quarta-feira, 23 de maio de 2012

O MINISTÉRIO PUBLICO

Em relação aos sujeitos do processo administrativo, uma referencia especial deve ver dedicada ao Ministério Publico, este sujeito é sem duvida de uma grande importancia em virtude dos diversos papeis que desempenha nos tribunais adiministrativo, nomeadamente como representante do Estado, defensor da legalidade democratica e como promotor da realização do interesse publico (artº 51 ETAF).

Vejamos permenorizadamente os varios papeis desempenhados pelo Ministerio Publico:
Como autor
Regime da legitimidade activa:
O Ministerio publico pode ser autor em processos administrativos, quando propõe acções no exercicio das acções publicas para a defesa de interesses constitucionalmente protegidos ou seja interesses difusos indicados no artº 9 nº2 do CPTA.
Pode ser autor nas acções relativas a contratos artº 40nº1 b) do CPTA, uma vez que é admitido a impugnar qualquer contrato, no unico proposito de defender a legalidade demotratica e de promover a realização do interesse publico (artº51 ETAF).
Pode ser autor nas acções de impugnação de actos administrativos, artº 55 nº1 b) do CPTA, ou seja para deduzir acção publica, para impugnar sem quaisquer limitações, todo e qualquer acto administrativo, no puro proposito de defender a legalidade e promover o interesse publico.
Pode ser autor nas acções de condenação a pratica de actos legalmente devidos, artº 68 nº1 c) CPTA, sendo que nesta acção, a dita acção publica, e ao contrario do que sucede no dominio da acção de impugnação, não intervém neste dominio sem quaisquer limitações, com o generico proposito de defesa da legalidade democratica e promoção do interesse publico. Por conseguinte o ambito de exercicio da acção publica estaria circunscrito as situações de omissão ilegal em que o dever de praticar o acto administrativo resulte directamente da lei, sem depender da eventual apresentação de requerimento para que se constitua na esfera do orgão competente (doutrina do prof. Aroso De Almeida ou seja para o professor, o exercicio da acção publica, não depende da previa apresentação pelo Ministerio Publico, de um requerimento dirigido ao orgão competente e do subsequente esgotamento do prazo, afasta-se aqui o artº67 do cpta), por outro lado só podera o Ministerio Publico pedir a condenação da administração quando a omissão do acto legamente devido, ofenda direitos fundamentais ou ponha em causa um interesse publico especialmente relevante ou qualquer dos valores enunciados do artº9 nº2 CPTA. A actuação do Ministerio Publico neste dominio não pode portanto, dirigir-se apenas a assegurar o cumprimento da lei, mas tem de ter em vista a defesa de valores constitucionalmente protegidos.
Pode ser autor nas acções para impugnação de regulamentos artº 73 nº3 do CPTA, ou seja deduzir acção, oficiosamente ou por requerimento  das entidades referidas no artº 9 nº2 do CPTA, para pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatoria geral e sem necessidade da recusa por 3 veses da aplicação da norma pelos tribunais, a que se refere o artº 73 nº1 do CPTA. Diz o nº4 do artº 73 que no caso de serem proferidas 3 sentenças de desaplicação da norma a dedução do pedido pelo Ministerio Publico é obrigatoria.
Pode ser autor nas acções para declaração de ilegalidade por omissão, artº 77 nº1 do CPTA, a acção publica neste dominio esta prevista sem quaisquer limitação, o Ministerio Publico tem portanto uma legitimidade ilimitada para reagir contra omissão ilegal de toda e qualquer norma regulamentar legalmente devida, no puro proposito de defender a legalidade democratica e promover a realização do interesse publico (artº 51 ETAF).
Pode ainda ser autor nos processos declarativos urgentes artigos 97 e 100 nº1 do CPTA. Em relação ao processo declarativo urgente do contencioso eleitoral a legitimidade para ser autor ficaria limitada a questões relacionadas com a legalidade democratica nos termos do artº 51 do ETAF, uma vez que o artº 98 nº1 do CPTA, circunscreve este direito apenas a quem na eleição em causa, seja eleitor ou elegivel ou, quanto á omissão nos cadernos ou listas eleitorais, tambem pelas pessoas cuja a inscrição haja sido omitida(o prof. Aroso de Almeida considera que o artº 98 nº1, afasta por completo o artº 55º do cpta, penso que no entanto tratando-se de questões de legalidade democratica o ministerio publico tera legitimidade ao abrigo do artº 51 do etaf).
Em relação aos processos declarativos urgentes do contencioso pré-contratual, a legitimidade do Ministerio Publico para ser autor esta prevista no artº 100 nº1, que remete para o artº 55, não havendo nenhum artigo para este processo, com redacção identica ao do artº 98 nº1, entende-se que têm legitimidade para propor acções de contencioso pré-contratual todas as entidades referidas no artº 55 do CPTA, entre os quais o Ministerio Publico nos termos do artº 55 nº1 b) do CPTA, legitimidade para propor acção publica sem quaisquer limitações no puro proposito de defender a legitimidade e promover a realização do interesse publico.
O Ministerio Publico, tem ainda competencia para os pedidos de intimações pra a prestação de informações, consulta de processos, passagens de certidões  nos termos e para os efeitos do artº 104, nomeadamente do 104, nº2 do CPTA, ou para pedidos de intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias artº109 do CPTA, para o exercicio da acção publica.
Legitimidade passiva:
O Ministerio Publico, representa o estado como prevê o artº 11 nº2 do CPTA, estando em juizo como seu advogado, nas acções administrativas comuns, propostas contra o estado em materia de responsablidade civil ou respeitante a contratos. Resulta do artº 51 do ETAF, que ao Ministerio Publico nao incumbe representar qualquer outra entidade, que não o Estado e mesmo em relação ao Estado, apenas no caso que decorre do artº 11 nº2, atento ao disposto no artº 10 nº2.
Ao Ministerio Publico é ainda conferido nos termos do artº 85 do CPTA, o poder de intervir nos processos administrativos em que não seja parte e que sigam a forma da acção administrativa especial, quando entenda que tal se justifica em função da materia que esteja em causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses publicos especialmente relevantes ou de alguns dos valores referidos no nº 2 do artº 9 do CPTA. Essa intervenção visa contribuir para o melhor esclarecimento dos factos ou a melhor aplicação do direito e portanto, pode traduzir-se num requerimento dirigido a solicitar a realização de diligencias instrutórias ou num parecer sobre o merito da causa (ou seja para exprimir uma opinião sobre o sentido em que o caso deve ser decidido pelo tribunal).
O Ministerio Publico tem ainda competencia para intervir no âmbito dos recursos jurisdicionais que não tenha interposto, ao que acresce a legitimidade para a interposição de recursos jurisdicionais de decisões ilegais, de recursos para uniformização de jurisprudência e de recursos de decisoes( artigos 141 nº1, 146, 152 nº1, e 154 e 155 nº1).

Nota: recomenda-se, para efeitos de aprofundamento do estudo do papel deste sujeito, a leitura da doutrina dos professores Sérvulo Correia, direito do contencioso administrativo, vol. I, pp. 729 e segs, e do professor Aroso De Almeida, manual de processo administrativo.

Ivan Tidiane Dos Santos Mateus nº 15570.    
 

     


Sem comentários:

Enviar um comentário