quarta-feira, 28 de março de 2012

Julgo muito pertinente, quanto à mecânica envolvida dar uma vista de olhos no link seguinte:

http://dre.pt/pdf1sdip/2012/02/03500/0079700802.pdf

para abrir o apetite, sobre Acórdão n.º 2/2012 do Supremo Tribunal Administrativo, uniformizador de jurisprudência , quanto a uma questão pertinente e de interesse geral,
"O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.º do CPTA, a interpor no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido,tem os seguintes requisitos de admissibilidade:
1)Existir contradição entre acórdão do TCA e acórdão anterior do mesmo Tribunal ou do STA,… sobre a mesma questão fundamental de direito;
2)Ser a petição de recurso acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à decisão recorrida."
(...) "apurar se os acórdãos em confronto emitiram, sobre a questão de direito assim enunciada, pronúncias contraditórias. E a resposta não pode deixar de ser positiva. Com efeito, e fundamentando a anulação do despacho reitoral impugnado(...)" Mais adiante, (...)"Assente a contradição de julgados — pois que à mesma questão de direito, perante situações de facto idênticas, e no âmbito do mesmo quadro normativo, foi dada solução jurídica oposta —, importa então decidir o conflito de jurisprudência, procedendo a um novo julgamento da questão (judicium rescisorium) que substituirá a decisão impugnada — n.º 6 do artigo 152.º do CPTA."
Vejam a viagem feita pelo mundo do direito até à conclusão, que posso ir desvendando,
Concluindo, (...)"Uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: O Decreto -Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu artigo 3.º, alínea b), in fine, ser
considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no Decreto -Lei n.º 353 -A/89, de 16 de Outubro, concretamente a contida no seu artigo 17.º, n.º 2."

Nuno Teixeira Castro, aluno 18332

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