terça-feira, 22 de maio de 2012

Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, STA, (hipótese de escolha do requerente a nível de competência territorial)

O Acórdão uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: "A competência territorial para o conhecimento de pedidos de anulação ou nulidade de actos administrativos e de adopção de providências cautelares a eles respeitantes, formulados por dois requerentes - um com sede no estrangeiro e outro com sede em Portugal -, cabe ao tribunal da residência ou sede do autor em Portugal, ou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha."; vide alínea c), do III Decisão.




Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:
0708/09
Data do Acordão:
14-04-2011
Tribunal:
PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:
FERNANDA XAVIER
Descritores:
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COLIGAÇÃO
Sumário:
A competência territorial para o conhecimento de pedidos de anulação ou nulidade de actos administrativos e de adopção de providências cautelares a eles respeitantes, formulados por dois requerentes - um com sede no estrangeiro e outro com sede em Portugal -, cabe ao tribunal da residência ou sede do autor em Portugal, ou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha.
Nº Convencional:
JSTA00066933
Nº do Documento:
SAP201104140708
Data de Entrada:
30-03-2011
Recorrente:
A... E OUTRA
Recorrido 1:
MECON E DA INOVAÇÃO E OUTROS
Votação:
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:
UNIFORM JURISPRUDENCIA.
Objecto:
AC TCASUL.
Decisão:
PROVIDO.
Área Temática 1:
DIR ADM CONT - ACTO/MEIO PROC ACESSORIO.
Área Temática 2:
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
CPTA02 ART16 ART22 ART152 N3 N6.
Jurisprudência Nacional:
AC STAPLENO PROC576/09 DE 2009/07/02.; AC STAPLENO PROC852/09 DE 2010/02/25.; AC STAPLENO PROC838/09 DE 2010/06/17.
Referência a Doutrina:
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG194 PAG195.
Aditamento:
Texto Integral
Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A..., LP, com sede em Wilmington, Deleware, EUA e B... LDA., com sede em Queluz de Baixo, Sintra, vieram interpor recurso para uniformização da jurisprudência, ao abrigo do artº152º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, a fls. 1184 e segs..
Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. A douta decisão recorrida, já transitada, proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 12 de Março de 2009, decidiu sobre a questão fundamental da competência territorial, sustentando que estando em causa o pedido de nulidade e anulação de actos administrativos e o correspondente pedido cautelar de suspensão de eficácia formulado por dois requerentes – um com sede em país estrangeiro (no caso a A…, com sede nos EUA) e outro com sede em Portugal (no caso a B… Lda, com sede em Queluz Sintra) – o tribunal territorialmente competente seria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, com fundamento na aplicação do disposto no artº16º do CPTA.
2. Tal decisão diverge e é totalmente contraditória de duas anteriores decisões sobre a mesma questão fundamental da competência territorial, constantes dos acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal Central Administrativo do Sul em 25 de Agosto de 2008 (Processo nº 3992/08-Doc. nº1) e 18 de Dezembro de 2008 ( Processo nº 4534/08 – Doc. nº2).
3. Os Acórdãos Fundamento, já transitados e proferidos pelo Tribunal Central Administrativo do Sul em 25 de Agosto de 2008 e 18 de Dezembro de 2008 no âmbito, respectivamente, do Processo nº 3992/08 e do Processo nº 4534/08, decidiram sobre a mesma questão fundamental da competência territorial, sustentando que, estando em causa o pedido de nulidade e anulação de actos administrativos e o correspondente pedido cautelar de suspensão de eficácia, formulado por dois requerentes – um com sede em país estrangeiro (no caso, a C…, CO) e outro com sede em Portugal – (no caso, os Laboratórios D… com sede em Queluz, Sintra) – o tribunal territorialmente competente seria o tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com fundamento na aplicação do disposto no artigo 22º do CPTA.
4. Verifica-se, pois, a contradição e todos os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do artº152º do CPTA.
5. O artº20º, nº6 do CPTA estabelece que os pedidos dirigidos à adopção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal.
6. A acção principal, no caso destes autos, tem por objecto (i) a impugnação das AIMs concedidas aos produtos das contra-interessadas, com fundamento em que tais actos são ilegais e lesivos dos direitos e interesses legítimos das Requerentes e (ii) a intimação da DGAE a abster-se de praticar os actos administrativos relevantes de aprovação do PVP dos medicamentos das contra-interessadas, com fundamento também em que tais actos são ilegais e lesivos dos direitos e interesses legítimos dos Requerentes.
7. O Tribunal territorialmente competente para conhecer do pedido referente ao MEI (DGAE) é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de acordo com o artº20º, nº5 do CPTA, atendendo a que a sede DO MEI é em Lisboa.
8. Consequentemente, face ao disposto no artigo 21º, nº2 do CPTA, mesmo que se entendesse que o pedido referente ao Infarmed seria da competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, as requerentes sempre poderiam optar pela propositura dos autos principais e cautelares, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sendo este tribunal territorialmente competente.
9. A douta decisão recorrida nem tão pouco considerou a existência dos dois pedidos autónomos e por essa razão não aplicou o disposto no artº 20º, nº5 e 21º, nº4 do CPTA, que desta forma foram violados.
10. De acordo com a regra geral constante do artº16º do CPTA, a acção – e, consequentemente, a providência dependente daquela – deve ser proposta no Tribunal da sede do autor ou da maioria dos autores.
11. Não existindo regras específicas de competência territorial para os casos em que a sede do autor não se situa em Portugal, aplica-se a norma supletiva constante do artº22º do CPTA, que determina a competência territorial do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
12. No caso presente, existindo duas requerentes, uma com sede nos Estados Unidos da América e outra com sede em Portugal, Oeiras, a regra constante do artº16º do CPTA não tem aplicação, porquanto não é possível estabelecer-se uma maioria (de autores/requerentes).
13. Não sendo aplicável esta regra, nem sendo possível aferir a competência territorial com base nos artº17º a 21º do CPTA, a competência territorial do Tribunal para decidir o presente processo terá de ser aferida com recurso ao regime supletivo previsto no artº22º do CPTA.
14. E por força da aplicação dessa regra conclui-se no sentido de que é territorialmente competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
15. Nada na letra da lei ou no espírito do artº16º do CPTA – ou de qualquer norma do CPTA – determina, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, que existindo um requerente com sede em Portugal e outro requerente com sede no estrangeiro, a aferição da competência territorial deverá ser feita única e exclusivamente tendo em consideração o requerente com sede em Portugal.
16. Ao ignorar a requerente A… LP e ao determinar a competência territorial única e exclusivamente com base na sede da requerente B… Lda. e, consequentemente, ao aplicar o artº16º do CPTA ao caso presente, o Tribunal a quo violou o artº22º do CPTA, porquanto não o aplicou aos presentes autos e violou também o artº16º do CPTA, porquanto o aplicou erradamente aos presentes autos.
*
Contra-alegou apenas o INFARMED apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
1. O Tribunal a quo esteve bem ao considerar que o artº16º do CPTA é aqui aplicável, porque o artº22º do CPTA surge apenas como de aplicação subsidiária, para casos em que não seja possível determinar a competência territorial por aplicação, designadamente, do artigo 16º.
2. Contrariamente ao defendido pelos Recorrentes, o artº16º aqui aplicável, porque uma das Requerentes, ora Recorrentes, tem a sua sede localizada no território nacional, não existindo por isso uma impossibilidade de determinar qual o tribunal territorialmente competente para conhecer da causa.
3. Sempre se dirá que não é aplicável a 1ª Parte do nº2 do artº21º do CPTA, devendo a escolha do tribunal ser ditada pela suspensão da eficácia do acto, ou melhor, pela impugnação do acto administrativo praticado.
4. Assim, não restarão dúvidas de que, através da aplicação do artº 16º do CPTA, o tribunal competente para conhecer da causa será o Tribunal Administrativo de Sintra, nos termos supra referidos.
*
Foi cumprido o art.º 92º do CPTA, vindo, posteriormente, o processo a ser redistribuído à actual relatora.
Cumpre, pois, decidir.
*
II- FUNDAMENTAÇÃO
Os recorrentes vieram indicar dois acórdãos fundamento para demonstrarem a existência da alegada contradição com o acórdão recorrido quanto à questão controvertida, objecto do presente recurso, que é a de saber qual o tribunal territorialmente competente para conhecer de um pedido de anulação de actos administrativos e do correspondente pedido de suspensão de eficácia desses actos, formulado por dois requerentes — um com sede em país estrangeiro e outro com sede em Portugal, no caso em Queluz de Baixo, Sintra.
Embora, como tem afirmado este Pleno, Cf. por exemplo, o acórdão do Pleno da 1ª Secção de 02.07.2009, rec. 576/09 o recorrente deva indicar apenas um único acórdão fundamento por cada questão fundamental de direito alegadamente decidida em sentidos opostos, a violação dessa regra acaba, no presente caso, por ser irrelevante, uma vez que os acórdãos fundamento indicados pelas recorrentes se fundamentaram nos mesmos factos (as Autoras eram, aliás, as mesmas em ambos os acórdãos fundamento) e também nas mesmas razões de direito, que reproduziram na íntegra.
Assim e passando a apreciar a alegada contradição entre o acórdão recorrido e os referidos acórdãos fundamento, dir-se-á que a mesma se verifica (e, diga-se, nem foi questionada pela parte contrária), já que todos eles se pronunciaram, sobre a competência territorial do tribunal a quo para conhecer de providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos (actos administrativos que, quer no acórdão recorrido quer nos acórdãos fundamento, respeitam a autorizações de introdução do mercado de medicamentos concedidas pelo Infarmed), interpostas por duas AA, uma com sede no estrangeiro e outra com sede em Portugal, mais precisamente na área de jurisdição do TAF de Sintra, tendo o acórdão recorrido concluído que a competência era do TAF de Sintra e os acórdãos fundamento, que a competência era do TAF de Lisboa.
Quanto ao mérito do recurso, há que referir que este Pleno já teve oportunidade de se pronunciar, em sede do recurso para uniformização de jurisprudência e por mais de uma vez, sobre a questão aqui controvertida, em situações em tudo idênticas às destes autos Cf. acórdãos do Pleno da 1ª Secção de 25.02.2010, P. 852/09 e de 17.06.2010, P.838/09..
Assim, nos citados acórdãos do Pleno, em que os acórdãos fundamento ali indicados foram precisamente os mesmos indicados neste recurso, foi fixada a seguinte jurisprudência: 
«(…)
Vejamos:
O art. 16º, do CPTA tem a seguinte redacção:
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou sede do autor ou da maioria dos autores
O artigo 16º tem em vista a competência territorial dos Tribunais portugueses e, portanto, quando fala em residência ou sede do autor, está a referir-se à residência ou sede em Portugal. Deste modo, o sentido do artigo é de escolher como índice da competência territorial a residência ou sede em Portugal. O elemento de conexão relevante para estabelecer a competência (deixando de lado as soluções decorrentes da competência em razão da hierarquia ou da acumulação de pedidos – que não estão em causa) é a “residência habitual ou sede do autor, ou da maioria dos autores” em Portugal.
Há, porém, casos que art. 16º não resolve. São os casos em que o autor (e acção tenha apenas um) reside ou tem a sede no estrangeiro. A solução não vem resolvida no art. 16º, nem nos artigos subsequentes, caindo na previsão do art. 22º, com a seguinte redacção:
Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa”.
Também há casos em que a conjugação das duas regras acima referidas atribuem a competência a mais do que um Tribunal. Tal ocorre, em todas as situações em que não há maioria de autores (um reside no Porto, outro em Braga e outro em Coimbra) ou, como no caso presente em que um reside em Portugal e outro no estrangeiro)
Nestas situações, em bom rigor, há mais do que um Tribunal territorialmente competente, dado que os elementos de conexão determinativos da competência territorial verificam-se relativamente a mais do que um Tribunal.
A melhor solução é, então, a de permitir aos autores a escolha do foro dentro daqueles que são territorialmente competentes. Esta é, de resto, a solução do art. 21º do CPTA para outras situações em que as regras gerais atribuem competência a mais do que um Tribunal, segundo o qual "quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam notoriamente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da acção…”. 
Permitir a opção dos autores justifica-se, além do mais, porque as regras de competência territorial que atendem à sede ou residência do autor são definidas em função da sua comodidade, sendo portanto aceitável que, dentro da pluralidade de comarcas competentes, sejam estes a escolher a que mais lhes convém – cfr. neste sentido MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo Nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2006, pág. 194 e 195: “Por outro lado, se não houver maioria ou o maior número – porque são só dois ou porque estão empatados – pergunta-se se funciona a regra do art. 22º ou se é dado aos autores escolher o tribunal da residência habitual de um deles, para instaurar a acção? Parece-nos bem preferível esta segunda opção. A que título três pessoas residentes na circunscrição de três tribunais administrativos diferentes – por exemplo em Mirandela, em Castro Daire e em Penafiel – e que se querem coligar numa acção para a qual valha a norma de competência deste art. 16º, teriam que vir a Lisboa, ao Tribunal Administrativo e Fiscal, litigar com o Estado (ou com o próprio Município de Penafiel, por exemplo) a propósito de questões que as afectam a todas, e não haviam de poder fazê-lo no tribunal de círculo de uma delas. Tal solução é, aliás, aquela que a analogia (com o art. 21º, 2) pede.”
Do exposto resulta que, no caso dos autos, as autoras poderiam escolher o foro de Sintra, por residir na respectiva área uma das autoras; ou o de Lisboa, por residir no estrangeiro, a outra autora. Tendo escolhido o de Lisboa, é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o territorialmente competente.
Face ao exposto a jurisprudência deve uniformizar-se nos seguintes termos: 
As acções administrativas especiais – e as respectivas providências cautelares - onde é pedida a anulação ou a declaração de nulidade de actos administrativos, em que um dos autores reside em Portugal e o outro reside no estrangeiro, podem ser intentadas no tribunal da residência habitual ou sede do autor em Portugal, ou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha.
Impõe-se, deste modo, anular a decisão do TCA Sul (art. 152º, n.º 6), revogar a sentença do TAC de Lisboa e considerar este último Tribunal competente em razão do território para julgar a presente providência cautelar, pois foi este o foro escolhido pelas autoras.
3. Decisão
Face ao regime exposto os Juízes do Pleno da 1ª Secção acordam:
a) Uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
As acções administrativas especiais – e as respectivas providências cautelares - onde é pedida a anulação ou a declaração de nulidade de actos administrativos, em que um dos autores reside em Portugal e o outro reside no estrangeiro, podem ser intentadas no tribunal da residência habitual ou sede do autor em Portugal, ou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha.
b) (…):» (sic)
Por último, saliente-se que não ocorre, no presente caso, a situação prevista no artº152º, nº3 do CPTA, uma vez que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, que é a supra referida.
Assim sendo, pelas razões constantes da referida jurisprudência deste Pleno, de que não se vê qualquer razão para divergir e sem necessidade de mais considerações, a questão controvertida deve ser resolvida no sentido da competência territorial do TAF de Lisboa para conhecer da presente providência cautelar.
Consequentemente, procedendo o invocado erro de julgamento, o acórdão recorrido, bem como a sentença que aquele confirmou, não se podem manter.
*
III- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e, em consequência,
a) anular a decisão impugnada (art. 152º, nº 6 do CPTA);
b) revogar a sentença do TAC de Lisboa e declarar este último Tribunal competente em razão do território para julgar a presente providência cautelar;
c) uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
A competência territorial para o conhecimento de pedidos de anulação ou nulidade de actos administrativos e de adopção de providências cautelares a eles respeitantes, formulados por dois requerentes - um com sede no estrangeiro e outro com sede em Portugal -, cabe ao tribunal da residência ou sede do autor em Portugal, ou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha.
Custas pelo recorrido Infarmed, quer neste STA, quer no TCAS e pela contra-interessada E… SA, esta apenas no TCAS, por terem contra-alegado. 
Publique-se (artº 152º, nº4 do CPTA).
Lisboa, 14 de Abril de 2011. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – António Bernardino Peixoto Madureira – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Políbio Ferreira Henriques - António Bento São Pedro – Jorge Artur Madeira dos Santos (com a declaração de que discordo dos fundamentos do acórdão, pelas razões que exprimi no acórdão deste Pleno de 25/03/2010, rec. nº 852/09.)



A aluna:
Caterina Moniz Vaz, nº16553

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