quarta-feira, 23 de maio de 2012

Considerações genéricas sobre os Processos Tributários: Jurisprudência relevante


Relevam as seguintes normas sobre o procedimento tributário: art. 54º e seguintes da Lei Greal Tributária, e art. 44º Código de Procedimento e Processo Tributário.
Infra reproduzidas:

Artigo 54.º , LGT
Âmbito e forma do procedimento tributário
1 - O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à
declaração de direitos tributários, designadamente: 
a) As acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização
tributária; 
b) A liquidação dos tributos quando efectuada pela administração tributária; 
c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos
tributários; 
d) O reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais; 
e) A emissão ou revogação de outros actos administrativos em matéria
tributária; 
f) As reclamações e os recursos hierárquicos; 
g) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais; 
h) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza
judicial. 
2 - As garantias dos contribuintes previstas no presente capítulo aplicam-se
também à autoliquidação, retenção na fonte ou repercussão legal a terceiros da
dívida tributária, na parte não incompatível com a natureza destas figuras. 
3 - O procedimento tributário segue a forma escrita, sem prejuízo da tramitação
electrónica dos actos do procedimento tributário nos termos definidos por portaria
do Ministro das Finanças,  mediante a qual será regulada a obrigatoriedade de
apresentação em suporte electrónico de qualquer documento, designadamente
requerimentos, exposições e petições.   (Redacção da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro)
4 - Os documentos emitidos e os actos praticados por meios electrónicos pela
administração tributária têm o mesmo valor legal dos documentos autênticos
emitidos e dos actos praticados em suporte papel, desde que garantida a sua
autenticidade, integridade, confidencialidade e conservação de acordo com os
requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica
do Estado - Infra-Estrutura de Chaves  Públicas, nos termos a regulamentar por
portaria do Ministro das Finanças. (Redacção do DL.nº 238/2006, de 20 de Dezembro)
5 -  Os actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço
são autenticados com assinatura electrónica avançada certificada nos termos                                     
previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de
Chaves Públicas. (Redacção da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro)
6 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, o exercício do direito de inspecção
tributária constará do diploma regulamentar próprio. (Anterior n.º 5.) (Redacção da Lei
64-B/2011 de 30 de Dezembro)



ARTIGO 44.º - Procedimento tributário, CPPT

1 - O procedimento tributário compreende, para efeitos do presente Código:

a) As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;
b) A liquidação dos tributos, quando efectuada pela administração tributária;
c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;
d) A emissão, rectificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros actos administrativos em matéria tributária, incluindo sobre benefícios fiscais;
e) As reclamações e os recursos hierárquicos;
f) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
g) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial;
h) A contestação de carácter técnico relacionada com a classificação pautal, a origem ou o valor das mercadorias objecto de uma declaração aduaneira, sem prejuízo da legislação especial aplicável;
i) Todos os demais actos dirigidos à declaração dos direitos tributários.
2 - As acções de observação das realidades tributárias, da verificação do cumprimento das obrigações tributárias e de prevenção das infracções tributárias são reguladas pelo Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.



Distinguem-se as informações vinculativas das orientações genéricas: as primeiras, as que pedidas pelo contribuinte e que só valem para o caso concreto; as segundas, as que dadas pela Administração e que valem ad omnia.
Ambas vinculam os serviços da Administração, mas o contribuinte pode não segui-las se estas lhes forem desfavoráveis, sendo que, em caso de impgunação judicial, o tribunal também não está vinculado à interpretação da Administração.

Assim, veja-se:
-revisão da matéria tributável, art. 78º, LGT; Ac. 065/09 de 15/04/2009, STA;
-sobre a modernização administrativa, dirigente máximo do serviço: o Director-geral dos Impostos, DL 135/99;
-duração da inspecção, Ac. 457/2008, TC;
-actos de inspecção e procedimento de inspecção, Ac. 0112/10 de 20/10/2010;
-art. 117, CPPT, Ac. 376/2009, Proc. Nº 770/07, DR, 2a série 21/09/2009, TC;
-após o acordo do valor da matéria tributável, as partes não podem voltar a impugnar, Ac. 062/10 de 15/09/2010, STA e 0657/04 de 23/11/2004.



A aluna:
Caterina Moniz Vaz, nº 16553

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