quarta-feira, 23 de maio de 2012

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05963/10
Secção:
Data do Acordão:15-03-2012
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
Sumário:I - Atentando-se nos termos em que os pedidos do Recorrente são formulados na sua petição inicial, conclui-se que os mesmos têm a sua causa de pedir no acto administrativo que reputa ilegal, pretendendo a obtenção do efeito típico de uma acção administrativa especial, com um pedido cumulativo que se reconduz à reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado (cfr. arts. 47º, nº 2, al. b) e 4º, nº 2, als. a) e e) do CPTA), e que corresponde ao que poderia ser peticionado em sede de execução de sentença anulatória (cfr. art. 173º do CPTA);

II - Assim, a situação em causa nos autos não é reconduzível à previsão do art. 38º, nº 1 do CPTA, uma vez que este preceito determina que o conhecimento sobre a ilegalidade de um acto administrativo inimpugnável (como é o caso presente), a título incidental, apenas pode ter lugar de acordo com o permitido pela lei substantiva, tendo efeitos restritos ao processo em que é proferida a decisão e não podendo implicar a anulação do acto, devendo poder extrair-se algum efeito útil de tal declaração, de um ponto de vista substantivo;

III – É necessário proceder à articulação entre os preceitos do nº 1 e do nº 2 do art. 38º do CPTA, fazendo apelo à factualidade dada como provada no caso concreto. E, assim sendo, não pode deixar de se concluir que, estando-se perante a existência de um acto administrativo que podia ter sido impugnado, estamos perante a previsão do nº 2 do art. 38º que proíbe o uso da acção administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável (pelo decurso do tempo).

IV - A tutela jurisdicional efectiva deve ser compatibilizada com as formas de processo contempladas no CPTA, com os possíveis objectos e pedidos a deduzir em cada uma dessas formas processuais, sob pena de ser desprovido de sentido, por manifesta inutilidade, a previsão no ordenamento jurídico-administrativo adjectivo de diversas formas de processo, com finalidades e âmbito de aplicação distintos.
Aditamento:

1

Decisão Texto Integral: Recorrente: Paulo ......................................
Recorrido: Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou procedentes as excepções dilatórias de impropriedade do meio processual e caducidade do direito de acção do A., absolvendo o R. da instância.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1a A forma de processo afere-se em função da pretensão deduzida em juízo.
2a A pretensão do A., ou seja, o efeito útil pretendido por via da acção é o pagamento das remunerações que lhe seriam devidas pela prestação de serviços durante o ano 2004-2005, prestação essa que, não fora o ilegal entendimento sustentado pelo R. ISEL, sempre teria ocorrido, dada a inexistência de outros motivos impeditivos.
3a Tal pretensão indemnizatória, ou seja, o pedido principal formulado pelo A., é a que objectivamente se confirma em face da causa de pedir que formulou - a decisão do R. ISEL de 3/04/2004 que determinou a cessação de funções do A. e que este qualifica de ilegal e o não exercício pelo A. de quaisquer funções lectivas ou outras para o R. durante o ano lectivo 2004-2005, por consequência única e exclusiva de tal decisão, quando seria certa a continuidade em funções do A., no referido ano lectivo 2004-2005, por não haver do ponto de vista técnico, académico ou outro, qualquer motivo para a cessação da prestação de serviços (cf. art. 1º a 27º, 30º, 33º e 35º da p.i).
4a Nesta factualidade (causa de pedir) o A. consubstanciou e fundamentou os pedidos que deduziu (cf. p.i.), sendo que ao peticionar a declaração de ilegalidade do acto administrativo praticado pelo ISEL ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 38º do CPTA, o A. não o faz como pedido principal, mas enquanto pressuposto essencial à verificação dos requisitos de que depende a obrigação de indemnizar (art. 483º, n.º 1 do Cód. Civil) ou seja, a verificação (necessariamente prévia) da existência de acto ilícito gerador de dano de que depende a obrigação de indemnizar.
5a A acção administrativa comum - art. 37º do CPTA - corresponde ao contencioso das acções de responsabilidade civil e sobre contratos, enquanto que a acção administrativa especial - art. 46º do CPTA - corresponde aos processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração (actos administrativos ou normas regulamentares) bem como aos processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade (actos administrativos ou normas regulamentares).
6a Ora, o A. não peticionou, nem visou alcançar por via da acção que instaurou, nem a anulação, nem a remoção do acto que reputa de ilegal, nem visou obter, a manutenção da relação contratual existente que seriam, esses sim, os efeitos úteis da efectiva anulação do acto ilícito, a alcançar por via da acção administrativa especial prevista no art. 46° do CPTA.
7ª Assim e considerando que o A. visa tão só a apreciação e julgamento da pretensão indemnizatória que deduziu, o meio processual utilizado pelo A. - acção comum - contrariamente ao sustentado na douta decisão recorrida, é o adequado de acordo com o pedido deduzido e que se conforma em face da previsão do art. 37º do CPTA.
8a A douta decisão recorrida fez, portanto, errada interpretação e qualificação da causa de pedir e dos pedidos objectivamente formulados pelo A., o que acarreta a nulidade da mesma (art. 668°, n.º 1, alínea c) Cód. Proc. Civil),
9a E bem assim, denegou ao A. o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, em manifesto prejuízo dos princípios antiformalista, "pro actione" e "in dúbio pro favoritate instanciae" que impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito, representando a decisão posta em crise, manifesta violação dos art. 20º da CRP e art. 2º do CPTA.
10ª A douta decisão recorrida ao fazer também errada interpretação da previsão do art. 38º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, denegou ao A. o direito de obter a apreciação da situação jurídica subjectiva carecida de tutela (condenação indemnizatória) cuja apreciação veio submeter por via da acção que instaurou, assim se reforçando por via de decisão recorrida, a violação dos citados art. 20º da CRP e n.º 2 do art. 2º do CPTA.
11ª A errada interpretação e qualificação da causa de pedir e dos pedidos objectivamente formulados pelo A., determinaram também a incorrecta procedência da excepção de caducidade do direito de acção, a qual não pode ser enquadrada em face dos art. 46º e seg. do CPTA.
12° O direito de acção que assiste ao A. tem que ser aferido em face da (única) pretensão indemnizatória que deduziu, sendo que e de acordo com as disposições conjugadas do art. 41º, n.º 1 do CPTA e art. 498º nº 1 do Cód. Civil, tal direito de acção só prescreveria no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, 25/05/2004 e que obviamente, no caso dos autos, claramente não se mostrava decorrido à data da instauração da acção.
13° A douta decisão recorrida é, portanto e também violadora dos referidos normativos (art. 41º, n.º 1 do CPTA e art. 498º nº 1 do Cód. Civil).

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A. A forma de processo seleccionada pelo Recorrente, - acção administrativa comum - não é meio apto para se obter a declaração de ilegalidade de um acto administrativo, conforme peticionado, na alínea a) da parte final da P.l., porquanto, pelo contrário, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º do CPTA, o meio apto a obter a “anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica" é a forma da acção administrativa especial, não ficando este entendimento prejudicado pela cumulação de um pedido de condenação do Recorrido ao pagamento de uma determinada importância, uma vez que, ainda assim, a presente acção deveria correr segundo a forma de acção administrativa especial, nos termos conjugados do disposto nos artigos 46.º e 47.º do CPTA. B. Com efeito, conforme bem explicitou o Tribunal a quo na decisão recorrida, ao apreciar o petitório final formulado na P.l. apresentada pelo Autor "(...) resulta evidente das pretensões por ele formuladas, no cotejo com a factualidade apurada nos autos, que a apreciação da (i)legalidade de decisão que determinou a respectiva cessação de funções em 31/8/04, e que lhe foi notificada através de oficio datado de 25/5/04 (cfr. als. K. e L. do probatório), constitui o objecto do processo (thema decidendum), sendo o pedido condenatório formulado em b) do petitório, dele dependente (ou prejudicial),(...)”.
C. O Recorrente sempre soube estar na presença de um acto administrativo impugnável, pois apresentou recurso gracioso ao Instituto Politécnico de Lisboa, em que peticionou a revogação do acto em causa - cfr. al. m) do Probatório -, tendo, no entanto, optado por não intentar, em tempo e através da forma processual adequada (de acção administrativa especial), a respectiva impugnação contenciosa, isto apesar de reputar o predito acto de ilegal, pelo que permitiu que tal acto administrativo se estabilizasse "na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido", o que tem por efeito tornar o mesmo legalmente insusceptível de revisão, isto é, tornando-o inimpugnável.
D. Acresce que o Recorrente optou por aguardar, deixou que o ano lectivo 2004/2005 se iniciasse e decorresse, para, consumado esse facto e sem que tivesse prestado qualquer serviço ao Recorrido e à respectiva comunidade escolar, nesse ano lectivo, vir sindicar um acto que reputa de ilegal - mas que não impugnou tempestivamente -, pedindo que tal ilegalidade seja declarada e fundamente o pagamento de uma indemnização: ou seja, pretende-se obter, por via de uma acção administrativa comum, o efeito típico de uma acção administrativa especial, com um pedido cumulativo também ele típico [cfr. art. 47.º n.º 2 al. b) do CPTA], reconduzível à reconstituição da situação que existiria se o acto em apreço não tivesse sido praticado, e que aliás corresponde ao exigível em sede de execução de uma sentença anulatória (cfr. art. 173.º do CPTA).
E. Assim, na verdade, a presente lide, tal como o Recorrente a conformou, encontra-se teleologicamente configurada e destinada a obter o efeitos típicos que resultariam de uma anulação de acto inimpugnável, mas essa é uma utilização dos meios processuais que o art. 38.º n.º 2 do CPTA não consente, antes proíbe, pelo que bem se arredou a aplicação do n.º 1 do art. 38.º do CPTA, acrescendo que o conhecimento sobre a ilegalidade de um acto administrativo inimpugnável, a título incidental, apenas pode ocorrer de acordo com o permitido pela lei substantiva, tem efeitos restritos ao processo em que é proferida, não pode implicar a anulação do acto, devendo poder extrair-se algum efeito útil de tal declaração, de um ponto de vista substantivo, o que, conforme fica bem patente na sentença recorrida, não ocorre neste caso e o Autor, ora Recorrente, nunca demonstrou na P.l. ou nas respectivas alegações de recurso (cfr., no mesmo sentido, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do Proc. 03135/07, datado de 23.04.2009).
F. Em suma: o pedido formulado na alínea b) do petitório corresponde a um pedido tipicamente cumulável com o pedido (principal) de anulação do acto administrativo [cfr. art. 47.º n.º 2 al. b) do CPTA], sendo dele dependente, e que aliás se encontra formulado, de modo autónomo, principal e prejudicial, na alínea a) do mesmo petitório (constituindo o "thema decidendi destes autos), pelo que, estatuindo o art. 38.º n.º 2 do CPTA não ser possível o uso da acção administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável, é de concluir que a tutela adequada dos invocados pelo Recorrente só poderia ser assegurada através da acção administrativa especial, onde teria a faculdade de cumular pedidos, nos termos dos artigos 4.º, 5.º, e 47.º do CPTA, e não na acção administrativa comum, que se mostra um meio processual impróprio a essa pretensão, tendo, por isso, bem decidido o Tribunal a quo quanto à procedência da excepção inominada de inidoneidade ou impropriedade do meio processual empregue pelo Recorrente, com a consequente absolvição de instância do Recorrido.
G. O princípio da tutela jurisdicional efectiva deve compatibilizar-se com as formas de
processo estatuídas pelo CPTA, com os possíveis objectos e pedidos a deduzir em cada uma das tais formas de processo, sob pena de, a contrario, ser desprovida de sentido a previsão no ordenamento jurídico-administrativo adjectivo de diversos institutos - rectius, forma de processo - com finalidades e âmbitos de aplicação diversos, i.e., o princípio da tutela jurisdicional efectiva não pode significar que os interessados ficam dispensados de seleccionar e utilizar os meios legalmente estatuídos como adequados às pretensões de tutela que formulam e que vêm sindicar junto dos Tribunais (cfr. José Carlos Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa (Lições)", 8.a Edição, 2006, Almedina, Coimbra, pág. 172).
H. Logo, à semelhança do decidido em inúmeros outros casos, a procedência de uma excepção inominada de inidoneidade ou impropriedade do meio processual, com consequente absolvição de instância do Autor, não tem por efeito, como pretende o Recorrente, qualquer violação do disposto no art. 20.º da CRP e n.º art. 2.º do CPTA (veja-se, a titulo exemplificativo, os seguintes acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, que concluíram pela procedência da mesma excepção: acórdão datado de 02/16/2005, no Proc. n.º 00542/05; acórdão datado de 07/15/2009, no Proc. n.º 02846/09; acórdão datado de 11/14/2007, no Proc. n.º 02328/07).
I. Decorre do supra exposto que a presente acção, apesar de ter sido proposta sob a forma de acção administrativa comum, devia ter seguido a forma de acção administrativa especial, porquanto tem por objecto a impugnação de um acto administrativo, datado de 03.05.2004 e notificado ao Autor em 25.05.2004, que declarou a cessação de funções de docente do A. a partir de 31 de Julho desse ano (cfr. em particular alíneas K. e L. do Probatório), sendo o vício de violação de lei que o Recorrente lhe imputa gerador de mera anulabilidade nos termos do disposto no art. 135.º do CPTA, pelo que, como tal, a sua impugnação apenas poderia ter lugar no prazo de 3 meses, conforme estipula a alínea b), do n.º 2, do artigo 58.º e o artigo 59.º do CPTA.
J. Ora, resulta da alínea O. do probatório que o Autor, ora Recorrente, intentou a presente acção junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 19.04.2005, pelo que, à data da propositura da presente acção, já há muito se encontrava expirado o predito prazo de 3 meses, estatuído pela alínea b), do n.º 2, do artigo 58.º do CPTA, razão suficiente para que a presente acção não deva prosseguir os seus termos, por verificação de uma excepção dilatória de caducidade do direito de acção - logo, decidiu também bem quanto a esta matéria o Tribunal a quo, ao dar por verificada tal excepção dilatória, com a consequente absolvição de instância do Réu, ora Recorrido.

O EMMP emitiu parecer a fls. 279 e 280, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A. O A. foi professor no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL) desde 1993, tendo sido proposta a sua contratação para o exercício de funções de Professor Equiparado a Assistente do 2.° Triénio, em regime de Tempo Parcial, inicialmente a 30%, a qual foi aprovada por Deliberação do Conselho Científico do ISEL, em 16/12/1993, tendo sido contratado com base em contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, com início em 24/03/94 e com a duração de um ano, contrato objecto de "RENOVAÇÃO", com início em 24/3/1995 e com a duração de dois anos, de acordo com os art.°s 12.°, 13.° e 34.°, n.°3, do DL n.° 185/81, de 01/07, vencendo pelo escalão l -índice 135 do estatuto remuneratório do pessoal docente do Ensino Superior Politécnico (cfr. Does. de fls. 493-495 e fls. 519 do processo administrativo - PA - apenso e Doc. 1 junto com a p. i.).
B. O A. passou à situação de reformado do Estado em 12/7/1996 (cfr. Doc. 2 junto com a p.i., e por acordo das partes).
C. Na situação referida em B., o A. passou a elaborar anualmente um requerimento dirigido ao Conselho de Ministros, solicitando autorização para a acumulação de funções de docência com o Estatuto de Aposentado, as quais lhe foram sendo concedidas, para os anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, com 50% da remuneração correspondente à carga horária exercida (Tempo Parcial - 50%), tendo solicitado a referida autorização para o ano lectivo de 2003/2004, mediante requerimento datado de 28/5/2003 - cfr. Docs. 3 a 8 juntos com a p.i., e doc. de fls. 165-166 do PA).
D. Mediante proposta da Comissão Científica do Departamento de Engenharia Mecânica do ISEL, de 18/1/2001, pelo Conselho Científico do ISEL foi deliberado, em 22/1/2001, aprovar a contratação do ora A. com a categoria de equiparado a Professor Adjunto, a Tempo Parcial 50% (cfr. Doc. 9 junto com a p.i.).
E. Através do ofício n.° 1430/556/RRHD/03, do ISEL, datado de 24/9/2003, sobre «ASSUNTO: ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES COM APOSENTAÇÃO», foi comunicado ao ora A. que, «De acordo com o ofício n° 1225/2003-IPL de 17 de Julho do Instituto Politécnico de Lisboa, o exercício de funções docentes em acumulação com a Aposentação só pode ser prestado em regime de prestação eventual de serviços, regulado pelo Decreto-Lei n° 197/99 de 08/Junho - Despesas Públicas, Bens e Serviços. / Deste modo, e tendo V. Exa. Requerido a acumulação de funções com a Aposentação para o ano lectivo de 2003/2004, torna-se necessário o preenchimento da Declaração sobre a situação fiscal, que se anexa, a fim de poder ser abonado pelas funções exercidas. /(...)/ Anexa-se igualmente fotocópia do projecto de contrato a celebrar entre o ISEL e V. Exa.. Este contrato será assinado após a autorização da Presidência do Conselho de Ministros para o exercício de funções docentes. (...)»- cfr. Doc. 10 junto com a p. i., e por acordo das partes.
F. O Doc. 11 junto com a p.i. corresponde ao «(Projecto de) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS», tendo o ISEL como primeiro outorgante e a data de 11 de Setembro de 2003, sem identificação do segundo outorgante e sem qualquer assinatura nele aposta (doc. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
G. O A. exerceu as funções de docência ao serviço do R. até 3 1 de Julho de 2004 (por acordo das partes).
H. Ao A. foi dado conhecimento da Informação n.º 91/RRH/2004, dirigida ao Presidente do DEM e datada de 12/1/2004, sobre «Assunto: EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS POR APOSENTADOS, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTº 78º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO», e do despacho nela exarado, na mesma data, tendo aquele apresentado uma exposição dirigida ao Presidente da Comissão Directiva do ISEL, em 10 de Março de 2004, na qual expressou o seu entendimento de que, desde Setembro de 2003 existe apenas um contrato de prestação de serviços entre o ISEL e o ora A., não carecendo este de solicitar qualquer autorização, nos termos legais indicados, concluindo que «(...) 9. Em face do exposto, não dará o signatário cumprimento ao solicitado pela Secção de Pessoal Docente da Repartição de Recursos Humanos, ficando à disposição de V. Exas. para o que for tido por conveniente, caso queiram fundamentar entendimento diferente.» - cfr. Docs. 12 e 13 juntos com a p.i., e por acordo das partes.
I. Através do ofício n.º 570/270/RRHD, datado de Abril de 2004, foi dado conhecimento ao ora A. dos ofícios n.ºs 0669/2004-IPL e 2070, datados de 29/3/04 e de 24/3/04, respectivamente, da Direcção-Geral do Ensino Superior, definindo-se no referido ofício n.º 2070 quais os elementos que deviam instruir os pedidos de autorização para o exercício de funções públicas por aposentados e/ou reservistas, nos termos dos art.°s 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação (cfr. Docs. 14 a 16 juntos com a p.i., e por acordo das partes).
J. Em carta datada de 4 de Maio de 2004, o ora A. reiterou a sua posição na matéria, por reporte ao entendimento por ele expresso em exposição de 10 de Março de 2004 — cfr. Doc. 17 junto com a p.i., e por acordo das partes.
K. Da Informação n.º 752/RRHD/2004, datada de 3 de Maio de 2004, e dirigida ao Departamento de Eng.ª Mecânica, consta que, «(...) e no cumprimento do estipulado na circular n° 7623 de 23 de Setembro de 2003 da Direcção Geral do Ensino Superior, não tendo sido recebido nestes serviços até 30 de Abril qualquer pedido para acumulação de funções com Aposentação para o ano lectivo de 2004/2005, informa-se que cessam funções em 31 de Julho de 2004 os docentes abaixo indicados: / (...) / Licenciado Paulo ..................... - n° ............. - DEM», sobre a qual foi exarado Despacho na mesma data, do seguinte teor: «Dar conhecimento aos Licenciados abaixo indicados» (assinatura ilegível, por entidade não identificada) - cfr. Doc. 18 junto com a p.i., e por acordo das partes.
L. O A. foi notificado da cessação de funções naquele Instituto em 31 de Julho de 2004, mediante o ofício n.º 761/379/RRHD, datado de 25/05/2004, e não exerceu quaisquer funções, lectivas ou outras, para o ISEL, durante o ano lectivo de 2004/2005 (cfr. Doc. 19 junto com a p.i., e por acordo das partes).
M. Pelo ofício n.º 1242/570/RRHD, datado de Outubro de 2004, foi dado conhecimento ao ora A. do ofício n.º 1946/2004-IPL, de 13/10/2004, do Instituto Politécnico de Lisboa, no qual se refere que, «(...) Na sequência de documento apresentado pela Dra. Isabel .........., em representação do Mestre PAULO ..................., cuja fotocópia se anexa, informo V.Exa. do parecer nele exarado e sobre o qual o Senhor Presidente exarou despacho de concordância em 28.09.04: / “(...) / Não estando prevista a possibilidade de recurso tutelar relativamente ao assunto em apreço, não pode o Presidente do IPL revogar o acto praticado pelo Conselho Directivo do ISEL (artº 177º, nº 2 do C.P.A.). Apenas, no uso do seu poder de superintendência, poderá apresentar recomendações ou orientações de actuação. / Quanto a esta matéria o IPL remeteu ao ISEL o seu parecer, na sequência de apresentação de um requerimento do docente Paulo ............ e que diverge da interpretação que se encontra expressa na presente exposição, defendendo-se a necessidade de, anualmente, os docentes aposentados apresentarem o seu pedido de acumulação junto da Presidência do Conselho de Ministros sem celebração de contrato escrito". » - cfr. Docs. 21 e 22 juntos com a p.i e Doc. de fls. 53-58 do PA apenso.
N. O A. não impugnou contenciosamente a decisão do ISEL de cessação de funções, aludida em K. - por confissão (vide art.º 5.º da sua resposta às excepções de fls. 99 e segs. do SITAF).
O. O A. apresentou "Declaração sobre a situação Fiscal", conforme formulário anexo ao ofício e projecto de contrato de prestação de serviços referidos em E., indicando a opção «1. Recibo Verde», tendo emitido recibo verde, em 18/11/03, pela quantia de € 1. 678,05 e, nos meses subsequentes, pela importância de € 839,03, sendo que, em Junho de 2004, o A. emitiu dois recibos verdes no valor de € 839,03, em 2/6/04 e em 30/6/04, respectivamente, perfazendo um total de € 1. 678,06, tendo como Cliente o ISEL e por actividade exercida "Formação" -cfr. doc. de fls. 148 do PA e Docs. 23 a 32 juntos com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
P. No ano lectivo de 2003/2004, o A. foi abonado pelo ISEL de subsídio de férias e de Natal — cfr. também docs. 1 a 3 juntos com a resposta às excepções e por confissão (cfr. requerimento do A. de fls. 145 e segs. do SITAF).
Q. O A. intentou a presente acção junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 19/04/2005, nos termos da respectiva petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra (cfr. registo no SITAF).

O Direito
A sentença recorrida julgou procedentes as excepções dilatórias de impropriedade do meio processual e caducidade do direito de acção do A., absolvendo o R. da instância.
Nas conclusões das suas alegações, que delimitam o objecto do recurso jurisdicional - cfr. arts. 660º, nº 2, 684º, nº 3 e 690º, nº 1, todos do CPC (na redacção anterior à que lhe foi introduzida pelo DL. nº 303/2007, de 24/8 aqui aplicável) -, ex vi do art. 1º do CPTA, o Recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade de sentença prevista no art. 668º, nº 1, al c) do CPC por “(…) errada interpretação e qualificação da causa de pedir e dos pedidos objectivamente formulados pelo A (…)”.
Mais invoca denegação ao A. do “(…) direito a uma tutela jurisdicional efectiva, em manifesto prejuízo dos princípios antiformalista, “pro actione” e “in dubio pro favoritate instancie” em (…) manifesta violação dos art. 20.º da CRP e art. 2.º do CPTA”, e ainda, “(…) violadora dos referidos normativos (art. 41.º, n.º 1 do CPTA e 498.º, nº 1 do Código Civil). E errada interpretação da previsão do art. 38º, nºs 1 e 2 do CPTA denegando ao A. “(…)o direito de obter a apreciação jurídica subjectiva carecida de tutela (condenação indemnizatória)”; e errada interpretação e qualificação da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo A., que “determinaram também a incorrecta procedência da excepção de caducidade do direito de acção, a qual não pode ser enquadrada em face dos art. 46.º e seg. do CPTA”.

Vejamos.
1 – Da nulidade de sentença prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º do CPC
A nulidade de sentença invocada apenas se verifica quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Ora, tal como decorre das conclusões 7ª e 8ª das alegações de recurso, o Recorrente não alega qualquer matéria que suporte tal arguição, nem formula pedido compatível com a mesma, limitando-se a pedir a revogação da sentença.
E, tal nulidade não ocorre, já que a fundamentação de facto e de direito da sentença recorrida conduz necessariamente à decisão de julgar procedentes as excepções de inidoneidade do meio processual e de caducidade do direito de acção.
Quanto muito a sentença recorrida pode ter incorrido em erro de julgamento, mas não na nulidade de sentença invocada, improcedendo tal arguição.

2 – Da excepção dilatória de impropriedade do meio processual e da denegação do direito a uma tutela judicial efectiva
Defende o Recorrente que a sentença recorrida não ajuizou bem da verificação de tal excepção, já que “(…) a forma de processo afere-se em função da pretensão deduzida em juízo (…)” e a “(…) pretensão do A., ou seja, o efeito útil pretendido por via da acção é o pagamento das remunerações que lhe seriam devidas pela prestação de serviços durante o ano de 2004-2005 (…)”.

O Recorrente intentou a presente acção administrativa comum, ao abrigo da al f) do nº 2 do art. 37º do CPTA, ou seja, para efectivação de responsabilidade civil do R. ISEL, contra quem a acção foi proposta, nos termos do DL. nº 48051, de 21.11.1967.
No entanto, o Recorrente na sua petição inicial começa por peticionar que seja declarada a “(…) ilegalidade do acto administrativo praticado pelo ISEL (...)”, pedindo que “(…), consequentemente, ser condenado o R. a pagar ao A. as importâncias devidas por força do alegado nos artºs 29.º a 42.º da presente p.i. (…)” – cfr. fls. 11 dos autos.

Assim, a sentença recorrida refere o seguinte:
«Sucede que, em causa está, segundo a versão do A. tal como apresentada na p.i., a decisão do ISEL, de 3/5/2004, de fazer cessar as funções docentes do A. em 31 de Julho de 2004, decisão essa que o A. reputa de ilegal, porque proferida contra legem ou seja, em expressa violação do regime legal previsto nos citados art.º 78º, alínea a) § 1 e art.º 79º do Estatuto de Aposentação (Decreto-Lei N.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei N.º 215/87, de 29 de Maio), entendendo que a referida decisão do R. consubstanciou um acto administrativo que operou, por si só, a modificação da situação jurídica concreta do ora A., razão pela qual deve ser considerada lesiva dos interesses deste, não havendo, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista académico ou outro, qualquer razão ou motivo para a cessação da prestação de serviços do A. ao R. e tudo apontando e justificando, aliás, a continuidade em funções do A., o que só não sucedeu, em virtude do ilegal entendimento do ÍSEL relativamente ao regime jurídico aplicável à contratação do A., entendimento este que veio a ser reiterado pelo ISEL ao A., através do ofício n.º 1242/570/RRHD de 25/10/2004.
Mais alegando o A. na matéria que, a actuação do ISEL foi, portanto, manifestante lesiva dos direitos do A. e das suas legítimas expectativas quanto à continuidade da relação contratual, cuja reiterada renovação vinha ocorrendo há mais de 10 anos, sendo que, em consequência da questionada decisão, o A. ficou impossibilitado de exercer, durante o ano lectivo 2004-2005, as funções docentes que vinha exercendo perante o ISEL.
E que entendeu tratar-se de um acto administrativo impugnável (graciosa ou contenciosamente), denota-o o facto de ter peticionado junto do IPL a revogação do acto administrativo praticado pelo Conselho Directivo do ISEL (cfr. ai. M. do probatório), não o tendo, contudo, impugnado contenciosamente (cfr. ai. N. do probatório).
Assim, independentemente da qualificação jurídica dada pelo A. aos termos da acção, que pretende ser comum, resulta evidente das pretensões por ele formuladas, no cotejo com a factualidade apurada nos autos, que a apreciação da (i)legalidade da decisão que determinou a respectiva cessação de funções em 31/7/04, e que lhe foi notificada através de ofício datado de 25/5/04 (cfr. als. K. e L. do probatório), constitui o objecto do processo (o thema decidendum), sendo o pedido condenatório formulado em b) do petitório, dele dependente (ou prejudicial), determinando-se o tipo de acção em função do pedido principal, no caso, “declarar-se a ilegalidade do acto administrativo praticado pelo ISEL” (cfr. al. a) do petitório).
(…), além de que, é o próprio A. que considera o acto sindicado como tendo eficácia externa e sendo lesivo dos seus direitos/interesses legalmente protegidos (um acto administrativo que operou, por si só, a modificação da situação jurídica concreta do ora A., razão pela qual deve ser considerada lesiva dos interesses deste, conforme refere na p.i.), impugnável, portanto (cfr. art.º 51.º do CPTA).
Acresce que, ainda que se considerasse tratar-se, In casu, do reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva (cfr. al. a) do n.º 2 do art.º 37.º do CPTA) e/ou do reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições (cfr. al. a) do n.º2 do art.º 37.º do CPTA), ainda assim, é importante não olvidar que a acção administrativa comum (aqui, de simples apreciação), só pode ser usada quando estejam em situações subjectivas, qualidades ou condições cujo reconhecimento não dependa de acto administrativo prévio (o que não se configura ser o caso dos autos), porque para reagir a pronúncia administrativa expressa (ou à sua omissão), há que intentar acção administrativa especial, seja de impugnação do acto administrativo que se considere lesivo, seja de condenação à prática do acto administrativo devido (cfr. art.ºs 46.º e segs. do CPTA), nos prazos legais (cfr. art.ºs 58.º e 69.º do CPTA), com eventual cumulação de pedidos, que até podem corresponder a diferentes formas de processo, seguindo-se a forma da acção administrativa especial (cfr. art.ºs 4.º, 5.º e 47.º, todos do CPTA).
No que tange o invocado art.º 38.º, n.º 1, do CPTA, impõe-se referir que, não só o conhecimento da ilegalidade de acto administrativo inimpugnável, a título incidental, só pode ter lugar nos termos permitidos pela lei substantiva (no caso, o DL 48051 de 21/11/1967 - art.º 7.º -que o A. nunca convoca, aliás), como também que tal decisão incidental é de efeitos restritos ao processo em que é proferida e não implica a anulação do acto, nem o reconhecimento de quaisquer outros direitos para além dos admitidos na lei substantiva (neste sentido, vide Mário Esteves de Oliveira e Outro in CPTA Anotado, Vol. l, Almedina, p. 278).
A propósito da lei substantiva, não será despiciendo referir que, face à ressalva contida na segunda parte do art.º 7.º do DL 48051, e ao entendimento jurisprudêncial mais recente sobre a matéria, se tem propugnado a respectiva interpretação, não no sentido da caducidade do direito de ressarcimento, mas como um regime de exclusão ou diminuição do quantum indemnizatório, quando a negligência processual do lesado (por falta de impugnação contenciosa do acto que reputa de ilegal ou da utilização de meios processuais acessórios) tenha contribuído para a produção ou agravamento dos danos que invoca, caracterizando a norma do referido art.º 7.º (com equivalente no art.º 570.º do C. Civil), uma situação de concorrência de culpa do lesado (v.g. consubstanciada numa omissão de conduta que poderia ter impedido a produção de danos) que, de acordo com o princípio da causalidade (adequada), desonera a Administração do dever de indemnizar (neste sentido, vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, p. 190).
Diferentemente, há quem sustente que a omissão do lesado é uma condição da produção do dano ou do seu agravamento, ou tão-somente, a ocasião para que o acto ilícito desenvolva toda a sua eficácia causal (Cfr. Margarida Cortez in CJA n. º 1, p. 17-18), sendo certo que esta matéria já nos coloca no plano dos pressupostos da responsabilidade civil (a saber, facto, ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade), de verificação cumulativa, como é consabido, e que não cabe nesta sede analisar.
Ponto é que, como referem os autores supra referenciados (ibidem, p. 191-192), do ponto de vista substantivo, algum efeito útil se possa extrair da declaração, a título incidental, da ilegalidade de acto administrativo inimpugnável (ou seja, já consolidado na ordem jurídica, como caso resolvido, por falta de impugnação contenciosa tempestiva, tratando-se de acto meramente anulável), sendo certo que o art.º38.º/1/CPTA se coloca num plano estritamente processual, havendo que conjugá-lo com o disposto no 38.°/2/CPTA (também num plano estritamente processual).
(…)
Analisados os factos e considerando a pretensão formulada pelo A., no cotejo com as alegações produzidas nos autos (sendo que a causa de pedir, traduz-se no alegado vício de violação de lei), e considerando que o efeito pretendido pelo A. com a presente acção, não só pressupõe a anulação do acto que, em devido tempo, não sindicou contenciosamente (efeito que, como vimos, não pode obter na presente acção), acto esse, convém salientar, que determinou a cessação da relação laboral/contratual que o A. mantinha com o ora R., a partir de 01/8/04, e ao abrigo da qual lhe eram pagas as remunerações, como também que, em sede de execução de sentença anulatória, o dever da Administração de reconstituir a situação que existiria se aquele acto não tivesse sido praticado, bem como o de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento em tal acto, pode abranger o pagamento das importâncias devidas e ora peticionadas pelo A. (cfr. art.º 173.º do CPTA), sendo que o pedido formulado em b) do petitório inicial, traduz pedido tipicamente cumulável com o pedido (principal) de anulação de acto administrativo (cfr. art.º 47.º/2/b)/ CPTA), sendo dele dependente.
Mais considerando que, o que não pode é vir agora o A. usar da acção administrativa comum, para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável, conforme estatui o art.º 38.º/2/CPTA, ou, como melhor referem Mário Esteves de Oliveira e Outro (ibidem, p.278), «(...) Embora a proposição legal deste n.º 2 já estivesse implícita na natureza incidental do respectivo juízo de ilegalidade (e na existência de um processo específico para efeitos de anulação do acto administrativo, a acção administrativa especial), há toda a vantagem em afirmá-la para esclarecer que não se pode ir “buscar” à acção comum - independentemente de o acto ilegal ainda ser (ou não) impugnável, note-se - os efeitos complementares ou “executivos” (como aqueles que se encontram enunciados no art. 173.º do CPTA) caracteristicamente associados ao juízo próprio de ilegalidade, ao juízo anulatório, sejam, por exemplo, os relativos ao restabelecimento in natura da situação jurídica ilegalmente criada, porque isso corresponderia ou pressuporia uma verdadeira anulação do acto, a sua eliminação da ordem jurídica.»,
Termos em que se pode concluir que a tutela adequada ao direito que o A. se arroga é assegurada através da acção administrativa especial, onde tem a faculdade de cumular pedidos, nos termos dos art.ºs 4.º, 5.º e 47.º, todos do CPTA.
Perante uma actuação da Administração que reputa de ilegal, por alegado vício de violação de lei (aqui considerada a decisão de 3/5/04 e a posição do IPL, consubstanciada no ofício de 13/10/04 - cfr. als. K. e M. do probatório), da qual teve conhecimento (cfr. als. L. e M. do probatório), o ora A. não reagiu contenciosamente, como se lhe impunha, por dela discordar e a considerar lesiva do seu direito a exercer as funções de docência no ISEL, sem requerer a autorização ministerial para o efeito, deixando consolidar tais actos na ordem jurídica, com força de caso resolvido ou caso decidido, instituto que se funda na sanação de eventuais vícios de actos anuláveis que não foram oportunamente sindicados, tornando legalmente insusceptíveis de revisão as definições jurídicas neles contidas, ou seja, tornando-os inimpugnáveis (o que, per se, também constitui excepção dilatória, a qual não cabe aqui, contudo, apreciar, uma vez que não foi objecto de contraditório).
Destarte, reiterando as considerações desenvolvidas supra, impõe-se concluir que o A. não estava dispensada de utilizar o meio processual idóneo ou legalmente definido como adequado para obter o efeito útil visado pelo mesmo com a tutela judicial, meio esse que se demonstrou ser a acção administrativa especial prevista nos art.ºs 46.º e segs. do CPTA.
E tal conclusão não colide com o princípio da tutela jurisdicional efectiva (plasmado no art.º 268.º, n.º 4, da CRP e concretizado no art.º 2.º do CPTA), porquanto este princípio, como se refere no mui douto Ac. do STA de 29/04/2004 (P.º 407/04, in www.dgsi.pt), que aqui nos permitimos reproduzir, “(…) apenas exige que ao interessado fique garantida a possibilidade de recorrer ao Tribunal para garantia dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, (...)”.
Aliás, já decidiu o Colendo STA que os particulares, em nome do princípio da tutela judicial efectiva, não estão dispensados de utilizar os meios legalmente definidos como adequados a cada pretensão de tutela que formulam, (cfr. Ac. de 03/07/2003, p.º 657/03), o que também decorre da lei (cfr. art.º 2.º, n.º2 do CPTA). (...) O que não pode é o tribunal substituir-se às partes na conformação do objecto do litígio, tal como o mesmo é configurado perante si pelas mesmas, incumbindo a estas, em primeira mão, assegurar a efectividade da tutela jurisdicional administrativa, através da escolha dos mecanismos e formas processuais adequados (cautelares, declarativos ou executivos), a que podem recorrer no seio da jurisdição administrativa, (cfr. Ac. de 10/03/2005, P.º 507/05, in www.dgsi.pt).
É que não se trata aqui de um mero erro na forma de processo, como se concluiu de início, não estando em causa questão atinente com a tramitação processual, susceptível de sanação; trata-se, outrossim, de meio processual impróprio utilizado pelo A. (atento que não pode o A. obter, através da presente acção, o efeito que resultaria da anulação do acto que determinou a cessação de funções do A. no ISEL em 31/7/04, praticado em 03/05/2004 - cfr. art.º 38.º, n.º 2, do CPTA), excepção dilatória inominada que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição do R. da instância (cfr. art.º 493.º, n.º2, do CPC), e cuja convolação para o meio processual próprio ou idóneo (in casu, a acção administrativa especial, seja de impugnação, seja de condenação à prática do acto devido) não é possível nestes autos, como se demonstrará seguidamente (caducidade do direito de acção).
Termos em que julgo procedente a excepção dilatória inominada de inidoneidade ou impropriedade do meio processual utilizado pelo A.»

O assim decidido não merece censura sendo de mater na íntegra.
Efectivamente, nos termos do disposto no nº 1 do art. 37º do CPTA, seguem a forma da acção administrativa comum “os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial.”, exemplificando-se no seu nº 2 alguns processos que seguem aquela forma.
Por sua vez, a acção administrativa especial vem regulada no art. 46º e seguintes do CPTA, cujo nº 1 prevê que: “Seguem a forma da acção administrativa especial (...) os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.”
Assim, atento o disposto no art. 37º do CPTA, a acção administrativa comum é a forma processual adequada para a formulação, em Tribunal, de pedidos em que não esteja em causa a avaliação ou emissão de um acto administrativo.
E o seu âmbito de aplicação é de “(…) todos os casos (que pertençam à jurisdição administrativa e aos quais a lei, qualquer lei, não faça corresponder um processo especial, como sucede com as pretensões ou pedidos subsumíveis no âmbito da acção administrativa especial (…).
Assim, quando estejam em causa o exercício de poderes públicos de autoridade (ou o incumprimento do dever desse exercício), será a acção administrativa especial o meio processual de reacção adequado. Em todos os outros casos, muito diversificados e heterogéneos, mas que têm como denominador comum (mínimo) o facto de integrarem uma relação jurídica tendencialmente paritária, valerá a acção administrativa comum cujo âmbito se encontra, assim, por “exclusão de partes” (como o refere este art. 37.º/1 do CPTA).” - cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, Anotado, Vol. I, pág. 260 e 261.
Ora, atentos os factos dados como provados, mostra-se estar em causa a existência de um acto administrativo impugnável, como resulta, aliás, do facto de o aqui Recorrente ter apresentado recurso gracioso ao Instituto Politécnico de Lisboa, pedindo que tal acto fosse revogado (cfr al. M. do probatório).
No entanto, o Recorrente optou por não impugnar contenciosamente, em tempo e através da forma processual adequada, o acto administrativo que considerava ilegal.
Ou seja, a impugnação do referido acto administrativo poderia ter sido feita através de acção administrativa especial, por ser esta a forma que seguem "os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos" (cfr. nº 1 do art. 46º do CPTA).
Mas, o Recorrente esperou que se iniciasse e estivesse a decorrer o ano lectivo de 2004/05, para, uma vez consumado tal facto, vir atacar um acto administrativo que entende ser ilegal, mas que não impugnou, pedindo que tal ilegalidade seja fundamento para o consequente pagamento de uma indemnização.
Ora, atentando-se nos termos em que os pedidos do Recorrente são formulados na sua petição inicial, conclui-se que os mesmos têm a sua causa de pedir no acto administrativo que reputa ilegal, pretendendo a obtenção do efeito típico de uma acção administrativa especial, com um pedido cumulativo que se reconduz à reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado (cfr. arts. 47º, nº 2, al. b) e 4º, nº 2, als. a) e e) do CPTA), e que corresponde ao que poderia ser peticionado em sede de execução de sentença anulatória (cfr. art. 173º do CPTA).
Assim, a situação em causa nos autos não é reconduzível à previsão do art. 38º, nº 1 do CPTA, uma vez que este preceito determina que o conhecimento sobre a ilegalidade de um acto administrativo inimpugnável (como é o caso presente), a título incidental, apenas pode ter lugar de acordo com o permitido pela lei substantiva, tendo efeitos restritos ao processo em que é proferida a decisão e não podendo implicar a anulação do acto, devendo poder extrair-se algum efeito útil de tal declaração, de um ponto de vista substantivo.
Ou seja, é necessário proceder à articulação entre os preceitos do nº 1 e do nº 2 do art. 38º do CPTA, fazendo apelo à factualidade dada como provada no caso concreto. E, assim sendo, não pode deixar de se concluir que, estando-se perante a existência de um acto administrativo que podia ter sido impugnado, estamos perante a previsão do nº 2 do art. 38º que proíbe o uso da acção administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável (pelo decurso do tempo).
Neste sentido se pronunciou este TCAS em diversos acórdãos dos quais se indicam, a título de exemplo, os acs. de 14.11.2007, Proc. 02328/07, de 29.01.2009, Proc. 02720/07, de 23.04.2009, Proc. 03135/07, de 12.11.2009, Proc. 04765/09 e de 08.07.2010, Proc. 06092/10
Estabelece, por sua vez, o nº 1 do art. 5º do CPTA que “Não obsta à cumulação de pedidos a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo, adoptando-se, nesse caso, a forma da acção administrativa especial, com as adaptações que se revelem necessárias”.
Assim, a tutela adequada aos direitos do aqui Recorrente é assegurada no regime do CPTA através da acção administrativa especial, na qual se prevê a faculdade de cumular pedidos, mesmos que a estes correspondam formas diferentes de processo, adoptando-se, nesse caso, a forma da acção administrativa especial, e não, a acção administrativa comum (cfr arts. 4º, 5º, nº 1 e 47º do CPTA).

Quanto à alegada denegação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, por violação do disposto nos arts. 20º da CRP e 2º do CPTA, não se verifica, tal como se refere nos Acórdãos do STA indicados na sentença recorrida (cfr. tb., na doutrina, sobre o direito à protecção judicial, José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 9ª ed., págs. 160 a 162 e 168 a 171).
De facto, a tutela jurisdicional efectiva deve ser compatibilizada com as formas de processo contempladas no CPTA, com os possíveis objectos e pedidos a deduzir em cada uma dessas formas processuais, sob pena de, tal como alega o Recorrido, ser desprovido de sentido, por manifesta inutilidade, a previsão no ordenamento jurídico-administrativo adjectivo de diversas formas de processo, com finalidades e âmbito de aplicação distintos.

3 – Da Caducidade do Direito de Acção
A procedência da excepção de caducidade do direito de acção decorre do exposto, já que estando em causa um acto administrativo anulável que podia ter sido impugnado, não o tendo sido no prazo de três meses, verifica-se a caducidade do direito de acção (cfr. arts. 51º, nº 1, 58º, nº 2, al. b), 59º, nº 1 e 89º, nº 1, al. h), todos do CPTA e art. 135º do CPA).
De facto, em causa na presente acção está o acto administrativo de 03.05.2004, notificado ao Recorrente em 25.05.2004, e que declarou a cessação de funções de docente do A. a partir de 31 de Julho de 2004 (cfr als. K. e L. dos FP).
Na sua petição inicial o A. invocou que tal acto administrativo enfermava do vício de violação de lei (cfr. art. 28º da p.i.), ou seja, trata-se de um acto meramente anulável.
Assim, o prazo para a sua impugnação era de três meses, pelo que tendo a presente acção sido intentada em 19.04.2005, há muito havia decorrido o prazo de impugnação, verificando-se a excepção dilatória de caducidade.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do Recorrente.

Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) – condenar o Recorrente nas custas (arts. 73-A, nºs 1 e 3 e 14º, nº 1, al. c) CCJ).

Lisboa, 15 de Março de 2012
Teresa de Sousa
Carlos Araújo
Benjamim Barbosa (Não acompanho na integra a fundamentação, na medida em que os efeitos nocivos de um acto ilícito não desaparecem pelo mero efeito da impossibilidade da sua impugnação contenciosa.
Nessas circunstâncias o interessado não pode ser impedido de intentar uma acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil decorrente da ilicitude. Questão diferente, que se repercute nesta acção, é a de saber se tais efeitos não teriam desaparecido com a interposição da acção anulatória.
Ora, afigurando-se-me que no caso em apreço assim sucede, então a apreciação, ainda que incidental, da legalidade do acto é impedida pelo disposto no artº38º, nº2 do CPTA. Donde, votar o acordo no sentido proposto).
Ricardo Botelho
Aluno da subturma 2 nº 17894

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