Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:
01009/11
Data
do Acórdão: 07-12-2011 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator: RUI BOTELHO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CPTA
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO
Sumário:
Não ocorre qualquer conflito de competência entre um TAC e o TCA se o primeiro
decidiu que o acto impugnado não era lesivo por falta de definitividade
vertical, e com esse fundamento rejeitou o recurso contencioso interposto, e o
segundo deu como não lesivo o acto constituído na sequência do recurso
administrativo entretanto deduzido por ter entendido que uma tal impugnação
administrativa não estava prevista na lei e, por essa razão, também rejeitou o
recurso contencioso.
Texto
Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo
do Supremo Tribunal Administrativo:
I
Relatório
A….., com melhor identificação nos autos, veio
requerer a apreciação de um Conflito Negativo de Competência nos seguintes
termos:
1. Ao ora Requerente foi aplicada, através da
Deliberação da Subsecção do Senado dos Assuntos Disciplinares da Universidade
Técnica de Lisboa, de 23/04/2002, a pena de inactividade graduada em dois anos,
no âmbito do processo disciplinar n.º 11.7/06-2001 (cfr. Documento n.º 1, cuja
cópia adiante se junta e o conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
2. Não se conformando com tal decisão, porquanto o
acto punitivo mencionado padece de diversos vícios que determinam a sua
invalidade, o ora Requerente interpôs da mesma recurso contencioso de anulação.
3. A petição de recurso deu entrada no Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa (em diante designado apenas por “TAC de
Lisboa”) no dia 02/07/2002 (cfr. Documento n.º 2, cuja cópia adiante se junta e
o conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
4. No dia 15/07/2002 proferiu esse Tribunal
sentença (cfr Documento nº 3, cuja cópia adiante se junta e o conteúdo se dá
por integralmente reproduzido), com o seguinte teor relevante: (...) veio
interpor recurso contencioso de anulação da deliberação de 23-04-2002, tomada
pela SUBSECÇÃO DO SENADO DOS ASSUNTOS DISCIPLINARES DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE
LISBOA no âmbito do processo disciplinar nº 11.7/06-2001, que lhe aplicou a pena
de inactividade graduada em dois anos, por vício de violação de lei por erro
sobre os pressupostos de facto e por erro de direito consubstanciado na
violação dos arts 5º, 6º, 6º-A do CPA, 28º e 30º do ED, 32º e 269º, nº 3 da CRP
e por vício de forma por falta de fundamentação devida a obscuridade e
incoerência, pedindo que o acto seja declarado nulo ou seja anulado. (…) Porém
a deliberação da Autoridade Recorrida, tomada, ao abrigo da competência
prevista nos arts 9º e 25º, al. i) da Lei 108/8 de 24-09, não é
contenciosamente impugnável, por, em conformidade com o art. 75º, nº 8 do DL
24/84, de 16-01, dela caber recurso necessário para o membro do Governo de
tutela do ensino superior (no caso, o Ministro da Ciência e do Ensino
Superior), como muito bem sustenta a ora Autoridade Recorrida no meio acessório
de suspensão de eficácia da deliberação impugnada e ilustra com os passagens
seleccionadas dos pareceres do Conselho da Procuradoria-Geral da República, nºs
12/91 e 52/87, a que também se adere e dão por reproduzidas. (…) Pelo exposto e
em conformidade com o disposto no § 49 do artigo 572 do RSTA, atendendo à
manifesta ilegalidade da interposição do recurso do acto suspendendo,
consubstanciada no irrecorribilidade contenciosa da deliberação de 23-04-2002, rejeita-se
liminarmente a petição inicial. (…)”
5. O ora Requerente, conformou-se com a decisão em
apreço, acatando os juízos de competência que esta tinha ínsitos.
6. Assim, o Requerente interpôs recurso
hierárquico necessário da decisão disciplinar supra mencionada para o Ministro
da Ciência e do Ensino Superior, tendo este indeferido a pretensão por despacho
de 22/11/2002 (cfr. Documento n.º 4, cuja cópia adiante se junta e o conteúdo
se dá por integralmente reproduzido), do qual se extrai o seguinte: (...) O
Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art. 750, n. 6, do Estatuto,
configurando-se como recurso hierárquico necessário, ao qual a lei confere
efeito suspensivo. (...) Considera-se o mesmo tempestivo e remetido a órgão
competente. (...) O recorrente tem legitimidade para recorrer, porquanto é
titular do direito subjectivo alegadamente lesado pelo acto recorrido, nado
obstando à apreciação do recurso. Em face das considerações expendidas,
afigura-se-nos inteiramente improcedente o presente recurso interposto pelo
Professor associada da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de
Lisboa, A…… nos seus pedido e fundamentos, pelo que deverá o mesma ser
indeferido, mantendo-se, assim, a deliberação recorrido, porque válida,
conforme se demonstrou supra (…)”.
7. Nessa sequência, estando reunido o pressuposto
formal atributivo de competência, que permitia o acesso ao Tribunal que a
sentença do TAC de Lisboa tinha, implicitamente, indicado como competente para
conhecer da questão de mérito que afligia o Requerente - a qual se manteve
inalterada e carecida de justiça-,
8. O ora Requerente deu entrada, em 02/02/2003, no
Tribunal Central Administrativo, em cumprimento da regra de competência
estabelecida no artigo 40º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril
(em diante designado apenas por “ETAF84”), do recurso contencioso de anulação
do acto de indeferimento do recurso hierárquico, praticado por Sua Excelência o
Ministro da Ciência e cio Ensino Superior (cfr Documento n.º 5, cuja cópia
adiante se junta e o conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
9. É dizer, o ora Requerente impugnou, no tribunal
que lhe tinha sido indicado como competente, a mesma situação lesiva que tinha
antes impugnado. Volvidos vários anos,
10. Mais precisamente em 04/11/2010, o Tribunal
Central Administrativo Sul profere acórdão (cfr Documento n.º 6, cuja cópia
adiante se junta e o conteúdo se dá por integralmente reproduzido) com a
seguinte análise e conteúdo decisório: (...) A…… interpôs recurso contencioso
de anulação do despacho de 22-11-2002 do Ministro da Ciência e do Ensino
Superior, que negou provimento ao recurso hierárquico da deliberação de
23-04-2002, do Senado de Assuntos Disciplinares da Universidade Técnica de
Lisboa, que aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de inactividade graduada
em dois anos. (…) O recurso hierárquico interposto pelo Recorrente não tinha
cabimento ou foi mal direccionado para o membro do Governo. Ao contrário do
decidido no despacho do Reitor da UTL documentado a folhas 127-130, não era
aplicável ao caso o artigo 75º do ED aprovado pelo DL 24/84, de 16/1, peia que
o presente recurso carece de objecto idóneo. (…) Em suma, não existe um verdade
ira recurso hierárquico nem um recurso tutelar necessário, pelo que o acto do
membro do Governo, praticado na errada suposição do contrário, não produz
efeitos lesivos na esfera jurídica do Recorrente e o recurso contencioso, assim
destituído de objecto idóneo, deverá ser rejeitado nos termos do artigo 54º
LPTA. DECISÃO
Pelo exposto acordam em rejeitar o recurso,
abstendo-se de conhecer do respectivo objecto. (...)”.
11. De quanto se expôs resulta que, sob o pretexto
do acto, rectius, do autor do acto, dois Tribunais se julgaram incompetentes
para conhecer do mérito da causa, negando, dessa forma a justiça no caso
concreto.
12. Com efeito, é impossível escamotear o facto de
que em relação à mesma situação material controvertida, à mesma situação
carecida de justiça, dois Tribunais a negaram, utilizando o mesmo tipo de
argumentação formal com inequívocas implicações na distribuição da competência
jurisdicional (material e hierárquica), mas em sentido contrário.
13. É bom notar que o conflito negativo, nascido a
propósito da mesma questão material lesiva dos direitos do ora Requerente,
consubstancia, no caso em apreço, uma violação do direito a uma tutela
jurisdicional efectiva - verdadeiro elemento essencial do Estado de direito
democrático -, no que respeita ao seu conteúdo essencial expresso no principio
da efectividade da tutela das posições subjectivas dos cidadãos, que impõe que
a protecção jurídica a alcançar através dos tribunais deve repercutir-se de forma
útil na esfera jurídica individual dos cidadãos.
14. Ademais, o conflito em causa assume também
foros de violação de outros princípios basilares do nosso ordenamento
jurídico-constitucional, como sejam, o princípio da Justiça e o princípio da
Boa-Fé.
15. De facto, é bem evidente o investimento de
confiança feito pelo ora Requerente, com base na decisão de competência que
resulta da sentença do TAC de Lisboa (a qual foi acolhida pela Administração ao
analisar e decidir, nos termos expostos, o recurso hierárquico apresentado).
16. Sendo que, passados vários anos, esse
investimento veio a ser violado com a negação de competência material (e também
hierárquica) protagonizada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, deixando,
desta forma, ao abandono a pretensão material do ora Requerente, o que, em bom
rigor, constitui uma inequívoca violação do principio da Justiça.
17. Esta injustiça, não pode subsistir, cabendo a
este Colendo Tribunal a resolução do conflito negativo descrito, por via de uma
decisão que indique qual dos Tribunais em confronto é o competente para
conhecer da pretensão material do ora Requerente.
18. Com efeito, a protecção jurisdicional dos
direitos dos cidadãos impõe, num Estado de direito democrático, a existência de
uma verdadeira análise e decisão acerca das questões materiais submetidas a
juízo, sendo inadmissível a negação de acesso à justiça por via de expedientes
formais que, em última análise, se traduzem numa manifestação sucessiva de
indisponibilidade, por incompetência material conflituante, para fornecer a
justiça no caso concreto.
19. Em suma, estamos, inegavelmente, perante um
conflito negativo de competência jurisdicional, nascido da negação de
competência, por dois Tribunais, para apreciarem a mesma questão material
lesiva dos direitos do ora Requerente - a qual carece de decisão. Acresce que,
20. A norma consagrada no artigo 115, nº 2, do
CPC, aplicável ex vi do disposto nos artigos 1.º e 135º., do CPTA, é
inconstitucional, por violadora do direito a uma tutela jurisdicional efectiva
e, em suma, por consubstanciar uma denegação de Justiça, se interpretada no
sentido de excluir do âmbito do conflito de competências as decisões dos
tribunais que a coberto da determinação do acto impugnável decidam não conhecer
da questão material controvertida. Na verdade,
21. Face à repartição de competência, entre os
tribunais administrativos, por reporte ao acto impugnado, a decisão
conflituante de dois tribunais em que se considera que o acto impugnável é
aquele que determinaria a competência do outro tribunal, mais não é do que uma
declaração implícita de incompetência de cada um deles. NESTES TERMOS,
Requer aos Colendos Conselheiros a decisão do
conflito negativo de competência jurisdicional entre o Tribunal Administrativo
de Círculo de Lisboa e o Tribunal Central Administrativo Sul. PARA TANTO,
Requer a admissão do presente requerimento, a
notificação dos Tribunais em conflito para, querendo, apresentarem resposta e,
subsequentemente, a discussão da causa, tudo nos termos previstos nos artigos
117º a 120º., do CPC, aplicável ex vi do disposto nos artigos 1.º e 135º., do
CPTA.
Juntou cópias das decisões alegadamente em
confronto com o seguinte teor:
A do TAC de Lisboa diz o seguinte:
“A…….. veio interpor recurso contencioso de
anulação da deliberação de 23-04-2002, tomada pela SUBSECÇÃO DO SENADO DOS
ASSUNTOS DISCIPLINARES DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA no âmbito do processo
disciplinar n° 11.07/06-2001, que lhe aplicou a pena de inactividade graduada
em dois anos, por vícios de violação de lei por erro sobre os pressupostos de
facto e por erro de direito consubstanciado na violação dos arts 5º, 6°, 6°-A
do CPA, 28° e 30º do ED, 32° e 269°, n° 3 da CRP e por vício de forma por falta
de fundamentação devida a obscuridade e incoerência, pedindo que o acto seja
declarado nulo ou seja anulado. Os autos foram com vista ao Ministério Público
que nada promoveu.
Porém, a deliberação da Autoridade Recorrida,
tomada, ao abrigo da competência prevista nos arts 9° e 25°, al. i) da Lei
108/88, de 24-09, não é contenciosamente impugnável, por, em conformidade com o
art. 75°, n° 8 do DL 24/84, de 16-01, dela caber recurso necessário para o
membro do Governo de tutela do ensino superior (no caso, o Ministro da Ciência
e do Ensino Superior), como muito bem sustenta a ora Autoridade Recorrida no
meio acessório de suspensão da eficácia da deliberação impugnada e ilustra com
as passagens seleccionadas dos pareceres do Conselho da Procuradoria-Geral da
República, n°s 12/91 e 52/87, a que também se adere e dão por reproduzidas.
Aliás, o próprio Recorrente afirma no art. 17º da petição inicial do
requerimento de suspensão que interpôs recurso hierárquico para o ministro da
tutela, no caso, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
Pelo exposto e em conformidade com o disposto no §
4º do art. 57° do RSTA, atendendo à manifesta ilegalidade da interposição do
recurso do acto suspendendo, consubstanciada na irrecorribilidade contenciosa
da deliberação de 23-04-2002, rejeita-se liminarmente a petição inicial”
(negrito agora introduzido).
A do TCA, o que segue:
“A…… interpôs recurso contencioso de anulação do
despacho de 22-11-2002 do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que negou
provimento ao recurso hierárquico da deliberação de 23-04-2002, do Senado de
Assuntos Disciplinares da Universidade Técnica de Lisboa, que aplicou ao
Recorrente a pena disciplinar de inactividade graduada em dois anos. O
Recorrente regularmente notificado, ou assim devendo considerar-se, para se
pronunciar nos termos do artigo 54° LPTA, nada disse. O MP pronunciou-se
favoravelmente à procedência da questão prévia suscitada pelo relator a folhas
245.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso hierárquico interposto pelo Recorrente
não tinha cabimento ou foi mal direccionado para o membro do Governo. Ao
contrário do decidido no despacho do Reitor da UTL documentado a folhas
127-130, não era aplicável ao caso o artigo 75º do ED aprovado pelo DL 24/84,
de 16/1, pelo que o presente recurso contencioso carece de objecto idóneo. Na
realidade, conforme se decidiu no acórdão da 2ª Subsecção do CA do STA de
16-04-2008, Rec. 0743/07, a par de outros que nesta matéria constituem
jurisprudência pacífica no contencioso administrativo. Transcreve-se o
pertinente do respectivo sumário:
“I- De acordo com o disposto no art° 1°, n° 1 da
Lei n° 108/88, de 24 de Setembro, “as universidades são pessoas colectivas de
direito público que gozam da autonomia estatutária, científica, pedagógica,
administrativa, financeira e disciplinar”.
II- A norma do art. 9º, n°3 do mesmo diploma legal
consagra a impugnabilidade contenciosa directa e imediata das penas aplicadas
ao abrigo da autonomia disciplinar e, sendo especial e posterior prevalece
sobre a disposição da lei geral anterior (art. 75° do Estatuto Disciplinar dos
Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local) que prevê a
impugnação administrativa necessária das sanções disciplinares a funcionários e
agentes.
III- Assim, a impugnação administrativa do art.°
75° do ED não pertence ao conjunto de recursos previstos em disposição legal
expressa a que alude o art.° 28°/2/i) da Lei no 108/88, de 24.9 que compete à
entidade tutelar “conhecer e decidir”.
Em obrigatória harmonia com aquela Lei 108/88,
também no artigo 1° do Estatuto da UTL homologado pelo DN 70/89, de 13/7,
igualmente vigente à data dos factos em litígio e aplicável ao caso vertente
rationae temporis, se consagra a autonomia disciplinar dessa Universidade.
Em suma, não existe um verdadeiro recurso
hierárquico nem um recurso tutelar necessário, pelo que o acto do membro do
Governo, praticado na errada suposição do contrário, não produz efeitos lesivos
na esfera jurídica do Recorrente e o recurso contencioso, assim destituído de
objecto idóneo, deverá ser rejeitado nos termos do artigo 54° LPTA.
DECISÃO
Pelo exposto acordam cm rejeitar o recurso,
abstendo-se de conhecer do respectivo objecto” (negrito agora introduzido).
O Ministério Público junto deste STA foi ouvido.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do
projecto de acórdão, cumpre decidir.
II
Direito
1. Importa ver, antes de mais, se está figurado
nos autos um conflito negativo de competência, isto é, se temos dois tribunais
administrativos a recusarem a competência para decidirem a mesma questão num
processo no âmbito do contencioso administrativo, se as decisões emitidas por
ambos não são passíveis de recurso (art.s 1º e 135º, n.º 1, do CPTA e art. 115º
do CPC) e depois, se o STA é o tribunal competente para apreciar o pedido.
2. Vejamos então. O requerente veio pedir a este
STA a resolução de um conflito negativo de competência, em seu entender,
surgido entre o TAC de Lisboa e o TCA Sul. Juntou cópias de ambas as decisões.
A existir conflito este seria o tribunal competente para o apreciar (art. 24º,
n.º 1, h), do ETAF). O art. 135º, n.º 1, do CPTA, que inicia o título que prevê
os conflitos dessa natureza no âmbito do contencioso administrativo, manda
aplicar aos conflitos de competência surgidos no âmbito do Código o regime do
Processo Civil. Sob a epígrafe de “Conflitos de jurisdição e de competência” o
n.º 2 do art. 115º do CPC diz-nos que “há conflito … negativo de competência
quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se considerem …
incompetentes para conhecerem da mesma questão”.
Em primeiro lugar, nenhum dos tribunais se considerou
incompetente para apreciar a questão que lhes foi colocada, o que só por si
afasta a existência do invocado conflito negativo. Depois, o simples confronto
entre ambas as decisões logo deixa perceber não nos encontrarmos perante a
apreciação e decisão da mesma questão. Com efeito, enquanto no despacho do TAC
se decidiu que o acto impugnado não era um acto definitivo, por estar sujeito a
recurso tutelar para o Ministro da Tutela, e, por isso, se rejeitou o recurso
contencioso com fundamento na falta de definitividade e consequente lesividade.
No acórdão do TCA, onde se apreciou um acto administrativo diferente,
concluiu-se exactamente em sentido contrário, sustentando-se que, no caso, não
estava prevista na lei a interposição de qualquer recurso hierárquico ou
tutelar (que entretanto o interessado havia deduzido aceitando o decidido no
TAC) considerando o acto constituído na sequência desse recurso administrativo
como não lesivo, rejeitando o recurso contencioso com esse fundamento.
Como é patente o conflito só seria figurável se
ambos os tribunais tivessem, primeiro, declinado a sua competência, e, depois,
apreciado a mesma questão, isto é, no contexto em que nos movemos, se tivessem
apreciado o mesmo acto administrativo, o que não sucedeu. Mas, para além disso,
as partes também não são as mesmas pelo lado passivo, o Senado da Universidade,
no primeiro caso, o Ministro da Educação, no segundo. Não há, pois, qualquer
conflito que a este STA caiba resolver.
A culpa da situação a que se chegou cabe,
exclusivamente, ao requerente que aceitou a primeira decisão proferida neste
encadear de actos, o despacho do TAC que rejeitou o recurso por falta de
definitividade, quando não estava obrigado a fazê-lo. A atitude correcta, caso
entendesse esse despacho como inadequado, como violador da lei, teria sido a
sua impugnação judicial por via do recurso jurisdicional. Se, pelo contrário,
achasse que estava certo teria de agir como agiu, sofrendo as consequências da
decisão que viesse a seguir, cabendo-lhe impugná-la para o tribunal situado no
patamar subsequente se o considerasse ilegal.
Como é patente, o citado art. 115º, n.º 2, do CPC
não padece de inconstitucionalidade que, de resto, o interessado não explica em
que consistiria exactamente, sendo que o presente quadro resultou, como se
deixou dito atrás, só de culpa sua. A via do recurso jurisdicional teria
impedido que se tivesse chegado a este ponto. Não ocorre, pois, a violação do
princípio da tutela jurisdicional efectiva nem há denegação de justiça.
III
Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam
em dar como não verificado o suscitado conflito de competência.
Custas a cargo do requerente.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2011. – Rui Manuel Pires
Ferreira Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.
Rita Mourato Villaverde Nº17523
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