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I. A Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo
é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso interposto de
decisão do tribunal tributário de primeira instância com exclusivo fundamento
em matéria de direito – artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do
E.T.A.F.
II. Tem exclusivo fundamento em matéria de direito o recurso interposto de
decisão de convolação de oposição à execução fiscal em impugnação judicial em
que se defenda que, estando alegados fundamentos de oposição e fundamentos de
impugnação, e estando a execução respectiva extinta pelo pagamento, não é
possível, face ao artigo 193.º, nºs 1 e 2, alínea c), e 4, do C.P.C., julgar
extinta a instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide,
na parte da oposição e, ao mesmo tempo, ordenar a convolação do processo, na
parte da impugnação.
III. Pelo que a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central
Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso com
tal fundamento.*
* Sumário elaborado pelo Relator
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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de
Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
1.1. A Fazenda Pública recorre da
decisão lavrada nos autos de oposição à execução fiscal n.º 18880200401031678
que no Serviço de Finanças de Santo Tirso corre termos contra M…, n.i.f. … … …, e esposa G…, n.i.f. … … …, ambos com domicílio indicado na
R… , desisão essa que integra fls. 134 a fls. 138 dos autos.
Recurso este que foi admitido com subida imediata
nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.2. Notificada da sua admissão, a Recorrente
apresentou as respectivas alegações e formulou as seguintes conclusões (que
optamos por ordenar em alíneas):
A. Vem o presente recurso interposto
da douta sentença que apesar de improceder a presente oposição por
inutilidade superveniente da lide, determinou a correcção do processo de
oposição para processo de impugnação com prossecução dos seus termos até
final.
B. Fundamentou-se a douta sentença no
pedido de convolação dos presentes autos de oposição em processo de
impugnação judicial em virtude de os oponentes não terem renunciado a esse
direito,
C. estribando-se no art. 9.º, n.º 3
da LGT, que preceitua que o pagamento do imposto nos termos da lei que
atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições
não preclude o direito de impugnação, não obstante a possibilidade de
renúncia expressa, nos termos da lei.
D. Entendeu o Tribunal na sentença
recorrida que não constitui violação da garantia constitucional prevista no
art. 268º, n.º4 da CRP, já que o contribuinte continua a poder discutir a
legalidade do acto tributário, nomeadamente, através do meio de impugnação
judicial, concluindo que presente processo de oposição deverá ser corrigido
para o processo de Impugnação Judicial.
Ora,
E. Toda a questão se cifra então na
possibilidade ou não da convolação dos presentes autos de oposição em
processo de impugnação judicial.
F. Efectuado o pagamento voluntário
da quantia exequenda pelos responsáveis subsidiários, tem entendido a
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que o pagamento da
quantia exequenda efectuado pelo responsável subsidiário dentro do prazo da
oposição, para beneficiar de isenção de custas e multa, nos termos do nº 5 do
artigo 23º da LGT, não implica a preclusão do direito de impugnar o acto de
liquidação, que lhe é garantido pelo nº 4 do artigo 22º da LGT,
G. direito esse que pode ser exercido
por qualquer dos meios que a lei prevê para esse efeito, incluindo a oposição
à execução fiscal, designadamente nos casos em que a lei não assegura
qualquer outro meio de impugnação contenciosa ou esse for o meio adequado
para o fazer.
H. Por isso, no pressuposto de que
aquele art. 9°, nº 3 da LGT assegura que o pagamento do imposto não afecta os
direitos de impugnação administrativa ou contenciosa previstos na lei, tem-se
entendido que o pagamento feito pelo responsável subsidiário não obsta a que
ele se possa servir da oposição à execução fiscal para impugnar actos em
matéria tributária que o lesem, quando a oposição for o tipo de processo
previsto na lei como adequado para essa impugnação.
I. Quanto a esta argumentação, também
expendida pela Meritíssima Juiz de direito, até podemos concordar, ou seja,
de que o pagamento voluntário da divida exequenda pelos responsáveis
subsidiários não preclude o seu direito de impugnação.
J. Porém, não pode a Fazenda Pública
concordar com a convolação dos presentes autos em impugnação judicial.
K. Como refere o Tribunal a quo,
invocando a inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da
convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir-se fundamentalmente
pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela
pertinência da causa de pedir, bem como a conformidade desta com o
correspondente pedido.
L. Perscrutada a douta Petição
Inicial, invocam os oponentes fundamentos que se subsumem nos previstos no
art. 204º do CPPT, uma vez que argumentam contra os fundamentos da reversão
efectuada, bem como fundamentos alusivos à ilegalidade das liquidações de
IRC, que se subsumem nos fundamentos de impugnação judicial, os quais,
deveriam seguir formas de processo completamente distintas – oposição
judicial e impugnação judicial.
Assim,
M. E acompanhando o texto do Acórdão
do STA, de 28.1.2004, recurso nº 01358/03, diremos que “Em situações
deste tipo, havendo uma cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de
processo quanto a um deles, a solução é considerar sem efeito o pedido para o
qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão
paralela no nº 4 do art. 193º do CPC”.
N. Por isso, no caso vertente,
entende a Fazenda Pública que não poderá haver possibilidade de convolação,
por esta pressupor que todo o processo passasse a seguir a tramitação
adequada e, tal não poder determinar-se por os fundamentos invocados no douto
petitório deverem seguir formas de processo distintas.
O. Sem prejuízo do entendimento até
aqui prosseguido, acresce ainda que estamos perante uma ineptidão da petição
inicial por terem sido cumuladas causas de pedir e pedidos substancialmente
incompatíveis, o que acarreta a nulidade de todo o processo.
P. Esta nulidade pode ser conhecida
oficiosamente ou deduzida a todo o tempo até ao trânsito em julgado da
decisão final e tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo
que dela dependem absolutamente – art. 98, n.º 2 e 3 do CPPT.
Q. Não se mostra assim também viável
convolar o processo de oposição em impugnação judicial face ao teor do art.
193º do CPC, n.º 1, n.º 2, c) e n.º 4, aplicáveis por força do disposto no art.
2º, al. e) do CPPT,
R. pois esta só é possível quando
todo o processado passe a seguir a tramitação adequada, subsistindo a
nulidade invocada ainda que um dos pedidos fique sem efeito por erro na forma
do processo.
S. Assim, decidindo da forma como decidiu,
a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de
direito, pelo que deverá ser revogada a douta sentença recorrida.
1.3. Os Recorridos não contra-alegaram.
1.4. Neste Tribunal, a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral
Adjunta emitiu douto parecer onde levantou a questão prévia da incompetência
do T.C.A.N. para conhecer do recurso, uma vez que inexiste controvérsia
factual a dirimir, resolvendo-se a questão mediante exclusiva actividade de
aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.
Notificadas ambas as partes para se pronunciarem
quanto a esta questão, apenas a Recorrente o fez, reconhecendo a
incompetência absoluta deste Tribunal e requerendo a remessa dos autos ao
S.T.A.
1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Questão Prévia: da Incompetência Hierárquica
2.1. Tendo sido suscitada pela Ex.ma Sr.ª P.G.A.
junto deste Tribunal a questão da incompetência deste tribunal para apreciar
o recurso, por não haver controvérsia factual a dirimir, importa conhecer de
tal questão dado que a mesma merece imediata e prioritária apreciação face ao
disposto nos artigos 16.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo
Tributário (doravante sob a sigla “C.P.P.T.”) e 13.º do Código do Processo
nos Tribunais Administrativos (doravante sob a sigla “C.P.T.A.”).
Resulta do disposto nos artigos 26.º, alínea b), e
38.º, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
que a Secção do C.T. do S.T.A. conhece em segundo grau de jurisdição dos
recursos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em
matéria de direito; e a Secção do C.T. do T.C.A. conhece em segundo grau de
jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários que não tenham
como exclusivo fundamento matéria de direito.
O S.T.A. tem entendido que para determinação da
competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e
38.º, alínea a) do E.T.A.F. e artigo 280º, n.º 1, do C.P.P.T., o que é
relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões,
suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão,
factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. E que o
recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas respectivas
conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por
insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão
recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não
estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos
por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi
insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam
retirar dos mesmos.
Nas doutas alegações de recurso, a Fazenda Pública
anuncia que a decisão recorrida «padece de erro de julgamento quanto aos
pressupostos de facto e de direito». Analisando, porém, a respectiva
fundamentação, não se descortina qualquer controvérsia sobre os pressupostos
de facto da decisão.
É certo que, no artigo 16.º daquelas doutas
alegações (reproduzido na conclusão “L”), a Recorrente afirma que os
oponentes invocam fundamentos que se subsumem nos previstos no artigo 204.º
do C.P.P.T. «uma vez que argumentam contra os fundamentos da reversão
efectuada». Poderia, assim, defender-se que estaria em causa o conteúdo
da argumentação desenvolvida na petição, sendo esta a questão de facto
subjacente ao recurso.
Mas não é o caso: não existe qualquer desacordo
sobre o que se alegou ou deixou de alegar na petição inicial, nem se vê como
pudesse tal controvérsia subsistir. O que, quando muito, estaria em causa
seria a questão de saber se a matéria alegada naquele articulado é subsumível
a algum dos fundamentos previstos no artigo 204.º. Sendo que no raciocínio
metodológico respectivo já não reside nenhuma questão de facto, porque na
atribuição aos factos de determinados efeitos de direito já não temos
qualquer problema da averiguação fáctica mas o problema da determinação da
norma aplicável a esses factos.
Mas pode ir-se mais longe na depuração do problema e
concluir que nem sequer está aqui em causa uma questão de direito em concreto, porque a questão nuclear que se forma nos autos não é sequer a de saber
se os oponentes ora Recorridos alegaram ou não matéria subsumível ao artigo
204.ºdo C.P.P.T., mas a de saber se, estando alegados fundamentos de oposição
e fundamentos de impugnação, e estando a execução respectiva extinta pelo
pagamento, é ou não possível, face ao artigo 193.º, nºs 1 e 2, alínea c), e
4, do C.P.C., julgar extinta a instância por inutilidade ou impossibilidade
superveniente da lide, na parte da oposição e, ao mesmo tempo, ordenar a
convolação do processo, na parte da impugnação.
E esse é um problema que se coloca exclusivamente no
plano da interpretação das normas, constituindo uma questão de
direito em abstracto.
De todo o exposto decorre que o recurso interposto
nos autos tem exclusivo fundamento em matéria de direito.
Pelo que processe a excepção invocada pela Ex.mª
Sr.ª P.G.A. junto deste Tribunal.
2.2. A infracção às regras da competência em razão
da hierarquia, da matéria (e da nacionalidade) determina a incompetência
absoluta do tribunal – artigo 16.º, n.º 1, do C.P.P.T.
A incompetência absoluta é uma excepção dilatória –
artigo 494.º, alínea a), do C.P.C. – de conhecimento oficioso até ao trânsito
em julgado da decisão final – artigo 16.º, n.º 2, do C.P.P.T.
A decisão que declare a incompetência absoluta
indicará o tribunal considerado competente – artigo 18.º, n.º 3, do C.P.P.T.
Declarada a incompetência, pode o interessado
requerer a remessa do processo ao tribunal competente, no prazo de 14 dias –
n.º 2 do mesmo artigo. No caso, a Fazenda Pública já se adiantou a fazê-lo
(cfr. fls. 171).
3. Conclusões
3.1. A Secção do Contencioso Tributário do Tribunal
Central Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer do
recurso interposto de decisão do tribunal tributário de primeira instância
com exclusivo fundamento em matéria de direito – artigos 26.º, alínea b), e
38.º, alínea a), ambos do E.T.A.F.
3.2. Tem exclusivo fundamento em matéria de direito
o recurso interposto de decisão de convolação de oposição à execução fiscal
em impugnação judicial em que se defenda que, estando alegados fundamentos de
oposição e fundamentos de impugnação, e estando a execução respectiva extinta
pelo pagamento, não é possível, face ao artigo 193.º, nºs 1 e 2, alínea c), e
4, do C.P.C., julgar extinta a instância por inutilidade ou impossibilidade
superveniente da lide, na parte da oposição e, ao mesmo tempo, ordenar a convolação
do processo, na parte da impugnação.
3.3. Pelo que a Secção do Contencioso Tributário do
Tribunal Central Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer
do recurso com tal fundamento.
4. Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do
Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
a) Julgar este tribunal hierarquicamente
incompetente para conhecer do presente recurso e competente para o efeito a
Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo;
b) Determinar que, oportunamente, seja o processo
remetido ao tribunal hierarquicamente competente.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça
em 1.ª UC (uma unidade de conta).
Porto, 09 de Fevereiro de 2012
Ass. Nuno Bastos
Ass. Irene Neves
Ass. Aragão Seia
Andreia Cruz
Nº 17181
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