Justiça
Administrativa e Sistema de Justiça
Acções normais
1) Acção
comum
2) Acção
especial
Acções urgentes
1) Contencioso
pré-contratual e eleitoral (especiais urgentes)
2) Processo
de intimação (duas vertentes) – (comuns urgentes)
3) Processo
cautelar
è Acção
especial (normal ou urgente)
Quando estão em causa pretensões do particular
relativamente a pronúncias de autoridade (accionada ou omitida). Há a
possibilidade de o juiz intimar a Administração a emitir actos administrativos.
è Acção
comum (art.º37º, CPTA)
Para processos em que Administração e particular se
encontram em relação de paridade. Ex.: contratos; responsabilidade civil.
Art.37º/2/c : desvio à bipolaridade da acção
comum/especial.
Art. 1º, ETAF: “relação jurídica administrativa” –
regulação através de uma regra jurídica pensada para situações em que uma das
partes é a Administração Pública. Tendo em mente que o art.4º, ETAF, é
exemplificativo, e que o art.37º/3 deve ser lido com atenção aos arts. 112º/2/f,
109º/2, podemos equacionar uma situação entre um infractor (A), um ofendido,
que tem direitos reflexos e interesses legitimamente protegidos (B) e
Administração Pública (AP). É permitido a B recorrer directamente ao tribunal
demandar A, caso a AP nada faça para o acautelar. B substitui-se a AP na
intervenção judicial, mas depois tudo se passa com A (indemnizações entre A e B
são da competância dos tribunais judiciais).
Quando estejam em causa associações privadas com
delegação de poderes públicos (Federação Portuguesa de Futebol, Brisa, etc...)
é necessário verificar em que posição elas se encontram no litígio, para se
enviar o processo para tribunal judicial ou administrativo (art.4º/1/d, ETAF).
Não basta saber se estamos perante entidades públicas para que haja competência
dos tribunais administrativos, é necessário ainda saber se a norma em causa é
de Direito Administrativo ou de Direito Privado.
A pergunta lógica que se segue é: e nos casos dos
contratos e casos de responsabilidade civil?
Relativamente aos contratos – art. 4º/1/b,e,f; e
nº3/d , do ETAF
Relativamente à responsabilidade civil-
art.4º/1/g,i, com a ressalva de que a Lei 67/2007 não revogou o art.501º, CC.
è Questões
administrativas que são da jurisdição dos tribunais judiciais
- Contra-ordenações administrativas
- Litígios relacionados com processos de
indemnização em expropriação.
A arbitragem (administrativa?)
Nos termos do art,180ºss, CPTA, há que reconhecer a
sua função jurisdicional, as decisões têm força jurídica/vinculativa e radica
na autonomia da vontade, na capacidade de disposição dos direitos.
Arbitragem em geral: Como conceber que a
Administração tenha autonomia para dispôr de direitos (que não tem)?
A arbitragem foi entrando no Direito Administrativo,
nomeadamente, nos litigios decorrentes da celebração de contratos e na
responsabilidade civil (aqui, a arbitragem foi sempre admitida apenas mediante
Decreto-Lei criado para o efeito em cada caso).
Tem como vantagens uma maior celeridade, maior
tecnicidade, e no caso dos contratos, é uma forma de atrair investimento, se o
investidor souber que os litigios se resolvem em arbitragem e não em tribunais
administrativos.
De acordo com o art.180º/1/c, CPTA, o tribunal
arbitral pode pronunciar-se sobre um acto administrativo. A razão é a seguinte:
se um acto administrativo pode ser revogado por razões de conveniência (e não
pela sua invalidade), entende-se que a Administração pode dispôr dos seus
actos/direitos e, como tal, também pode um tribunal arbitral pronunciar-se
sobre um acto administrativo.
Um litigio tanto pode ir para o tribunal arbitral
como para o tribunal administrativo. Cabe chamar a atenção para o facto de a
existência de contra-interessados precludir a arbitragem, salvo aceitação, nos
termos do art. 180º/2 CPTA. A arbitragem entre as partes nunca pode excluir
terceiros que possam propôr acção em tribunal administrativo (art.40º, CPTA).
Quanto estivermos perante uma situação em que a acção está proposta no tribunal
administrativo e no tribunal arbitral, basicamente, vale o que decidir mais
rapidamente.
Art.20º, CPTA: não devia ser concebivel ser possível
ter vários tribunais competentes para decidir a mesma questão, pois assim, pode
dar azo a decisões contraditórias de tribunais da mesma instância.
Chama-se a atenção para o seguinte: sendo o mesmo
pedido e causa de pedir, mas não havendo identidade de partes, não há
litispendência!
Tânia Marinho, aluna nº 16883
Tânia Marinho, aluna nº 16883
Sem comentários:
Enviar um comentário