sábado, 17 de março de 2012


Condenação à Prática de Acto Devido


A acção de condenação da Administração à prática de acto administrativo devido encontra-se prevista e regulada nos artigos 66º e seguintes do CPTA.
É possível caracterizá-la como uma modalidade de acção administrativa especial, decorrente do Princípio de tutela jurisdicional plena e efectiva dos direitos dos particulares em face da Administração, de acordo com o artigo 268º/4 da CRP.
Desta forma, com a sua consagração expressa na revisão constitucional de 1997, foram finalmente superados alguns dos "traumas de infância" do Contencioso Administrativo que teimavam em subsistir.
Actualmente, este mecanismo processual tanto permite a condenação da Administração nos casos de omissão de actuação, como nos casos de emissão anterior de acto de conteúdo negativo ilegal. Existem, assim, duas modalidades de Acção Administrativa de Condenação à Prática de Acto Devido:

1ª) Condenação na emissão de acto administrativo omitido;

2ª) Condenação na produção de acto administrativo favorável ao particular, em substituição do acto desfavorável anteriormente praticado;

O CPTA adopta uma concepção ampla quanto ao objecto do processo, valorizando o pedido mediato sobre o imediato.
Nestes termos, num caso de omissão ilegal ou num caso de acto de conteúdo negativo, estabelece o artigo 66º/2 do CPTA que " o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória", assim:

- O objecto do processo não é nunca o acto administrativo, mas sim o direito do particular a uma determinada conduta da Administração;

- O objecto do processo corresponde à pretensão do interessado, logo, trata-se de uma acção para defesa de interesses próprios;

Deste modo, a condenação na prática do acto devido (pedido imediato), decorre do direito subjectivo do particular (pedido mediato), que foi lesado pela omissão ou pela actuação ilegais da Administração (causa de pedir), pelo que o objecto do processo é, no fundo, o direito subjectivo do particular no quadro da relação jurídico administrativa.
Resulta pois do artigo 71º/1 do CPTA. que nos casos em que a Administração se tenha recusado a apreciar o pedido do particular mediante um acto administrativo de rejeição liminar, bem como nos casos em que tenha omitido a prática do acto administrativo, o tribunal vai apreciar a relação administrativa existente entre o particular e a Administração, para apurar qual o direito do primeiro e o dever da segunda, de modo a determinar o próprio conteúdo do "acto devido". Dito por outras palavras, o tribunal vai para além do acto.
O artigo 70º/1 do CPTA prevê ainda, a possibilidade de integrar no objecto do processo, pedidos relativos a actos de deferimento parcial das pretensões dos particulares que sejam praticados pela Administração na pendência do processo.
O objecto do processo não se limita a factos ou comportamentos anteriores à abertura do processo, mas deve abarcar também os actos administrativos desfavoráveis praticados na pendência da acção, pois estes afectam aqueles direitos e aquela relação jurídica que foi trazida a juízo. O objecto do processo das acções de condenação deve corresponder à concreta relação jurídica material.
Quanto ao conteúdo da sentença, ela divide-se em duas principais modalidades:

1) Prática de um acto administrativo cujo conteúdo é determinado pela sentença, isto é, trata-se de uma sentença de condenação que impõe à Administração a prática de um acto administrativo com um determinado conteúdo;

2) Prática de um acto administrativo cujo conteúdo é indeterminado, pois estão em causa escolhas que são da responsabilidade da Administração, mas em que o tribunal deve indicar a forma correcta de exercício do poder discricionário, estabelecendo os alcances e os limites das vinculações legais;

A consagração deste género de sentenças é o ultrapassar de "velhos traumas" do Contencioso Administrativo, decorresntes da passagem do "processo ao acto" para o "juízo sobre a relação jurídica, através da atribuição ao tribunal de um papel activo no litígio.
A sentença de condenação tem por objecto o direito do particular e o consequente dever de actuação da Administração na relação jurídica administrativa em juízo, o que implica que o juiz,para além de ordenar a prática do acto, proceda também à conformação do comportamento devido pela Administração, delimitando aquilo que é vinculado e aquilo que é discricionário e, fornecendo indicações quanto ao modo concreto de exercício do poder discricionário naquele caso concreto.
Trata-se de uma nova modalidade de sentença de condenação, a sentença mista, pois resulta de uma mistura de efeitos de natureza ordenatória com efeitos de apreciação conformadora e preventiva da actuação administrativa futura.


Cumprimentos, 
João Gomes n.º 16422





1 comentário:

  1. Bom dia João Gomes, reparei agora que enviou para o blog de subturma um trabalho sobre a condenação da administração à prática do acto devido. Eu também já estava a fazer sobre este tema por isso espero sinceramente que não se importe com isso, é que o trabalho já está acabado e acho que não faz muito sentido não o enviar.
    Desde já as minhas desculpas. Leonor Nunes.

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