domingo, 11 de março de 2012

A Jurisdição Administrativa

Nos termos do disposto do Art.º 209º, n.º 1 alínea b) da CRP, existe hoje uma categoria diferenciada de tribunais administrativos e fiscais.
Os tribunais administrativos com competência para matérias emergentes das relações jurídico-administrativas, não têm uma jurisdição exclusiva no que respeita a estes litígios, a lei concede aos tribunais judiciais a resolução de diferentes tipos de litígios que decorrem das relações jurídicas administrativas, tal como sucede no contencioso de actos administrativos, no contencioso de contra-ordenações e no contencioso de valores de indemnizações devidas por expropriações na prossecução do interesse público.
O Tribunal Constitucional tem entendido, que a CRP não estabelece uma reserva material absoluta, impeditiva da atribuição aos tribunais comuns de competências em matéria administrativa ou fiscal ou da atribuição à jurisdição administrativa e fiscal de competências em matérias de direito comum. A existência de um modelo típico e de um núcleo próprio de jurisdição administrativa e fiscal não é incompatível com uma certa liberdade de conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática, pelo menos quando estejam em causa domínios de fronteira, tantas vezes de complexa resolução, entre o direito público e o direito privado.
Quanto aos Órgãos da Jurisdição Administrativa?
Bem a organização dos tribunais administrativos assenta em três instâncias, a saber:
- a primeira instância consiste nos tribunais administrativos de circulo;
- a segunda instância consiste pelos tribunais administrativos centrais Norte e Sul;
- a terceira e última instância consiste no Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, após a reforma de 2002 verificamos que findou a anterior característica da jurisdição administrativa na qual todos os tribunais administrativos eram tribunais de primeira instância. Ou seja, entendia-se que por exemplo que deveria existir uma extrema conexão entre a categoria do autor de um acto administrativo que havia sido objecto de impugnação contenciosa com a categoria do tribunal administrativo competente para a apreciar. Enquanto o  STA tinha competência para dirimir as impugnações de actos cujos autores eram membros do Governo. Assim, após esta reforma de 2002, os tribunais de círculo passam também a ter competência de primeira instância, cfr. o disposto no art.º 44º, n.º1 do ETAF, e os Tribunais Centrais Administrativos a segunda instância, e o Supremo Tribunal Administrativo a última instância.
Diz-nos o art.º 4º, nº 1 do ETAF quais os litígios que o legislador entendeu submeter à jurisdição administrativa, nomeadamente ao fiscalizar a legalidade ou verificar a invalidade das alíneas b), c) e d); ao promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial de infracções, cfr. alínea l); e executar as sentenças proferidas na alínea n); a tutela de direitos fundamentais, na alínea a); a responsabilidade civil, alíneas g), h) e i); as questões relativas às alíneas e) e f); e referir os sujeitos das relações jurídicas, alínea j). Pelo que a tutela de direitos fundamentais reconduz-se a comportamentos jurídico-públicos que os coloquem em causa, as normas ou actos e os contratos que sejam objecto de fiscalização e de verificação de invalidade, só o são porque foram gerados no exercício de actividades reguladas por normas de direito administrativo, a cujas entidades se encontra atribuído o exercício de actividade administrativa pública, e a intervenção da jurisdição administrativa nas relações jurídicas entre órgãos ou pessoas colectivas públicas é legitimada pois trata-se de litígios no âmbito do interesse público. A jurisdição administrativa recebe ainda competência para apreciar as questões emergentes de responsabilidade civil, que surjam de actos de funções politica, legislativa e jurisdicional.
Ficam excluídos, nos termos do art.º 4º, nos seus n.º 2 e 3 do ETAF, do âmbito da jurisdição administrativa, os actos praticados no exercício da função politica e legislativa; os actos relativos a inquéritos e instruções criminais, assim como relativos ao exercício da acção penal; e ainda são excluídos também da jurisdição administrativa a apreciação de decisões jurisdicionais proferidas por tribunais que não estão integrados na jurisdição administrativa e fiscal, as acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais de outras jurisdições, a fiscalização actos materialmente exercidos pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e também fica excluída a fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior de Magistratura e respectivo Presidente.
Também importante, o art.º 4º, n.º 3, alínea d) do ETAF, diz-nos que não cabe à jurisdição administrativa a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho que não confiram a qualidade de agente administrativo, e ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.
Também excluída está a competência de fixar indemnização devida por expropriação por utilidade pública.
De algum melindre, a matéria contratual conforme o disposto no art.º 4º, nº1, alíneas b), e) e f) do ETAF, cabe agora analisar (atendendo à resolução de caso prático na aula prática). O legislador colocou a competência da jurisdição administrativa para o contencioso contratual, num de três pressupostos:
- na lei, com a existência de imposição legal determinando a aplicação ao contrato de um procedimento pré-contratual ou de regime substantivo, ambos regulados por normas de direito público;
- na vontade das partes, que escolhem, com base na lei, para celebração do contrato de um procedimento pré-contratual, seja regulado por normas de direito público ou o contrato seja submetido a regime substantivo de natureza de direito público;
- e finalmente nas ligações entre a actividade contratual e a actividade unilateral da Administração Pública – no caso do contrato ter assentado em acto administrativo inválido, ou no caso do contrato ter sido celebrado para desempenhar funções que caberiam a um acto administrativo.
Em suma, nos casos de um dos outorgantes ser uma entidade pública, o contencioso do contrato pertencerá à jurisdição administrativa, visto encontrar-se sujeito, ou pelo regime substantivo ou pelo procedimento, a regras jurídico-públicas. E na posição da regência, Vasco Pereira da Silva, a fórmula usada para proceder à delimitação da jurisdição administrativa permite a qualificação como administrativos, para efeito de contencioso administrativo, de todos os contratos correspondentes ao exercício da função administrativa.

Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. IV
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise
Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime nos Tribunais Administrativos
Mário Aroso de Almeida, Contributo para a reforma do sistema do contencioso administrativo
Maria João Estorninho, A reforma de 2002 e o âmbito de jurisdição administrativa

Posteriormente, retratar-se-á a competência dos tribunais administrativos…

Bruno M. Santos Almeida, n.º 17614




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