A
Justiça Administrativa no quadro da separação de poderes
è Relação entre tribunais e poder
administrativo
Art.º 3º/1, CPA : sistema de administração executiva
– é reconhecido o poder administrativo como um poder do Estado e com supremacia
em relação aos privados.
Reforma administrativa de 2002 (em vigor em 2004)
Modelo françês / Modelo alemão : a grande diferença
entre os modelos está nos poderes do juiz administrativo.
Modelo francês: é objectivista, a justiça
administrativa visava exclusivamente o controloda legalidade da actuação
administrativa – contencioso limitado. O juiz só podia anular actos
administrativos ilegais e não podia condenar a Administração.
Modelo alemão: é subjectivista, o enfoque está,
aqui, na garantia dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos
– plena jurisdição.
- Ideia de Estado de Direito: o
Estado-Administração, é uma pessoa colectiva sujeita ao Direito
- Os tribunais podem fiscalizar/ julgar a
Administração.
- Direito subjectivo público (dos particulares
perante a administração)
A Revolução de 25 de Abril, não alterou em nada a
justiça administrativa.
Com o Decreto-Lei 256-A/77, surge:
- o dever de fundamentação dos actos administrativos
- poderes efectivos de execução das sentenças
administrativas
Tanto a revisão constitucional de 1982, de1989, como
a de 1997, foram de importância extrema na alteração de alguns preceitos
constitucionais
Em 1984/1985, surge a acção de reconhecimento de
direitos, esta só tinha lugar quando o recurso de anulação não dava protecção
aos particulares. Na prática, o particular chegava ao fim sem uma decisão
favorável.
Em 1989, alcança-se a tutela judicial efectiva dos
direitos dos particulares.
Em 1997, poderes condenatórios contra a
Administração.
Hoje, temos plena jurisdição dos tribunais
administrativos, que se traduz em várias prerrogativas:
- Possibilidade de condenação da Administração à
prática do acto administrativo devido;
- Condenação à não emissão de um acto administrativo
(acção intimatória), é excepcional;
- Poder de condenação na restituição da situação
hipotética actual (desde que tal conste do pedido);
- Intimação para a abstenção ou adopção de acto
administrativo;
- Declaração de ilegalidade por omissão de
regulamentos;
- Possibilidade de haver acções contra privados
dentro do contencioso administrativo (entre privados e/ou entre orgãos de uma
mesma pessoa colectiva);
- Protecção cautelar;
- Grandes poderes em matéria executiva (possibilidade
de o juiz, ainda em acção declarativa, substituir-se à administração, fixar
condenações compulsórias dirigidas ao titular do orgão até ele executar a
sentença)...
O juiz administrativo tem os mesmos poderes que
qualquer juiz, mas tem algumas limitações:
1) Dever
de respeito pela discricionariedade da administração;
2) O
caso decidido, por referência às situações que se consolidam e se impôem ao
próprio juiz.
è Poderes de cognição do juiz
- Só pode conhecer o aspecto jurídico, ou a
juridicidade, e não o mérito;
- Se está no âmbito da discricionariedade
administrativa, está sujeito a princípios jurídicos que o limitam;
- Pode controlar: casos de desvio de poder, erro de
facto, erro manifesto de apreciação (depois da prova), controlo de princípios
jurídicos...
Limite (no espaço da discricionariedade): perante
uma decisão administrativa não faz um reexame, apenas fiscaliza o que foi
feito. Nas acções de condenação, art.º 101º/2, CPA.
è Poderes de execução do juiz
No caso da administração militar, os juizes têm
poderes mais diminuídos, em contrapartida, em matéria ambiental, o juiz tem
mais poderes do que o normal, em termos de avaliação dos fundamentos das
decisões administrativas.
No que diz respeito ao controlo judicial de regras
técnicas, é importante ter presente o Acordão de 22/10/2008 do STA. Em
principio, o juiz pode avaliar se a Administração cumpriu a regra técnica, uma
vez que não estão em causa questões de oportunidade e/ou conveniência.
Na organização dos serviços administrativos, também
há pressão para o juiz administrativo intervir, ao contrário da prática
anterior, em que se entendia que deveria ter poderes mais diminuídos que o
normal.
è Relação entre o juiz e a lei
Paradigma americano: a Constituição está acima da
lei, é direito efectivo directamente aplicável e o juiz tem que tomá-la em
consideração.
Na generalidade dos países, quando o juiz entende
que determinada norma é inconstitucional, o processo é suspenso enquanto o
Tribunal Constitucional decide e depois volta à instância onde foi suscitada a
inconstitucionalidade..
Em Portugal, diferentemente e ao estilo americano, o
juiz (incluindo o administrativo) pode desaplicar a lei que julgue
inconstitucional, ficando ao critério do particular recorrer para o Tribunal
Constitucional.
Direito Europeu
Não é hierárquicamente superior, no sentido de
tornar as leis nacionais inválidas, mas há uma preferência na sua aplicação, em
detrimento do direito nacional, logo, o juiz também deve ter em conta não só o
direito europeu mas também a jurisprudência europeia.
Hermeneutica
A existência de “interpretações conformes” dão ao
juiz uma capacidade deaplicar o Direito maior, do que aquele que se traduz no
“o juiz é a boca da lei”.
Hoje, não há diferença entre quem faz e quem executa
as leis, por isso, o juiz deve ter um poder próprio para assegurar a efectiva
separação de poderes. Mas há limitações: tal como deve respeitar a
discriminação administrativa também deve respeitar a liberdade constitutiva do
legislador (Constituição), no que respeita àqueles preceitos constitucionais
mais fechados (por contraposição com os conceitos abertos, que conferem maior
liberdade na sua interpretação).
Nos termos da Lei 67/2004, o juiz pode ser
responsabilizado por erro judicial (erro na apreciação dos factos e/ou
manifesta ilegalidade da decisão). É o Estado que responde perante o particular
mas tem direito de regresso perante o juiz.
è Relação entre o juiz e a política
Políticas públicas: decisões de carácter político
que depois são concretizadas mediante normas administrativas.
Autoridades reguladoras independentes: emanam normas
técnicas no que respeita ao controlo da eficiência administrativa.
A grande questão, nesta temática é: o que esperar do
juiz administrativo?
O juiz administrativo tem que ter padrões e
aplicá-los porque ele não tem legitimidade democrática e por isso não pode
criá-los. Deve ser subjectivista nestas matérias, o mesmo será dizer, que tem
de assegurar que os direitos das pessoas não sejam violados pelas políticas
(ex.: Vamos ver se a actuação administrativa x, com base na política que tem,
põe ou não em causa os direitos das pessoas). Há vozes no sentido de admitir
que o juiz seja chamado a assegurar os direitos sociais das pessoas.
Tânia Marinho, aluna nº16883
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