terça-feira, 13 de março de 2012

Princípios Estruturantes do Contencioso Administrativo


Se parássemos um pouco (acompanhados por um delicioso café Luwak enquanto recostados numa chaise longue - colecção de Louis XIV) para analisar as diversas normas de direito que conduzem o processo administrativo, deparávamo-nos com múltiplos princípios que permitem fundamentar e interpretar de forma congruente as várias regras atinentes aos mais variados momentos da ligação jurídico-processual.

Com isto dito, enunciarei de forma sintetizada alguns dos princípios envolvidos no processo (enjoy your coffee...).

Princípio do Acesso à Justiça:

Iniciamos com os princípios basilares que nos permitem aceder a justiça, tais como consagrados no artigo 10º na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o no artigo 268º/4 e 5 da CRP, artigo 12º do CPA e concretizado no artigo 2º do CPTA.

 

Princípio da Necessidade do Pedido:
Conforme consta no art.º 1 da LOFTJ (Lei n.º 3/99) “os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”, contudo, quanto ao quadro do equilíbrio referente aos poderes do Estado, inverso do que acontece comparativamente aos outros poderes (cujos titulares são eleitos) conclui-se, que aos tribunais não cabe qualquer poder de iniciativa, sendo necessário para a resolução judicial de qualquer conflito de interesses a intervenção petitória de uma das partes.

Princípio da promoção alternativa, particular ou pública:
A iniciativa do processo cabe maior parte das vezes aos particulares, zelando pela promoção dos seus interesses. Outras vezes existe a possibilidade de haver iniciativa popular quando estamos perante a defesa de determinados valores, bens ou interesses comunitários. O Ministério Público, na sua função de defensor e promotor da legalidade administrativa, também pode tomar a respectiva iniciativa. Finalmente, podem ainda ser autores, entidades e órgãos administrativos, para defesa de interesses que a lei lhes incumba.

Princípio da resolução global da situação litigiosa:
A tutela jurisdicional plena obriga que sejam considerados os vários aspectos da situação litigiosa, na sua complexidade, de forma assegurar a total satisfação dos interesses das partes, de acordo com o direito. É esta a razão pela qual a lei admite com ampla dimensão a cumulação de pedidos, a modificação objectiva da instância e possibilitando em amplos termos a apensação de processos
 
Princípio da vinculação do juiz ao pedido:
Este princípio compreende a neutralidade judicial e a proibição do excesso judicial, pretendendo assegurar a correspondência entre o pedido e a decisão. É importante que o tribunal aprecie todas as questões que lhe sejam colocadas, apreciando somente aquilo que lhe é solicitado.

Princípio da estabilidade da instância:
Em regra na petição inicial determina-se o pedido e a causa de pedir, assim a matéria em causa deve manter-se constante até ao fim do processo. Trata-se de uma regra/princípio que pretende evitar desordenação, mesmo assim este princípio não é absoluto, da mesma forma que não é em processo civil (artigo 268º CPC), por sofrer algumas limitações importantes (por exemplo artigo 51º, nº 4, 63º, 64º, 70º, nºs. 1 e 2, 85º, nºs. 2, 3 e 4 CPTA)

Princípios da tipicidade, da compatibilidade processual e da adequação formal da tramitação:
Aqui encontramos a imposição dos trâmites processuais, que sejam fixados por lei; assim deve seguir-se a acção administrativa especial quando a compatibilidade dos pedidos não permita a tramitação comum; devendo o juiz oficiosamente, ouvidas as partes determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo.

Princípio do dispositivo:
É às partes que compete a iniciativa e o impulso processual, cabendo-lhes nomeadamente a introdução em juízo dos factos pertinentes ao conhecimento do caso.

Princípio da auto-responsabilidade das partes:
A relação jurídico-processual comporta ónus (ónus de alegação, ónus de impugnação, ónus de prova), daí que a negligência ou inépcia das partes resulta inevitavelmente em prejuízo delas.

Princípio da igualdade das partes:
O princípio da igualdade das partes tem dignidade constitucional (artigo 13º, nº 1 Constituição). Através do tribunal assegura-se um estatuto de igualdade efectiva das partes no processo, tanto no que se diz respeito ao exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa como também no plano da aplicação de cominações ou de sanções processuais, designadamente por litigância de má fé (artigo 6º CPTA).

Princípio da cooperação processual e boa fé processual:
Na forma como é conduzido e a intervenção no processo, por parte dos magistrados, dos mandatários judiciais e das partes, devem sempre cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (artigo 8º, nº 1 CPTA).

Princípios da economia e da celeridade processual:
Requerem que em cada processo deve resolver-se o máximo possível de litígios e que a decisão deve ser proferida em prazo razoável tendo em vista a sua utilidade. Tais princípios impõem poderes e deveres ao juiz e às partes.

Princípio da investigação (do inquisitório ou da verdade material):
É importante constatar que o juiz não está adstrito aos factos trazidos pelas partes, nem às provas por estes, apresentadas, devendo assim agir activamente, dentro do pedido e da causa de pedir, com vista à justa composição do litígio (artigo 85.º, n.º 2; artigo 90.º, n.º 1 e 2 CPTA).

Princípio da universalidade dos meios de prova:
Com excepção das provas proibidas pela Constituição (artigo 32º, nº 6) não há limitações legais de prova.

Princípio da aquisição processual:
Os factos e as provas que são invocados ou trazidos ao processo por uma das partes podem aproveitar à outra, mesmo que importem consequências desfavoráveis para quem os trouxe.
 
Princípio da livre apreciação das provas:
A livre convicção do julgador, gerada por via do material probatório trazido ao processo é a medida da prova e não qualquer tabela de valores legalmente prescritas. Não se trata em atribuir um poder arbitrário ao juiz, uma vez que essa convicção trazida à colação por ele, deverá de sustentar-se nas regras da lógica e na experiência comum, sendo motivável (e motivada).

Princípio da audiência pública e da publicidade das decisões:
A audiência de julgamento é pública (artigos 206º Constituição e 91º, nº 1 CPTA) e as respectivas decisões também são públicas, devendo algumas delas ser obrigatoriamente publicadas (artigo 30º, nºs 7 e 8 CPTA).

Princípio da fundamentação obrigatória das decisões:
As sentenças administrativas carecem de fundamentação onde se descriminem as razões de facto e de direito (artigos 94º CPTA, 158º CPC e 205º Constituição).


Sandra Martins Ferreira - Aluna n.º 17885 

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