sexta-feira, 25 de maio de 2012

Acórdão sobre legitimidade passiva TCAN

Processo: 01276/06.5BEBRG
Secção: 1ª Secção – Contencioso Administrativo
Data do Acórdão: 27/04/2012
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA” (doravante «EP»), devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 11.04.2008, que a julgou parte legítima quanto ao pedido indemnizatório deduzido no âmbito da ação administrativa comum, sob forma ordinária, que contra a mesma havia sido instaurada por MT. … e MI. … [pedido indemnizatório esse no valor de 15.000,00 € acrescido de juros de mora e relativo à desvalorização daquele seu imóvel].
“EP” e “ASCENDI NORTE - AUTO ESTRADAS DO NORTE, SA” (doravante «ASCENDI NORTE») (ente anteriormente denominado «AEONOR - AUTO ESTRADAS DO NORTE, SA» e que foi admitido como interveniente principal lado passivo – art. 327.º CPC - cfr. fls. 84/85 do autos - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), inconformadas vieram, por sua vez, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 18.03.2010, que julgou parcialmente procedente a pretensão indemnizatória deduzida na presente ação e as condenou no pagamento de quantia que vier, ulteriormente e em sede própria, a liquidar-se a esse título “ pela desvalorização sofrida pelo imóvel dos AA., com a construção do viaduto da Longra ...”.
Formula a «EP», nas respetivas alegações (cfr. fls. 388 e segs. e fls. 559 e segs.), as seguintes conclusões:
I. Quanto ao recurso jurisdicional da decisão de 11.04.2008:

I. O despacho que aqui se pretende por em crise julgou parte legítima a recorrente EP – Estradas de Portugal, relativamente ao pedido de indemnização por desvalorização do imóvel dos Autores e aos danos não patrimoniais invocados nos arts. 68.º e 69.º da p.i.;
II. Como refere o douto despacho, que aqui se põe em crise, citando Antunes Varela, «ser parte legítima na ação é ter o poder de dirigir a pretensão em juízo ou a defesa contra ela oponível», tendo «legitimidade como réu se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da ação».
III. Apesar de a recorrente gozar de poderes de autoridade do Estado, não lhe compete, nem foi da sua responsabilidade o projeto do traçado em apreço, mais concretamente do «Viaduto da Longra».
IV. Resulta da Base XXX do Decreto-lei 248-A/99, que os «estudos e projetos apresentados ao IEP nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MEPAT no prazo de 60 dias a contar da respetiva apresentação», sendo da responsabilidade deste último a aprovação do projeto e, logo, do traçado em questão, não podendo, por isso, o IEP, administração indireta do Estado e superintendida por este, alterar o projeto aprovado pelo MEPAT.
V. A recorrente ficou apenas com o encargo de entregar à concessionária os bens expropriados livres de encargos e desocupados.
VI. A conceção, projeto e construção dos lanços previstos no diploma acima referenciado são, nos termos da Base XXIV do mesmo, da responsabilidade da concessionária (AENOR - Auto-Estradas do Norte, SA) e, solidariamente, dos membros do ACE (NORACE - Construtora das Auto-Estradas do Norte, ACE).
VII. Não foi, nem nunca poderia ter sido, da responsabilidade da recorrente a decisão relativa à localização do traçado, nem tão pouco a localização do viaduto em apreço.
VIII. Por isso, não pode a recorrente ser responsabilizada pelos danos decorrentes da localização do mesmo e pela desvalorização do imóvel em questão.
IX. Não resulta da decisão da recorrente a localização do Viaduto da Longra no concreto local onde se encontra construído e implantado, nem é da sua autoria o ato administrativo que autorizou aquela obra.
X. A recorrente é empresa de direito público e apenas pode agir através de atos administrativos, atos esses que poderão ser suscetíveis de lesar direitos e/ou interesses dos particulares, e, dessa forma, pressuposto para responsabilidade extracontratual.
XI. A recorrente não praticou quaisquer atos suscetíveis de lesar os direitos e/ou interesses dos Autores, pois apenas participou nos processos de expropriação e que nunca incidiu sobre bens dos Autores.
XII. Desta forma, a recorrente nunca deveria ter sido chamada ao processo, pois não são os atos de expropriação que são invocados pelos Autores, mas sim os atos praticados pelo MEPAT, pela Concessionária AENOR e pela ACE NORACE.
XIII. Desta forma, não tem a recorrente que juridicamente se pode opor à pretensão dos Autores, uma vez que a relação jurídica subjacente ao conflito aqui em causa não precede de ato seu.
LEGISLAÇÃO VIOLADA:
A douta decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nas Bases XXIV e XXX do Decreto-lei 248-A/99 …”.
II. Quanto ao recurso jurisdicional relativo à decisão proferida em 18.03.2010:
...
I. Por ofício datado de 22 de março de 2010 foi a Ré, ora recorrente, notificada da sentença proferida nos presentes autos que a condenou no pagamento de quantia a fixar em execução de sentença pela desvalorização do imóvel propriedade dos recorridos, em virtude da construção de um viaduto nas imediações dessa, sendo essa pretensão fundada em alegada responsabilidade por factos lícitos, nos termos do disposto no artigo 9.º do DL 48051 de 21 de novembro de 1967, o qual impõe, para que exista dever de indemnizar por parte de qualquer entidade que exerça poderes públicos de autoridade, a existência de danos especiais e anormais;
II. A responsabilidade civil da administração por atos lícitos depende da prova de prejuízos especiais e anormais, sendo que por prejuízo especial entendem-se aqueles que não são impostos à generalidade das pessoas e prejuízo anormal será aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade;
III. Para que o prejuízo em causa possa ser considerado anormal e, como tal, suscetível de ser ressarcido, e necessário que o dano provocado pelo ato da administração seja grave;
IV. A Jurisprudência do Supremo Tribunal «tem lançado mão da teoria do gozo standard (vide os arestos de 1991.05.21 - rec. n.º 29227 e de 2000.05.25 - rec. n.º 41420), que é enunciada por Gomes Canotilho («O problema ...», pp. 280/281), nos seguintes termos: «Perante a ação dos poderes públicos (...) é garantido o gozo médio ou standard dos bens pertencentes ao particular de modo que quando este gozo é tolhido por um ato normativo ou administrativo, estamos em presença de um ato ablatório gerador de indemnização» (vide Ac. do STA de 13-01-2004);
V. No caso em apreço não existe qualquer ato ablatório gerador de indemnização, uma vez que a atuação em causa nos presentes autos (a construção de um viaduto perto da habitação dos Recorridos) não é de tal forma grave que possa afetar o gozo integral do imóvel em causa;
VI. A construção do «viaduto da Longra» não dá lugar a uma subtração do gozo standard da coisa, até porque os Recorridos continuam a fazer a sua vida nesse mesmo local, nunca tendo logrado provar que existiu qualquer alteração na sua vida diária em virtude da construção em discussão;
VII. É sempre diferente escolher um local já totalmente urbanizado e construído para viver ou um local isolado, uma vez que, no primeiro caso, qualquer pessoa saberá que não existirão construções nessa zona, uma vez que o espaço para construir já estará ocupado, e no segundo caso o surgimento dessas construções será já imprevisível;
VIII. Não se pode dizer que os prejuízos sofridos pelos Recorridos ultrapassam os custos próprios da vida em sociedade, principalmente tendo em conta a mutabilidade constante da mesma;
IX. Os recorridos escolheram um local que se encontrava em mutação para viver, pelo que sabiam que a qualquer momento poderia surgir uma nova construção naquele local;
X. Segundo o Acórdão do STA de 13-01-2004, «A propriedade privada admite limites e vínculos impostos por razões sociais e condicionamentos administrativos. Além disso o valor dos bens sofre a ineliminável influência positiva ou negativa da situação ou de relações de vizinhança, designadamente a que resulta de atuação dos poderes públicos na promoção de obras públicas e operações de urbanização (as positivas, em certas circunstâncias atenuadas por via da tributação em mais valias)». Significa isto que o critério quantitativo, por si só, não é índice bastante da ocorrência de ingerência pública geradora de sacrifício indemnizável, nos termos previstos no art. 9.º do DL n.º 48051. Só o será se, associado a ele, houver privação do gozo standard do imóvel», o que não acontece nos presentes autos.
LEGISLAÇÃO VIOLADA:
Ao decidir como decidiu o Tribunal «a quo» violou, entre outros, o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 48051 de 21 de novembro de 1967 …”.
Por sua vez, sustenta a «ASCENDI NORTE», nas suas alegações (cfr. fls. 616 e segs.), conclusões nos termos seguintes:
...
1. A presente ação foi interposta pelos Recorridos em Julho de 2007 contra, exclusivamente, o R. EP o qual requereu a intervenção principal provocada da ora Recorrente, de acordo com o artigo 325.º e ss. do CPC;
2. De acordo com o n.º 1, do artigo 328.º do CPC, aplicável ex vi legis do artigo 1.º do CPTA, «Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele».
3. O tribunal a quo qualquer análise ao direito da Recorrente nem se pronunciou - ainda que ao de leve fosse - sobre o mesmo.
4. Por outro lado, apesar do despacho de retificação da sentença proferido posteriormente pelo tribunal a quo, ordenar que «onde consta alusão a ‘R’», deverá passar a constar «RR» tal retificação é totalmente insuficiente para fundamentar cabalmente a decisão de condenação da Recorrente.
5. Do teor da sentença, conclui-se inelutavelmente que a mesma apenas fundamenta a responsabilidade civil do R. EP.
6. Assim, deverá ser declarada nula a sentença proferida pelo tribunal a quo, de acordo com o artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi legis do artigo 1.º do CPTA, e com o artigo 95.º do CPTA.
7. A sentença recorrida fundou-se - salvo melhor opinião - equivocadamente, na existência de responsabilidade por atos lícitos de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967 (atualmente revogado).
8. Pois que, «a exigência de um dano ou encargo especial e anormal é justificado à luz de um princípio de socialidade. Só são indemnizáveis os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afetarem a generalidade das pessoas (dano especial), e que simultaneamente ultrapassem os custos próprios da vida em sociedade e mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito (dano anormal)».
9. «Anormal é, por sua vez, o dano que, pela sua gravidade, tem relevância ressarcitória, de tal modo que não há lugar ao pagamento de indemnização ‘se o dano não exceder os encargos normais exigíveis como contrapartida dos benefícios emergentes da existência e funcionamento dos serviços públicos’.
10. (...) A ideia da exigência destes dois requisitos de responsabilidade assenta, (...) na necessidade de estabelecer um duplo travão: a) evitar a sobrecarga do tesouro público, limitando o reconhecimento de um dever indemnizatório do Estado nos casos de danos inequivocamente graves, b) procurar ressarcir danos que, sendo graves, incidem desigualmente sobre certos cidadãos».
11. A construção de uma autoestrada é expressão da vida em sociedade e os Recorridos não podem, pretender ver a zona habitacional onde residem desenvolvida com boas vias rodoviárias, rectius, autoestradas, e assim verem o seu imóvel valorizado, e, simultaneamente, não sofrerem as necessárias incomodidades que tal desenvolvimento social acarreta.
12. Nos presentes autos, discute-se i) uma «redução de exposição solar» (que como facilmente se pode constatar pelas fotos juntas aos autos é absolutamente superficial) que não provoca um especial dano ou prejuízo aos Recorridos,
13. E de ii) «um aumento de ruído fruto do tráfego automóvel que no mesmo circula», aumento este que, de acordo com a prova - ou melhor, com a ausência de prova - não se sabe de quantos decibéis, se é perturbador ou não da atividade normal numa habitação, ou se, como as regras da experiência fazem intuir, é um barulho normal de quem habita numa cidade em desenvolvimento e portanto, constitui uma mera perturbação e não um verdadeiro prejuízo anormal decorrente da vida em sociedade.
14. Tem-se pois de concluir, como indica a melhor jurisprudência, que ainda que se admitissem existir quaisquer prejuízos por parte dos Recorridos, estes prejuízos «não ultrapassam os limites impostos pelo dever de suportar a atividade licita da Administração e devem considerar-se ‘comuns’, no sentido de que recaem genericamente sobre todos os cidadãos ou sobre categorias amplas e abstratas de pessoas, e ‘normais’, no sentido de que são habituais e aceitáveis como risco usual próprio da vida em sociedade».
15. Por outro lado, de acordo com as Bases da Concessão/Contrato de Concessão celebrado entre a Recorrente e o Estado português compete à concessionária numa primeira fase, a conceção, projeto, construção e financiamento das autoestradas incluídas na concessão e, numa segunda fase compete, atualmente, a exploração e conservação em regime de portagem dessas mesmas autoestradas.
16. Assim, a Concessionária, ora Recorrente apenas cumpre e executa a opção política do Estado português de construir uma autoestrada num determinado local. Ou seja, é o Estado português que decide o concreto traçado e a concreta localização da autoestrada (dos vários traçados alternativos projetados pela concessionária) a construir, e é o Estado português que decide, na prática, que zonas do país irão ser beneficiadas com a construção dessas mesmas autoestradas e que zonas/cidades irão «sofrer» os impactes ambientais provocados por essa mesma construção.
17. Assim, os eventuais prejuízos sofridos pelos recorridos não resultam da atuação da Concessionária, que, na prática, é um terceiro, alheio à vontade estadual.
18. Por outro lado, cumpre notar que é o Estado o verdadeiro proprietário e último beneficiário (fruto da parceria público-privada realizada) das autoestradas construídas pela Recorrente.
19. O ato político de escolha do concreto traçado e, no fundo, dos concretos particulares a serem afetados com os eventuais impactes provocados por uma autoestrada, é da única e exclusiva responsabilidade do Estado Português, rectius, do EP, S.A.. Assim, ainda que existisse qualquer responsabilidade extracontratual por factos lícitos a considerar, nos presentes autos, a Recorrente não é, nem poderia ser, a agente da mesma.
20. Por último, o artigo 1.º, in fine, do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967, do regime de responsabilidade extracontratual do Estado exclui da sua aplicação «tudo o que não esteja previsto em leis especiais».
21. Ora, de acordo com a Base XXIII do Contrato de Concessão, toda a atividade expropriativa bem como o pagamento das indemnizações daí decorrentes competem ao Estado português, rectius ao EP, S.A..
22. Assim todos os bens e/ou direitos afetados com a construção da autoestrada deverão ser devidamente indemnizados por essa entidade estadual, leia-se o EP, S.A., ou seja, in casu, a escolha do concreto traçado e os consequentes atos ablativos de alguns direitos dos Recorridos (o eventual direito à exposição solar e ao silêncio) são da exclusiva responsabilidade da EP, S.A..
23. Assim sendo, os direitos invocados pelos Recorridos eram (e são) direitos indemnizáveis em sede de processo expropriativo devidamente previsto no Código das Expropriações.
24. Ora, encontrando-se a responsabilidade expropriativa devidamente prevista no Código das Expropriações e considerando o exposto no artigo 1.º, in fine, do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967, dever-se-á concluir não ser aplicável o regime de responsabilidade extracontratual do Estado mas sim o regime indemnizatório previsto no CE …”.
Os AA., ora recorridos, apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 689 e segs.), nas quais pugnam pela manutenção do julgado, concluindo nos termos seguintes:

1. Entendem os recorridos que a sentença não padece de qualquer nulidade, uma vez que, salvo o devido respeito pelo recorrido a verdade é que não se vislumbra qualquer incumprimento ou violação pela Tribunal a quo, na douta sentença, que possa levar à nulidade da sentença.
2. O que se tratou foi, efetivamente, de um lapso, que, como bem refere a douta sentença, não implica a absolvição da interveniente, ora recorrida, nem tal se depreende do texto e contexto da sentença.
3. Pelo que, entendem os recorridos que o Tribunal não omitiu pronúncia quanto à responsabilidade da recorrente, pelo que terá tal alegação de improceder.
4. A construção do viaduto em causa nos presentes autos, pela proximidade que exibe com a casa dos AA. e pelas suas dimensões, retirou-lhes exposição solar, sobretudo no Inverno, o que causou o aparecimento de bolores e humidades no seu interior, agravado pelo trânsito de veículos (entre os quais, veículos pesados) no viaduto, em especial com a passagem pelas juntas de dilatação do mesmo (no início e no fim), provoca ruídos de dia e de noite, havendo assim uma clara desvalorização do prédio dos recorridos.
5. A douta sentença entendeu, e bem, qualificar os prejuízos verificados como especiais, uma vez que aquele prejuízo «não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa». E como anormais, porquanto, não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração.
6. Por outro lado, e como confessa, é a recorrente quem compete a conceção, projeto, construção e financiamento das autoestradas, retirando posteriormente o proveito da exploração e conservação das mesmas.
7. No caso dos autos, quer a recorrida quer as demais RR. são efetivamente responsáveis pelos prejuízos causados aos recorrentes e, nessa medida, não merece qualquer reparo a douta sentença, devendo ser-lhe aplicável o Decreto-Lei n.º 48051 de 21 de novembro de 1967.
8. Pelo que, deve manter-se a douta sentença nos seus precisos termos …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia ou parecer (cfr. fls. 713 e segs.).
Colhidos os vistos legais foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.



2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas recorrentes, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar:
A) Quanto ao recurso jurisdicional da «EP» relativo à decisão judicial recorrida proferida em 11.04.2008 [no segmento que a julgou como parte legítima passiva] a mesma envolve violação, nomeadamente, do disposto nas Bases XXIV e XXX do DL n.º 248-A/99, de 06.07;
B) Quanto ao recurso jurisdicional da «EP» referente à decisão judicial recorrida que julgou parcialmente procedente a pretensão dos AA. se a mesma o fez em violação do disposto no art. 09.º do DL n.º 48051, de 21.11.1967;
C) Quanto ao recurso jurisdicional da «ASCENDI NORTE» se, por um lado, aquela mesma decisão enferma de nulidade [cfr. art. 668.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC] e, por outro lado, se tal decisão padece de erro de julgamento traduzido na incorreta aplicação do disposto, mormente, nos arts. 01.º e 09.º ambos do DL n.º 48051, da Base XXIII do Contrato de Concessão [cfr. conclusões dos recursos supra reproduzidas].



3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Os AA. são proprietários e possuidores de um prédio urbano composto por rés-do-chão e andar, destinado a habitação, com a superfície coberta de 134 m2, com logradouro de 916 m2 e anexos sito no lugar de Carvalhal, freguesia de Sernande, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz sob o art. 378 e descrito na CRP de Felgueiras sob o n.º 00127;
II) Foi emitido, em 26.11.2002, alvará de licença de utilização n.º 669/02, em nome do A. Manuel Teixeira Cardoso, relativamente ao prédio referido I);
III) Foi implementada a construção de uma obra denominada “A11/IP9:BRAGA - GUIMARÃES - IP4/A4 - Sublanço Vizela - Felgueiras - km 8+066 a km 10+316.14;
IV) A “
Declaração de Utilidade Pública
” com “Caráter de Urgência” foi publicada no Diário da República n.º 122, II Série, de 25.05.2004;
V) Dá-se por integralmente reproduzido os docs. n.ºs 01, 02 e 08 juntos autos com a contestação pela interveniente “AENOR - Auto Estradas do Norte de Portugal, SA”.
VI) Para a construção da obra referida em III) foi necessário implementar obra de arte conhecida como “Viaduto da Longra”;
VII) A casa dos AA. encontra-se localizada a norte do viaduto em questão;
VIII) Em 2000/2002 o A. marido fez obras de ampliação da casa dos AA.;
IX) É uma casa de habitação unifamiliar e isolada, com 04 frentes;
X) O agregado familiar dos AA. é constituído por eles, uma filha, seu marido e uma filha menor;
XI) No local, foram realizadas escavações e movimentadas terras;
XII) Na construção do referido viaduto foram utilizadas de máquinas de porte, tendo os terrenos circundantes sofrido mutações;
XIII) Na construção do referido viaduto foram utilizadas escavadoras, camiões e betoneiras;
XIV) Tais máquinas provocavam vibrações;
XV) A edificação do viaduto reduziu a exposição solar do prédio dos AA., o que se acentua no inverno, quando o sol anda mais baixo;
XVI) Desde a data de construção do viaduto, em especial na parte da casa edificada entre 2000 e 2002, têm aparecido nas paredes humidades e bolores;
XVII) Para reparação do telhado (colocação de telha) e pintura interior e exterior, têm os AA. que desembolsar a quantia de 8.025 € (oito mil e vinte e cinco euros), a que acrescerá IVA à taxa legal em vigor;
XVIII) A circulação dos veículos automóveis no tabuleiro do viaduto provoca ruído;
XIX) O viaduto tem duas juntas de dilatação - uma numa extremidade e outra imediatamente a seguir - e cada uma delas tem uma “entrada” e uma “saída”;
XX) Os barulhos prolongam-se dia e noite;
XXI) Nessa via circulam camiões;
XXII) Não foram colocadas bandas sonoras nas laterais;
XXIII) A casa dos AA. situa-se abaixo da cota do viaduto;
XXIV) No terreno dos AA., ocasionalmente, aparecem latas, priscas de cigarro e cascas de fruta;
XXV) Antigamente, a água que escorria do viaduto, no lado da casa dos AA., caía em cima desta por via da ação do vento, o que agora não acontece porque existem caleiros que acompanham os pilares até ao solo;
XXVI) A obra aqui em questão foi sujeita a estudos de impacte ambiental;
XXVII) No local onde foi edificado o viaduto não existe maciço rochoso;
XXVIII) O pilar junto à casa dos AA. não tem mais de 15 metros de altura.
«»

3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelas recorrentes nos recursos jurisdicionais “sub judice”.
ð
3.2.1. DAS DECISÕES JUDICIAIS RECORRIDAS
Em sede de audiência preliminar o TAF de Braga, procedendo à apreciação da matéria de exceção invocada pela R. «EP», julgou quanto aos pedidos indemnizatórios relativos à desvalorização do imóvel dos AA. [computado no montante de 15.000,00 € acrescido de juros de mora] e aos danos não patrimoniais [a liquidar em sede e momento próprios] que aquela R. detinha legitimidade processual passiva, sendo que apenas não a detinha quanto ao pedido indemnizatório relativo aos danos provocados no imóvel com a execução/construção da via (em concreto do seu viaduto) [no valor de 8.025,00 € acrescido do IVA e juros de mora] e, nessa medida, absolveu-a da instância quanto a este último pedido [decisão esta que neste segmento, por não impugnada nos autos, se mostra transitada em julgado].
Já a final em sede de apreciação do mérito da pretensão indemnizatória subsistente deduzida pelos AA. contra a R. «EP» e a interveniente principal passiva «ASCENDI NORTE» veio a considerar aquele mesmo Tribunal, pela decisão proferida em 18.03.2010, que a mesma procedia apenas parcialmente e contra ambas no segmento relativo ao pedido indemnizatório referente à desvalorização do imóvel [termos em que as condenou a pagar valor a liquidar em momento ulterior], já que quanto ao demais peticionado improcedia a ação [pedidos indemnizatórios relativo aos danos não patrimoniais sofridos pelos AA. e aos danos alegadamente provocados naquele seu imóvel com a execução/construção da via].
ð
3.2.2. DAS TESES DAS RECORRENTES
Contra tais decisões judiciais se insurgiu a R. «EP» sustentando, por um lado, que na decisão proferida em 11.04.2008 [no segmento que a julgou como parte legítima passiva] o tribunal “a quo” deveria ter, de igual modo, julgado procedente a invocada exceção considerando-a como parte ilegítima [cfr., nomeadamente, Bases XXIV e XXX do DL n.º 248-A/99], e, por outro lado, que na decisão prolatada em 18.03.2010 a mesma se mostra eivada de erro de julgamento dada a errada interpretação e aplicação ao caso do disposto no art. 09.º do DL n.º 48051.
A interveniente principal «ASCENDI NORTE» apenas se insurgiu quanto a esta última decisão, sustentando, por um lado, a sua nulidade e, por outro lado, o seu erro de julgamento já que, no caso, não estariam reunidos os requisitos/pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, nem a mesma poderá ser responsabilizada pela indemnização dos danos patrimoniais computados na decisão.
ð
3.2.3. DO OBJETO DA INSTÂNCIA DE RECURSO
3.2.3.1. DO RECURSO RELATIVO À DECISÃO DATADA DE 11.04.2008
Para a sua análise importa trazer o quadro legal tido por necessário.

I. Decorre do art. 10.º do CPTA, sob a epígrafe “legitimidade passiva”, que cada “… ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor …” (n.º 1) sendo que quando “… a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público …” (n.º 2).
E do art. 26.º do CPC deriva que o “… réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer …” (n.º 1), sendo que o interesse em contradizer se exprime “… pelo prejuízo que dessa procedência advenha …” (n.º 2) e na “… falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor …” (n.º 3).
Resultava, por seu turno, da Base XXIII da Concessão publicada em anexo ao DL n.º 248-A/99 [diploma que procedeu à aprovação das bases da concessão, da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal e a atribuiu ao então consórcio denominado «AENOR - Auto-Estradas do Norte, SA - Concessões Rodoviárias de Portugal SA» - na redação vigente à data dos factos e que é anterior à alteração introduzida pelo DL n.º 44-E/010, de 05.05] que a “… condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Concessão competem à entidade que o MEPAT designar como entidade expropriante em nome do Estado, à qual caberá também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados …” (n.º 1), prevendo-se na Base XXIV que a “… Concessionária é responsável pela conceção, projeto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, respeitando os estudos e projetos apresentados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão ...” (n.º 1) e no n.º 3 da Base XXVI que o “… estabelecimento dos traçados das Autoestradas com os seus nós de ligação, áreas de serviço, praças e sistemas de portagem deverá ser objeto de pormenorizada justificação nos estudos e projetos a submeter pela Concessionária e terá em conta, nomeadamente, os estudos de caráter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esses traçados se desenvolverão, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos de desenvolvimento municipal e planos de pormenor urbanísticos …”.
E na Base XXX preceituava-se que os “… estudos e projetos apresentados ao IEP nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MEPAT no prazo de 60 dias a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes …” (n.º 1), sendo que sem “… prejuízo do disposto no n.º 5, a aprovação dos projetos pelo MEPAT não envolverá responsabilidade para o Concedente nem exonerará a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão, ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição da conceção ou do funcionamento das obras, exceto em caso de modificações unilaterais impostas pelo Concedente e relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas quanto à segurança das mesmas …” (n.º 4).

II. Definido o quadro legal a analisar e aquele que foi invocado em sede de enquadramento jurídico da questão importa do mesmo extrair os pertinentes ensinamentos, para o que cumpre tecer breves notas.

III. E como primeira nota importa ter presente que a legitimidade processual constitui um pressuposto adjetivo através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.

IV. A lei processual civil na redação aplicável e vigente à data da propositura dos autos "sub judice" [cfr. arts. 26.º do CPC e 10.º do CPTA] fornece um critério para aferirmos da legitimidade "in casu" passiva consubstanciado no “interesse direto em contradizer”, o qual se afere pela utilidade derivada do prejuízo que da procedência da ação possa derivar para o demandado, sendo que, como vimos supra, a não ser que haja lei em sentido contrário o R. é parte legítima se for sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição inicial (n.º 3 do art. 26.º do CPC).

V. Nessa medida, a titularidade e, consequentemente, a legitimidade deverá ser aferida pelas afirmações do A. naquele articulado, pelo modo como este unilateral e discricionariamente entende configurar o objeto do processo, sem que na determinação das partes legítimas se deva ter de aferir em função da efetiva titularidade da relação material controvertida existente, tomada de forma provisória como objetivamente existente com a configuração que vier a resultar das afirmações do A. e do R., confirmadas pela instrução e discussão da causa.

VI. Na verdade, a legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida e da sua efetiva titularidade prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada têm que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo.

VII. Refira-se, ainda, que tal regime só faz sentido quando suscitado relativamente ao critério normal de determinação da legitimidade das partes (legitimidade processual singular e direta), visto que quanto à legitimidade extraordinária (situações de litisconsórcio ou de legitimidade processual indireta) a sua existência não se basta, nem depende das meras afirmações do A., mas da efetiva configuração da situação em que assenta a legitimidade nos termos do quadro legal específico.

VIII. O regime consagrado na lei processual civil corresponde a uma de duas teses anteriormente em confronto, regime esse que, em nosso entendimento, é aquele que melhor se molda à situação de legitimidade encarada em termos normais (legitimidade direta), como é o caso dos autos, enquanto pressuposto processual que há-de averiguar-se em face da utilidade ou prejuízo (portanto, pelo interesse), que da procedência ou improcedência da ação pode advir para as partes no litígio, tendo em presença a relação material controvertida tal como é desenhada pelo A. na petição inicial, assim, se assegurando a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, conduzem o processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai diretamente produzir a sua eficácia.

IX. Ora, no caso em análise e dado estarmos no âmbito de uma ação administrativa comum condenatória para efetivação de responsabilidade civil extracontratual a legitimidade da R. afere-se por na relação invocada ser o sujeito ou agente responsável sobre o qual incide um alegado direito indemnizatório invocado pelos AA., direito este incerto e que se pretende definir ou tornar certo.

X. Nesta situação, temos que a legitimidade das partes não está dependente da verificação de pressupostos que se autonomizam do objeto da ação, do seu mérito, pelo que terá a mesma de ser aferida em face da posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a configuraram os AA. na petição inicial.

XI. Daí que à luz da relação material controvertida nos termos em que a mesma se mostra delineada pelos AA. no aludido articulado temos que assiste à R. manifesto e claro interesse em contradizer a pretensão que contra a mesma foi deduzida e como tal legitimidade passiva para a ação administrativa “sub judice”, na certeza de que o apurar da factualidade controvertida sobre quem impende a efetiva e real obrigação de indemnizar decorrente da atividade havida/omitida e que, como tal, quem responde civilmente pelas lesões/danos provocados constitui uma condição de procedência da pretensão substantiva, ou seja, prende-se com o fundo da pretensão ou mérito da ação e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes no processo.

XII. Não pode, por conseguinte, deixar de se manter o juízo de improcedência da exceção de ilegitimidade processual passiva da R. firmado na decisão judicial recorrida prolatada em 11.04.2008, na certeza de que, em termos substantivos, importa ter presente, ainda, de que face ao que decorre, nomeadamente, dos arts. 01.º, n.º 1, 02.º, n.º 1, 03.º, 04.º, n.ºs 1 e 2, als. a), c), d) e f), 06.º, 07.º, 08.º, n.ºs 1 e 3, al. h) todos do DL n.º 239/04, de 21.12, 01.º, 02.º, 04.º, 05.º, 08.º, 10.º, n.ºs 1 e 2, al. h) todos do DL n.º 374/07, de 07.11, a «EP» [ente que sucedeu à «JAE», «JAE - Construção, SA», «ICERR», «ICOR», «IEP» «EP-Estradas de Portugal, EPE» - cfr. DL n.º 237/99, DL n.º 227/02, DL n.º 239/04 e DL n.º 374/07] representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infraestruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas, sendo que para “… o exercício das suas atribuições … detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto: … h) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos atos de gestão pública …”.
Improcede, por conseguinte, o recurso jurisdicional objeto de análise.

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3.2.3.2. DOS RECURSOS RELATIVOS À DECISÃO DATADA DE 18.03.2010
Reconduzindo-nos, agora, à análise do acerto da decisão em epígrafe temos que as críticas apontadas à mesma se resumem a ilegalidade formal (nulidades por falta de fundamentação e omissão de pronúncia) e a ilegalidade de natureza material ou substancial decorrente, mormente, da ausência de verificação no caso concreto dos requisitos/pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto lícito.
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3.2.3.2.1. DAS NULIDADES DA DECISÃO JUDICIAL

XIII. Argumenta a recorrente «ASCENDI NORTE» que a decisão judicial aqui ora sindicada não contém a fundamentação e/ou é omissa na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual relativamente à mesma enquanto interveniente principal, desrespeitando os seus deveres de fundamentação e de pronúncia.
Analisemos.

XIV. Estipula-se no n.º 1 do art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença quando: … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...”.

XV. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.

XVI. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.

XVII. A este respeito, a doutrina [J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, pág. 687] e a jurisprudência [cfr. Acs. STJ de 14.04.1999 in: BMJ n.º 486, págs. 250, de 09.02.1999 - Proc. n.º 98A1228, de 10.05.2000 - Proc. n.º 00A3277, de 12.05.2005 - Proc. n.º 5B840, de 17.04.2007 - Proc. n.º 07B956 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. STA de 24.10.2000 (Pleno) - Proc. n.º 037128, de 26.03.2003 - Proc. n.º 047441, de 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. deste TCAN de 02.04.2009 - Proc. n.º 01993/08.5BEPRT, de 18.06.2009 - Proc. n.º 01411/08.9BEBRG-A, de 11.03.2010 - Proc. n.º 00228/08.5BEBRG, de 27.05.2011 - Proc. n.º 00090/09.0BEBRG, de 09.12.2011 - Proc. n.º 00030/07.1BECBR, de 02.03.2012 - Proc. n.º 02459/07.6BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»], têm feito notar que não deve confundir-se a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão.

XVIII. Já no que diz respeito à nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do citado normativo temos que a mesma se prende com o dever que impende sobre o julgador de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC).

XIX. Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221).

XX. Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: ob. cit., vol. V, pág. 143).

XXI. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.

XXII. Afirma ainda neste âmbito M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da ação com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objetos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da ação, o tribunal não tem de apreciar todos esses objetos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. ... Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objetos e fundamentos por ela alegados, dado que a ação ou a exceção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objetos ou dos fundamentos puder proceder. … Como corolário do princípio da disponibilidade objetiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer ...” (in: ob. cit., págs. 220 a 223).

XXIII. A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF).

XXIV. Os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC.

XXV. Cientes dos considerandos caraterizadores das nulidades de decisão invocadas temos que, à luz do enquadramento supra efetuado e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial recorrida complementada pelo teor da decisão prolatada a fls. 608/609 dos autos na sequência de pedido de aclaração deduzido [decisão esta que nos termos do n.º 1 do art. 670.º do CPC constitui complemento e parte integrante daquela outra decisão], não ocorre, desde logo, qualquer falta de explicitação dos fundamentos de facto e de direito dado esta nulidade só ocorrer nos casos em que do teor da decisão judicial sindicada não constam, com o mínimo de suficiência e de explicitação, os fundamentos de facto e de direito que a justificam, pelo que a decisão judicial em crise com o conteúdo supra definido não padece de tal vício.

XXVI. Saber e determinar se a mesma é correta tal já contende com o erro de julgamento e nunca com a sua nulidade.

XXVII. Por outro lado, temos que falha também a assacada nulidade por infração à al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC já que não se descortina existir qualquer omissão de pronúncia.

XXVIII. É que vista a decisão judicial objeto de impugnação com a abrangência e conteúdo supra definido temos que na mesma o julgador “a quo” não omitiu, ao invés do sustentado pela aqui recorrente, os seus deveres de pronúncia quanto aos pedidos/pretensões dirigidos aos aqui recorrentes, sendo que dos seus termos, quer na parte em que absolve quer na que condena, deriva uma tomada de posição quanto àquilo que constitui o juízo sobre a verificação ou não dos pressupostos de responsabilidade civil em questão.

XXIX. O saber e determinar se o juízo/enquadramento que foi feito da pretensão se mostra acertado trata-se de argumentação conducente a um eventual erro no julgamento de facto/direito havido, erro esse que manifestamente não se integra na previsão da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC e que em sede própria se cuidará.

Daí que de harmonia com o atrás exposto, temos que no caso em apreço improcedem as nulidades de decisão assacadas à decisão judicial em crise [conclusões 01.ª) a 06.ª) das alegações da interveniente principal aqui recorrente].
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3.2.3.2.2. DO ERRO DE JULGAMENTO

XXX. A decisão judicial recorrida condenou as aqui ora recorrentes por entender que, nos termos, nomeadamente, dos arts. 09.º do DL n.º 48051 e 661.º do CC, na situação vertente apenas estariam reunidos todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito quanto ao pedido indemnizatório relativo à desvalorização do imóvel em decorrência da obra de construção viária.

XXXI. Discordam as recorrentes deste entendimento porquanto no caso consideram não estarem reunidos os pressupostos/requisitos cumulativos condicionadores da sua responsabilidade civil extracontratual.
Analisemos, pois, da procedência desta argumentação.

XXXII. Decorre do art. 22.º da CRP que o “… Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem …”.

XXXIII. O DL n.º 48051 regulava à data dos factos em discussão o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas no domínio dos atos de “gestão pública”, sendo que a apreciação e efetivação da mesma responsabilidade decorrente de atos de “gestão privada” estava prevista nos arts. 500.º e 501.º do CC.

XXXIV. Assim, do regime legal definido pelo citado DL derivava a previsão de três tipos de responsabilidade civil extracontratual. A saber: a) A responsabilidade por atos ilícitos culposos (cfr. arts. 02.º e segs. do citado diploma); b) A responsabilidade por factos causais ou pelo risco (cfr. art. 08.º do DL n.º 48051 - onde se prescinde do requisito ou pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes da autarquia local, mas se exige que os prejuízos sejam "especiais e anormais" e resultem de serviços excecionalmente perigosos); e c) A responsabilidade por atos lícitos (cfr. art. 09.º do citado diploma - na qual se prescinde não só do elemento culpa, mas, ainda, da ilicitude e se exige, em contrapartida, que os prejuízos causados sejam "especiais e anormais").

XXXV. Na situação em presença importa, tão-só, entrar na apreciação dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática de ato lícito e verificar se "in casu" estão preenchidos todos esses pressupostos de modo a que às aqui demandadas possa ser imputada responsabilidade civil, já que para que esta exista necessário se torna que estejam preenchidos os respetivos pressupostos condicionadores da existência da mesma (cfr. art. 09.º do citado DL).

XXXVI. Da leitura do aludido normativo inferem-se vários pressupostos, os quais, em nosso entendimento, se podem reconduzir: A) Ao facto; B) Ao dano especial e anormal resultante da ofensa dos direitos e interesses legalmente protegidos de alguns administrados na prossecução do interesse geral; C) Ao nexo de causalidade entre o facto e o dano.

XXXVII. Importaria, então, entrarmos na caraterização de cada um dos requisitos/pressupostos sendo que para esse efeito cumpre, previamente, aferir se o quadro factual alegado e o provado nos permite avançar nessa tarefa sendo que, no caso, face aos termos das impugnações que se nos mostram dirigidas, irreleva o juízo de improcedência da pretensão indemnizatória relativa aos danos não patrimoniais e aos danos patrimoniais referentes aos estragos sofridos no imóvel dos AA. já que quanto a estes a decisão se mostra transitada dado os AA. não a haverem impugnado a nenhum título.

XXXVIII. Ora o julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa.

XXXIX. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória (arts. 511.º, n.º 1 CPC), seguido de ulterior instrução quanto a tal realidade factual controvertida (arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC) e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto (arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC).

XL. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa, na certeza de que ainda que em sede de julgamento e uma vez ali detetada uma omissão de inclusão de determinada realidade factual controvertida necessária à boa decisão da causa se impõe ao julgador a ampliação da base instrutória [cfr. arts. 650.º, n.º 2, al. f) e 264.º do CPC].

XLI. É inquestionável que, por força do disposto no n.º 4, do art. 712.º do CPC, são atribuídos a este Tribunal de recurso poderes cassatórios através da anulação oficiosa da decisão de facto proferida em 1.ª instância, maxime quando a repute de deficiente, obscura ou contraditória, cabendo idêntica faculdade quando se considere indispensável a ampliação da matéria de facto.

XLII. Assim e revertendo de novo ao caso “sub judice” constata-se que parte da realidade factual relativa ao dano patrimonial consubstanciado na desvalorização do imóvel dos AA. e seu montante não consta do probatório apurado, sendo que se tratava de matéria de facto que havia sido alegada pelos mesmos na petição inicial [cfr. arts. 49.º, 57.º, 58.º] e que não foi levada à base instrutória pese embora impugnada, na certeza de que a factualidade já provada não permite, nem autoriza, a conclusão que o tribunal “a quo” firmou quanto a considerar provada já existente uma desvalorização do imóvel embora de montante não apurado.

XLIII. Trata-se de composto factual essencial para a formulação do juízo a aferir em sede do preenchimento dos requisitos/pressupostos da responsabilidade civil extracontratual na qual os AA. estribam a sua pretensão indemnizatória e relativamente ao qual se impunha e impõe a sua sujeição à instrução probatória e competente julgamento de facto.

XLIV. Não podia o tribunal ”a quo” confrontado com a existência de realidade fáctica relevante para a decisão e que é controvertida entre as partes proferir julgamento nos termos em que o fez preterindo/omitindo quanto àquela realidade factual as fases da condensação (despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e de base instrutória que a incluísse ou seu aditamento/ampliação em sede já de audiência de julgamento) e da instrução (com a indicação e realização das diligências probatórias requeridas e/ou determinadas oficiosamente pelo tribunal incidindo sobre a aludida factualidade controvertida).

XLV. Daí que tendo presente que a decisão judicial recorrida não supriu e corrigiu a omissão havida em sede de saneamento processual [em termos de fixação da matéria de facto já assente e aquela sobre a qual importava produzir prova dado o seu caráter controverso entre as partes em litígio] e que na mesma não se cuidou da factualidade em referência relevante para a decisão da causa, importa anular, oficiosamente, a decisão recorrida e em determinar a repetição parcial do julgamento, nos termos dos arts. 510.º, 511.º, 650.º, 659.º e 712.º, n.º 4 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, para ampliação do julgamento de facto de molde a que seja levada em conta a factualidade alegada que supra se aludiu, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos dos recursos.



4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Negar total provimento ao recurso jurisdicional dirigido à decisão proferida em 11.04.2008, e, em consequência e com a fundamentação antecedente, manter aquela decisão;
B) Anular, oficiosamente, com a motivação expendida e no segmento que era objeto de impugnação a decisão judicial recorrida prolatada em 18.03.2010 com as legais consequências; C) Determinar a remessa dos autos ao TAF de Braga para prosseguimento dos mesmos com ampliação da base instrutória, ulterior produção de prova e decisão nos termos supra referidos, se a tal nada mais entretanto obstar.
Custas do recurso jurisdicional interposto pela R. relativamente à decisão datada de 11.04.2008 a cargo da mesma, sendo que a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Relativamente aos demais recursos jurisdicionais as custas são cargo da parte vencida a final, sendo que a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. DN.
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 27 de abril de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão

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