Acção de impugnação de actos administrativos
São decisões materialmente administrativas de
autoridade, que visam a produção de efeitos numa situação individual e
concreta, desde que dotados de efeitos externos e lesivos da esfera jurídica
dos respectivos destinatários.
Excluem-se:
Actos instrumentais (comunicações, propostas,
pareceres...)
Comportamentos (avisos, informações...)
Actos de execução ou operações materiais de
exercício (151º/4, CPA; são contudo impugnáveis quando excedam os limites do
acto exequendo ou padeçam de uma ilegalidade própria)
Deliberações preliminares: serão impugnáveis?
As deliberações preliminares são actos de
indeferimento parcial ou total das pretensões dos interessados. Tomemos como
exemplo um projecto de arquitectura: é o acto central do procedimento
administrativo urbanístico de autorização de licenciamento. É um acto prévio,
define uma fase autónoma do processo (determinante para o acto de
licenciamento). Do acto prévio distinguem-se os actos parciais, estes, são
actos administrativos com efeitos próprios, logo, podem ser impugnados
autónomamente. Na dúvida estão os pareceres vinculativos:
Da eficácia constitutiva da decisão (autoridade de
decisão), distingue-se a eficácia determinante do conteúdo da decisão
(vinculatividade). Tanto o acto prévio como os pareceres vinculativos parecem
ser impugnáveis autonomamente, mas não é obrigatória a impugnação, a sua falta
não é preclusiva. Há uma excepção: os actos destacáveis (art. 51º/3, CPTA).
Impugnabilidade de actos de indeferimento
Em actos de indeferimento parciais, a resposta é
positiva, desde que se cumule o acto de impugnação com acção de condenação à
prática do acto devido. E em actos de indeferimento totais?
Em determinados casos, é de admitir a impugnação de
actos de actos de indeferimento expressos:
- Actos
inválidos negativos no exercício da margem de livre apreciação. São actos de
indeferimento da pretensão do interessado, em que a Administração tem margem
discricionária. A razão, é que temos a possibilidade de impugnar mas não
podemos determinar o conteúdo do acto a praticar, logo, apenas é possível
alegar a ilegalidade do acto (art.71º/2), ou seja, que a Administração fez um
mau uso dos seus poderes discricionários, não podemos indicar qual seria o seu
uso correcto.
- Actos em que não há um interesse imediato na
prática do acto devido mas apenas no reconhecimento da sua invalidade.
Actos de indeferimento parcial: são impugnáveis
desde que se cumule o pedido de impugnação coma condenação à prática do acto
devido
Actos de conteúdo ambivalente/ positivos de efeito
duplo: são impugnáveis pedindo anulação da primeira adjudicação, cumulando com
novo pedido de adjudicação.
Actos concludentes: pede-se a anulação do acto,
cumulando com pedido de autorização.
Legitimidade (art. 55º) : quem tem interesse directo
(retira-o imediatamente da sentença) e pessoal (traduz-se num benefício
específico na sua esfera jurídica). Ao contrário do art. 68º/1/a, não tem de
estar em causa necessariamente um direito ou interesse legalmente protegido – o
art. 55º/1/a é menos exigente.
Acção particular: particulares; associações (acção
de grupo); pessoas colectivas públicas (no contexto da relação de sujeição);
relações inter-orgânicas.
Acção Pública: Ministério Público; Presidentes dos
orgãos colegiais
Acção Popular: 9º/2, CPTA
Prazos: art. 58º, contam-se nos termos do CPC,
suspendem-se nas férias judiciais. Suspensão decorrente de impugnação
administrativa.
Efeitos da sentença: anulabilidade do acto ou
declaração de nulidade do acto
Tânia Marinho, aluna nº 16883
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