sábado, 2 de junho de 2012

Resolução Fundamentada - Art. 128.º CPTA


Ministério da Saúde



Resolução Fundamentada



1. Nos autos de providência cautelar com o n.º XX/XX.XBELIS, a correr termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, requer-se a suspensão da eficácia do despacho que determina o encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos (MAC);



2.  Assim, nos termos e para os efeitos do art. 128.º, n.º1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o Ministério da Saúde alega que o diferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público, com fundamento nas seguintes razões, que já fizeram parte integrante do referido despacho:



a.       O regime transitório garante todos os direitos das grávidas que actualmente estão a ser seguidas na MAC, que podem continuar a ser seguidas pelas mesmas esquipas médicas;



b.      Os Hospitais que substituirão a MAC têm iguais condições tecnológicas, mas melhores condições logísticas;



c.       A reestruturação hospitalar vai assegurar a prestação de um melhor serviço público, conforme se pode concluir dos diversos indicadores constantes do Plano de Reorganização Hospitalar, designadamente tempos médios de chegada aos Hospitais, tempo médio de atendimento, entre todos os outros que constam do referido Plano;



3.  Assim, o interesse público da melhoria da prestação de cuidados de saúde e a maior eficiência da rede hospitalar não pode ceder perante meros supostos interesses de particulares, que, no caso, até estão assegurados;



4.  Refira-se ainda que já foram celebrados diversos contratos relacionados com a operacionalização das medidas a implementar, designadamente no valor total de 95 (noventa e cinco) milhões de Euros;



5.  Aceitando o Tribunal a suspensão da eficácia dos actos, o Estado perderá metade desse valor, já pago, tendo ainda de indemnizar as expectativas frustradas dos contraentes, avaliadas em 40 (quarenta) milhões;



Pelas razões expostas, entendo que o diferimento da execução no despacho em causa, seria gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que decido manter a eficácia das determinações e, obviamente, do citado despacho, de organização e de actuação hospitalar necessárias à boa execução daquele despacho.



Ministério da Saúde, Lisboa, 12 de Maio de 2012



O Ministro da Saúde



·         Eduardo Santos, nº 16592

·         Maria da Conceição Ventura, nº 2099

·         Nuno Santos, nº 19915

·         Rodrigo de Sousa Mendes, nº 16849

·         Tânia Marinho, nº 16883

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