terça-feira, 22 de maio de 2012

Da condenação à prática de actos


A condenação à prática de actos administrativos, tem de se fazer no equilíbrio entre a defesa da legalidade com a fiscalização jurisdicional e a não invasão da reserva da Administração por parte do juiz.
O objecto do processo é, nos termos do art. 66º/1 CPTA o “acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado”
Os actos contratualmente devidos (através de cláusula contratual), seguem a Acção Administrativa Especial, neste caso, deve sempre prevalecer o conteúdo da obrigação, que é a prática do acto devido. O contrato administrativo tem de ser visto como o quadro legal que irá enformar o acto administrativo devido. Mas a questão é controversa...
Vide, arts 37º/2/e ; 67º/a, b, c.
Quanto à omissão do dever de decidir: art. 9º,CPA.
DL226A/2007, alterado pelo 93/2008, e rectificado pelo 32/2008 = art. 24º/b : exemplo de decisão de extinção do procedimento por inoportunidade.  Nunca é uma decisão vinculada porque este é sempre um poder da administração (decisão do momento de agir).
A forma de reacção a deferimentos tácitos é a impugnação de actos administrativos (art. 108º, CPA).
No art. 109/1, parte final, deve ler-se que o particular deve intentar acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido.
No art. 175º/3, há um acto administrativo fictício de indeferimento: podemos estar no âmbito do art. 69º, nº1 ou nº2, CPTA.
Em caso de indeferimento parcial, deve-se interpor acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido.
O art. 68º/1/c, abrange os processos de iniciativa pública.
Por aplicação do art.4º/1, ETAF, conjugado com o art.10º/6, CPTA, concluímos que o orgão administrativo pode condenar à prática do acto devido outro orgão da mesma pessoa colectiva.
Perante o art.71º/2, pergunta-se o que são valorações próprias do exercício da função administrativa. Numa tentativa de concretização, penso que podemos afirmar que será, normalmente, a actividade preambular procedimental da emissão de um acto e a aplicação do mérito e/ou conveniência da acção.
No âmbito do tema em análise, procedi à recolha de acórdãos, que não publicarei por motivos de economia de espaço, mas faço a devida referência e a síntese daquilo que aqui mais nos interessa.
Acordãos TCA Norte:
- 27/2007 (infarmed)- A administração é condenada no reinício do procedimento com alguma vinculação.
- 4/1/2007- “inconveniência de serviço” é discricionário mas é susceptível de fiscalização jurisdicional, se, por exemplo, actuar com base num despacho ilegal, este poderá ser julgado/interpretado pelo tribunal.
Acordãos TCA Sul:
- 26/10/2006 – o tribunal pode anular a adjudicação feita com base numa interpretação errada da norma do caderno de encargos; depois disso, pode estabelecer a lista dos candidatos de acordo com uma interpretação correcta da norma do caderno de encargos e aí a Administração faz a adjudicação por si dentro dos parâmetros estabelecidos.
- 29/11/2007 – condenação à prática do acto devido (controlo total), quanto à “violação sistemática de direitos humanos”, o tribunal achou é um conceito empírico e não discricionário, estando dependente das provas feitas que o tribunal considerou provado.
- 13/12/2007 – condenação à prática do acto devido, o tribunal entendeu que a Administração agiu ilegalmente porque não fez prova da possibilidade de o particular ir à consulta fora do horário laboral conforme o requisito legal para não haver justificação da falta.
- 17/1/2008 – condenação à prática do acto devido, se o tribunal entende que os pressupostos legais não estão verificados pode condenar a Administração.
Acordão STA:
- 3/11/2005 – condenação a verificar os demais requisitos da aposentação, e se estiverem verificados (uma vez que já foi apreciada a “inconveniência de serviço”), condenação à prática do acto.

Tânia Marinho, aluna nº 16883

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