Ministério da Saúde
Resolução Fundamentada
1. Nos autos de providência cautelar com o n.º
XX/XX.XBELIS, a correr termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,
requer-se a suspensão da eficácia do despacho que determina o encerramento da
Maternidade Alfredo dos Campos (MAC);
2. Assim, nos termos e para os efeitos do art.
128.º, n.º1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o
Ministério da Saúde alega que o diferimento da execução é gravemente
prejudicial para o interesse público, com fundamento nas seguintes razões, que
já fizeram parte integrante do referido despacho:
a.
O regime
transitório garante todos os direitos das grávidas que actualmente estão a ser
seguidas na MAC, que podem continuar a ser seguidas pelas mesmas esquipas
médicas;
b.
Os Hospitais que
substituirão a MAC têm iguais condições tecnológicas, mas melhores condições
logísticas;
c. A reestruturação hospitalar vai assegurar a prestação
de um melhor serviço público, conforme se pode concluir dos diversos
indicadores constantes do Plano de Reorganização Hospitalar, designadamente
tempos médios de chegada aos Hospitais, tempo médio de atendimento, entre todos
os outros que constam do referido Plano;
3. Assim, o
interesse público da melhoria da prestação de cuidados de saúde e a maior
eficiência da rede hospitalar não pode ceder perante meros supostos interesses
de particulares, que, no caso, até estão assegurados;
4. Refira-se
ainda que já foram celebrados diversos contratos relacionados com a
operacionalização das medidas a implementar, designadamente no valor total de
95 (noventa e cinco) milhões de Euros;
5. Aceitando o Tribunal a suspensão da eficácia
dos actos, o Estado perderá metade desse valor, já pago, tendo ainda de
indemnizar as expectativas frustradas dos contraentes, avaliadas em 40
(quarenta) milhões;
Pelas
razões expostas, entendo que o diferimento da execução no despacho em causa,
seria gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que decido manter a
eficácia das determinações e, obviamente, do citado despacho, de organização e
de actuação hospitalar necessárias à boa execução daquele despacho.
Ministério da Saúde, Lisboa, 12 de Maio de 2012
O Ministro da Saúde
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Eduardo Santos, nº 16592
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Maria da Conceição Ventura, nº 2099
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Nuno Santos, nº 19915
·
Rodrigo de Sousa Mendes, nº 16849
·
Tânia Marinho, nº 16883
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