domingo, 6 de maio de 2012

Justiça Administrativa e Sistema de Justiça


Justiça Administrativa e Sistema de Justiça

Acções normais
1)      Acção comum
2)      Acção especial
Acções urgentes
1)      Contencioso pré-contratual e eleitoral (especiais urgentes)
2)      Processo de intimação (duas vertentes) – (comuns urgentes)
3)      Processo cautelar

è Acção especial (normal ou urgente)
Quando estão em causa pretensões do particular relativamente a pronúncias de autoridade (accionada ou omitida). Há a possibilidade de o juiz intimar a Administração a emitir actos administrativos.
è Acção comum (art.º37º, CPTA)
Para processos em que Administração e particular se encontram em relação de paridade. Ex.: contratos; responsabilidade civil.
Art.37º/2/c : desvio à bipolaridade da acção comum/especial.
Art. 1º, ETAF: “relação jurídica administrativa” – regulação através de uma regra jurídica pensada para situações em que uma das partes é a Administração Pública. Tendo em mente que o art.4º, ETAF, é exemplificativo, e que o art.37º/3 deve ser lido com atenção aos arts. 112º/2/f, 109º/2, podemos equacionar uma situação entre um infractor (A), um ofendido, que tem direitos reflexos e interesses legitimamente protegidos (B) e Administração Pública (AP). É permitido a B recorrer directamente ao tribunal demandar A, caso a AP nada faça para o acautelar. B substitui-se a AP na intervenção judicial, mas depois tudo se passa com A (indemnizações entre A e B são da competância dos tribunais judiciais).
Quando estejam em causa associações privadas com delegação de poderes públicos (Federação Portuguesa de Futebol, Brisa, etc...) é necessário verificar em que posição elas se encontram no litígio, para se enviar o processo para tribunal judicial ou administrativo (art.4º/1/d, ETAF). Não basta saber se estamos perante entidades públicas para que haja competência dos tribunais administrativos, é necessário ainda saber se a norma em causa é de Direito Administrativo ou de Direito Privado.
A pergunta lógica que se segue é: e nos casos dos contratos e casos de responsabilidade civil?
Relativamente aos contratos – art. 4º/1/b,e,f; e nº3/d , do ETAF
Relativamente à responsabilidade civil- art.4º/1/g,i, com a ressalva de que a Lei 67/2007 não revogou o art.501º, CC.
è Questões administrativas que são da jurisdição dos tribunais judiciais
- Contra-ordenações administrativas
- Litígios relacionados com processos de indemnização em expropriação.

A arbitragem (administrativa?)
Nos termos do art,180ºss, CPTA, há que reconhecer a sua função jurisdicional, as decisões têm força jurídica/vinculativa e radica na autonomia da vontade, na capacidade de disposição dos direitos.
Arbitragem em geral: Como conceber que a Administração tenha autonomia para dispôr de direitos (que não tem)?
A arbitragem foi entrando no Direito Administrativo, nomeadamente, nos litigios decorrentes da celebração de contratos e na responsabilidade civil (aqui, a arbitragem foi sempre admitida apenas mediante Decreto-Lei criado para o efeito em cada caso).
Tem como vantagens uma maior celeridade, maior tecnicidade, e no caso dos contratos, é uma forma de atrair investimento, se o investidor souber que os litigios se resolvem em arbitragem e não em tribunais administrativos.
De acordo com o art.180º/1/c, CPTA, o tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre um acto administrativo. A razão é a seguinte: se um acto administrativo pode ser revogado por razões de conveniência (e não pela sua invalidade), entende-se que a Administração pode dispôr dos seus actos/direitos e, como tal, também pode um tribunal arbitral pronunciar-se sobre um acto administrativo.
Um litigio tanto pode ir para o tribunal arbitral como para o tribunal administrativo. Cabe chamar a atenção para o facto de a existência de contra-interessados precludir a arbitragem, salvo aceitação, nos termos do art. 180º/2 CPTA. A arbitragem entre as partes nunca pode excluir terceiros que possam propôr acção em tribunal administrativo (art.40º, CPTA). Quanto estivermos perante uma situação em que a acção está proposta no tribunal administrativo e no tribunal arbitral, basicamente, vale o que decidir mais rapidamente.
Art.20º, CPTA: não devia ser concebivel ser possível ter vários tribunais competentes para decidir a mesma questão, pois assim, pode dar azo a decisões contraditórias de tribunais da mesma instância.
Chama-se a atenção para o seguinte: sendo o mesmo pedido e causa de pedir, mas não havendo identidade de partes, não há litispendência!


Tânia Marinho, aluna nº 16883

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