domingo, 4 de março de 2012

DOS PROCESSOS CAUTELARES

Providências cautelares são decisões jurisdicionais de carácter provisório e instrumental,já que estão destinadas a garantir o efeito útil da acção principal, art. 112º e ss CPTA e 134º CPTA. Antes a providência cautelar por excelência no CPTA era a suspensão de eficácia. Vieira de Andrade afirma que antes era catastrófico porque era a única providência cautelar de que os particulares dispunham e tinham características especiais, como a suspensão de actos administrativos, actualmente admite-se de normas e até dos próprios contratos, tinham de ser actos positivos e não havia suspensão de acto negativo (indeferimento), esta suspensão de eficácia era como se fosse um deferimento. Por exemplo a câmara não legaliza a construção de um edifício, indeferimento. Suspensão de eficácia desta, o acto negativo será igual a um deferimento. Desde que tal não causasse um grave prejuízo ou de difícil reparação para o interesse público. Na maior parte dos casos não era concedida a suspensão de eficácia. Nunca havia a ponderação do interesse do particular e interesse público, nem entre os danos derivados para interesse privado ou para interesse público da medida. Panorama dominado pela universalidade das providências cautelares. Quer quanto ao seu objecto, quer quanto ao seu conteúdo art. 112º CPTA. Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo. Providências são hoje agrupadas em dois grupos as conservatórias que são destinadas a evitar o perigo ou o risco de infrutuosidade. Ex.: suspensão de eficácia - situação não é alterada enquanto não houver decisão adoptada, sob pena de o acto ser adoptada não haver fruto nenhum que se ganhe e antecipatórias que são destinadas a evitar o risco de retardamento. Ex.. Regulação provisória do pagamento de quantias - quando a alguém é cortado o rendimento mínimo de subsistência se não lhe for provisoriamente dado, pode haver o risco de morrer de fome. Há agora admissão provisória em concurso. No que toca ao seu carácter instrumental e provisório passa a ser relevante o fomus bonnus iuris (aparência de bom direito). Previsto no art. 120º CPTA. Vieira de Andrade: o padrão de jurisdicidade material da decisão. A partir de agora o juiz passa a ter critérios formal e não meramente materiais. Se o juiz num juízo de prognose tentar antecipar que o particular tem razão e tem fundamentos para a sua pretensão que com toda a probabilidade lhe será concedida. Se o juiz entender que na acção principal que com toda a probabilidade vai ser dada, se for manifesta a procedência da pretensão o juiz deve conceder a providência cautelar. “Particular” aqui tanto pode ser um particular, o ministério público, pessoas colectivas públicas. Se for manifesto que o particular não tem razão aí o juiz deve rejeitar a providência cautelar. Mas na maior parte dos casos o que acontece é que há dúvidas. É outra novidade da lei: obriga à ponderação dos interesses em equação - interesse público e dos demais contra-interessados. Providência de tipo conservatório ou de tipo antecipatório. Nas de tipo conservatório, a lei diz que em princípio se não for manifesta a improcedência da acção principal e se conseguirem atenuar ou evitar os prejuízos para o interesse público, o juiz deve conceder a providência. Se forem antecipatórias tem de ser manifestar muito provável a procedência da acção principal deve ser garantida a possibilidade de atenuar ou evitar os prejuízos para o interesse público. A regra é que uma providência antecipatória é mais grave do que uma conservatória e é muito mais lesivo para a administração do que por exemplo uma licença para a construção. Mas em princípio para o interesse público será muito mais lesivo uma providência conservatória do que uma antecipatória. Segundo Vieira de Andrade nunca se fala nos interesses públicos, mas interesses e na hipótese de serem atenuados. A leitura é de que independentemente do interesse, quando seja reparável possa ser dada a providência, ex: económicos ou financeiros porque esses são sempre possíveis de reparação, se há manifesta procedência se forem antecipatórias e conservatórias. Distinção entre patrimoniais e não patrimoniais (que são mais difícil de reparar do que os patrimoniais). Não decretar a providência pedida por exemplo a solução mais equilibrada com o resultado sendo o mesmo pode declarar uma providência cautelar diferente. Desvio ao princípio do pedido. Por último, pode ainda estabelecer condições, apor cláusulas acessórias ás providências, condições resolutivas, modelos, suspensivas por exemplo há uma ordem de demolição de uma estância balnear o juiz declara que será demolida, mas só no fim da época balnear isso é condição suspensiva. O Juiz pode no entanto revogar a decisão, em caso de circunstâncias supervenientes que levem a uma mudança do paradigma. Pode rever a decisão quer alterando o tipo de providência decretada quer revogando a providência declarada anteriormente. Pode ser qualquer alteração superveniente. Ideias a reter: instrumentalidade artigo 113º CPTA, provisoriedade, sumaridade, reversibilidade, conservatória ou antecipatória, periculum in mora, fumus bonnus iuris, princípio da proporcionalidade e necessidade/adequação, Mecanismo dos artigos 121º e 131º CPTA e situações especiais dos artigos 128º, 129º, 130º, 132º, 133º e 134º do CPTA.-------------------------------------------------------- Aluno: José Teixeira nº 17868

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