Se parássemos um pouco (acompanhados por um delicioso café Luwak
enquanto recostados numa chaise longue - colecção de Louis XIV) para analisar as
diversas normas de direito que conduzem o processo administrativo, deparávamo-nos
com múltiplos princípios que permitem fundamentar e interpretar de forma congruente
as várias regras atinentes aos mais variados momentos da ligação jurídico-processual.
Com isto dito, enunciarei de forma sintetizada alguns dos princípios envolvidos no processo (enjoy your coffee...).
Princípio do Acesso à Justiça:
Iniciamos com os princípios basilares que nos permitem aceder a justiça, tais como consagrados no artigo 10º na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o no artigo 268º/4 e 5 da CRP, artigo 12º do CPA e concretizado no artigo 2º do CPTA.
Princípio da Necessidade do Pedido:
Conforme consta no art.º 1 da LOFTJ
(Lei n.º 3/99) “os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar
a justiça em nome do povo”, contudo, quanto ao quadro do equilíbrio referente
aos poderes do Estado, inverso do que acontece comparativamente aos outros
poderes (cujos titulares são eleitos) conclui-se, que aos tribunais não cabe
qualquer poder de iniciativa, sendo necessário para a resolução judicial de
qualquer conflito de interesses a intervenção petitória de uma das partes.
Princípio da promoção alternativa, particular
ou pública:
A iniciativa do processo cabe maior
parte das vezes aos particulares, zelando pela promoção dos seus interesses. Outras
vezes existe a possibilidade de haver iniciativa popular quando estamos perante
a defesa de determinados valores, bens ou interesses comunitários. O Ministério
Público, na sua função de defensor e promotor da legalidade administrativa, também
pode tomar a respectiva iniciativa. Finalmente, podem ainda ser autores,
entidades e órgãos administrativos, para defesa de interesses que a lei lhes incumba.
Princípio da resolução global da situação
litigiosa:
A tutela jurisdicional plena obriga que
sejam considerados os vários aspectos da situação litigiosa, na sua complexidade,
de forma assegurar a total satisfação dos interesses das partes, de acordo com
o direito. É esta a razão pela qual a lei admite com ampla dimensão a cumulação
de pedidos, a modificação objectiva da instância e possibilitando em amplos
termos a apensação de processos
Princípio da vinculação do juiz ao
pedido:
Este princípio compreende a neutralidade
judicial e a proibição do excesso judicial, pretendendo assegurar a correspondência
entre o pedido e a decisão. É importante que o tribunal aprecie todas as questões
que lhe sejam colocadas, apreciando somente aquilo que lhe é solicitado.
Princípio da estabilidade da instância:
Em regra na petição inicial
determina-se o pedido e a causa de pedir, assim a matéria em causa deve
manter-se constante até ao fim do processo. Trata-se de uma regra/princípio que
pretende evitar desordenação, mesmo assim este princípio não é absoluto, da
mesma forma que não é em processo civil (artigo 268º CPC), por sofrer algumas
limitações importantes (por exemplo artigo 51º, nº 4, 63º, 64º, 70º, nºs. 1 e
2, 85º, nºs. 2, 3 e 4 CPTA)
Princípios da tipicidade, da compatibilidade
processual e da adequação formal da tramitação:
Aqui encontramos a imposição dos trâmites
processuais, que sejam fixados por lei; assim deve seguir-se a acção administrativa
especial quando a compatibilidade dos pedidos não permita a tramitação comum;
devendo o juiz oficiosamente, ouvidas as partes determinar a prática dos actos
que melhor se ajustem ao fim do processo.
Princípio do dispositivo:
É às partes que compete a iniciativa e
o impulso processual, cabendo-lhes nomeadamente a introdução em juízo dos factos
pertinentes ao conhecimento do caso.
Princípio da auto-responsabilidade das
partes:
A relação
jurídico-processual comporta ónus (ónus de alegação, ónus de impugnação, ónus
de prova), daí que a negligência ou inépcia das partes resulta inevitavelmente
em prejuízo delas.
Princípio da igualdade das partes:
O princípio da igualdade das partes
tem dignidade constitucional (artigo 13º, nº 1 Constituição). Através do tribunal
assegura-se um estatuto de igualdade efectiva das partes no processo, tanto no
que se diz respeito ao exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa como
também no plano da aplicação de cominações ou de sanções processuais, designadamente
por litigância de má fé (artigo 6º CPTA).
Princípio da cooperação processual e
boa fé processual:
Na forma como é conduzido e a intervenção
no processo, por parte dos magistrados, dos mandatários judiciais e das partes,
devem sempre cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade
e eficácia, a justa composição do litígio (artigo 8º, nº 1 CPTA).
Princípios da economia e da celeridade
processual:
Requerem que em cada processo deve
resolver-se o máximo possível de litígios e que a decisão deve ser proferida em
prazo razoável tendo em vista a sua utilidade. Tais princípios impõem poderes e
deveres ao juiz e às partes.
Princípio da investigação (do inquisitório
ou da verdade material):
É importante constatar que o juiz não
está adstrito aos factos trazidos pelas partes, nem às provas por estes, apresentadas,
devendo assim agir activamente, dentro do pedido e da causa de pedir, com vista
à justa composição do litígio (artigo 85.º, n.º 2; artigo 90.º, n.º 1 e
2 CPTA).
Princípio da universalidade dos meios
de prova:
Com excepção das provas proibidas pela
Constituição (artigo 32º, nº 6) não há limitações legais de prova.
Princípio da aquisição processual:
Os factos e as provas que são invocados
ou trazidos ao processo por uma das partes podem aproveitar à outra, mesmo que
importem consequências desfavoráveis para quem os trouxe.
Princípio da livre apreciação das provas:
A livre convicção do julgador, gerada
por via do material probatório trazido ao processo é a medida da prova e não
qualquer tabela de valores legalmente prescritas. Não se trata em atribuir um
poder arbitrário ao juiz, uma vez que essa convicção trazida à colação por ele,
deverá de sustentar-se nas regras da lógica e na experiência comum, sendo
motivável (e motivada).
Princípio da audiência pública e da publicidade
das decisões:
A audiência de julgamento é pública (artigos
206º Constituição e 91º, nº 1 CPTA) e as respectivas decisões também são públicas,
devendo algumas delas ser obrigatoriamente publicadas (artigo 30º, nºs 7 e 8
CPTA).
Princípio da fundamentação obrigatória
das decisões:
As sentenças administrativas carecem
de fundamentação onde se descriminem as razões de facto e de direito (artigos
94º CPTA, 158º CPC e 205º Constituição).
Sandra Martins Ferreira - Aluna n.º 17885
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