terça-feira, 22 de maio de 2012

Princípios

Princípios que fui recolhendo da leitura dos manuais recomendados e da jurisprudência.


Podemos dizer que os princípios decorrem de uma interpretação metódica das normas, ou seja, não estão expressamente elencados no Código. Alguns destes princípios não são mais do que uma transposição do processo civil, embora as excepções aos princípios sejam mais fortes no processo administrativo.

è Princípio relativo à iniciativa processual: para sabermos quem pode desencadear o processo.
è Princípio da necessidade do pedido (3º, CPC; 264º)
è Princípio do dispositivo: iniciativa particular; iniciativa popular ou colectiva (art. 9ºCPTA), pode ser feito por pessoa colectiva ou singular, nas pessoas colectivas tem de se verificar o respeito pelo princípio da especialidade, para que haja capacidade jurídica; iniciativa oficiosa, esta abrange iniciativas processuais de entidades públicas (exemplos de entidades públicas legitimadas: Ministério Público – há a imposição de um dever geral porque o processo administrativo é dirigido à defesa dos interesses particulares/subjectivos, mas também à defesa da legalidade e da ordem pública, vigora assim o Princípio da Legalidade, quanto às situações expressamente previstas, temos o art. 73º/4/5, CPTA para situações em que exista norma legal expressa que imponha esse dever de acção, temos a Lei 27/96, de 20 de Agosto (art 11º e 15º), o DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pela L 26/2010 de 30 de Março, art.69º/1 e 4, temos para todas as situações em que os actos sejam nulos o art 133º, CPA, fora as nulidades previstas em legislação avulsa, também tem de agir nos seguintes casos: situações em que esteja em causa a violação de um direito fundamental, situações em que haja devio de poder em benefício de interesses privados, situações em que esteja em causa a violação dos valores previstos no art.9º, e por fim (com discordância de alguns), nos contratos com efeitos normativos que coloquem em causa o estatuto do utilizador ou a qualidade do serviço público; Orgão Administrativos (55º, CPTA)).
è Princípio do âmbito processual ou da plenitude da resolução de todas as questões interdependentes. O processo está dirigido a todas as questões processuais e substantivas que se suscitem, desde que haja uma conexão material (até com outro processo), de interdependência. O que se pretende é que seja o mesmo tribunal a decidir a controvérsia e outras com ela relacionadas, que haja decisões coerentes.
è Princípio da liberdade de cumulação de pedidos (art.4º e 5º), pode ser feito de forma originária ou superveniente.
è Princípio da apensação dos processos. Têm de ser interdependentes mas podem não se referir à mesma relação material controvertida
è Princípio da plenitude da resolução (abrange a fase executiva).
è Princípio da limitação do juiz (CPC). O juiz não pode decidir mais do que lhe é pedido (quando assim for há excesso de pronúncia) e deve decidir tudo o que lhe é pedido, sob pena de nulidade. No entanto, também aqui, há excepções ou limitações, começando com os processos cautelares, pode alterar a providência pedida, pode adicionar outra para além da pedida e excepcionalmente pode decidir a causa principal (art. 121º); na acção de condenação, o juiz faz um juízo de prognose das consequências da sua decisão e assim, está excepcionalmente a administrar e não a julgar (art.71º, vide 45º)- não tem paralelo no CPC. Desde que se verifique o mesmo objecto processual e a norma, o juiz pode alterar o critério da decisão (exemplo, é-lhe pedido que declare anulabilidade e decreta nulidade).
è Princípio da estabilidade objectiva da instância (268º, CPC). A instânbcia fica constituída com a entrega da petição inicial (pedido+causa de pedir) e assim se deve manter.
è Princípio da auto-responsabilidade das partes (ou dispositivo)
è Princípio da necessidade do pedido
è Princípio da resolução global do litígio
è Princípio da prossecução processual (na vertente do dispositivo)
è LIMITAÇÕES: decorrem do princípio da tutela jurisdicional efectiva e da prossecução do interesse público. Assim, há a possibilidade de substituição da petição inicial (51º/4, CPTA), a substituição ou ampliação do pedido inicialmente formulado (63º e 64º), a condenação à prática do acto devido, altera-se a causa de pedir mas mantem-se o pedido (70º/1), a condenação à prática do acto devido e anulação do acto praticado (70º/3), factos novos supervenientes ou de conhecimento superveniente (86º; 91º/5 – aplicam-se ao contaencioso pré-contratual, 102º/1, que remete para a acção administrativa especial; ainda nos termos do art.663º/1 CPC, aplica-se ao processo administrativo – art.1º, CPTA – logo, a acção administrativa comum também está abrangida por esta norma), poderes do Ministério Público (85º/2/3/4), poder do juiz de convidar as partes a acordaresm um montante de indemnização devida (45º/1; alteração sui generis da instância).
è Princípios relativos à prossecução processual:
è Princípio da tipicidade das formas processuais. Desvios: Princípio da compatibilidade processual (art.5º/1, CPTA) e Princípio da adequação formal (265º-A, CPC).
è Princípio do favorecimento do processo (pro actione): o processo deve continuar (art.7º, 89º/2/3, 88º, CPTA; art. 20º, 268/4/5, CRP).
è Princípio da audiência e do contraditório (art.3º, CPC; art. 57º, 68º/2, CPTA)
è Princípio do dispositivo ou da auto-responsabilidade das partes
è Princípio da oficiosidade (62º, CPTA). O Ministério Público tanto pode iniciar a acção como pode mantê-la (265º, CPC)

         Tânia Marinho, aluna nº 16883

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