Acesso aos documentos da administração
O direito de acesso aos documentos administrativos
é um direito fundamental dos cidadãos tutelado no nosso ordenamento jurídico,
comummente identificado como um corolário dos princípios da publicidade e da
transparência, os quais devem nortear toda a actividade administrativa.
Tem
consagração constitucional no artigo 268.º n.º 2 da CRP e tutela legal em
diversos diplomas jurídicos, entre os quais avulta a tutela que lhe é facultada
pela LADA, lei de Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 46/2007, de
24 de Agosto que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua
reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção
introduzida pelas Lei n. 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e
transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro,
relativa à reutilização de informações do sector público.
Direito Constitucional é aplicável a todos
os documentos administrativos às empresas do sector público com as
restrições próprias de um estado de direito. Este mesmo entendimento foi, de
resto, firmado pelo Tribunal Constitucional, Acórdão do Tribunal n.º 254/99, «todos
os direitos de informação frente à Administração Pública consagrados no artigo
268.º estão limitados por outros direitos ou bens constitucionalmente
protegidos que com eles conflituam».
O Tribunal Constitucional com este preceito, apenas
entende que os documentos que contenham segredos comerciais industriais e da vida
interna das empresas poderão, em determinadas circunstâncias, não serem
facultados a todos (mas apenas àqueles demonstrarem um interesse directo,
pessoal e legítimo segundo o princípio da proporcionalidade — cf. artigo 6.º,
n.º 6, da LADA).
Os documentos nominativos, isto é, que contenham
dados que constem apreciações sobre pessoa identificável ou identificada, ou
que sejam relativos à intimidade da sua vida privada, a estes documentos também
só podem ter acesso as pessoas a que tais dados respeitem ou ainda em certas
condições, ou terceiros que provem interesse em obter tal informação; também se
compreende que documentos sensíveis para a segurança Nacional, relativos a
matérias de segredo de justiça e documentos cuja comunicação ponha em risco
segredos comerciais, industriais ou estratégicos sobre a vida das empresas não
devem estar desprotegidos.
In Justiça Administrativa nº 80 de Março/Abril de
2010 - O direito de acesso à informação detida por empresas do sector público, extraímos: ”nos estatutos do ICP-ANACOM, a
autorização para que esta agência divulgue as informações obtidas,”salvo se se tratar
de matéria sensível para as entidades em causa” ; cf.art.13º,nº2 do DL nº
309/2001, de 7/12.Independentemente disso, é claro que as autoridades
reguladoras que detêm informações sobre os regulados estão sujeitas às
restrições da LADA, designadamente quanto à revelação de informações que
contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas
reguladas, (cf.art.6º,nº6 da LADA); aplicando e bem esta restrição num caso de
informação requerida ao IAPMEI, cf. O Acordo do TCA Sul de 29/10/2006 (P. 1877/06).
Com as restrições próprias vertidas nos normativos,
a Administração Publica tem de facultar o acesso aos documentos administrativos
de acordo com os princípios de transparência, igualdade e imparcialidade; da
recusa pode o requerente reclamar para a CADA, Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos que elabora relatório para a Administração. Se esta
mantiver a recusa do acesso após receber o relatório, pode o interessado
requerer para o Tribunal Administrativo
O
problemática do acesso aos documentos ficou regulamentado e a essência do
Direito Administrativo que é a necessidade de conciliar o interesse publico com
as garantias dos particulares (art. 266 nº 1 da CRP).Orlando Martins -----------------------------------------------------------------Aluno 20529 - Turma Noite 2ª Sub.
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