sexta-feira, 25 de maio de 2012

Responsabilidade por facto ilícito do Legislador




A doutrina diverge quanto ao início da normatização da responsabilidade por facto ilícito do Legislador. Uma parte dela refere que o Decreto-lei n.º 48051 de 21.11.1967 abrangia apenas os atos integrados na função administrativa do Estado, sendo por essa razão inaplicável aos atos integrados na função jurisdicional e na função legislativa.

Contudo, a maioria da doutrina como da jurisprudência era do entendimento que do artigo 22.º da CRP decorria o fundamento direto da responsabilidade do Estado pela atividade legiferante, competindo, por isso, aos juízes, na falta de lei concretizadora, proceder à densificação dos correspondentes pressupostos, a partir do referido artigo 22.º e / ou dos princípios gerais da responsabilidade civil.

A responsabilidade do legislador não constitui uma inovação com a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Trata-se de preencher o vazio normativo, densificando os pressupostos de que deve depender a responsabilidade do Estado quanto à atividade legislativa.

São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito cometido no exercício da função legislativa na vertente subjetiva o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

A responsabilidade do Estado-Legislador pode consistir numa ação ou omissão. De acordo com Fausto Quadros, a responsabilidade do Estado por omissão de atos legislativos pode constituir-se em três casos:

a) no caso de não execução ou não concretização da Constituição

(caso de inconstitucionalidade por omissão);

b) no caso de violação do dever de legislar por imperativo do Direito Internacional ou do Direito Comunitário. Quanto ao Direito Comunitário, a responsabilidade do Estado-Legislador por violação do dever de legislar nasce, particularmente, na situação da não transposição das diretivas comunitárias dentro do prazo fixado para o efeito, ou da sua transposição errada ou insuficiente; e na situação de exercício do dever de legislar em violação do princípio da interpretação conforme com o Direito Comunitário;

c) no caso de omissão de legislação sobre direitos fundamentais, com o conteúdo e com o âmbito que a estes for dada pela Constituição, por Direito supraconstitucional ou por princípios gerais de Direito supra-legais.

Os n.ºs 3 e 5 do artigo 15.º da supra referida Lei (novo regime) estipulam a responsabilidade pela omissão de providências legislativa. O n.º 3 é para quando exista uma situação de inconstitucionalidade por omissão, tal como ela surge configurada no artigo 283.º da CRP. Daí Mário Aroso de Almeida referir e discordar da solução do n.º 5: acrescenta que a constituição nessa modalidade de responsabilidade depende da prévia verificação pelo Tribunal Constitucional, nos termos do referido artigo 283.º da CRP, da existência da situação de inconstitucionalidade por omissão. O n.º 2 do artigo 15.º assegura a existência de recurso para o Tribunal Constitucional: “as decisões que, nas ações de responsabilidade pelo exercício da função legislativa, os tribunais são chamados a proferir não se enquadram, por isso, no sistema de recursos para o Tribunal Constitucional que se encontra previsto no artigo 280.º da CRP. Quando concebeu o sistema de recursos das decisões jurisdicionais para o Tribunal Constitucional, reportando-o exclusivamente às situações (paradigmáticas) de aplicação ou recusa de aplicação de normas, a CRP não teve em vista a modalidade de juízo de constitucionalidade a que, no âmbito destas ações, os tribunais são chamados a realizar”.

Segundo João Caupers, o legislador, prudentemente, estabeleceu que a existência e a extensão da responsabilidade são determinadas em cada caso concreto, fornecendo três critérios para iluminar esta determinação:

- o grau de clareza e precisão da norma violada (sabendo-se que as normas constitucionais comportam níveis de densificação muito variáveis);

- o tipo de inconstitucionalidade – material, orgânica ou formal;

- a circunstância de terem sido adoptadas ou omitidas diligências susceptíveis de evitar a situação de ilicitude – a diligência bastante do legislador no intuito de obviar ao resultado danosos pode excluir a responsabilidade por estes (artigo 15.º, n.º4).



Isaque Chaves

n.º 10329





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