quarta-feira, 14 de março de 2012

Acesso aos documentos da administração - I


Acesso aos documentos da administração

O direito de acesso aos documentos administrativos é um direito fundamental dos cidadãos tutelado no nosso ordenamento jurídico, comummente identificado como um corolário dos princípios da publicidade e da transparência, os quais devem nortear toda a actividade administrativa.
 Tem consagração constitucional no artigo 268.º n.º 2 da CRP e tutela legal em diversos diplomas jurídicos, entre os quais avulta a tutela que lhe é facultada pela LADA, lei de Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n. 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.
Direito Constitucional é aplicável a todos os documentos administrativos às empresas do sector público com as restrições próprias de um estado de direito. Este mesmo entendimento foi, de resto, firmado pelo Tribunal Constitucional, Acórdão do Tribunal n.º 254/99, «todos os direitos de informação frente à Administração Pública consagrados no artigo 268.º estão limitados por outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos que com eles conflituam».
O Tribunal Constitucional com este preceito, apenas entende que os documentos que contenham segredos comerciais industriais e da vida interna das empresas poderão, em determinadas circunstâncias, não serem facultados a todos (mas apenas àqueles demonstrarem um interesse directo, pessoal e legítimo segundo o princípio da proporcionalidade — cf. artigo 6.º, n.º 6, da LADA).
Os documentos nominativos, isto é, que contenham dados que constem apreciações sobre pessoa identificável ou identificada, ou que sejam relativos à intimidade da sua vida privada, a estes documentos também só podem ter acesso as pessoas a que tais dados respeitem ou ainda em certas condições, ou terceiros que provem interesse em obter tal informação; também se compreende que documentos sensíveis para a segurança Nacional, relativos a matérias de segredo de justiça e documentos cuja comunicação ponha em risco segredos comerciais, industriais ou estratégicos sobre a vida das empresas não devem estar desprotegidos.
In Justiça Administrativa nº 80 de Março/Abril de 2010 - O direito de acesso à informação detida por empresas do sector público, extraímos: ”nos estatutos do ICP-ANACOM, a autorização para que esta agência divulgue as informações obtidas,”salvo se se tratar de matéria sensível para as entidades em causa” ; cf.art.13º,nº2 do DL nº 309/2001, de 7/12.Independentemente disso, é claro que as autoridades reguladoras que detêm informações sobre os regulados estão sujeitas às restrições da LADA, designadamente quanto à revelação de informações que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas reguladas, (cf.art.6º,nº6 da LADA); aplicando e bem esta restrição num caso de informação requerida ao IAPMEI, cf. O Acordo do TCA Sul de 29/10/2006 (P. 1877/06).
Com as restrições próprias vertidas nos normativos, a Administração Publica tem de facultar o acesso aos documentos administrativos de acordo com os princípios de transparência, igualdade e imparcialidade; da recusa pode o requerente reclamar para a CADA, Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos que elabora relatório para a Administração. Se esta mantiver a recusa do acesso após receber o relatório, pode o interessado requerer para o Tribunal Administrativo
O problemática do acesso aos documentos ficou regulamentado e a essência do Direito Administrativo que é a necessidade de conciliar o interesse publico com as garantias dos particulares (art. 266 nº 1 da CRP).



Orlando Martins -----------------------------------------------------------------Aluno 20529 - Turma Noite 2ª Sub.

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