quinta-feira, 8 de março de 2012

Direito administrativo constitucional


O Estado de hoje, irremediavelmente distanciado do desenho linear e apaziguador do 
Estado de direito do Séc XIX, reclama um entendimento da constituição “com maior largueza 
do que estava suposto na representação do simples catálogo de garantias negativas do século 
passado”, a dimensão política do homem, enquanto cidadão, realçada a partir da 2.ª Grande 
Guerra, patenteia a fragilidade de protecção do direito administrativo, traduzida na garantia da 
adequação do comportamento da Administração à prossecução do interesse público, e 
circunscrita à teoria do acto administrativo e à da actividade administrativa; e “é numa 
região de condomínio entre o direito constitucional e o direito administrativo que este último 
vai procurar a sua razão de ser e as possibilidades do cumprimento da sua missão de defesa do 
sujeito privado, uma vez que ganha dia a dia arreigada consciência de que os quadros 
tradicionais deixam escapar uma administração cada vez mais complexa e agressiva”.
Não será, pois, de estranhar que a Constituição da República Portuguesa se refira 
abundantemente à Administração pública, tantos nos aspectos organizatórios e de 
funcionamento, como nos de relacionamento, de tal forma que se pode falar de um  direito 
administrativo constitucional.
A Constituição define como uma das tarefas fundamentais do Estado, o “garantir os direitos 
e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático” (art.º 
9..º, alínea b)), insinuando a ligação necessária entre os cidadãos e o Estado. 
Esta ligação aparece confirmada pela imposição da prossecução do interesse público a cargo 
da Administração Pública, “no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos

cidadãos” (art.º 266..º, n.º 1, da Constituição), balizada “pelos princípios da igualdade, da 
proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé” (n.º 2). 
Assim, os direitos fundamentais do cidadão, mais do que limites externos à prossecução do 
interesse público, aparecem verdadeiramente como uma das suas dimensões constitutivas.

Cumprimentos,
João Gomes n.º 16422

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