COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS / TRIBUNAIS DE TRABALHO
013/05
Data do Acordão:19/01/2006
Tribunal:CONFLITOS
Relator:ARMINDO
RIBEIRO LUÍS
Descritores:COMPETÊNCIA
DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE TRABALHO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Sumário: Alegando
o Autor estar vinculado ao Réu, Instituto de Solidariedade e Segurança Social
através do regime de contrato individual de trabalho, sendo os termos com que
caracteriza a sua situação compatíveis com um contrato deste tipo e sendo esse
contrato de direito privado o fundamento da pretensão formulada de ver
reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por
contrato desse tipo, são competentes para conhecer da acção os tribunais do
trabalho e não os tribunais administrativos.
Acordam no Tribunal dos Conflitos
I
1. A… impugna o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de
27/01/2005 ( fls. 359 a 366 ) que, revogando a decisão do Tribunal do Trabalho
de Castelo Branco de fls. 228 a 230 verso, que havia julgado improcedente a
excepção dilatória de incompetência desse Tribunal em razão da matéria e
declarado o mesmo competente, julgou procedente tal excepção e absolveu o Réu –
Instituto de Solidariedade e Segurança Social da instância.
2. O A. – A… instaurou acção declarativa, que considerou
emergente de contrato individual de trabalho contra o Instituto de
Solidariedade e Segurança Social, pedindo que este seja condenado:
a) A cumprir
o Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço celebrado com o A. até à data do
seu termo;
b) No
pagamento da quantia de 3.919,46 Euros mensais desde 24 de Setembro de 2002 até
1 de Outubro de 2004;
c) Subsidiariamente
e sem conceder, no pagamento da indemnização de 53.481,00 Euros pela cessação
do Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço.
3. Para tanto, invocou, em síntese, o seguinte:
a) Em 1 de
Outubro de 2001 celebrou o A. um contrato digo Acordo de Nomeação em Comissão
de Serviço com o R.;
b) Para que
desempenhasse o cargo de Adjunto do Director de Solidariedade e de Segurança
Social de Castelo Branco, em comissão de serviço, a partir de 1 de Outubro de
2001 e por três anos;
c) O A.
possuía então a qualidade de funcionário público;
d) Sucede,
porém, que por despacho da Secretaria de Estado da Solidariedade e da Segurança
Social foi determinada a cessação da aludida comissão de serviço com efeitos a
partir de 24 de Setembro de 2002;
e) Tal
despacho é manifestamente ilegal.
4. Frustrada a conciliação das partes, veio o R. contestar,
defendendo-se, desde logo, por excepção, invocando a incompetência material do
Tribunal de Trabalho, dado que a relação jurídica existente entre o A. e o R.
não configura um contrato de trabalho subordinado.
5. Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu, além
do mais, julgar improcedente a excepção dilatória da incompetência em razão da
matéria, declarando-se competente o Tribunal do Trabalho, com o fundamento de
que face aos termos em que o A. formula a sua pretensão (Comissão de Serviço em
regime de direito privado), se aplicava ao caso, o regime jurídico de contrato
individual de trabalho.
6. Inconformado com tal decisão dela agravou o Réu –
Instituto de Solidariedade e Segurança Social, tendo o Tribunal da Relação de
Coimbra, por acórdão de fls. 359 a 366, dando provimento ao recurso, revogada a
decisão recorrida, e, declarando incompetente o Tribunal de Trabalho, absolveu
o R. da instância.
7. O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu que a
competência não cabe ao Tribunal do Trabalho, por o A. não ter celebrado com o
R. qualquer contrato de trabalho subordinado, mantendo-se vinculado ao Estado
para uma relação jurídica de emprego público.
8. Não se conformando com tal acórdão da Relação, dela
agravou o A. para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este decidido, conforme
consta de fls. 448 e 449, converter tal agravo em recurso para este Tribunal de
Conflitos e ordenar a remessa do processo a este Tribunal, como impunha o
artigo 107º., nº. 2 do C. P. Civil.
9. O A., no final das suas alegações, formula as seguintes
conclusões:
1ª.) A decisão recorrida não valora os factos alegados nos
artºs. 1º. a 60º. da p.i. e 4º. a 18º. da réplica, e também não conhece da
questão de direito, devidamente alegada em que o recorrente estava em comissão
de serviço de direito de trabalho, nos termos do Dec. Lei nº. 404/91, de 16/10,
constituindo ambas as omissões nulidades da decisão recorrida, violando o
artigo 668º., nº. 1, als. b) e d) do CPC;
2ª.) A decisão recorrida decidiu que a relação jurídica
entre o A. e o R. era direito administrativo, pelo que julgou procedente a
excepção de incompetência do Tribunal de Trabalho;
3ª.) A competência material de um determinado Tribunal há-de
aferir-se de acordo com os termos em que é proposta, atendendo-se ao direito
invocado perante o pedido formulado e respectivos fundamentos, que o Autor
pretende ver reconhecidos judicialmente, ou seja, pela natureza da relação
material, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante;
4ª.) Na petição inicial e na resposta à excepção o A. alegou
os factos e o direito que concretiza a sua relação de trabalho, constituindo
essa relação em novos instrumentos jurídicos de contratação e gestão a que os
Institutos Públicos vêm recorrendo na última década;
5ª.) Acresce que o A. não era funcionário público do Estado,
mas de um Instituto Público com personalidade jurídica, tendo celebrado com o
ISSS um contrato de trabalho subordinado, com isenção de horário, para
desempenhar a actividade de adjunto do director, descontando, como regra, para
a Segurança Social e não para a Caixa Geral de Aposentações, durante 3 anos,
que seria desempenhado em comissão de serviço de direito de trabalho, então prevista
e regulada no Dec. Lei nº. 404/91, de 16/10 e actualmente prevista e regulada
nos artigos 244º. a 248º., do Código de Trabalho;
6ª.) Assim, a decisão recorrida qualificou mal a comissão de
serviço do recorrente, dado que a qualificou como sendo da função pública
enquanto a referida comissão de serviço é de direito de trabalho, dado que ao
cargo de Adjunto do Director era aplicado o regime jurídico de contrato
individual de trabalho, em comissão de serviço, nos termos dos artigos 37º.,
38º., nºs. 1 a 4, dos Estatutos do ISSS aprovados pelo Dec. Lei nº. 316-A/2000,
de 7/12 e do Regulamento do pessoal dirigente e de chefia (Despacho nº. 11464,
DR, II Série, de 30/5);
7ª.) Consequentemente, a decisão recorrida violou o artigo
85º., al. b), da Lei 3/99, de 13/01, pelo que deve ser revogada e substituída
por outra que declare o Tribunal do Trabalho de Castelo Branco competente, em
razão da matéria, ou, se assim não se entender, ordene o prosseguimento dos
autos para julgamento de modo a fazer prova sobre a relação laboral entre o
Recorrente e o Recorrido.
10. O Réu – Instituto de Solidariedade e Segurança Social,
na qualidade de recorrido, contra-alegou de fls. 403 a 417, defendendo a
confirmação do acórdão recorrido.
11. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
12. O Exmº.
Magistrado do Ministério Público, no seu Parecer de fls. 463 a 466, defende o
provimento do recurso, por a competência material pertencer ao Tribunal do
Trabalho.
II – Fundamentação:
A) De facto:
Os factos relevantes para a apreciação do recurso e
descritos no acórdão recorrido são os seguintes:
a) Em 1 de
Outubro de 2001 o R. celebrou com o A. um “Contrato de Nomeação em Comissão de
Serviço”, para que este desempenhasse o cargo de Adjunto do Director do Centro
Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Castelo Branco, a vigorar pelo
período de três anos e com inicio em 1 de Outubro de 2001;
b) O A.
possuía já então a qualidade de “funcionário público”;
c) Por
despacho da Secretaria de Estado da Solidariedade e da Segurança Social foi
determinada a cessação definitiva, com efeitos a partir de 24 de Setembro de
2002, da aludida comissão de serviço, antes de ter expirado o prazo legal.
B) De direito:
1. Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido
pelas conclusões do recorrente ( artigos 684º., nº. 3 e 690º., nº. 1 do C. P.
Civil, importando assim, delimitar e decidir as questões colocadas nas
conclusões do recurso do autor.
Em face delas, urge apreciar e decidir as seguintes
questões:
a) Se o
acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação, nos termos do artigo
668º., nº. 1, al. b) do C. P. Civil;
b) Se o
acórdão recorrido é nulo, por falta de pronúncia (artigo 668º., nº. 1, al. d) –
1ª. parte do C. P. Civil );
c) Se cabe
aos tribunais do trabalho ou aos tribunais administrativos o conhecimento da
acção.
2. Vejamos pois, começando por apreciar e decidir a questão
descrita em a) – supra:
Defende o recorrente que o acórdão recorrido é nulo, por não
ter valorado factos que entende deverem ter sido valorados, de acordo com a
tese que defende, classificando tal actuação, como falta de fundamentação, nos
termos do artigo 668º., nº. 1, al. b) do C. P. Civil.
Ora, é jurisprudência assente e doutrina firme que “ o que a
lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou
mediocridade da motivação é aspecto diferente, afecta o valor doutrinal do
acórdão ... mas não produz nulidade “ Cfr. Prof. A. Reis – C. P. Civil Anotado
– Vol. V – pág. 140 ), sendo que só a falta absoluta de motivação ( e não o seu
laconismo ) tem a virtualidade de desencadear a sanção grave de nulidade da
alínea b) do nº. 1 do artigo 668º. do C. P. Civil ( Cfr. Ac. S.T.J. – 03/07/73
– B.M.J. – 229º. – pág. 155 )
O acórdão recorrido considerou os factos necessários e
suficientes para decidir a questão da competência do tribunal e aplicou-lhes o
direito que julgou certo, não ocorrendo assim a mencionada nulidade de falta de
fundamentação.
3. Passemos agora a apreciar e decidir a questão descrita em
b)-supra:
Defende o autor, no seu recurso, que o acórdão recorrido é
nulo, por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da questão de direito,
por ele invocada, de que a comissão de serviço de direito do trabalho, foi
exercida nos termos do Dec. Lei nº. 404/91, de 16/10.
A nulidade citada pelo recorrente, a tal propósito, e,
prevista no artigo 668º., nº. 1, al. d) – 1ª. parte do C. P. Civil, ocorre
quando o colectivo de juízes deixe de se pronunciar sobre questão que devesse
apreciar.
Esta nulidade de “ omissão pronúncia ”, não postula, segundo
orientação uniforme da doutrina e da jurisprudência, a apreciação de todos os
argumentos ou razões em que os factos se apoiam para sustentar a sua pretensão.
“ O que importa é que o Tribunal decida a questão posta ” (Cfr. Prof. A. dos
Reis – C. P. Civil Anotado – Vol. V – Pág. 143).
No caso em apreço, o acórdão recorrido não tinha que
conhecer de direito, conforme pretendia o recorrido, mas conhecer das questões
postas pelo recorrente, o que fez. Aliás, vendo as contra-alegações do
recorrido perante a Relação, de fls. 328, não se coloca ali expressamente tal
questão. O acórdão recorrido apenas tinha de apreciar e decidir “ a questão da
competência ” descrevendo os factos atinentes e o direito que entendia
aplicável, e, foi o que fez. Em face do exposto, não ocorre a mencionada
nulidade, por omissão de pronúncia.
4. Urge finalmente apreciar e decidir a questão referenciada
em c)-supra:
A Jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é
genericamente definida pelo nº. 3 do artº. 212º. da C.R.P. em que se estabelece
que “ compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e
recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das
relações jurídicas administrativas e fiscais ” ( cfr. igualmente o artº. 3º. do
ETAF, aprovado pelo Dec. lei nº. 124/84, de 27/04 ).
A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente
definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas as
outras ordens judiciais (artºs. 211º., nº. 1 da C.R.P. e 18º. da L.O.F.T.J. –
nº. 3/99, de 13/01.
A competência dos tribunais é aferida em função dos termos
em que a acção é proposta, “ seja quanto aos seus elementos objectivos
(natureza da providência solicitada ou de direito para o qual se pretenda a
tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens
pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das
partes). Como ensina o Prof. Manuel de Andrade, a competência do tribunal
“afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que
será mais tarde o quid decisum ” ( In Noções Elementares de Processo Civil –
1979 – pag. 91 ).
A competência do Tribunal não depende, pois, da legitimidade
das partes, nem da procedência da acção.
É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e
com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos
fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos
da pretensão.
Este entendimento doutrinal tem vindo a ser aceite pela
jurisprudência, designadamente, a deste Tribunal de Conflitos, nomeadamente, o
Ac. de 7/5/91, proferido no processo nº. 231 (Apêndice – D. Rep. – 30/10/93 –
Pág. 24), o Ac. de 6/5/91, proferido no processo nº. 230 (Apêndice – D. Rep. –
30/10/93 – Pág. 34) e o Ac. de 26/9/96, proferido no processo nº. 267 (Apêndice
– D. Rep. – 28/11/97 – Pág. 59).
Também a jurisprudência tem vindo a decidir que “ a
competência do tribunal em razão da matéria afere-se pelo pedido do autor,
tendo em conta os termos em que a acção é proposta e, especialmente, face à
relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial ” ( Cfr. entre
outros, os Acórdãos do S.T.J., de 12/01/94, 09/05/95 e 04/03/97 – In Colect.
Jurisp. / S.T.J. – 94 – 1º., págs. 38, 95 – 2º., pág. 68 e 97 – 1º., pág. 125,
respectivamente ).
De acordo com esta doutrina e jurisprudência e à face das
referidas normas delimitadoras da competência / jurisdição administrativa e da
dos tribunais judiciais, importa caracterizar a relação estabelecida entre o
Autor e o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, mas tal como o litigio
é apresentado pelo primeiro, para decidir se incumbe aos tribunais
administrativos ( como decorre do acórdão recorrido ) ou aos tribunais
judiciais de trabalho ( como decidiu o Tribunal do Trabalho da 1ª. Instância )
o conhecimento da acção.
No caso presente, invoca o Autor que, do clausulado no
Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço, decorre que se lhe aplica o regime
jurídico do quadro específico definido nos Regulamentos do Instituto de
Solidariedade e Segurança Social, pelos regulamentos que lhe deram execução,
designadamente, o Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, e,
subsidiariamente, pelos princípios relativos ao contrato individual de
trabalho, mas também que ao regime jurídico especial do pessoal do quadro
específico da ISSS são aplicáveis os princípios e as normas que regem o
contrato individual de trabalho, e ainda que, de harmonia com o disposto no
artº. 37º. do Dec. Lei nº. 316-A/2000, de 07 de Dezembro (Estatuto do ISSS), ao
seu pessoal aplica-se o regime jurídico de contrato individual de trabalho e o
preceituado nos regulamentos internos do ISSS, não sendo, por isso, a sua
Comissão de Serviço regulada pelo direito administrativo.
A nosso ver, o A., ora recorrente, tem razão. Na verdade,
contrariamente ao referido no acórdão recorrido, de que “ o A. invocou como
causa de pedir a sua qualidade de “ funcionário público ”, tal não corresponde
ao invocado pelo A., porquanto a verdadeira causa de pedir por ele alegada
consiste “ No acordo de nomeação em Comissão de Serviço ” para desempenhar o
Cargo de Adjunto do Director do centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Castelo Branco, com início a 1/10/2001 e por 3 anos e cuja cessação
foi determinada a partir de 24/09/2002, por despacho ilegal de Sua Excia. a
Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social.
O A. caracteriza como contrato individual de trabalho o
vínculo jurídico com o ISSS resultante da sua nomeação e exercício e subsequente
cessação, em comissão de serviço, para o Cargo de Adjunto do Director do Centro
Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Castelo Branco, sendo que tal
entendimento está suficientemente documentado na deliberação nº. 021/2002 de
24/01/2002 ( fls. 27 ), na Deliberação nº. 286 de 22/11/2001 ( fls. 28 e 29 ) e
no Acordo de nomeação em Comissão de Serviço de fls. 30 e 31 dos autos.
O ISSS celebrou com o recorrente um Acordo de Nomeação em
Comissão de Serviço, onde se estipulou que o A. “ segundo outorgante fica
abrangido pelo regime jurídico do pessoal do quadro específico, definido nos
Estatutos do ISSS, pelos regulamentos que lhe deram execução, designadamente, o
Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia e subsidiariamente pelas normas e
princípios que regem o contrato individual de trabalho ” ( doc. de fls. 30 e 31
– Cláusula Terceira ( Regime Jurídico ).
Como acima se referiu, o que releva para a questão da
competência em razão da matéria é o facto de o Autor alegar estar vinculado ao
Réu através do regime de contrato individual de trabalho, de os termos com que
caracteriza a sua situação serem compatíveis com um contrato deste tipo e de
ser esse contrato de direito privado o fundamento da pretensão formulada de ver
reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por
contrato desse tipo.
“ Se existe relação jurídica dessa natureza e dela emergem
os direitos que o Autor se arroga … é questão que já não respeita ao problema
da competência, mas ao mérito da pretensão ” ( Ac. deste Tribunal – 09/03/2004
– Conflito nº. 375 ).
Assim, não resultando necessariamente, dos termos em que a
acção foi proposta, que tenha sido estabelecida entre o A. e o ISSS uma relação
de direito administrativo, e, arrogando-se o Autor a qualidade de titular de um
contrato individual de trabalho, durante o exercício do Cargo de Adjunto do
Director do centro Distrital de Castelo Branco, em Comissão de Serviço, e,
sendo os direitos daí emergentes que quer fazer valer em juízo, é aos tribunais
judiciais que incumbe legalmente apreciar a pretensão do Autor ( artº. 18º. da
L.O.F.T.J. ).
E, dentro desta ordem jurisdicional, são competentes para o
conhecimento da acção os tribunais de trabalho, por força do preceituado no
artigo 85º., al. b), da L.O.F.T.J..
III – Decisão:
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso,
revogar o acórdão recorrido e declarar competentes os tribunais do trabalho
para o conhecimento da acção, como aliás decidiu o Tribunal de Trabalho de
Castelo Branco.
Sem custas.
Lisboa 19 de Janeiro de 2006. – Armindo Ribeiro Luís
(relator) - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho - João Mendonça Pires da Rosa -
Jorge Manuel Lopes de Sousa - Adérito da Conceição Salvador dos Santos.
Andreia Cruz - nº 17181
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