O Contencioso Administrativo
Um processo em que administrado e administração actuam como partes ou como colaboradores.
Na lógica clássica, a legitimidade do indivíduo era determinada pela relação jurídica material com a Administração, pela posição que a administração ocupava, uma posição de poder em que os “administrados” não gozavam de direitos mas de meros interesses que manifestavam, basicamente, no modo de controlar a legalidade dos actos. O particular encontrava-se ao serviço do processo administrativo e não o inverso, não era tratado como parte.
O contencioso administrativo tinha pois a função
de garantia dos administrados nas relações jurídicas administrativas e era um
meio de garantia da legalidade da administração.
O Art.º 12.º do CPA, na sua expressão “fiscalização contenciosa dos actos administrativos” que praticamente significava que qualquer pessoa podia recorrer aos Tribunais Administrativos, pedindo a anulação dos actos da Administração que estivessem feridos de alguma ilegalidade e por isso ofendessem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, negando ao particular a qualidade de sujeito de direito nas relações administrativas.
Logo se antevê que quem podia recorrer eram os interessados, isto é aquelas pessoas (singulares ou colectivas) que tinham interesse na anulação do acto do qual recorreram, na defesa dos seus direitos ou dos seus interesses legalmente protegidos.
Quem tinha interesse na anulação do acto, tinha
interesse em vir ao processo, interesse em agir, interesse que a doutrina
designava e designa por interesse
directo, pessoal e legítimo.
A pessoa que recorre tem de mostrar que a procedência do seu pedido de anulação do acto resulta para ele numa vantagem.
Ter um interesse directo significa que o acto de
que se recorre, é causa imediata dos prejuízos que alega ter se o acto
persistir.
Ter um interesse pessoal é alegar que a
utilidade que lhe traz a anulação do acto é uma utilidade concreta para si
próprio.
Ter um interesse legítimo, quando o mesmo é
protegido pela ordem jurídica.
Por outro lado os interesses difusos – são uma diferente categoria de interesses legalmente protegidos, mas não dizem respeito tão directamente, tão concretamente em relação ao interessado. Este interesse em relação ao interessado é mais esbatido, mais genérico, logo mais “difuso”, no sentido que dizem respeito a várias pessoas.
O Art.º 9.º C.P.T.A., determina que a legitimidade decorre da alegação da posição de parte na relação material controvertida, consagra, a tutela de posições subjectivas. É a consagração da teoria unitária do direito subjectivo, reconhecendo uma posição individual de vantagem particularmente ampla do particular.
O Prof. Vasco Pereira da Silva defende que todas as posições substantivas de vantagem dos privados perante a Administração devem ser entendidas como direitos subjectivos. O “interesse pessoal e directo” corresponde ao direito subjectivo em sentido amplo, rejeitando a distinção tradicional tripartida que separa direitos subjectivos em sentido restrito, interesses legítimos e interesses difusos, ou os denominados direitos de 1ª, 2ª e 3ª categoria.
Quanto à norma do Artigo 55.º do C.P.T.A., que refere “interesses directos e pessoais” tal significa que gozam da acção para defesa de interesses próprios todos os indivíduos que demonstrem ser titulares de uma posição jurídica de vantagem, ou sejam parte na relação material controvertida. O carácter pessoal e legítimo do interesse é uma mera decorrência lógica do direito subjectivo que o particular faz valer no processo.
Interesse é pessoal, porque o particular alega
ser titular de um direito que se encontra na sua esfera jurídica e que foi
lesado por uma conduta ilegal da Administração, e é legítimo porque esse
direito lhe foi conferido pelo ordenamento, através de uma norma atributiva de
um direito ou através da imposição, em seu benefício, de um dever à
Administração.
O Prof. Mário Aroso de Almeida, afirma que “a
legitimidade individual para impugnar actos administrativos não tem de
basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, mas basta
a circunstância de o acto estar a provocar, no momento em que é impugnado,
consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo que a anulação
ou a declaração de nulidade desse acto traz, pessoalmente a ele, uma vantagem
imediata”.
Deste modo, para um juízo positivo sobre a legitimidade activa, é suficiente que o autor da acção especial impugnatória alegue, de modo fundamentado, ser titular de interesse legítimo, directo e pessoal na impugnação de determinado acto administrativo, mormente por ter sido lesado por esse acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos [artigo 55º nº1 alínea a) CPTA], e que o autor da acção especial de condenação à prática de acto legalmente devido alegue, de um modo fundamentado, ser titular de direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto.
Por outro lado, o Prof. Vasco Pereira da Silva refere que o que está em causa no artigo 55º/1 a) do C.P.T.A., é o exercício do direito de acção por privados que, defendem os seus interesses próprios, mediante a alegação de uma “titularidade de posições subjectivas de vantagem” em face da Administração Pública.
A posição defendida pelo Prof. Mário Aroso de
Almeida traduz uma concepção mais ampla de legitimidade activa processual, que
é aferida pelo interesse directo e pessoal dos particulares, podendo consistir
num direito subjectivo, num interesse legalmente protegido ou num potencial
benefício na procedência da acção. Esta tese possibilitaria, em princípio, uma
maior protecção dos particulares contra a actividade administrativa, contudo
poderia pôr em causa o próprio fim da “acção popular”, ou seja, transformaria o
contencioso dos particulares numa gigantesca acção popular.
A teoria subjectivista do Prof. Vasco Pereira da Silva conduz a uma legitimidade processual mais restrita, mais limitada, pois apenas a possuem aqueles que sejam titulares de posições subjectivas de vantagem em face da Administração, ou que sejam partes na relação material controvertida.
Na prática, é muito difícil para o Juiz determinar um critério legal suficientemente preciso, deste modo, ele terá de analisar casuisticamente cada situação controvertida de forma a determinar se está ou não em causa um interesse directo e pessoal.
A teoria subjectivista do Prof. Vasco Pereira da Silva conduz a uma legitimidade processual mais restrita, mais limitada, pois apenas a possuem aqueles que sejam titulares de posições subjectivas de vantagem em face da Administração, ou que sejam partes na relação material controvertida.
Na prática, é muito difícil para o Juiz determinar um critério legal suficientemente preciso, deste modo, ele terá de analisar casuisticamente cada situação controvertida de forma a determinar se está ou não em causa um interesse directo e pessoal.
No entanto parece, vem assim sendo entendido, que para um juízo positivo sobre a legitimidade activa é suficiente que o autor da acção especial impugnatória alegue, de modo fundamentado, ser titular de interesse legítimo, directo e pessoal na impugnação de determinado acto administrativo, mormente por ter sido lesado por esse acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 55º nº1 alínea a) C.P.T.A.), e que o autor da acção especial de condenação à prática de acto legalmente devido alegue, de um modo fundamentado, ser titular de direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto.
O que não poderá deixar de ser dito é que, para além da aferição da legitimidade, resulta, cristalinamente evidente, que estamos perante um processo em que as partes têm a mesma importância, tendo iguais oportunidades de expor as suas razões e procurando convencer o Tribunal a compor o litígio a seu favor. E este é, sem dúvida, um dos grandes méritos do Novo Contencioso Administrativo.
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