sábado, 21 de abril de 2012


Acesso aos documentos da administração – II

 

 É numa Portaria Real Sueca sobre Liberdade de Imprensa em 1766, que surge pela primeira vez o direito dos cidadãos ao acesso dos documentos administrativos e, posteriormente na Revolução Francesa de 1789 , ficou definitivamente consagrado o direito de acesso aos documentos administrativos como instituto fundamental de liberdades dos administrados ou melhor dizendo particulares.
O princípio da igualdade consagrado no número 1 do artigo 13º, a igualdade real entre portugueses, o número 2 do art.47,numero 1 do art.º 50,alínea b) do número 3 do art.58,a alínea a) do número 1 do art.59 e o número 1 do art.º 74, todos artigos da CRP, todos artigos ligados à dignidade social, fundamental do estatuto social dos cidadãos.
Para além destes princípios enunciados na Constituição e disciplinados noutras partes do CPA e leis concretizadoras,  da publicidade e transparência.
O princípio da transparência  em relação aos interessados e contra interessados está, em geral, disciplinado nos artigos 61.º a 64.º do CPA, e, já na fase pós decisional, de acesso generalizado aos administrados, no artigo 65.º do CPA e na Lei n.º46/2007, de 24 de Agosto, que veio ampliar (tratando também a questão da reutilização da informação) a matéria da anterior Lei n.º65/93, de 26de Agosto que, pela primeira vez, veio concretizar o direito de acesso aos documentos detidos pelas Administrações públicas.
Vivemos numa época de grande produção de documentos em suporte eletrónico (deliberadamente vamos omitir o suporte papel) pelas entidades públicas e privadas. Os particulares, com a administração aberta em que é reconhecido aos cidadãos o acesso a documentos que lhes diga diretamente respeito e a consultarem informações existentes nas administrações sobre questões que lhes interessem, houve necessidade de regulamentar por diploma específico o acesso a certos documentos estratégicos.
A Lei do Acesso aos Documentos Administrativos, ( Lei nº 65/93, de 26 de Agosto (LADA), já focada, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Julho,) é aprovada e publicada para suprir a carência existente no nosso país sobre tão pertinente e importante matéria, transpondo também para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, nas situações de acesso para fins diferentes do seu mero conhecimento, ou seja, para defesa do interesse público.
No seu âmbito de aplicação, entram as entidades organicamente integradas no exercício da Função Administrativa do Estado Comunidade e dos outros poderes de soberania. Aqui, integram-se também os órgãos das empresas públicas estatais e regionais, intermunicipais e municipais. E, além das entidades de direito público, aplica-se, ainda, aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, que sejam financiadas maioritariamente por alguma entidade pública, ou a sua gestão sujeita a um controlo por parte de alguma entidades sujeita à aplicação da obrigação de comunicação documental, os órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados entidades sujeita à aplicação da obrigação de comunicação documental.
A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos existe para os cidadãos poderem recorrer para solucionar diferendos de consulta dos documentos administrativos. Esta comissão é uma entidade pública independente, funcionando junto da Assembleia da República.
A nossa Constituição, tem plasmado no art.º 268, sobre a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados “,sendo líquido os limites deste direito no nº 2 segunda parte “… sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.” O direito de acesso não é completo nem absoluto, nem poderia ser, e não é também um limite ao exercício do direito. E, neste contexto, entendemos existirem apreciações que devem ser feitas.
 O direito à informação tem de ser requerido pelo administrado art. 61 nº 1 CPA tendo o serviço a quem foi solicitada a informação 10 dias para responder, nº 3 do mesmo artigo. Os limites impostos à informação, art. 62 nº 1 e a Lei 46/2007 que regula o acesso aos documentos classificados; princípios gerais, art.º 3 a 12 do CPA, são princípio da relação dos particulares com a administração, acesso do público à proteção de dados pessoais , interesses comerciais ou econômicos e da boa governação.

Autores consultados: - Prof.Dr.Vasco Pereira da Silva; Profª. Drª.Maria da Glória Garcia; Prof.Dr.Marcelo Caetano; Prof.Dr.Freitas do Amaral.
 Notícias do dia - com a intervenção dos Tribunais Administrativos 


Tribunal obriga câmara a repor categoria de funcionária

 

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAFV) condenou a Câmara Municipal de Sernancelhe ao pagamento de uma indemnização de 20 mil euros por danos não patrimoniais a uma funcionária da autarquia e à reposição da sua categoria profissional.
Em causa, segundo o advogado Fernando Guerra, do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), que representou a funcionária, em causa esteve o facto de, em 2002, Lúcia Abreu, que desempenhava o cargo de chefe de secção, ter sido colocada no armazém da autarquia, em cargo "fora das competências da sua carreira profissional".
O processo foi intentado em 2005, com a sentença, concluída a 30 de março, a ser dada a conhecer às partes no passado dia 11 de abril.
O advogado sublinhou que a indemnização por danos não patrimoniais de 20 mil euros, acrescidos de juros, resulta de ter sido dado como provado em julgamento que a funcionária teve "severos prejuízos" na sua vida privada, nomeadamente na forma como se "degradou a sua vida familiar" e de "relacionamento com os colegas".
O relatório que consubstancia a sentença do TAFV refere que a queixosa se sentiu "vexada e frustrada" e como tendo sido "posta de parte", ao mesmo tempo que "interiorizava" que a sua vida profissional terminara.
Na decisão, é frisado pelo tribunal que a autarquia é condenada, além do pagamento da indemnização, a "reconhecer" que a funcionária tem o direito a desempenhar as funções correspondentes à categoria de chefe de secção (actualmente designada de coordenadora técnica) em que se encontra integrada" e a atribuir-lhe "funções próprias de uma chefe de secção (o que actualmente lhe corresponde)".

In Diário de Notícias, 20 de Abril de 2012


Vânia Canhoto
Aluna nº 18449


quinta-feira, 19 de abril de 2012

Processos Urgentes


É importante existir no nosso ordenamento jurídico mecanismos de resolução de conflitos com celeridade, prioridade e flexibilidade. Os processos urgentes caracterizam-se por ser processos em que, devido a determinada urgência, as questões da qual se visa obter uma resolução definitiva opere por via judicial num espaço de curto tempo. No nosso CPTA estão previstas várias formas de processos especiais, entre elas, as impugnações urgentes e as intimações.


Impugnações urgentes: apontam para processos de verificação a legalidade de pronuncias da Administração, podendo ou não haver condenação directa da Administração. Enquadram o contencioso eleitoral (art. 97º) - respeitam a organizações administrativas, desde que não tenham sido subtraídas à jurisdição administrativa. Os litigios não englobam apenas o acto eleitoral mas também aquilo que o envolve em termos de procedimento. A quem cabe a iniciativa? Aos eleitores e elegíveis, incluindo as pessoas cuja inscrição foi omitida nos cadernos/listas - art. 98º/1 CPTA. Qual o prazo? Sete dias a contar sa possibilidade do conhecimento do acto/omissão (art. 98º/2).
Ocorrerá também se a administração praticar actos administrativos durante os procedimentos de formação de contratos (sendo estes contratos específicos- art. 100º). O prazo para apresentação do pedido é de um mês a contar da notificação dos interessados - art. 101º.

Intimações: visam a imposição judicial da adopção de comportamentos e também servem para casos de protecção de direitos, liberdades e garantias. Intima a administração a um comportamento para a prática de acto legalmente devido. Por exemplo, processos intentados contra a administração de maneira a que esta adopte uma conduta positiva ou negativa - art. 109º/1 e 3. são meios de protecção quando esteja em “causa directa e imediata” do exercício de direitos, liberdades e garantias e tal seja indispensável para assegurar o seu exercício em tempo útil - art. 104º ss. Pode ser pedida pelos titulares dos direitos de informação (no caso de ser sobre prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões) ou por todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios - autores populares, MP. No caso de ser sobre direitos, liberdades e garantias, a legitimidade cabe aos seus titulares, como é obvio, podendo-se admitir a acção popular (MP também).

Tais formas de processo são instituídas devido a uma urgência na obtenção de pronúncia mais rápida do que pelo processo normal, ou seja, quando é visível a necessidade de obter uma condenação imediata da Administração.


Bibliografia:

Mário Arouso de Almeida, "O novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos", Almedina  

- Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa", Almedina.


Andreia Cruz
Nº 17181

Incompetência Hierárquica

ACÓRDÃO TCA - NORTE

Processo: 00616/08BEPNF
2ª Secção - Contencioso Tributário
09/02/2012
TAF Penafiel
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos

INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA


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I. A Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso interposto de decisão do tribunal tributário de primeira instância com exclusivo fundamento em matéria de direito – artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do E.T.A.F.
II. Tem exclusivo fundamento em matéria de direito o recurso interposto de decisão de convolação de oposição à execução fiscal em impugnação judicial em que se defenda que, estando alegados fundamentos de oposição e fundamentos de impugnação, e estando a execução respectiva extinta pelo pagamento, não é possível, face ao artigo 193.º, nºs 1 e 2, alínea c), e 4, do C.P.C., julgar extinta a instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, na parte da oposição e, ao mesmo tempo, ordenar a convolação do processo, na parte da impugnação.
III. Pelo que a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso com tal fundamento.*
* Sumário elaborado pelo Relator

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
1.1. A Fazenda Pública recorre da decisão lavrada nos autos de oposição à execução fiscal n.º 18880200401031678 que no Serviço de Finanças de Santo Tirso corre termos contra M…n.i.f. … … …, e esposa G…, n.i.f. … … …, ambos com domicílio indicado na R… , desisão essa que integra fls. 134 a fls. 138 dos autos.
Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo. 
1.2. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respectivas alegações e formulou as seguintes conclusões (que optamos por ordenar em alíneas):
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que apesar de improceder a presente oposição por inutilidade superveniente da lide, determinou a correcção do processo de oposição para processo de impugnação com prossecução dos seus termos até final. 
B. Fundamentou-se a douta sentença no pedido de convolação dos presentes autos de oposição em processo de impugnação judicial em virtude de os oponentes não terem renunciado a esse direito,
C. estribando-se no art. 9.º, n.º 3 da LGT, que preceitua que o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de impugnação, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei.
D. Entendeu o Tribunal na sentença recorrida que não constitui violação da garantia constitucional prevista no art. 268º, n.º4 da CRP, já que o contribuinte continua a poder discutir a legalidade do acto tributário, nomeadamente, através do meio de impugnação judicial, concluindo que presente processo de oposição deverá ser corrigido para o processo de Impugnação Judicial.
Ora, 
E. Toda a questão se cifra então na possibilidade ou não da convolação dos presentes autos de oposição em processo de impugnação judicial.
F. Efectuado o pagamento voluntário da quantia exequenda pelos responsáveis subsidiários, tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que o pagamento da quantia exequenda efectuado pelo responsável subsidiário dentro do prazo da oposição, para beneficiar de isenção de custas e multa, nos termos do nº 5 do artigo 23º da LGT, não implica a preclusão do direito de impugnar o acto de liquidação, que lhe é garantido pelo nº 4 do artigo 22º da LGT,
G. direito esse que pode ser exercido por qualquer dos meios que a lei prevê para esse efeito, incluindo a oposição à execução fiscal, designadamente nos casos em que a lei não assegura qualquer outro meio de impugnação contenciosa ou esse for o meio adequado para o fazer.
H. Por isso, no pressuposto de que aquele art. 9°, nº 3 da LGT assegura que o pagamento do imposto não afecta os direitos de impugnação administrativa ou contenciosa previstos na lei, tem-se entendido que o pagamento feito pelo responsável subsidiário não obsta a que ele se possa servir da oposição à execução fiscal para impugnar actos em matéria tributária que o lesem, quando a oposição for o tipo de processo previsto na lei como adequado para essa impugnação.
I. Quanto a esta argumentação, também expendida pela Meritíssima Juiz de direito, até podemos concordar, ou seja, de que o pagamento voluntário da divida exequenda pelos responsáveis subsidiários não preclude o seu direito de impugnação.
J. Porém, não pode a Fazenda Pública concordar com a convolação dos presentes autos em impugnação judicial.
K. Como refere o Tribunal a quo, invocando a inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir, bem como a conformidade desta com o correspondente pedido.
L. Perscrutada a douta Petição Inicial, invocam os oponentes fundamentos que se subsumem nos previstos no art. 204º do CPPT, uma vez que argumentam contra os fundamentos da reversão efectuada, bem como fundamentos alusivos à ilegalidade das liquidações de IRC, que se subsumem nos fundamentos de impugnação judicial, os quais, deveriam seguir formas de processo completamente distintas – oposição judicial e impugnação judicial.
Assim, 
M. E acompanhando o texto do Acórdão do STA, de 28.1.2004, recurso nº 01358/03, diremos que “Em situações deste tipo, havendo uma cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, a solução é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela no nº 4 do art. 193º do CPC”. 
N. Por isso, no caso vertente, entende a Fazenda Pública que não poderá haver possibilidade de convolação, por esta pressupor que todo o processo passasse a seguir a tramitação adequada e, tal não poder determinar-se por os fundamentos invocados no douto petitório deverem seguir formas de processo distintas.
O. Sem prejuízo do entendimento até aqui prosseguido, acresce ainda que estamos perante uma ineptidão da petição inicial por terem sido cumuladas causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, o que acarreta a nulidade de todo o processo.
P. Esta nulidade pode ser conhecida oficiosamente ou deduzida a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final e tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependem absolutamente – art. 98, n.º 2 e 3 do CPPT.
Q. Não se mostra assim também viável convolar o processo de oposição em impugnação judicial face ao teor do art. 193º do CPC, n.º 1, n.º 2, c) e n.º 4, aplicáveis por força do disposto no art. 2º, al. e) do CPPT, 
R. pois esta só é possível quando todo o processado passe a seguir a tramitação adequada, subsistindo a nulidade invocada ainda que um dos pedidos fique sem efeito por erro na forma do processo.
S. Assim, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, pelo que deverá ser revogada a douta sentença recorrida.
1.3. Os Recorridos não contra-alegaram.
1.4. Neste Tribunal, a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer onde levantou a questão prévia da incompetência do T.C.A.N. para conhecer do recurso, uma vez que inexiste controvérsia factual a dirimir, resolvendo-se a questão mediante exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.
Notificadas ambas as partes para se pronunciarem quanto a esta questão, apenas a Recorrente o fez, reconhecendo a incompetência absoluta deste Tribunal e requerendo a remessa dos autos ao S.T.A.
1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Questão Prévia: da Incompetência Hierárquica 2.1. Tendo sido suscitada pela Ex.ma Sr.ª P.G.A. junto deste Tribunal a questão da incompetência deste tribunal para apreciar o recurso, por não haver controvérsia factual a dirimir, importa conhecer de tal questão dado que a mesma merece imediata e prioritária apreciação face ao disposto nos artigos 16.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante sob a sigla “C.P.P.T.”) e 13.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante sob a sigla “C.P.T.A.”).
Resulta do disposto nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que a Secção do C.T. do S.T.A. conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; e a Secção do C.T. do T.C.A. conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários que não tenham como exclusivo fundamento matéria de direito.
O S.T.A. tem entendido que para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do E.T.A.F. e artigo 280º, n.º 1, do C.P.P.T., o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. E que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos.
Nas doutas alegações de recurso, a Fazenda Pública anuncia que a decisão recorrida «padece de erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto e de direito». Analisando, porém, a respectiva fundamentação, não se descortina qualquer controvérsia sobre os pressupostos de facto da decisão.
É certo que, no artigo 16.º daquelas doutas alegações (reproduzido na conclusão “L”), a Recorrente afirma que os oponentes invocam fundamentos que se subsumem nos previstos no artigo 204.º do C.P.P.T. «uma vez que argumentam contra os fundamentos da reversão efectuada». Poderia, assim, defender-se que estaria em causa o conteúdo da argumentação desenvolvida na petição, sendo esta a questão de facto subjacente ao recurso.
Mas não é o caso: não existe qualquer desacordo sobre o que se alegou ou deixou de alegar na petição inicial, nem se vê como pudesse tal controvérsia subsistir. O que, quando muito, estaria em causa seria a questão de saber se a matéria alegada naquele articulado é subsumível a algum dos fundamentos previstos no artigo 204.º. Sendo que no raciocínio metodológico respectivo já não reside nenhuma questão de facto, porque na atribuição aos factos de determinados efeitos de direito já não temos qualquer problema da averiguação fáctica mas o problema da determinação da norma aplicável a esses factos.
Mas pode ir-se mais longe na depuração do problema e concluir que nem sequer está aqui em causa uma questão de direito em concreto, porque a questão nuclear que se forma nos autos não é sequer a de saber se os oponentes ora Recorridos alegaram ou não matéria subsumível ao artigo 204.ºdo C.P.P.T., mas a de saber se, estando alegados fundamentos de oposição e fundamentos de impugnação, e estando a execução respectiva extinta pelo pagamento, é ou não possível, face ao artigo 193.º, nºs 1 e 2, alínea c), e 4, do C.P.C., julgar extinta a instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, na parte da oposição e, ao mesmo tempo, ordenar a convolação do processo, na parte da impugnação.
E esse é um problema que se coloca exclusivamente no plano da interpretação das normas, constituindo uma questão de direito em abstracto.
De todo o exposto decorre que o recurso interposto nos autos tem exclusivo fundamento em matéria de direito.
Pelo que processe a excepção invocada pela Ex.mª Sr.ª P.G.A. junto deste Tribunal.
2.2. A infracção às regras da competência em razão da hierarquia, da matéria (e da nacionalidade) determina a incompetência absoluta do tribunal – artigo 16.º, n.º 1, do C.P.P.T.
A incompetência absoluta é uma excepção dilatória – artigo 494.º, alínea a), do C.P.C. – de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final – artigo 16.º, n.º 2, do C.P.P.T.
A decisão que declare a incompetência absoluta indicará o tribunal considerado competente – artigo 18.º, n.º 3, do C.P.P.T.
Declarada a incompetência, pode o interessado requerer a remessa do processo ao tribunal competente, no prazo de 14 dias – n.º 2 do mesmo artigo. No caso, a Fazenda Pública já se adiantou a fazê-lo (cfr. fls. 171).
3. Conclusões
3.1. A Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso interposto de decisão do tribunal tributário de primeira instância com exclusivo fundamento em matéria de direito – artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do E.T.A.F.
3.2. Tem exclusivo fundamento em matéria de direito o recurso interposto de decisão de convolação de oposição à execução fiscal em impugnação judicial em que se defenda que, estando alegados fundamentos de oposição e fundamentos de impugnação, e estando a execução respectiva extinta pelo pagamento, não é possível, face ao artigo 193.º, nºs 1 e 2, alínea c), e 4, do C.P.C., julgar extinta a instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, na parte da oposição e, ao mesmo tempo, ordenar a convolação do processo, na parte da impugnação.
3.3. Pelo que a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso com tal fundamento.
4. Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
a) Julgar este tribunal hierarquicamente incompetente para conhecer do presente recurso e competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo;
b) Determinar que, oportunamente, seja o processo remetido ao tribunal hierarquicamente competente. 
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1.ª UC (uma unidade de conta).
Porto, 09 de Fevereiro de 2012
Ass. Nuno Bastos
Ass. Irene Neves
Ass. Aragão Seia


Andreia Cruz
Nº 17181

Incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos


 ACÓRDÃO TCA SUL
Processo: 08391/12
Secção: CA 2ºJuizo
22/03/2012
Relator: Coelho da Cunha

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
CONTRATOS DE SUBEMPREITADA.
ARTIGOS 4º Nº1, AL.F) DO ETAF.
               
Sumário:     
I-A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta.

II-Só podem ser considerados contratos administrativos os que dizem, respeito a relações jurídicas administrativas.

III-Se estiver em causa um contrato de subempreitada celebrado entre uma sociedade anónima e uma sociedade por quotas, cujo pedido é o pagamento de uma quantia derivada do incumprimento de uma das partes, os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer do litígio, à luz do disposto na alínea f) do nº1 do artigo 4º do ETAF.



Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul

1. Relatório
Armaduras …………… – Construção ……………………, sociedade por quotas, com sede na Baixa da B……………., intentou no TAF de Loulé, contra …………., S.A., Sociedade Anónima, com sede em Faro, acção administrativa comum, com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré no pagamento 39.268,58€.
Por despacho saneador de 27.09.2011, o Mmº Juiz “a quo” julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal e indeferiu o pedido de intervenção principal provocada da “Massa Insolvente da “Teodoro …………, S.A.”.
Enunciou, nas suas alegações as conclusões seguintes: 
 O contrato de subempreitada dado aos autos, celebrado entre a A. recorrida e a empreiteira Teodoro Gomes Alho, S.A., a que a R. recorrida é alheia, é um contrato de direito privado.
2a As relações jurídicas administrativas emergentes do contrato de empreitada de obra pública celebrado entre a R. recorrente e a Teodoro ……………., S.A. não se comunicam ao mencionado contrato de subempreitada.
3a Nem a norma inserta no artº267º do RJEOP aplicável (Decreto-Lei nº59/99) confere natureza pública ou administrativa àquele contrato de subempreitada.
 Os créditos reclamados na presente acção têm por fonte o mencionado contrato de subempreitada e o seu alegado incumprimento, o que tudo serve de causa de pedir na acção.
 A luz do disposto na alínea f) do nº1 do art.º4º do ETAF e estando em causa a execução de um contrato de direito privado a que a R. recorrente é alheia, os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para o julgamento da presente acção.
6ª É essa, aliás, a jurisprudência unânime do STA, como resulta, nomeadamente, do seu Ac. de 9/12/2010, tirado em Tribunal de Conflitos.
 A não proceder a excepção de incompetência deduzida (no que se não concede), deve ser admitida a requerida intervenção principal provocada da Massa Insolvente da Teodoro ………….., S.A..
 Os créditos reclamados na acção têm por fonte o contra o de subempreitada celebrado entre a A. recorrida e a Teodoro …………….., SA, a qual, por isso e ao contrário do que inexactamente se refere no douto saneador recorrido, não é alheia à relação material controvertida.
 A presente acção poderia ter sido também intentada, numa hipótese típica de litisconsórcio voluntário passivo (artº27ªdo CPC), contra a aludida Massa Insolvente, tendo em vista a sua condenação solidária como devedora dos créditos reclamados.
10ª A própria A. recorrida, de resto, alegou que lhe é permitido demandar simultaneamente dois patrimónios (arts.23º e 27º da p.i.), ou seja o da empreiteira Massa Insolvente da Teodoro …………., S.A. e o da R. recorrente.
11ª Eliminado o incidente de chamamento à demanda pela Reforma de 1995 e como expressamente se refere no Relatório do Decreto-Lei nº329-A/95, o chamamento dos co-devedores processa-se por via da intervenção principal provocada passiva.
12a No incidente deduzido, a R. recorrente, nos arts 59º a 64º da contestação e em observância do nº3 do art. 325º do CPC, alegou não só a causa do chamamento (a co-responsabilidade da interveniente pelo crédito reclamado) como o interesse pretendido acautelar (a sujeição da interveniente ao efeito de caso julgado da decisão de proferir).
13ª O douto despacho recorrido violou, pelo menos, a alínea f) do nº1 do art. 4º do ETAF e os arts. 27º, 320º e 325º do CPC.” 
A Digna Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 
2. Fundamentação
2.1. De facto
Para apreciação da competência do tribunal são pertinentes os seguintes factos:
a) A A. Armaduras …………- Construção ………………., Lda, é uma Sociedade por quotas, com sede na ………..; 
b) Na prossecução do seu objecto social, a A. celebrou em 10.10.2009, um contrato de subempreitada com a Sociedade Teodoro …………….., S.A. (cfr. doc.2 junto com a petição inicial); 
c) O referido contrato tinha como objecto a execução da subempreitada de corte, dobragem em montagem de aço, e fazia parte integrante da empreitada designada ETAR de Vila Real de Stº António -2ª fase; 
d) O preço estimado para a execução dos trabalhos objecto da subempreitada era de €63.349, 23; 
e) Em 08.10.2010, a A. foi informada de que a Sociedade Teodoro ………………., S.A, se encontrava insolvente; 
f) Nessa mesma data, reclamou os seus créditos à administradora da insolvência; 
g) Até à presente data encontram-se por liquidar as quantias que a A. reclamou.
x x
2.2. De direito
A sentença recorrida julgou inverificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal invocada pela Ré, considerando que nos presentes autos a A. “Armaduras …………….- Construção ……………….., Lda” fundamenta o seu pedido (de condenação da Ré no pagamento de €39.268,58), no contrato de subempreitada que celebrou, em 10 de Novembro de 2009, como a Sociedade Teodoro ………………., S.A., consubstanciado no doc. nº2 junto com a petição inicial.
Ora, continua a decisão “ a quo”, a subempreitada decorre do contrato principal, neste caso do contrato de empreitada de obras públicas, que lhe deu origem, sendo certo que “a competência para dirimir litígios sobre a interpretação, validade e execução de um contrato de empreitada de obras públicas pertence aos tribunais administrativos, nos termos do disposto no artigo 4º, alínea f) do E.T.A.F. 
Assim sendo –conclui a sentença recorrida – também o tribunal competente para decidir litígios emergentes de contratos de subempreitada no âmbito das relações administrativas inseridas num contrato de empreitada, é uma competência do tribunal administrativo.
Salvo o devido respeito não é assim.
É visível que os créditos reclamados pela A. emergem do contrato de subempreitada que a mesma ajustou a Teodoro ………………, S.A., ou seja, a causa de pedir geradora de créditos que o A. reclama tem a sua raiz no aludido contrato de subempreitada, que de modo algum se pode considerar um contrato administrativo, mas antes um contrato de direito privado, regulado pelas normas de natureza privatística. Por outras palavras, é à luz do disposto na alínea f) do nº1 do artigo 4º do ETAF, o dissídio a dirimir na presente acção, com a causa de pedir dela constante, a não se inserir na jurisdição administrativa.
Tendo surgido, diga-se assim, a partir de um contrato de empreitada de obras públicas, a subempreitada, para efeitos de determinação de competência,autonomizou-se em relação ao contrato inicial, assumindo natureza civil.
É esta a jurisprudência dominante, tanto no STA como no Tribunal de Conflito, como se verifica pela leitura do douto parecer do Ministério Público, que, pelo seu relevo se transcreve, e com cuja fundamentação concordamos:
“(…) Desde já se nos afigura assistir razão à recorrente. 
Com efeito, pese embora os Acs. citados pela A. na p.i., no caso em apreço, sufragamos os Acs. do STA, citados pela recorrente, sobretudo o Ac do Tribunal de Conflitos de 09/12/2010, Rec. 020/10.
Na verdade, a Autora propôs a presente Acção Comum pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 39.268,58€, decorrente do incumprimento do contrato de subempreitada que celebrou com a Ré. em relação ao qual se encontram por liquidar diversas facturas. Assim, invoca a realização de obras ao abrigo de tal contrato, as quais não lhe foram pagas pelo empreiteiro que o subcontratou.
Ora, conforme se fundamenta no Acórdão atrás citado «O art.°211.°/1 da CRP, estatui que "os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais" e o n°3 do seu art°212 prescreve que "compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas", normativo que tem tradução no art.°1°/1 do ETAF onde se dispõe que "os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal mo órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. '' O que quer dizer que, por um lado, a jurisdição dos Tribunais Judiciais se define por exclusão, cabendo-lhe julgar todas as acções que não sejam atribuídas a outros Tribunais, e, por outro, que o conceito de relação jurídica administrativa é decisivo para determinar a repartição de competências entre os Tribunais Administrativos e os Tribunais Judiciais, na medida em que essa repartição se faz em função do litígio cuja resolução se pede emergir, ou não, de uma relação jurídica administrativa. Nesta conformidade, para se saber qual o Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelo Autor - se o Judicial se o Administrativo - importará analisar em que termos foi desenhada a causa de pedir e qual foi o pedido formulado, pois será essa análise que nos indicará se estamos, ou não, perante uma relação jurídica administrativa. Sendo certo que para esse efeito é irrelevante o juízo de prognose que faça relativamente à viabilidade da pretensão, por se tratar de questão atinente ao seu mérito Vd., a título exemplificativo, Acórdãos Tribunal de Conflitos de 11/7/00 (Conflito n°318), de 3/10/00, (Conflito nº356), de 6/11/01 (Conflito n°373), de 5/2/03, (Conflito n°6/02), de 29/10/2005 (Conflito n°18/06) e de 15/07/2007 (Conflito n°5/07) e do Pleno do STA de 9/-2/9S, rec. n°44.281 (BMJ 482/93) e do STJ de 21/4/99, rec. n.° 373/98 e Prof. Manuel de Andrade "Noções Elementares de Processo Civil" pg. 88 e seg.s.. 
5.1. No caso, está em causa uma acção de responsabilidade civil emergente do defeituoso cumprimento de dois contratos de subempreitada celebrados entre o Autor e a 1." Ré no que tange às cláusulas relacionadas com o pagamento. E, se assim é, os Tribunais Administrativos serão competentes para dirimir esses conflitos se aqueles contratos puderem ser qualificados como administrativos, isto é, como contratos em que foi constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa (art.°178°/1 do CPA) e isto porque, nos termas do art.º4°, n°1, al. f) do ETAF, compete aos Tribunais Administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir litígios que tenham por objecto "questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja um entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público." Ora, analisando o conteúdo de tais contratos a conclusão que se retira é que os mesmos não podem ser qualificados como administrativos uma vez que através deles não foi constituída, modificada ou extinta qualquer relação jurídica administrativa.
Com efeito, sendo administrativas as relações estabelecidas entre duas pessoas colectivas públicas ou entre dois órgãos administrativos e aquelas em que um dos seus sujeitos (público ou privado) actua no exercício de um poder de autoridade ou no cumprimento de deveres administrativos com vista à realização do interesse público, é forçoso concluir que as relações estabelecidas nas referidas subempreitadas não gozam destas características. E isto porque nelas não só não está envolvida nenhuma pessoa colectiva pública como também nenhum dos seus sujeitos interveio munido de um poder de autoridade ou no cumprimento de deveres administrativos tendo em vista a realização de um interesse público. Ou seja, os elementos caracterizadores da competência dos Tribunais Administrativos - a qualidade dos sujeitos da relação jurídica litigiosa, os poderes com que nela intervêm e a finalidade que visam alcançar -não se encontram plasmados nos referidos contratos de subempreitada e, se assim é, ter-se-á de concluir que o litígio que o Autor apresentou no Tribunal Judicial do Porto não decorre de um contrato administrativo Vd. M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira CPTA Anotado, vol. l, pg. 25 e seg.s., Freitas do Amaral, Direito Administrativo III, pg. 439/440 e, entre outros, Acórdão do STA de 25/01/2005..
Dito de outra forma, o único contrato que pode ser qualificado como administrativo é o contrato de empreitada celebrado entre as duas RR [art.° 178.°/2/a) do CPA] mas a natureza pública deste contrato não foi comunicada às subempreitadas que o Autor acordou com a 1ª Ré, ainda que nelas s possa ter referido que, nos casos omissos, se lhes aplicaria o disposto no DL 59/19, de 2/03. Sendo assim, isto é, não tendo as relações jurídicas nascidas dos contratos celebrados entre o Autor e a 1ª Ré a natureza administrativa nem podendo tais contratos ser qualificados como contratos administrativos é forçoso concluir que os Tribunais Administrativos carecem de competência para dirimir os litígios que deles possam emergir.
Em suma: não estando em causa no pleito descrito nas decisões em conflito qualquer relação jurídica administrativa, nem se vislumbrando nºart. 4° do ETAF ou em qualquer outra norma a atribuição específica de competência à jurisdição administrativa para decidir sobre esta matéria, tal competência cabe, por força do disposto no art. 18.° n°1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a esta ordem judiciária.
Esta, de resto, tem sido a jurisprudência unânime deste Tribunal - vc. Acórdãos de 6/10/99, (proc. n°44905), de 29/03/2001 (proc. n°366), de 18/09/7007 (proc. 4/07), de 19/11/09 (proc. 18/09) e de 17/06/2010 (proc. 29/09). 
Termos em que este Tribunal de Conflitos decide o presente conflito de jurisdição atribuindo aos Tribunais Judiciais competência para julgar a acção a que os autos se referem.».
Também, no caso em apreço assim acontece, sendo que no caso em apreço o disposto no art. 267° do RJEOP, como refere a recorrente, só por si não confere ao contrato de subempreitada natureza pública.
Motivo, por que, em nosso entender, o despacho saneador enferme de violação do art. 4° n°1 al. f) do ETAF. (…)”
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3. Decisão. 
Em face do exposto, acordam em declarar o tribunal incompetente em razão da matéria. 
Lisboa, 22.03.2012
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira


Andreia Cruz
Nº 17181