Da declaração de ilegalidade por omissão
Uma das
pretensões dedutíveis segundo a forma de acção administrativa especial é a
declaração de ilegalidade por omissão, nos termos do artigo 77º do CPTA, figura
que é inspirada na fiscalização da inconstitucionalidade por omissão que a CRP
prevê no artigo 283º.
O artigo 77º vem permitir ao Ministério Público, às
demais pessoas nos termos do artigo 9º nº2 e a quem alegue um prejuízo
directamente resultante da situação de omissão, reagir judicialmente contra a
omissão ilegal de normas administrativas, quer este dever de regulamentar
resulte da referência expressa de uma lei, quer decorra de uma remissão implícita
para o poder regulamentar em virtude da incompletude ou da inexequibilidade do
acto legislativo em questão. Assim, este é um mecanismo que pressupõe que o
poder administrativo está vinculado a uma actuação, uma vez que o que está em
causa é o incumprimento do dever de dar exequibilidade, por via regulamentar,
de determinações contidas em actos legislativos cuja emissão era imposta por
essa lei.
Esta acção confere ao Tribunal
o poder de dar conhecimento da situação de omissão ao órgão competente, e o
poder de fixar um prazo, nunca inferior a 6 meses, dentro do qual a omissão
deverá ser suprida. O Código procurou aqui ir mais além atribuindo ao Tribunal
não só um mero poder de declaração da omissão, mas também o poder de condenar a
Administração à emissão do regulamento devido.
Quanto à natureza da pronúncia
judicial, o Código parece fazer desta uma sentença meramente declarativa, no
entanto, e apesar de ela dar conhecimento da existência de uma ilegalidade por
omissão, defende-se na doutrina que esta sentença está mais próxima de uma
sentença de condenação, pois caso haja a inobservância do prazo por parte da Administração
esta inobservância pode ser qualificada como uma desobediência em relação à
sentença e, consequentemente, dará a possibilidade de desencadear os mecanismos
de execução adequados. Ou seja, caso a Administração não proceda ao acto
devido, o beneficiário pode requerer a imposição de um prazo limite juntamente
com a imposição de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos dos artigos
164º, nº4, alínea d), 168º e 169º.
Sem prejuízo de proceder à execução, há também a
possibilidade de ser fixada, logo na acção declarativa, uma sanção pecuniária
compulsória, artigos 3º, nº2, 44º e 49º.
Quanto à legitimidade, pode
intentar esta acção quem alegue um prejuízo directamente resultante da situação
de omissão, sendo que este prejuízo tem de ser directo e pessoal, admite-se
também a acção popular quanto aos interesses comunitários referidos no artigo
9º, nº2, e a acção pública, pois o
Ministério Público tem também legitimidade activa, artigo 77º.
Joana de Albuquerque Penha Pereira, nº 17340.
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