terça-feira, 13 de março de 2012

Elementos do processo


Elementos do processo

“O pensamento é o ensaio da acção”.

Sigmund Freud

 Os Sujeitos (de um “processo de partes”), em específico.
O legislador estabeleceu disposições gerais aplicáveis a todos os meios processuais relativas a elementos, pressupostos e formas de processo.

Os elementos do processo administrativo são realidades constitutivas essenciais, sem as quais não chega a haver processo.

São eles os sujeitos, o pedido e a causa de pedir.

Para a presente análise irá ser analisado resumidamente, um dos elementos do processo administrativo: os Sujeitos.

Relativamente a este elemento é importante referir que os processos do contencioso administrativo são de partes. Ideia que se encontra subjacente às regras comuns sobre legitimidade presentes nos artigos 9º ss CPA.

A legitimidade decorre da alegação da posição de parte na relação material controvertida (artigo 9ºss CPA). O critério é o da atribuição de legitimidade, na relação processual, em razão da posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres recíprocos, na relação jurídica substantiva.

Legitimidade activa: É considerado como parte legítima o autor, sempre que alegue ser parte da relação material controvertida (atrigo 9º nº 1 CPA), ou seja, sempre que alegue titularidade de direitos subjectivos ou de posições substantivas de vantagem no âmbito da relação jurídica administrativa.

Legitimidade passiva: A reforma consagrou uma solução clássica de preferência pela pessoa colectiva como sujeito processual, mas de forma a permitir a intervenção processual das autoridades responsáveis pelos comportamentos administrativos litigados, possibilitando considerar estas como efectivos sujeitos das relações de Contencioso Administrativo.

No nosso ordenamento jurídico consideramos as autoridades administrativas como sujeitos de direito, susceptíveis da titularidade de posições jurídicas activas e passivas. Isto não só porque as normas constitucionais se referem a pessoas colectivas como órgãos administrativos (vd artigos 266ºss CRP) mas também devido às normas do CPA relativas a sujeitos administrativos (vd artigos 13º ss) que se ocupam sobretudo dos órgão públicos, atribuindo-lhes importantes poderes de actuação nas relações administrativas (vd artigos 51º Nº1 e 14ºnº4 CPA).

No âmbito da concepção Clássica do Direito Administrativo:
O particular não era um sujeito, mas um mero objecto do poder soberano, ou seja, um administrado. Assim, não lhe eram reconhecidos direitos subjectivos perante a Administração, sendo a sua posição no processo a de um ministério público, efectuando repressão de uma infracção e não a de uma parte em sentido material.
O particular não fazia valer direitos perante a Administração, não sendo por isso, parte processual.

Verificando-se assim, um Direito Administrativo preocupado unicamente com os privilégios autoritários e com manifestações de poder da Administração, ao mesmo tempo que negava a titularidade de direitos subjectivos aos privados no relacionamento com autoridades administrativas, negando-lhes posteriormente também a qualidade de parte no contencioso.
Apesar das alterações efectuadas através da CRP de 1976, ao impor “o tratamento do indivíduo como sujeito nas relações administrativas (…) e a sua consideração como parte no Contencioso Administrativo” (vd artigos 20º nº1 e 268º nº 4 e 5) e apesar da reforma de 1984/85 evoluído no sentido da transformação do Contencioso Administrativo num processo de partes, mantiveram-se ainda concepções processuais que atentam a uma verdadeira igualdade, consagrando uma reduzida possibilidade de intervenção dos diferentes sujeitos no processo.

Também aqui a Administração se encontrava como autoridade recorrida para auxiliar o tribunal na tarefa estabelecida da legalidade e interesse publico.

Marcello Caetano “O interesse da Administração é o mesmo que o do tribunal, está interessado no cumprimento preciso, inteligente, adequado, oportuno da lei”.
Tribunal e autor do acto prosseguem o mesmo fim, têm a mesma natureza e integram-se no mesmo poder do Estado.

Esta situação só foi afastada pela CRP 1976 ao integrar o Contencioso Administrativo no Poder Judicial.
Apesar da reforma de 1984/85, o legislador continuava a referir-se à administração como “autoridade recorrida”.

Num contencioso plenamente jurisdicionalizado e de natureza subjectiva:
Tanto o particular como a Administração são partes que, perante o juiz, defendem as suas posições. Por um lado a afirmação da lesão de um direito, no outro a defesa da legalidade e do interesse público.

Tanto a Administração como o particular se encontram na mesma situação processual, devendo ambos colaborar com o juiz para que a justiça seja realizada.
Actualmente:
O Código traduz expressamente a regra de que particulares e Administração são partes no processo administrativo e também o princípio da igualdade efectiva da sua participação processual. Princípio da igualdade efectiva das partes que o legislador dá enfase (artigo 6º CPA).

Ou seja igualdade processual dos sujeitos completada pelas regras do artigo 8º do CPA que estabelece os princípios de cooperação e da boa fé processual.
Cooperação das partes e respectivos mandatários com os magistrados a fim de obter a pronta e adequada resolução de litígios (nº 1) e a boa fé das partes, para evitar diligências e dilações inúteis (nº 2), cujo incumprimento origina a responsabilização das partes pelo resultado do processo através da condenação ao pagamento das custas.

No âmbito da cooperação das partes cabe o dever da Administração remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio (nº3), traduzindo-se na necessidade de facultar ao tribunal elementos de prova que tanto podem ser favoráveis à Administração como aos particulares.
Adicionalmente integra este princípio o dever da Administração comunicar ao tribunal as suas actuações supervenientes no decurso do processo (nº3) que sejam susceptíveis de afectar a relação material litigada (nº 4), de modo a permitir fazer coincidir o objecto do processo com a integralidade da concreta relação jurídica estabelecida entre os privados e as autoridades públicas.

Conclusão:
Assistimos, assim, a uma fuga aos traumas de infância, da histeria de uma desigualdade entre os sujeitos através de um tratamento dessa patologia que se ia formando através de resíduos de uma sociedade com traumas psíquico-administrativos, efectuando o lento tratamento e formulando uma psicanálise que permitiu uma evolução para uma igualdade das partes no processo do Contencioso Administrativo.

Rita Andreia Pombo
Nº 12614

Para consulta:
Código Processo Administrativo (CPA);
Código Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA);
Constituição da República Portuguesa (CRP);

Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira da, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, Almedina, 2ªedição – pág.254 e ss

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