Elementos
do processo
“O pensamento é o ensaio da acção”.
Sigmund Freud
Os elementos do processo administrativo são realidades constitutivas essenciais, sem as quais não chega a haver processo.
São eles os sujeitos, o pedido e a causa de pedir.
Para a presente análise irá ser analisado resumidamente, um dos elementos do processo administrativo: os Sujeitos.
Relativamente a este elemento é importante referir que os processos do contencioso administrativo são de partes. Ideia que se encontra subjacente às regras comuns sobre legitimidade presentes nos artigos 9º ss CPA.
A legitimidade decorre da alegação da posição de parte na relação material controvertida (artigo 9ºss CPA). O critério é o da atribuição de legitimidade, na relação processual, em razão da posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres recíprocos, na relação jurídica substantiva.
Legitimidade activa: É considerado como parte legítima o autor, sempre que alegue ser parte da relação material controvertida (atrigo 9º nº 1 CPA), ou seja, sempre que alegue titularidade de direitos subjectivos ou de posições substantivas de vantagem no âmbito da relação jurídica administrativa.
Legitimidade passiva: A reforma consagrou uma solução clássica de preferência pela pessoa colectiva como sujeito processual, mas de forma a permitir a intervenção processual das autoridades responsáveis pelos comportamentos administrativos litigados, possibilitando considerar estas como efectivos sujeitos das relações de Contencioso Administrativo.
No nosso ordenamento
jurídico consideramos as autoridades administrativas como sujeitos de direito,
susceptíveis da titularidade de posições jurídicas activas e passivas. Isto não
só porque as normas constitucionais se referem a pessoas colectivas como órgãos
administrativos (vd artigos 266ºss CRP) mas também devido às normas do CPA
relativas a sujeitos administrativos (vd artigos 13º ss) que se ocupam
sobretudo dos órgão públicos, atribuindo-lhes importantes poderes de actuação
nas relações administrativas (vd artigos 51º Nº1 e 14ºnº4 CPA).
No
âmbito da concepção Clássica do Direito Administrativo:
O particular não era um
sujeito, mas um mero objecto do poder soberano, ou seja, um administrado.
Assim, não lhe eram reconhecidos direitos subjectivos perante a Administração,
sendo a sua posição no processo a de um ministério público, efectuando
repressão de uma infracção e não a de uma parte em sentido material.
O particular não fazia valer
direitos perante a Administração, não sendo por isso, parte processual.
Verificando-se assim, um
Direito Administrativo preocupado unicamente com os privilégios autoritários e com
manifestações de poder da Administração, ao mesmo tempo que negava a
titularidade de direitos subjectivos aos privados no relacionamento com
autoridades administrativas, negando-lhes posteriormente também a qualidade de
parte no contencioso.
Apesar das alterações
efectuadas através da CRP de 1976, ao impor “o tratamento do indivíduo como
sujeito nas relações administrativas (…) e a sua consideração como parte no
Contencioso Administrativo” (vd artigos 20º nº1 e 268º nº 4 e 5) e apesar da
reforma de 1984/85 evoluído no sentido da transformação do Contencioso Administrativo
num processo de partes, mantiveram-se ainda concepções processuais que atentam
a uma verdadeira igualdade, consagrando uma reduzida possibilidade de
intervenção dos diferentes sujeitos no processo.
Também aqui a Administração se
encontrava como autoridade recorrida para auxiliar o tribunal na tarefa
estabelecida da legalidade e interesse publico.
Marcello
Caetano “O interesse da Administração é o mesmo que o do tribunal, está
interessado no cumprimento preciso, inteligente, adequado, oportuno da lei”.
Tribunal e autor do acto
prosseguem o mesmo fim, têm a mesma natureza e integram-se no mesmo poder do
Estado.
Esta situação só foi
afastada pela CRP 1976 ao integrar o Contencioso Administrativo no Poder
Judicial.
Apesar da reforma de
1984/85, o legislador continuava a referir-se à administração como “autoridade
recorrida”.
Num
contencioso plenamente jurisdicionalizado e de natureza subjectiva:
Tanto o particular como a
Administração são partes que, perante o juiz, defendem as suas posições. Por um
lado a afirmação da lesão de um direito, no outro a defesa da legalidade e do
interesse público.
Tanto a Administração como o
particular se encontram na mesma situação processual, devendo ambos colaborar
com o juiz para que a justiça seja realizada.
Actualmente:O Código traduz expressamente a regra de que particulares e Administração são partes no processo administrativo e também o princípio da igualdade efectiva da sua participação processual. Princípio da igualdade efectiva das partes que o legislador dá enfase (artigo 6º CPA).
Ou seja igualdade processual
dos sujeitos completada pelas regras do artigo 8º do CPA que estabelece os
princípios de cooperação e da boa fé processual.
Cooperação das partes e
respectivos mandatários com os magistrados a fim de obter a pronta e adequada
resolução de litígios (nº 1) e a boa fé das partes, para evitar diligências e
dilações inúteis (nº 2), cujo incumprimento origina a responsabilização das
partes pelo resultado do processo através da condenação ao pagamento das custas.
No âmbito da cooperação das
partes cabe o dever da Administração remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o
processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio
(nº3), traduzindo-se na necessidade de facultar ao tribunal elementos de prova
que tanto podem ser favoráveis à Administração como aos particulares.
Adicionalmente integra este
princípio o dever da Administração comunicar ao tribunal as suas actuações
supervenientes no decurso do processo (nº3) que sejam susceptíveis de afectar a
relação material litigada (nº 4), de modo a permitir fazer coincidir o objecto
do processo com a integralidade da concreta relação jurídica estabelecida entre
os privados e as autoridades públicas.
Conclusão:
Assistimos, assim, a uma
fuga aos traumas de infância, da histeria de uma desigualdade entre os sujeitos
através de um tratamento dessa patologia que se ia formando através de resíduos
de uma sociedade com traumas psíquico-administrativos, efectuando o lento
tratamento e formulando uma psicanálise que permitiu uma evolução para uma
igualdade das partes no processo do Contencioso Administrativo.
Rita Andreia Pombo
Nº 12614
Para consulta:
Código Processo
Administrativo (CPA);Código Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA);
Constituição da República Portuguesa (CRP);
Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira da, O contencioso administrativo no divã da
psicanálise, Almedina, 2ªedição – pág.254 e ss
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