacrifício são semelhantes. A única diferença consiste na natureza do dano. Assim, exige-se que o dano pressuposto da indemnização pelo sacrifício seja anormal e especial, porque a responsabilidade por acto lícito tem por pressuposto um dano causado de modo diferenciado, para além dos inconvenientes normais da vida em comum na esfera jurídica do particular. O dano causador da responsabilidade pelo risco não tem de ficar sujeito a tão apertadas condições para que possa obrigar a indemnizar. Não tem de ser especial e anormal: basta que seja consequência da especial perigosidade de actividades, coisas ou serviços administrativos. É ainda importante evidenciar que o fundamento da obrigação de indemnizar pelo sacrifício e o da responsabilidade pelo risco é diferente; no primeiro, o fundamento é a tutela da confiança e da igualdade na repartição dos encargos públicos, enquanto no segundo, é a compensação pelos danos decorrentes do exercício de certas actividades perigosas.

Há autores que referem, nesta matéria, a consagração da teoria da Faute du Service no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes do exercício da função administrativa. Este conceito veio importado da jurisprudência francesa e passa pela consagração na LRCEE, da responsabilidade objectiva da administração pelo funcionamento anormal dos seus serviços. De facto, segundo o Prof. Freitas do Amaral, nos casos em que não fosse possível determinar com precisão os órgãos e agentes responsáveis por acções ou omissões causadores de danos, não seria justo excluir a responsabilidade do Estado.
Assim, o funcionamento dos serviços não pode depreender-se da violação de regras jurídicas, nem sempre presentes, ou da omissão de deveres de vigilância e de cuidado, nem sempre suficientes para evitar o dano. É por isso que a LRCEE nos fornece um critério de funcionamento anormal. Há, assim, funcionamento anormal quando atendendo às circunstancias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos (art. 7º/3 LRCEE). O serviço público dispensa o particular lesado da identificação e da prova da culpa do titular do órgão, funcionário ou agente para efeitos da demanda, sem prejuízo de haver sempre impunidade do titular do órgão, funcionário ou agente que agiu com dolo ou com culpa grave.

Distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada – No domínio do antigo ETAF, havia uma profunda divisão sobre a competência jurisdicional para o conhecimento das acções intentadas contra o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público visando a efectivação da responsabilidade extracontratual. Tendo por base a proveniência do acto (acção ou omissão) gerador dos danos a ressarcir, entendia-se que a competência pertencia ao tribunal comum no caso de responsabilidade fundada na gestão privada daquelas entidades públicas, cabendo ao tribunal administrativo o conhecimento das acções de responsabilidade decorrente de actos de gestão públicas. Considerava-se, então, que se integravam nos actos de gestão pública os actos praticados por órgãos ou agentes da administração no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público. Já os actos de gestão privada eram todos aqueles praticados por órgãos e agentes da Administração quando esta aparece despida de poder público, numa posição de igualdade com os particulares, com sujeição às normas do direito privado. A responsabilidade do Estado era equiparada à do comitente e dava-se em relação a terceiros, lesados com os actos praticados pelos órgãos, agentes ou representantes (art. 501º CC).
No entanto, relativamente a vários eventos, não era fácil determinar se provinham de uma actividade de gestão pública ou de gestão privada. Sucediam-se, então, várias deduções da excepção da incompetência em razão da matéria que, uma vez julgada procedente, determinava a absolvição da instância, com os inerentes prejuízos ao nível da rapidez na realização da justiça e ao nível dos custos patrimoniais decorrentes dos recursos que se interpunham.
Actualmente, o regime da responsabilidade civil administrativa por actos de gestão privada parece definitivamente confinado ao âmbito de aplicação da LRCEE e consequentemente, à jurisdição dos tribunais administrativos, já que o art. 1º faz corresponder a responsabilidade civil do Estado pela função administrativa a todos os actos e omissões regidas por princípios de direito administrativo. Neste sentido, o Prof. Vasco Pereira da Silva, considera que se encontra encerrada a porta de “fuga para o direito privado”, tendo em conta que por mais privado que seja qualificado o regime jurídico aplicável a uma actividade administrativa, àquela continuam a ser aplicáveis os princípios de Direito Administrativo, em face do art. 2º/5 CPA.
Nos termos do art. 4º/1 g) e h) do ETAF, os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal têm competência para apreciar litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes no âmbito da jurisdição administrativa. De facto, o ETAF consagrou o critério objectivo da natureza da entidade demandada: sempre que o litígio envolva uma entidade pública, por lhe ser imputável o facto gerador do dano, esse litígio deve ser submetido à apreciação dos tribunais administrativos, ou seja, ampliou-se o âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos.
Não obstante, continuam a ser suscitadas nos tribunais questões de incompetência em razão da matéria, podendo referir-se o entendimento de alguns tribunais judiciais, recuperando os conceitos de gestão privada/gestão pública como critérios de delimitação da competência material nas acções de responsabilidade. Neste sentido, surge o argumento da natureza da relação jurídica que se configura como causa de pedir nas acções, pelo que a jurisprudência faz uso do comando constitucional contido no art. 212º/3 da CRP. Ou seja, a jurisprudência considera que uma acção emergente de acidente de viação proposta contra pessoa colectiva pública deverá ser proposta no tribunal de jurisdição comum (tribunal judicial) por, em regra, não se estar perante uma relação jurídica administrativa, nem perante uma actividade inserida na gestão pública levada a acabo por tais entidades.
A título de exemplo, segue um excerto do Acórdão do Tribunal de Conflitos de 23.01.2008 (Processo 017/07):


“ (…) Apreciando, convocamos, em primeiro lugar a lei constitucional que prescreve (art. 212º/3 da CRP) o seguinte:
compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Deste modo, o artigo consagra uma reserva material de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos. E o primeiro problema que a sua interpretação suscita é o de saber se a reserva é absoluta, quer no sentido negativo, quer no sentido positivo, implicando, por um lado, que os tribunais administrativos poderão julgar questões de direito administrativo e, por outro lado, que só eles poderão julgar. (…) Essa foi, igualmente, a leitura do legislador do actual ETAF que, na exposição de motivos da Proposta de Lei que lhe deu origem (publicada in “Reforma do Contencioso Administrativo”, vol. III, p. 14) e que passamos a transcrever, na parte que interessa:
“(…) Neste quadro se inscreve a definição do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que, como a Constituição determina, se faz assentar num critério substantivo, centrado no conceito de "relações jurídicas administrativas e fiscais". Mas sem erigir esse critério num dogma, uma vez que a Constituição, como tem entendido o Tribunal Constitucional, não estabelece uma reserva material absoluta, impeditiva da atribuição aos tribunais comuns de competências em matéria administrativa ou fiscal ou da atribuição à jurisdição administrativa e fiscal de competências em matérias de direito comum. A existência de um modelo típico e de um núcleo próprio da jurisdição administrativa e fiscal não é incompatível com uma certa liberdade de conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática, pelo menos quando estejam em causa domínios de fronteira, tantas vezes de complexa resolução, entre o direito público e o direito privado.
Neste sentido, reservou-se, naturalmente, para a jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios respeitantes ao núcleo essencial do exercício da função administrativa, com especial destaque para a atribuição à jurisdição administrativa dos processos de expropriação por utilidade pública (…).
Estando ainda em causa a aplicação de um regime de direito público, respeitante a questões relacionadas com o exercício de poderes públicos, pareceu, entretanto, adequado atribuir à jurisdição administrativa a competência para apreciar as questões de responsabilidade emergentes do exercício da função político-legislativa e da função jurisdicional.
Ao mesmo tempo, e dando resposta a reivindicações antigas, optou-se por ampliar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos em domínios nos quais, tradicionalmente, se colocavam maiores dificuldades no traçar da fronteira com o âmbito da jurisdição dos tribunais comuns.
A jurisdição administrativa passa, assim, a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado. (…)”
É pois, com este alcance que, em sintonia com a intenção do legislador, deve interpretar-se a norma do art. 4º/1/g) do ETAF que atribui ao juiz administrativo competência para conhecer das “questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.
Temos, assim, que, com a entrada em vigor do actual ETAF, de acordo com a regra geral do art. 4º/1/g) e salvo as excepções subtractivas contidas no nº 3 do mesmo preceito legal, passou a ser da competência do juiz administrativo apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, quer relativas a relações jurídicas administrativas, quer referentes a relações extra-administrativas, independentemente de serem regidas por um regime de direito público ou por um regime de direito privado. Ou dito de outro modo, nas palavras de Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, p. 714 o ETAF “privilegiou um factor de incidência subjectiva. Independentemente da natureza jurídica pública ou privada da situação de responsabilidade, esta cabe no âmbito da jurisdição exercida pelos tribunais administrativos só porque é pública a personalidade da entidade alegadamente responsável ou da entidade em que se integram os titulares de órgãos ou servidores públicos
Significa isto que a qualificação entre actos de gestão pública e actos de gestão privada que, à luz do art. 51º/1/h) do anterior ETAF, aprovado pelo DL nº 129/84, de 27 de Abril, era critério operativo da repartição de competências entre os tribunais da ordem administrativa e os tribunais da ordem comum, nas “acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos” passou a ser irrelevante para este efeito. O interesse nessa distinção passou a estar confinado, apenas, ao direito material. O juiz administrativo não fica dispensado de proceder à qualificação da relação controvertida, visto que da natureza da origem da responsabilidade – acto de gestão pública ou acto de gestão privada – dependerá a determinação do regime substantivo aplicável.(…)”


Bibliografia:

Barra, Tiago VianaA responsabilidade civil administrativa do Estado / Tiago Viana Barra  - Lisboa : [s.n.], 20111. - p. 111-206 ;  23 cm.  - Sep. de: Revista da Ordem dos Advogados, Ano 7, nº 1 (Jan.-Mar), 2011
 Responsabilidade civil do Estado /  Responsabilidade administrativ
a

Silva, Vasco Pereira da O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise

Gomes, Carla AmadoTrês textos sobre o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas : lei 67/2007, de 31 de Dezembro / Carla Amado Gomes - Lisboa : AAFDL 2008


                        Cláudia Sofia Monteiro Pereira nº 18083

Câmara está a analisar decisão sobre nulidade da permuta entre Parque Mayer e Feira Popular

O presidente da Câmara de Lisboa, António Costa, disse nesta quinta-feira que a autarquia está a analisar a decisão do Tribunal Central Administrativo, que declarou nula a permuta entre o Parque Mayer e parte dos terrenos da antiga Feira Popular.


“Estamos a analisar o acórdão. Fomos agora notificados”, afirmou o autarca socialista, à margem da abertura da saída do Túnel do Marquês para a Avenida António Augusto de Aguiar.


O Tribunal Central Administrativo declarou nulo o contrato de permuta entre o Parque Mayer e parte dos terrenos da antiga Feira Popular, em Entrecampos. Em primeira instância, em 2010, o Tribunal Administrativo havia anulado o contrato.

Com esta decisão, a zona do Parque Mayer regressa para a posse da Bragaparques, enquanto os terrenos da Feira Popular revertem para a Câmara de Lisboa.

Questionado sobre se mantém a hipótese de expropriar os terrenos do Parque Mayer, como já admitiu no passado, Costa escusou-se a responder. “Hoje estamos aqui para falar do túnel, que é um problema antigo que se resolveu. O Parque Mayer é outro problema antigo que se há-de resolver. Vamos ver de que forma, agora estamos a estudar.”



http://www.publico.pt/Local/camara-esta-a-analisar-decisao-sobre-nulidade-da-permuta-entre-parque-mayer-e-feira-popular-1540952

e aqui

http://expresso.sapo.pt/lisboa-tribunal-central-administrativo-confirma-nulidade-da-permuta-entre-parque-mayer-e-feira-popular=f716698


Bruno M. Santos Almeida
n.º 17614

O INDEFERIMENTO TÁCITO

O INDEFERIMENTO TÁCITO

A afirmação de que o legislador não é mais do que um fingidor, prende-se com o facto dos Atos tácitos, mais precisamente o Indeferimento, não ser mais que uma ficção, conforme podemos comprovar através dos escritos de vários autores, entre os quais se encontra o Prof. Vasco Pereira da Silva, o qual no seu livro "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise" escreve: " escusado será dizer que tal construção de um ato que se finge existir, para se fingir que se anula, para se continuar a fingir que daí resulta uma obrigação de praticar o ato contrário..."

O Indeferimento Tácito, à semelhança de todos os Atos Tácitos da Administração, teve origem no Direito Administrativo Francês, no Privilége du Préable, em que a Administração Pública apenas podia ser demandada contenciosamente face a uma prévia conduta positiva.

No nosso sistema a par de outros países, esta figura evoluio para que o seu reconhecimento apenas ocorresse quanto às omissões da Administração, bem como dos efeitos típicos que resultariam da sua prática. Assim, na presença do silencio da administração sobre uma pretensa de um particular, como não era permitida a condenação jurisdicional desta à prática do Ato Administrativo omitido, por se entender que tal procedimento violaria o Princípio da Separação de Poderes, permitiu-se na lei que o interessado presumisse a existência de um Ato Administrativo de Indeferimento, para que se concretizasse uma efetiva tutela dos seus interesses.

A utilidade deste fingimento, residia no facto de que, perante uma eventual anulação contenciosa do Indeferimento Tácito, ser a Administração obrigada a abrir o Procedimento Administrativo e a proferir uma decisão sobre o mesmo.


Ao contrário do Indeferimento Tácito, que apenas tinha um alcance processual, o Deferimento Tácito, previsto no artigo 108º do CPA, tem além deste um alcance substantivo, pois neste caso permite-se ao particular/interessado, exercer de imediato, a posição subjetiva em causa, sem ser obrigado a eperar por qualquer decisão administrativa ou jurisdicional.
O CPA, na sua versão atual, consagra o Indeferimento Tácito como o regime regra das omissões de atos administrativos no seu artigo 109º/1, e o Deferimento Tácito aos casos expressamente previstos na Lei, no artigo 108º/1/3.

Com a consagração da possibilidade de uma condenação jurisdicional à pratica dos atos devidos nos termos dos artigos 46º/2 e 66º a 71º do CPTA, foram tácitamente revogados os artigos 109º/1 e 175º do CPA, quanto ao Indeferimento Tácito, pois no que diz respeito ao Deferimento Tácito este manteve-se imune à incidência da Reforma do Contencioso Administrativo, sendo hoje a única modalidade de ato tácito existente no Direito Administrativo Português.

Há, contudo, quanto a esta questão uma divergência doutrinal, pois há quem defenda, nomeadamente o Prof. Mário Aroso de Almeida in "Implicações de Direito Substantivo da Reforma do Contencioso Administrativo", que, os artigos 46º/2 e 66º a 71 do CPTA revogam o nº 1 do artigo 109º. Posição contrária tem o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, no seu livro "Direito Administrativo Geral - Tomo III.

Quanto à natureza jurídica do Ato Tácito, também a doutrina diverge, pois enquanto alguns autores consideram-no "um mero facto jurídico" (Profs. A. Gonçalves Pereira e Rui Machete), do qual depende a verificação de um pressuposto processual de impugnação de atos administrativos, outros consideram-no "um verdadeiro ato administrativo" (Profs. Marcelo Caetano e Sérvulo Correia), uma vez que á sua emissão estaria subjacente uma conduta voluntária de administração, outros ainda entendem-no como sendo "uma ficção de ato administrativo em toda a sua plenitude" (Profs. Diogo Freitas do Amaral, J. Caupers, M Esteves de Oliveira e J. T. Silveira).


Bibliografia: Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo III
Vasco Pereira da Silva - Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição atualizada - Almedina


José Francisco Freire Glória, aluno nº 17830, sub turma 2.


























  

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Competência dos Tribunais Administrativos

No seguimento do post anterior, abordamos agora a competência dos tribunais administrativos e relembrando antes de mais, que o princípio que norteia a jurisdição administrativa é o de ordem pública e que o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, conforme o disposto no art.º 13º do CPTA.


Fixa-se também que a regra de competência do tribunal é estipulada no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes posteriores modificações de facto ou de direito, assim dispõe o art.º 5º, n.º 1 do ETAF.

Tal como disse, a primeira instância da jurisdição administrativa é preenchida pelos tribunais administrativos de círculo, ficando definida a competência destes nos termos do art.º 44º do n.º1 do ETAF, constituindo os tribunais comuns da jurisdição administrativa, devendo conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes sejam cumulados.

Assim, é do conhecimento das Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Comuns Administrativos, nos termos do art.º 37º do ETAF, na primeira instância, das acções de regresso propostas contra magistrados judiciais ou do Ministério Público dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, e também dos processos relativos a actos administrativos que apliquem sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar de gravidade igual ou superior à de detenção, nos termos art.º 6º, da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto. A segunda instância, cabe os recursos das decisões proferidas em matérias de contencioso administrativo por tribunais arbitrais e dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para que não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo.

Relativamente à competência da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, conforme o disposto no art.º 24º do ETAF, está reservado o conhecimento de, na primeira instância, dos processos relativos a actos ou omissões de titulares de órgãos de Soberania ou de outros órgãos superiores do Estado, nomeadamente Presidente da República, Assembleia da República e respectivo Presidente, Conselho de Ministros e Primeiro-Ministro, Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas e respectivos Presidentes e Presidente do Supremo Tribunal Militar, Conselhos Superior de Defesa Nacional, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente, Procurador- Geral da República e Conselho Superior do Ministério Público, e ainda dos procedimentos cautelares relativos a processos da sua competência, da execução dos seus julgados e dos pedidos cumulados nos seus processos, e das acções de regresso contra magistrados judiciais ou do Ministério Público do STA e do TCA. Na segunda instância, será do conhecimento dos recursos de acórdãos dos TCA´s proferidos em primeiro grau de jurisdição, dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do TCA e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, nos termos dos arts.º 150º e 151º do CPTA. E ainda dos conflitos de competência entre tribunais administrativos.



Após verificarmos a competência material dos tribunais administrativos, verificamos agora a competência territorial dos tribunais administrativos de círculo e dos TCA´s, quanto ao STA já sabemos que tem jurisdição sobre todo o território nacional.

Assim, relativamente aos tribunais de círculo as regras de competência territorial constam dos arts.º 18º a 22º do CPTA, ou seja, como regra geral é que os processos se intentam, em primeira instância, no tribunal correspondente à residência habitual ou à sede do autor ou da maioria dos autores, conforme art.º 16º. Se se tratar de apreciar actos administrativos, normas regulamentares ou as respectivas omissões, de órgãos das regiões autónomas, das autarquias locais e de outras entidades de âmbito local, o tribunal territorialmente competente é determinado em função da sede da entidade demandada, tal como nos diz o art.º 20º, n.º 1. Se estiver em causa um litigio relativo a um contrato, o tribunal competente é o escolhido pelas partes ou, se estas não o fizeram, o correspondente ao local do cumprimento do contrato, conforme o art.º 19º.

Se se tratar de acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde ocorreu o facto gerador da responsabilidade, exceptuando-se os casos em que este facto consista na prática ou na omissão de um acto administrativo ou de uma norma, em que seja competente o tribunal que disponha de competência para apreciar a legalidade da omissão ou da acção, art.º 18º.

Já se o processo respeitar a um imóvel, será competente o tribunal correspondente à respectiva localização, como refere o art.º 17º.

Finalmente, se ocorrer cumulação de pedidos e estando em causa tribunais de diferentes graus de jurisdição, a competência para todos aqueles pertencerá ao de grau mais elevado (discute-se contudo se esta é em rigor uma regra de competência territorial), se os tribunais forem todos do mesmo grau de jurisdição, então surgem duas hipóteses, ou um dos pedidos tem as características do pedido principal, e este que determina qual o tribunal territorialmente competente, ou então não existe entre os pedidos qualquer relação de dependência ou de subsidiariedade, e o autor poderá escolher um dos tribunais, tal como diz o art.º 21º. Se não for possível determinar o tribunal competente com base nas regras referidas, então será competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, assim disposto no art.º 22º. E quanto aos tribunais administrativos centrais, já a competência está regulada no diploma legal, DL n.º 325/2003, de 29 de Dezembro.



No caso de existir erro, por parte do autor, ao determinar o tribunal competente, então verificamos as seguintes situações: ao enganar-se no tribunal administrativo competente, mas não se enganou na jurisdição então o processo será remetido oficiosamente ao tribunal administrativo competente, nos termos do art.º 14º, n.º 1 do CPTA; mas se o autor se enganou na jurisdição, já não haverá remessa oficiosa do processo, contudo dispõe o interessado de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, para que declare a incompetência para requerer a remessa correcta ao tribunal competente, isto nos termos do art.º 14º, n.º2 do CPTA.

Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo IV Volume,

José Manuel Sérvulo Correia, O recurso contencioso, Reforma do Contencioso Administrativo, Ministério da Justiça,

Mário Aroso de Almeida, O acto administrativo e as formas de processo no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra,

Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Coimbra, Almedina.



Bruno M. Santos Almeida
n.º 17614