terça-feira, 22 de maio de 2012

Acções Urgentes


Açcão Administrativa Urgente: processos principais destinados a proporcionar uma resolução definitiva quanto ao mérito da causa em tempo curto.

Impugnações Urgentes
- contencioso eleitoral (urgência abstracta)
- contencioso pré-contratual (urgência abstracta)
Intimações
- intimação para a prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões (urgência abstracta)
- intimação para a protecção de direito, liberdades e garantias (urgência concreta)
Na urgência abstracta, não é necessário demonstrar a urgência – ela vem pressuposta.
Na urgência concreta, tal como o nome indica, a urgência tem de ser demonstrada no caso concreto.
Há menos juízes e tribunais administrativos do que judiciais, mas há mais processos urgentes no administrativo do que no CPC. = O modelo do super juiz e dos perigos da justiça célere.
è Contencioso eleitoral (art. 97º, CPTA)
Está ligado à organização administrativa.
Antes demais faça-se a devida referência ao princípio geral na matéria, que decorre do art. 212º/3, CRP, conjugado com o 1º/1, do ETAF.
ETAF, art. 4º/1 - cláusulas positivas:
- Aditivas, o legislador traz ao Direito Administrativo certas matérias (exempo, alínea e)
- Meramente concretizadoras, concretizam príncipios gerais (exemplo, alíneas c , d)
Fala-se ainda numa “capacidade excludente”, a propósito da alínea m. Pergunta-se se exclui o contencioso eleitoral de pessoas colectivas privadas sujeitas ao direito público. Vieira de Andrade, apoiado pela jurisprudência maioritária, entende que tem carácter excludente.
Princípio da Impugnação unitária ou condensada (art. 98º/3)
Impugna-se o acto final (acto eleitoral), para qualquer acto eleitoral, ou seja, até pode se de eleição intercalar anterior à eleição principal.
è Contencioso pré-contratual (art. 100º, CPTA)
Discussão doutrinária. Art. 100º ou 46º/2?
O TCA do sul decidiu na linha do art. 32º, CCP. Qualquer procedimento que tenha em vista a celebração de um contrato que tenha como elemento os enunciados no art. 100º/1, segue o regime do contencioso pré-contratual.
Há quem defenda que se deve decidir em função do elemento que dá corpo ao contrato. Podem, eventualmente, surgir problemas em termos processuais se houver um engano na qualificação, porque, na acção administrativa especial o prazo para interpor a acção é de 3 meses, ao passo que no contencioso pré-contratual é de 1 mês.
Só são impugnáveis os actos administrativos ou as meras decisões também podem ser?
Hoje, a jurisprudência é unânime ao entender que as meras decisões também podem ser impugnadas.
Pergunta-se: a caducidade da adjudicação também é decisão? A resposta parece depender do ponto de vista, pois, se olharmos para o contencioso pré-contratual como uma impugnação de actos, não podemos considerar que é uma decisão, por sua vez, se tivermos uma visão mais abrangente podemos defender o contrário.
Ilegalidades invocáveis no contencioso pré-contratual?
Mesmo que a ilegalidade em causa, se refira a matérias que não são de natureza pré-contratual, se elas se repercutirem na validade de uma norma de contratação pública, serão invocáveis no contencioso pré-contratual. Fala-se a este propósito de uma força atractiva ou centrípeta. Exemplo: Uma adjudicação dependente de avaliação de impacto ambiental.
Impugnação do contrato: 102º/4
Impugnações facultativas: em regra, as ilegítimas não suspendem o prazo de impugnação judicial, salvo se o erro for desculpável.
Impugnação de actos nulos: a jurisprudência, acompanhada pelo art.283º/1, CCP, propugna por o prazo de um mês, já a doutrina, entende que não há prazo, pois isso seria admitir a consolidação de efeitos, coisa que nunca existe num acto nulo, que, por definição, não produz efeitos.
è Intimação para direitos liberdades e garantias
É a maior inovação do CPTA e a marca da maioridade do CPTA face ao CPC. Não é o meio geral, normal ou comum para a protecção dos direitos, liberdades e garantias, vale aqui excepcionalmente. Obedece a requisitos:
1º requisito: pressupõe ou tem de estar em causa um direito, liberdade ou garantia (sejam pessoais, de participação política, relativos aos trabalhadores, ou qualquer outro direito fundamental de natureza análoga). Não raras vezes, a lei constitucionaliza direitos ordinários.
2º requisito: Indispensabilidade de decisão célere sobre o mérito da causa (nada tem que ver com os processos cautelares!). A intimação terá lugar quando um direito, liberdade ou garantia, não seja passível de tutela cautelar, pois isso implicaria uma decisão sobre o mérito da causa. Art 109º - é o meio principal, há direito, liberdade ou garantia; art.121º - meio incidental, não há direito, liberdade ou garantia (evita o perigo de mora no processo principal).
Vieira de Andrade censura o legislador na parte final do art. 109º/1, porque, se fala em decisão de mérito, está claramente a excluir a tutela cautelar.

Tânia Marinho, aluna nº 16883

Sem comentários:

Enviar um comentário