Processo: 08765/12
Secção: CA-2ºJuizo
Data do Acórdão: 17/05/2012
Relator: COELHO DA CUNHA
1. Relatório
SUP- Sindicato Unificado da Polícia de Segurança Pública,
com os demais sinais, vem, em defesa do seu associado Jorge …………… e, ao
abrigo das disposições conjugadas do artigo 1º, in fine, do CPTA e
artigo 688º do CPC, reclamar do despacho de 29.02.2012, da Mmª Juiz “a
quo”, que, por extemporaneidade, não lhe admitiu o recurso interposto
nos autos que correm termos na 1ª U.O. do TAC de Lisboa, sob o
nº2353/11.6BELSB.
Para tanto, alega, em síntese, que a
não admissão desse articulado viola de forma grave o princípio do
contraditório e configura uma decisão que se traduz num dano
irreparável, na medida em que fica coarctada a possibilidade de recorrer
da decisão de 1ª instância, pois só veio a saber, no despacho de que
ora reclama, que os presentes autos, distribuídos na 4ª espécie e
tramitados até à prolação da sentença como acção administrativa
especial, tinham sido redistribuídos na 12ª espécie (outros processos
urgente).
O reclamando foi notificado para se pronunciar, mas nada disse.
Cumpre decidir.
x x
2. Fundamentação
Emerge dos autos as seguintes ocorrências processuais:
A) Em 31.08.2011 o SUP- Sindicato Unificado da Policia de Segurança Pública (doravante, Sindicato, Autor ou reclamante)
apresentou no TAC de Lisboa, em representação e defesa do seu
associado, Jorge ……………….., uma acção administrativa especial relativa a
anulação de acto administrativo e condenação à prática de acto devido,
contra o Ministério da Administração Interna, pedindo, entre o mais, que
a citação do R. fosse efectuada por mandatário judicial. (cfr. fls.2 a 29 do processo principal)
B) A acção foi distribuída na 4ª espécie, no dia 01.09.2011. (cfr. fls.1, ibidem)
C)
Em data não apurada, mas anterior ao dia 16 de Setembro de 2011, o A.
veio juntar aos autos uma certidão da citação do R., efectuada em
02.09.2011, donde consta, designadamente “Fica
…. , por este meio CITADO (A), nos termos do artº81º do CPTA, para no
prazo de 30 dias, decorrida que seja a dilação de 5 dias, contestar,
querendo, a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, intentada no TAC de Lisboa…”, . (cfr. fls.38 e 39, ibidem)
D)
Por ter dúvidas quanto à citação efectuada pelo A., em 16.09.2011, a
secção de processos solicitou a intervenção da juiz titular. (cfr. fls.34, ibidem)
E) Nesse mesmo dia, a Mmª Juiz “a quo” profere o seguinte despacho:
“ O presente processo tem carácter
urgente, atento o disposto no artº48º, nº1, parte final, do D.L.
503/99, de 20/11, pelo que o mesmo deveria ter sido distribuído na 12ª
espécie e não na 4ª espécie.
Nestes termos, e tendo em conta o
disposto no artº220º, al.a) do CPC, proceda-se a nova distribuição,
dando-se baixa da anterior (ou seja, não se trata de uma mera alteração
de espécie).
Digitalize”.(cfr. fls.35, ibidem)
F) O
despacho referido em E) não foi notificado às partes e os autos foram à
distribuição em 19.09.2011, sendo redistribuídos na 12ª espécie (cfr. fls.40, ibidem) .
G) Em 20.09.2011, o Tribunal considerou a citação do R. “validamente efectuada” e, as partes foram disso notificadas (cfr. fls.42/43 45/46, ibedem).
H) Em
07.10.2011, o R. deu entrada da contestação na secretaria do TCA de
Lisboa, o A. respondeu às excepções invocadas e a 09.11.2011 as partes
foram notificadas para apresentar alegações escritas sucessivas no prazo
de 20 dias, (cfr. despacho de fls.87, que aqui se dá por integralmente reproduzidas e fls.89/90).
I) Nesta acção foi proferida sentença, que foi notificada às partes, por carta expedida em 30.12.2011, (e não 2012, como por lapso conta da folha de registo) a coberto do registo dos CTT - RM 5596 0688 0PT,a qual foi recepcionada no escritório do mandatário do A. a 02/01/2012 (vide fls.39 e 60 a 62 dos presentes autos e 147e 148 dos autos principais).
J)
Inconformado com o decidido, A., e aqui reclamante, em 13.02.2011,
interpõe recurso jurisdicional da sentença aludida em I), para este
TCAS (vide fls.41 a 59 dos presentes autos e fls 152 a 171, dos autos principais).
K) Por despacho de 29.02.2012, a Mm° Juiz "a quo" não admitiu o recurso, como base na seguinte argumentação:
Considerando que o presente processo,
distribuído inicialmente como acção administrativa especial, foi
redistribuído na 12ªespécie - Outros Processos Urgentes.
Considerando que os processos urgentes
correm em férias e o prazo de recurso é de 15 dias (cfr. o nº2 do artigo
36º e nº1 do artigo 147º, do CPTA),
Considerando que a sentença proferida nos autos foi notificada ao mandatário do A. em 2.10.2012 (cfr. de fls-.147 e 195 idem);
Em 13.2.2012, quando foi apresentado o recurso da sentença que antecede, há muito que tinha decorrido o prazo para o efeito.
Temos pelos quais se decide não admitir o
recurso e determinar o seu desentranhamento dos autos e consequente
devolução ao apresentante”. (vide fls.26 dos presentes autos)
L) É este o despacho reclamado.
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3. Direito Aplicável
A presente reclamação tem por
fundamento a discordância do reclamante relativamente ao despacho
proferido em 29.02.2012 (alínea K) do probatório), pelo qual a Mmª Juiz a quo decidiu
não admitir, por extemporâneo, o recurso apresentado pelo Sindicado. E,
isto por ter considerado que o requerimento recursório deu entrada na
Secretária do TAC de Lisboa em momento em que já se encontrava
ultrapassado o prazo de quinze dias previsto no artigo 147º nº1, do
CPTA, aqui aplicável por estarmos no âmbito de um processo urgente.
Mas o reclamante assim não o entende,
considera que o prazo a ter em conta é o vertido no nº1 do artigo 144º
do CPTA, isto é, de 30 dias, pois, segundo afirma, não teve
conhecimento, até à data em que foi notificado do despacho aqui
reclamado, que a petição inicial distribuída na 4ª espécie, tinha sido
redistribuída na 12ª. Não soube, diz, nem o podia saber, uma vez que o
Tribunal “a quo” não só validou a citação que efectuou, como ainda
tramitou os autos, como se de um processo urgente não se tratasse.
Vejamos o que dizer.
Resulta do probatório, concretamente,
da alínea E), que a Mmª Juiz “a quo”, arrimadando-se ao disposto no
artigo 220º al.a) do CPC, por ter entendido que houve erro na
distribuição da petição inicial dos autos principais, ordenou que a
mesma fosse redistribuída em espécie processual diferente daquela em que
primeiramente o havia sido, transmutando-se, assim, o r.i., da 4ª para a
12ª espécie processual, mais precisamente, de acção administrativa
especial relativa a anulação de acto administrativo e condenação à
prática de acto devido para processo cautelar.
Está bem de ver que a redistribuição
da petição inicial em forma processual diferente, daquela (diga-se) que
foi a escolhida pelo o A., teve como consequência imediata a alteração
do prazo para a prática dos actos processuais, pois estamos agora, no
âmbito de um processo urgente, que tem tramitação autónoma, (cfr. artºs 113º, nº2 do CPTA)
com a consequente e óbvia repercussão no prazo de interposição do
recurso, que é, para esses processos, o prazo previsto no artigo 147º
nº1 do CPTA, ou seja, o de 15 dias.
Como se viu, e o Tribunal “a quo” não nega – porque validou a citação efectuada ao R., em momento posterior ao despacho em que ordenou a redistribuição da p.i. –o
processo principal seguiu, até ao despacho de não admissão do recurso, a
tramitação prevista no art. 46 nº1 do CPTA, ou seja, obedeceu “… à tramitação regulada no capítulo III “ do título III, desse diploma.
Ora, o despacho de que agora se
reclama, de não admissão do recurso, por se ter entendido que já tinha
sido ultrapassado o prazo de 15 dias que a lei concede para se reagir,
quando cabível, contra uma decisão desfavorável proferida em processo
urgente, configura, a nosso ver, uma decisão surpresa. E, nem se diga
que a digitalização determinada no despacho de 16.09.2011 (que ordena a redistribuição da p.i.) e a consequente publicação na página informática do Ministério da Justiça (cfr. artigo 219º nº2 do CPC) é em sim só suficiente para que se dê o reclamante por notificado de tal despacho.
Não se desconhece que quando a
Secretaria Judicial efectua notificações electrónicas às partes, ao
abrigo do disposto no nº4 do art.21-A da Portaria nº 114/2008
(introduzido pela Portaria nº 1538/2008, de 30.12 ) está dispensada de
as realizar por qualquer outro meio (nº2 do citado artigo), porém não
resulta dos autos que a Secretaria se tenha socorrido deste normativo,
nem da lei resulta que a parte esteja, continuamente, obrigada a
consultar a pauta da distribuição, disponibilizada por via informática.
Acresce referir que o
A. teve conhecimento do nº de processo que coube à p.i e da Unidade
Orgânica a que foi distribuída, em momento anterior ao despacho que
ordenou a redistribuição, conforme resulta das alíneas B) e C) da
factualidade assente, donde não é exigível nem espectável que o A.
continuasse a consultar a pauta de distribuição.
Ressalta ainda do já dito, que o
“erro” cometido pelo A. ao escolher uma forma processual inadequada à
pretensão deduzida, foi mantido pelo Tribunal “ a quo”, desde logo,
quando após o despacho que ordena a redistribuição, valida a citação do
R, efectuada nos termos dos artigos 233º nº3 e 245º e 246º, todos do
CPC. ( cfr. alineas )
Assim sendo, somos forçados a
concluir, sob pena de repetição, que a decisão que não admite o recurso
com o fundamento, de que à data de entrada do requerimento de
interposição de recurso já se tinha esgotado o prazo que, nos processos
urgentes, a lei concede às partes para se oporem a uma decisão que lhes é
desfavorável, ou seja, 15 dias (cfr. artigo 147º nº1 do CPTA) essa
decisão, configura uma decisão-surpresa, que o artigo 3º, nº3 do CPC tem
como finalidade declarada evitar, proibindo-as.
O artigo 3º nº. 3 do C. Processo
Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo
o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo
caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de
facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido
a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
O princípio do contraditório, que é
um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil,
assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é
um instrumento destinado a evitar as decisões -surpresas.
A audição das partes será dispensada
nos termos do nº3 do citado artigo, em casos de manifesta
desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam
alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a
decidir pelo Juiz e das respectivas consequências, (vide, a propósito do
principio do contraditório” Temas da Reforma do Processo Civil" -
Almedina, 1997, Desembargador Abrantes Geraldes, pág. 70.).
Ora, como o Tribunal tinha que ter
dado conhecimento ao A. da redistribuição da p.i, como processo cautelar
e não o fez, o A. não pode ser prejudicado sob pena de denegação de
justiça e violação do princípio da tutela jurisdicional.
E, se isto significa que no caso dos
autos, e pelas razões acima aduzidas, era aplicável o prazo regra do
artigo 144º nº1 do CPTA, ou seja, o reclamante dispunha do prazo de
trinta dias para interpor o recurso, e assim o reclamante logre
vencimento na fundamentação exposta nada, também, impede, sob pena de
poder vir a praticar um acto inútil – o que a lei não permite, artigo 137º do CPC -
que este Tribunal de recurso apure se a petição de interposição de
recurso deu entrada no TAC de Lisboa, no prazo dos trinta (30) dias
previstos no artigo 144º, nº1 do CPTA, a que se somam mais três (3)
dias, por força do nºs 5 e 6 do artigo 145º do CPC.
Vejamos então.
Tal como resulta do probatório (cfr.
al. I)) o reclamante foi notificado da sentença em 02.01.2012 (dia em
que ainda decorria as férias judiciais de Natal, - vide artigo 12.º da
Lei nº3/99, de 13 de Janeiro) logo este dia e o dia 03.01.2011 (ferias
ainda) não entram na contagem do prazo dos 30 dias (cfr. 144º nº1 do
CPC), que se inicia no dia 04.01.2012 e se conta ininterruptamente, por
força do disposto 144º nº1 do CPC, aqui aplicável ,“ ex vi artigo 1º do
CPTA, nos termos do qual o prazo processual é contínuo, suspendendo-se
durante as férias judiciais, excepto nos dois casos aí previstos, que
não estão aqui em causa.
Assim, o prazo de 30 dias, que começa
a sua contagem no dia 04.01.2012, terminaria em 02.02.2012, mas como o
acto processual ainda pode ser praticado nos primeiros 3 dias úteis
subsequentes (cfr.145º nº5 e 6 do CPC) o prazo transfere-se para o dia
07.02.2012 (dia 4, sábado), só que o reclamante deu entrada do
requerimento de interposição do recurso, por via electrónica, em
13.02.2012, ou seja, 6 dias após se ter a esgotado o prazo de 30 dias
previsto no artigo 144º nº1 do CPTA, pelo que não pode dar-se razão ao
reclamante. ( vide -al.J da matéria assente).
X X
4. Decisão
Nesta conformidade, decido desatender a presente reclamação, mantendo-se o despacho reclamado, com a presente fundamentação.
Sem custas, por isenção legal
Lisboa, 17.05.012
António A. C. Cunha
Objectivo do post: Fazer um paralelismo entre a extemporaneidade da reclamação e a extemporaneidade do recurso hierárquico necessário abordado a propósito do caso prático II sobre impugnação de actos administrativos.
José Miguel Pascoalinho - Aluno 17387
Blog da cadeira de Contencioso Administrativo & Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Subturma 2. Aqui iremos administrar uma terapia com base na psicologia existencial aquela que tem como questão central o melhoramento do indivíduo e a sua evolução. Este tipo de psico-análise está predominantemente indicada para pessoas com um alto nível de escolaridade, e que possuem uma aptidão de adivinhação e exploração interior.
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