quarta-feira, 21 de março de 2012

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Responsabilidade Civil Extracontratual e Legitimidade Activa


Processo 013/10

Data do Acórdão: 02/23/2012

Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA

Relator: Pires Esteves

Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
                   DANO
                   LEGITIMIDADE ACTIVA
                   DOCUMENTO

SumárioI – A ilegitimidade de uma das partes é uma excepção dilatória cuja verificação dá lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
II - Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública do Estado e demais pessoas colectivas por facto ilícito, coincidem, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, nexo de causalidade e dano.
III - Não tendo os recorrentes provado que o imóvel onde foram causados os danos invocados era sua propriedade não se verifica o requisito do dano.
IV - Um documento em falta pode ser junto até ao encerramento da discussão em 1ª instância, nos termos do artº523º nº2 do CPC. Porém, tendo sido marcada uma audiência preliminar ao abrigo do preceito que permite fazê-lo para discutir as excepções dilatórias ou quando se tencione conhecer total ou parcialmente do pedido (artº508-A do CPC), então esta audiência e o seu encerramento tem a mesma natureza de encerramento da discussão em 1ª instância, referida no artº523º nº2 do CPC.

Recorrente: A...E MULHER
Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO MAIOR E OUTROS
Votação: UNANIMIDADE



Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

A……… e mulher B………, casados no regime da comunhão geral de bens, reformados, residentes na Rua ………, ………, Rio Maior, intentaram contra o Município de Rio Maior, C………, SA, com sede na Rua ………, ………, Benedita e D………, Lda., com sede na Rua ………, n°………, ………, Loures acção com processo ordinário, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhes: 
a) a quantia de 34.534€14, por danos quantificados; 
b) uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelas quantias que estes eventualmente tenham de dispor em consequência da realização de outros trabalhos de reparação do imóvel não previstos e orçamentados, cujo montante é, por ora, impossível de determinar e apurar; 
c) as quantias que se vencerem na pendência da acção relativas às rendas que estes deixaram de auferir em virtude dos danos provocados no imóvel e até integral pagamento das quantias reclamadas em a); 
d) os juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento; 
e) e a pagar custas e procuradoria condigna. 
Por douta sentença de 10/7/2009 do TAF de Coimbra foi a acção julgada improcedente e absolvidos as rés C………, SA, e D………, Lda., absolvidos da instância e o réu município do pedido (fls. 268 a 272). 
Por não concordarem os autores com esta sentença, da mesma interpuseram o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 
1ª — Os autores intentaram a presente acção contra o Município de Rio Maior, C………, SA, e D………, Lda.; 
2ª — Pretendendo obter uma indemnização pelos danos causados no seu prédio;
3ª — Em virtude de obras que consistiram na colocação de colectores subterrâneos tendentes à passagem de esgotos residuais domésticos; 
4ª — A fls…foi proferido douto despacho, que ordenou a realização de audiência preliminar com os objectivos previstos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n° 1 e alíneas a), b) e c) do n° 2 do art° 508-A do CPC; 
5ª - Porém, os AA foram surpreendidos com a prolação do Despacho Saneador/Sentença, aqui recorrido; 
6ª — Que julgou a acção improcedente; 
7ª — Absolvendo o Réu Município de Rio Maior do pedido; 
8ª — Porque os AA não fizeram prova da titularidade do imóvel em questão; 
9ª — Ou seja, o Tribunal recorrido julgou os AA como parte ilegítima na acção; 
10ª — Os autores não se conformam com este entendimento, pois; 
11ª — Sendo a ilegitimidade uma excepção dilatória (cfr. art° 494° al.e] do CPC): 
12ª — A procedência dessa excepção conduz à absolvição da instância (art°493° n° 2 do CPC); 
13ª — Sem conceder, sempre se dirá que acaso pretenda conhecer do pedido no despacho saneador, deve o julgador expressamente comunicar tal intenção ao autor, a fim de esclarecer as partes e as instâncias de recurso, sob pena de violação do princípio da cooperação e correspectivo dever de prevenção; 
14ª — Por outro lado, no âmbito do direito probatório material, rege o princípio da livre admissibilidade dos meios de prova; 
15ª — E aos autores nem sequer foi dada a oportunidade para oferecer os seus meios de prova — como, aliás, era suposto pelos fins que a audiência preliminar se propunha atingir; 
16ª — O despacho saneador sentença em crise não poderia nem deveria julgar a acção improcedente, absolvendo o demandado Município de Rio Maior do pedido; 
17ª — Ao fazê-lo, a douta sentença violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 494° al. e), 493° n° 2, 508°-A e 265°, todos do CPC. 
Não houve contra-alegações. 
Emitiu o Exmo. Magistrado do Ministério Público douto parecer com o seguinte teor: 
“Afigura-se-nos que assiste razão aos recorrentes pelos fundamentos que passamos a referir. 
O recurso vem interposto do despacho saneador sentença que, na presente acção de responsabilidade civil extracontratual, intentada pelos Autores contra o Município de Rio Maior absolveu o Réu do pedido com fundamento em falta de legitimidade dos autores. A acção tem como fundamento os danos que os AA alegam ter sofrido no prédio urbano sito na ………, Município de Rio Maior, em consequência dos trabalhos de construção da rede colectora de esgotos junto à fundação do prédio, a falta de observância pelo empreiteiro das boas normas de construção, das contratualmente estipuladas e das leis e regulamentos, e a falta de correcta e adequada fiscalização dos trabalhos por parte do Réu, Município. 
Nos termos do art. 26° n° 3, do C.P.C., «são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor». 
Conforme refere Jorge Pais do Amaral in “Direito Processual Civil”, 5ª ed., pág. 87 e 88, «Desta forma, hoje raramente se poderá falar de ilegitimidade das partes. Deixou de se tornar necessário ter em conta a verdadeira relação jurídica, tal como realmente se constituiu. O Tribunal já não terá de averiguar se a relação jurídica de direito substantivo, cuja discussão lhe é submetida, se estabeleceu entre o autor e o réu». 
Na petição, os autores alegam, além da propriedade do imóvel, os danos sofridos, parte dos quais correspondentes às quantias relativas à reparação daquele imóvel, as quais terão de despender (artigos 41° e segs. e 57° a 59°). 
A questão da propriedade não condiciona o instituto da responsabilidade civil por actos ilícitos, uma vez que o pressuposto da responsabilidade civil é o dano, consubstanciado no prejuízo (cfr. Acs. de 3.7.2003, Proc. n° 0903/03 e de 9.9.2009, Proc. n°0615/09). 
Os autores invocaram na petição factos integrantes do mesmo. 
Não se verifica, assim, ilegitimidade daqueles. 
Assiste aos Autores o direito à prova sobre os factos invocados, sendo que, no que concerne à prova por documentos, ela pode ser feita até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ou após este, no caso do recurso (arts. 523° n° 2 e 524° do C.P.C). 
Em consequência, e atento o princípio da cooperação entre o Tribunal e as partes, considerando o Exmo. Juiz que o estado do processo lhe permitia conhecer do mérito da causa sem mais provas, devia ter declarado, expressamente, essa intenção no despacho que convocou a audiência preliminar, o que se não verificou. 
Face ao exposto e acompanhando os fundamentos invocados nas conclusões da alegação, somos de parecer que o recurso deverá merecer provimento”. 
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos. 
Os recorrentes limitam, por um lado, o objecto do recurso à parte do saneador/sentença que os julgou partes ilegítimas na acção, absolvendo o réu município do pedido (conclusões 9ª a 12ª das alegações de recurso — fls. 302 a 303) e, por outro, entendem que acaso pretenda conhecer do pedido no despacho saneador, deve o julgador expressamente comunicar tal intenção ao autor, a fim de esclarecer as partes e as instâncias de recurso, sob pena de violação do princípio da cooperação e correspectivo dever de prevenção (conclusões 13ª a 17ª - fls. 303 a 304). Concluem, pois, os recorrentes pela violação por parte do saneador/sentença do disposto nos arts. 494° al.e), 493º nº 2, 508°-A e 265°, todos do CPC. 
Defendem os recorrentes nas conclusões 9ª a 12ª das suas alegações que têm legitimidade para intentar a presente acção e mesmo que não tivessem a consequência seria a absolvição da instâncias e não do pedido. 
Nos termos do artigo 494º al.e) do CPC, “são dilatórias, entre outras, a ilegitimidade de alguma das partes”. 
Por sua vez, “as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal” (art°493º n°2 do CPC). 
No caso presente, a verificar-se a ilegitimidade dos autores a sanção jurídica processual seria a da absolvição da instância e nunca a absolvição do pedido, que é a consequência da verificação das excepções peremptórias (art°493° n°3 do CPC). 
Mas passamos a apurar se os autores recorrentes gozam de legitimidade. 
Refira-se, antes de mais, que pela legitimidade dos mesmos se pronunciou o Exmo. Magistrado do Ministério Público, nos seguintes termos: “na petição, os autores alegam, além da propriedade do imóvel, os danos sofridos, parte dos quais correspondentes às quantias relativas à reparação daquele imóvel, as quais terão de despender (artigos 41º e segs. e 57º a 59º). A questão da propriedade não condiciona o instituto da responsabilidade civil por actos ilícitos, uma vez que o pressuposto da responsabilidade civil é o dano, consubstanciado no prejuízo (cfr. Acs. de 3.7.2003, Proc. n° 0903/03 e de 9.9.2009, Proc. n° 0615/09). Os autores invocaram na petição factos integrantes do mesmo”. 
Como resulta da lei, o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar (art° 26° n°1), e este interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção (n° 2), sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor (n°3). 
Dizem os trataditas que a parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág.129; Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 3ª ed., págs. 81 e ss.). 
No caso dos autos, alegando os autores que o prédio identificado nos arts. 1° e 2° da PI é sua propriedade e que no mesmo foram causados danos pelo recorrente, os mesmos têm interesse em demandar, porque da procedência da acção advém-lhes uma utilidade que é o ressarcimento dos prejuízos causados pelo recorrente no seu prédio. 
Gozam, por isso, os autores de legitimidade. 
O tribunal “a quo”, porém, e por não ter sido junto o documento comprovativo da propriedade prédio em causa, no saneador sentença absolveu o réu do pedido. 
Poderia fazê-lo nesta fase processual? 
Em 9/12/2008, o Mmo. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Face à natureza e à forma do processo, e ao abrigo do disposto no art°. 508°-A do CPC, ex vi do artigo 72° da LPTA, aqui aplicável, convoco audiência preliminar destinada aos fins previstos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n° 1 e alíneas a), b) e c) do n° 2 do artigo 508°-A do CPC, a realizar dia 19/2/, pelas 10 horas (sem prejuízo do disposto no n° 2 do artigo 155° do CPC, ex vi do artigo 1°da LPTA)” (fls. 204). 
Ora refere-se no art° 508°-A n° 1 al. b) do CPC que “concluídas as diligências resultantes do preceituado no n° 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que o juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente do pedido, no todo ou em parte, do mérito da causa”. 
Embora o despacho que ordenou a audiência preliminar não especifique “ipsis verbis” qual a intenção concreta do juiz, o que é certo é que ao referir o preceito legal ao abrigo do qual ocorre a diligência e contendo o mesmo quais os fins a que a mesma se destina (conhecer das excepções dilatórias ou de todo ou parte do pedido), o conhecimento do pedido no despacho saneador não viola o mesmo preceito, no caso, o art°508°-A n°1 al. b) do CPC. 
Aliás, os recorrentes sabiam qual o facto que antecedeu e motivou a audiência preliminar. 
Na verdade, os autores, na sua petição inicial (fls. 4 e 17) protestaram juntar documento comprovativo da propriedade do prédio referido nos arts. 1º e 2°, o que não fizeram. Por isso, foram notificados, por carta que lhe foi enviada em 2/6/2005, nos termos do art° 508° n° 2 do CPC, para, no prazo de 15 dias, juntar documentação comprovativa da propriedade do prédio referido nos arts. 1° e 2° da Petição Inicial (fls. 175). Em 20/6/2005, os autores requereram mais 15 dias para junção de tais documentos (fls. 176) o que foi deferido em 5/7/2005 (fls. 179). Notificados os autores em 5/4/2006 (fls. 181) para dizerem o que tivessem por conveniente sobre a não junção dos documentos, os mesmos vieram requerer o prazo de 20 dias para os juntar (fls. 185), o que lhes foi deferido por despacho de 9/10/2006 (fls. 190). Face à não junção de qualquer documento, por despacho de 1/10/2007, os autores foram notificados “pela última vez”, para os juntar, nos termos do disposto no art° 508° n° 2 do CPC (fls. 196 e 197). Em 15/2/2008, e com base na falta de junção de tais documentos, os autores foram condenados no pagamento na multa de duas unidades de conta (fls. 198). 
Imediatamente à não junção do documento acabado de referir foi designada a audiência preliminar. Sendo o processo uma sucessão legal, lógica e cronológica de actos, os recorrentes sabiam que a audiência tinha por base a não junção do documento em falta e que lhes fora ordenado juntar, com as respectivas consequências jurídicas. 
Não se entende como se pode afirmar que o tribunal “a quo” tenha violado o disposto no art° 265° do CPC, que consagra o princípio do inquisitório, depois de ter notificado várias vezes os autores recorrentes para juntarem o documento em falta e estes terem pedido prazo para o juntarem, tendo inclusive sido condenados em multa pela não junção de tal documento. 
Tudo fez o tribunal de 1ª instância para que os recorrentes provassem a propriedade do referido imóvel, o que sucederia com a junção do documento de doação que os mesmos protestaram juntar, sempre se furtando a fazê-lo, apesar de várias vezes instados para tal. 
Não houve, pois, a violação de tal princípio do inquisitório (art° 265° do CPC) por parte do juiz. 
Aliás, os recorrentes não indicam quais as diligências que o tribunal “a quo” devia fazer, nem tão pouco requereram alguma. 
Os recorrentes, face à não junção de tal documento é que violaram o princípio da cooperação previsto no artigo 266° do Código de Processo Civil, dado que “não cooperaram para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”, pois não juntando o documento de doação não podem provar a propriedade do prédio em causa. 
Entendeu, pois, o tribunal de 1ª instância estar na posse de todos elementos para poder proferir decisão e a qual foi a de absolver o réu do pedido. 
Passamos, de seguida, a apreciar esta decisão. 
Na situação, estamos perante uma acção - de responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos de gestão pública - através da qual os seus autores visam fazer valer um pretenso direito a uma indemnização, alegadamente da responsabilidade do réu, por danos sofridos em consequência de actos que imputa a conduta omissiva dos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício, responsabilidade essa que, em termos gerais, se regia, então, pelo DL 48.051 de 21/11/67. 
Assim e no que respeita à obrigação de indemnizar, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública do Estado e demais pessoas colectivas por facto ilícito, coincidem, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483° o Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, nexo de causalidade e dano — (cf. entre outros Ac. STA de 04/12/03-Proc. n°557/03, de 11/02/03-Proc. n° 323/02, de 9/12/2009- Proc. n° 0215/09 e de 3/11/2011-Proc. n° 069/2010). 
No caso concreto entende-se que não se verifica um destes pressupostos: o dano. 
Em sentido real, dano corresponde à avaliação em abstracto das utilidades que eram objecto da tutela jurídica; em sentido patrimonial, o dano corresponde à avaliação concreta dos efeitos da lesão no âmbito do património do lesado, consistindo assim a indemnização na compensação da diminuição verificada nesse património, em virtude a lesão (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, Vol. 1°, 6ª ed., pág. 33; Antunes Varela, Das Obrigações em geral — 5ª ed., vol. 1°, pág. 557; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 11ª ed., pág. 590; Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol. I - 2003-, pág. 480; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. 1°, 7ª ed., pág. 335). 
Efectivamente sendo o prédio que sofreu as lesões o identificado nos arts. 1° e 2° da PI e não tendo os recorrentes feito prova de que o mesmo era sua propriedade, prova esta que só poderia ser feita através do documento comprovativo da doação dado que foi a única forma de aquisição da propriedade invocada pelos recorrentes, então o dano provocado naquele prédio não se operou no património dos recorrentes. 
E não se diga, como o dizem os autores que podiam apresentar o documento em falta até ao encerramento da discussão em 1ª instância, nos termos do art° 523° n° 2 do CPC. 
É que tendo sido marcada uma audiência preliminar ao abrigo do preceito que permite fazê-lo para discutir as excepções dilatórias ou quando se tencione conhecer total ou parcialmente do pedido (art° 508-A do CPC), então a esta audiência e o seu encerramento tem a mesma natureza de encerramento da discussão em 1ª instância, referida no art° 523° n° 2 do CPC. 
Pelo que o limite temporal para juntar o documento respeitante à escritura do contrato de doação protestado juntar pelos recorrentes terminara com o termo da audiência preliminar destinada a discutir tal matéria. 
Em suma: não provando os autores que o prédio que sofreu as lesões alegadas é sua propriedade, então tais lesões não se repercutiram no seu património, pelo que não se verifica o requisito do dano para fundamentar uma qualquer indemnização. 
Terá, pois, que improceder a acção por falta de um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual pela prática de actos ilícitos por parte do réu Município. 
Em concordância com tudo o exposto, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional e, ainda que por razões diversas, confirma-se a sentença recorrida. 
Custas pelos recorrentes. 
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2012. - Américo Joaquim Pires Esteves (relator) - António Bernardino Peixoto Madureira - António Políbio Ferreira Henriques.


Joana de Albuquerque Penha Pereira, Nº17340

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