Relevam as seguintes normas sobre o procedimento tributário:
art. 54º e seguintes da Lei Greal Tributária, e art. 44º Código de Procedimento
e Processo Tributário.
Infra
reproduzidas:
Artigo 54.º , LGT
Âmbito e forma do procedimento tributário
1 - O procedimento tributário compreende toda a sucessão
de actos dirigida à
declaração de direitos tributários, designadamente:
a) As acções preparatórias ou complementares de
informação e fiscalização
tributária;
b) A liquidação dos tributos quando efectuada pela
administração tributária;
c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos
interessados, dos actos
tributários;
d) O reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;
e) A emissão ou revogação de outros actos administrativos
em matéria
tributária;
f) As reclamações e os recursos hierárquicos;
g) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou
valores patrimoniais;
h) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que
não tiver natureza
judicial.
2 - As garantias dos contribuintes previstas no presente
capítulo aplicam-se
também à autoliquidação, retenção na fonte ou repercussão
legal a terceiros da
dívida tributária, na parte não incompatível com a
natureza destas figuras.
3 - O procedimento tributário segue a forma escrita, sem
prejuízo da tramitação
electrónica dos actos do procedimento tributário nos
termos definidos por portaria
do Ministro das Finanças,
mediante a qual será regulada a obrigatoriedade de
apresentação em suporte electrónico de qualquer
documento, designadamente
requerimentos, exposições e petições. (Redacção da Lei 64-B/2011 de 30 de
Dezembro)
4 - Os documentos emitidos e os actos praticados por
meios electrónicos pela
administração tributária têm o mesmo valor legal dos
documentos autênticos
emitidos e dos actos praticados em suporte papel, desde
que garantida a sua
autenticidade, integridade, confidencialidade e
conservação de acordo com os
requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema
de Certificação Electrónica
do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, nos termos a regulamentar por
portaria do Ministro das Finanças. (Redacção do DL.nº
238/2006, de 20 de Dezembro)
5 - Os actos
praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço
são autenticados com assinatura electrónica avançada
certificada nos termos
previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do
Estado - Infra-Estrutura de
Chaves Públicas. (Redacção da Lei 64-B/2011 de 30 de
Dezembro)
6 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, o exercício
do direito de inspecção
tributária constará do diploma regulamentar próprio.
(Anterior n.º 5.) (Redacção da Lei
64-B/2011 de 30 de Dezembro)
ARTIGO 44.º -
Procedimento tributário, CPPT
1 - O procedimento tributário compreende, para efeitos do
presente Código:
a) As acções preparatórias ou complementares da liquidação
dos tributos, incluindo parafiscais, ou de confirmação dos factos tributários
declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;
b) A liquidação dos tributos, quando efectuada pela
administração tributária;
c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos
interessados, dos actos tributários;
d) A emissão, rectificação, revogação, ratificação,
reforma ou conversão de quaisquer outros actos administrativos em matéria
tributária, incluindo sobre benefícios fiscais;
e) As reclamações e os recursos hierárquicos;
f) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou
valores patrimoniais;
g) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que
não tiver natureza judicial;
h) A contestação de carácter técnico relacionada com a
classificação pautal, a origem ou o valor das mercadorias objecto de uma
declaração aduaneira, sem prejuízo da legislação especial aplicável;
i) Todos os demais actos dirigidos à declaração dos
direitos tributários.
2 - As acções de observação das realidades tributárias,
da verificação do cumprimento das obrigações tributárias e de prevenção das
infracções tributárias são reguladas pelo Regime Complementar do Procedimento
de Inspecção Tributária.
Distinguem-se as informações vinculativas das orientações
genéricas: as primeiras, as que pedidas pelo contribuinte e que só valem
para o caso concreto; as segundas, as que dadas pela Administração e que valem ad omnia.
Ambas vinculam os serviços da Administração, mas o
contribuinte pode não segui-las se estas lhes forem desfavoráveis, sendo que,
em caso de impgunação judicial, o tribunal também não está vinculado à
interpretação da Administração.
Assim, veja-se:
-revisão da matéria tributável, art. 78º, LGT; Ac. 065/09
de 15/04/2009, STA;
-sobre a modernização administrativa, dirigente máximo do
serviço: o Director-geral dos Impostos, DL 135/99;
-duração da inspecção, Ac. 457/2008, TC;
-actos de inspecção e procedimento de inspecção, Ac.
0112/10 de 20/10/2010;
-art.
117, CPPT, Ac. 376/2009, Proc. Nº 770/07, DR, 2a série 21/09/2009, TC;
-após o acordo do valor da matéria tributável, as partes
não podem voltar a impugnar, Ac. 062/10 de 15/09/2010, STA e 0657/04 de
23/11/2004.
A aluna:
Caterina Moniz Vaz, nº 16553
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