O Estado de hoje, irremediavelmente distanciado do desenho linear e apaziguador do
Estado de direito do Séc XIX, reclama um entendimento da constituição “com maior largueza
do que estava suposto na representação do simples catálogo de garantias negativas do século
passado”, a dimensão política do homem, enquanto cidadão, realçada a partir da 2.ª Grande
Guerra, patenteia a fragilidade de protecção do direito administrativo, traduzida na garantia da
adequação do comportamento da Administração à prossecução do interesse público, e
circunscrita à teoria do acto administrativo e à da actividade administrativa; e “é numa
região de condomínio entre o direito constitucional e o direito administrativo que este último
vai procurar a sua razão de ser e as possibilidades do cumprimento da sua missão de defesa do
sujeito privado, uma vez que ganha dia a dia arreigada consciência de que os quadros
tradicionais deixam escapar uma administração cada vez mais complexa e agressiva”.
Não será, pois, de estranhar que a Constituição da República Portuguesa se refira
abundantemente à Administração pública, tantos nos aspectos organizatórios e de
funcionamento, como nos de relacionamento, de tal forma que se pode falar de um direito
administrativo constitucional.
A Constituição define como uma das tarefas fundamentais do Estado, o “garantir os direitos
e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático” (art.º
9..º, alínea b)), insinuando a ligação necessária entre os cidadãos e o Estado.
Esta ligação aparece confirmada pela imposição da prossecução do interesse público a cargo
da Administração Pública, “no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos” (art.º 266..º, n.º 1, da Constituição), balizada “pelos princípios da igualdade, da
proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé” (n.º 2).
Assim, os direitos fundamentais do cidadão, mais do que limites externos à prossecução do
interesse público, aparecem verdadeiramente como uma das suas dimensões constitutivas.
Cumprimentos,
João Gomes n.º 16422
Cumprimentos,
João Gomes n.º 16422
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