Podemos dizer que os princípios decorrem de uma
interpretação metódica das normas, ou seja, não estão expressamente elencados
no Código. Alguns destes princípios não são mais do que uma transposição do
processo civil, embora as excepções aos princípios sejam mais fortes no
processo administrativo.
è Princípio
relativo à iniciativa processual: para sabermos quem pode desencadear o
processo.
è Princípio
da necessidade do pedido (3º, CPC; 264º)
è Princípio
do dispositivo: iniciativa particular; iniciativa popular ou colectiva (art.
9ºCPTA), pode ser feito por pessoa colectiva ou singular, nas pessoas
colectivas tem de se verificar o respeito pelo princípio da especialidade, para
que haja capacidade jurídica; iniciativa oficiosa, esta abrange iniciativas
processuais de entidades públicas (exemplos de entidades públicas legitimadas:
Ministério Público – há a imposição de um dever geral porque o processo
administrativo é dirigido à defesa dos interesses particulares/subjectivos, mas
também à defesa da legalidade e da ordem pública, vigora assim o Princípio da
Legalidade, quanto às situações expressamente previstas, temos o art. 73º/4/5,
CPTA para situações em que exista norma legal expressa que imponha esse dever
de acção, temos a Lei 27/96, de 20 de Agosto (art 11º e 15º), o DL 555/99 de 16
de Dezembro alterado pela L 26/2010 de 30 de Março, art.69º/1 e 4, temos para
todas as situações em que os actos sejam nulos o art 133º, CPA, fora as
nulidades previstas em legislação avulsa, também tem de agir nos seguintes
casos: situações em que esteja em causa a violação de um direito fundamental,
situações em que haja devio de poder em benefício de interesses privados,
situações em que esteja em causa a violação dos valores previstos no art.9º, e
por fim (com discordância de alguns), nos contratos com efeitos normativos que
coloquem em causa o estatuto do utilizador ou a qualidade do serviço público;
Orgão Administrativos (55º, CPTA)).
è Princípio
do âmbito processual ou da plenitude da resolução de todas as questões
interdependentes. O processo está dirigido a todas as questões processuais e
substantivas que se suscitem, desde que haja uma conexão material (até com
outro processo), de interdependência. O que se pretende é que seja o mesmo
tribunal a decidir a controvérsia e outras com ela relacionadas, que haja
decisões coerentes.
è Princípio
da liberdade de cumulação de pedidos (art.4º e 5º), pode ser feito de forma
originária ou superveniente.
è Princípio
da apensação dos processos. Têm de ser interdependentes mas podem não se
referir à mesma relação material controvertida
è Princípio
da plenitude da resolução (abrange a fase executiva).
è Princípio
da limitação do juiz (CPC). O juiz não pode decidir mais do que lhe é pedido
(quando assim for há excesso de pronúncia) e deve decidir tudo o que lhe é
pedido, sob pena de nulidade. No entanto, também aqui, há excepções ou
limitações, começando com os processos cautelares, pode alterar a providência
pedida, pode adicionar outra para além da pedida e excepcionalmente pode
decidir a causa principal (art. 121º); na acção de condenação, o juiz faz um
juízo de prognose das consequências da sua decisão e assim, está
excepcionalmente a administrar e não a julgar (art.71º, vide 45º)- não tem
paralelo no CPC. Desde que se verifique o mesmo objecto processual e a norma, o
juiz pode alterar o critério da decisão (exemplo, é-lhe pedido que declare
anulabilidade e decreta nulidade).
è Princípio
da estabilidade objectiva da instância (268º, CPC). A instânbcia fica
constituída com a entrega da petição inicial (pedido+causa de pedir) e assim se
deve manter.
è Princípio
da auto-responsabilidade das partes (ou dispositivo)
è Princípio
da necessidade do pedido
è Princípio
da resolução global do litígio
è Princípio
da prossecução processual (na vertente do dispositivo)
è LIMITAÇÕES:
decorrem do princípio da tutela jurisdicional efectiva e da prossecução do
interesse público. Assim, há a possibilidade de substituição da petição inicial
(51º/4, CPTA), a substituição ou ampliação do pedido inicialmente formulado
(63º e 64º), a condenação à prática do acto devido, altera-se a causa de pedir
mas mantem-se o pedido (70º/1), a condenação à prática do acto devido e
anulação do acto praticado (70º/3), factos novos supervenientes ou de
conhecimento superveniente (86º; 91º/5 – aplicam-se ao contaencioso
pré-contratual, 102º/1, que remete para a acção administrativa especial; ainda
nos termos do art.663º/1 CPC, aplica-se ao processo administrativo – art.1º,
CPTA – logo, a acção administrativa comum também está abrangida por esta
norma), poderes do Ministério Público (85º/2/3/4), poder do juiz de convidar as
partes a acordaresm um montante de indemnização devida (45º/1; alteração sui
generis da instância).
è Princípios
relativos à prossecução processual:
è Princípio
da tipicidade das formas processuais. Desvios: Princípio da compatibilidade
processual (art.5º/1, CPTA) e Princípio da adequação formal (265º-A, CPC).
è Princípio
do favorecimento do processo (pro actione): o processo deve continuar (art.7º,
89º/2/3, 88º, CPTA; art. 20º, 268/4/5, CRP).
è Princípio
da audiência e do contraditório (art.3º, CPC; art. 57º, 68º/2, CPTA)
è Princípio
do dispositivo ou da auto-responsabilidade das partes
è Princípio
da oficiosidade (62º, CPTA). O Ministério Público tanto pode iniciar a acção
como pode mantê-la (265º, CPC)
Tânia Marinho, aluna nº 16883
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