quarta-feira, 23 de maio de 2012

A acção de impugnação de actos administrativos


Acção de impugnação de actos administrativos

São decisões materialmente administrativas de autoridade, que visam a produção de efeitos numa situação individual e concreta, desde que dotados de efeitos externos e lesivos da esfera jurídica dos respectivos destinatários.
Excluem-se:
Actos instrumentais (comunicações, propostas, pareceres...)
Comportamentos (avisos, informações...)
Actos de execução ou operações materiais de exercício (151º/4, CPA; são contudo impugnáveis quando excedam os limites do acto exequendo ou padeçam de uma ilegalidade própria)
Deliberações preliminares: serão impugnáveis?
As deliberações preliminares são actos de indeferimento parcial ou total das pretensões dos interessados. Tomemos como exemplo um projecto de arquitectura: é o acto central do procedimento administrativo urbanístico de autorização de licenciamento. É um acto prévio, define uma fase autónoma do processo (determinante para o acto de licenciamento). Do acto prévio distinguem-se os actos parciais, estes, são actos administrativos com efeitos próprios, logo, podem ser impugnados autónomamente. Na dúvida estão os pareceres vinculativos:
Da eficácia constitutiva da decisão (autoridade de decisão), distingue-se a eficácia determinante do conteúdo da decisão (vinculatividade). Tanto o acto prévio como os pareceres vinculativos parecem ser impugnáveis autonomamente, mas não é obrigatória a impugnação, a sua falta não é preclusiva. Há uma excepção: os actos destacáveis (art. 51º/3, CPTA).
Impugnabilidade de actos de indeferimento
Em actos de indeferimento parciais, a resposta é positiva, desde que se cumule o acto de impugnação com acção de condenação à prática do acto devido. E em actos de indeferimento totais?
Em determinados casos, é de admitir a impugnação de actos de actos de indeferimento expressos:
-  Actos inválidos negativos no exercício da margem de livre apreciação. São actos de indeferimento da pretensão do interessado, em que a Administração tem margem discricionária. A razão, é que temos a possibilidade de impugnar mas não podemos determinar o conteúdo do acto a praticar, logo, apenas é possível alegar a ilegalidade do acto (art.71º/2), ou seja, que a Administração fez um mau uso dos seus poderes discricionários, não podemos indicar qual seria o seu uso correcto.
- Actos em que não há um interesse imediato na prática do acto devido mas apenas no reconhecimento da sua invalidade.
Actos de indeferimento parcial: são impugnáveis desde que se cumule o pedido de impugnação coma condenação à prática do acto devido
Actos de conteúdo ambivalente/ positivos de efeito duplo: são impugnáveis pedindo anulação da primeira adjudicação, cumulando com novo pedido de adjudicação.
Actos concludentes: pede-se a anulação do acto, cumulando com pedido de autorização.

Legitimidade (art. 55º) : quem tem interesse directo (retira-o imediatamente da sentença) e pessoal (traduz-se num benefício específico na sua esfera jurídica). Ao contrário do art. 68º/1/a, não tem de estar em causa necessariamente um direito ou interesse legalmente protegido – o art. 55º/1/a é menos exigente.
Acção particular: particulares; associações (acção de grupo); pessoas colectivas públicas (no contexto da relação de sujeição); relações inter-orgânicas.
Acção Pública: Ministério Público; Presidentes dos orgãos colegiais
Acção Popular: 9º/2, CPTA
Prazos: art. 58º, contam-se nos termos do CPC, suspendem-se nas férias judiciais. Suspensão decorrente de impugnação administrativa.
Efeitos da sentença: anulabilidade do acto ou declaração de nulidade do acto

Tânia Marinho, aluna nº 16883

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