Açcão Administrativa Urgente: processos principais
destinados a proporcionar uma resolução definitiva quanto ao mérito da causa em
tempo curto.
Impugnações Urgentes
- contencioso eleitoral (urgência abstracta)
- contencioso pré-contratual (urgência abstracta)
Intimações
- intimação para a prestação de informação, consulta
de processos ou passagem de certidões (urgência abstracta)
- intimação para a protecção de direito, liberdades
e garantias (urgência concreta)
Na urgência abstracta, não é necessário demonstrar a
urgência – ela vem pressuposta.
Na urgência concreta, tal como o nome indica, a
urgência tem de ser demonstrada no caso concreto.
Há menos juízes e tribunais administrativos do que
judiciais, mas há mais processos urgentes no administrativo do que no CPC. = O
modelo do super juiz e dos perigos da justiça célere.
è Contencioso
eleitoral (art. 97º, CPTA)
Está ligado à organização administrativa.
Antes demais faça-se a devida referência ao
princípio geral na matéria, que decorre do art. 212º/3, CRP, conjugado com o
1º/1, do ETAF.
ETAF, art. 4º/1 - cláusulas positivas:
- Aditivas, o legislador traz ao Direito
Administrativo certas matérias (exempo, alínea e)
- Meramente concretizadoras, concretizam príncipios
gerais (exemplo, alíneas c , d)
Fala-se ainda numa “capacidade excludente”, a
propósito da alínea m. Pergunta-se se exclui o contencioso eleitoral de pessoas
colectivas privadas sujeitas ao direito público. Vieira de Andrade, apoiado
pela jurisprudência maioritária, entende que tem carácter excludente.
Princípio da Impugnação unitária ou condensada (art.
98º/3)
Impugna-se o acto final (acto eleitoral), para
qualquer acto eleitoral, ou seja, até pode se de eleição intercalar anterior à
eleição principal.
è Contencioso
pré-contratual (art. 100º, CPTA)
Discussão doutrinária. Art. 100º ou 46º/2?
O TCA do sul decidiu na linha do art. 32º, CCP.
Qualquer procedimento que tenha em vista a celebração de um contrato que tenha
como elemento os enunciados no art. 100º/1, segue o regime do contencioso
pré-contratual.
Há quem defenda que se deve decidir em função do
elemento que dá corpo ao contrato. Podem, eventualmente, surgir problemas em
termos processuais se houver um engano na qualificação, porque, na acção
administrativa especial o prazo para interpor a acção é de 3 meses, ao passo
que no contencioso pré-contratual é de 1 mês.
Só são impugnáveis os actos administrativos ou as
meras decisões também podem ser?
Hoje, a jurisprudência é unânime ao entender que as
meras decisões também podem ser impugnadas.
Pergunta-se: a caducidade da adjudicação também é
decisão? A resposta parece depender do ponto de vista, pois, se olharmos para o
contencioso pré-contratual como uma impugnação de actos, não podemos considerar
que é uma decisão, por sua vez, se tivermos uma visão mais abrangente podemos
defender o contrário.
Ilegalidades invocáveis no contencioso
pré-contratual?
Mesmo que a ilegalidade em causa, se refira a
matérias que não são de natureza pré-contratual, se elas se repercutirem na
validade de uma norma de contratação pública, serão invocáveis no contencioso
pré-contratual. Fala-se a este propósito de uma força atractiva ou centrípeta.
Exemplo: Uma adjudicação dependente de avaliação de impacto ambiental.
Impugnação do contrato: 102º/4
Impugnações facultativas: em regra, as ilegítimas
não suspendem o prazo de impugnação judicial, salvo se o erro for desculpável.
Impugnação de actos nulos: a jurisprudência,
acompanhada pelo art.283º/1, CCP, propugna por o prazo de um mês, já a
doutrina, entende que não há prazo, pois isso seria admitir a consolidação de
efeitos, coisa que nunca existe num acto nulo, que, por definição, não produz
efeitos.
è Intimação
para direitos liberdades e garantias
É a maior inovação do CPTA e a marca da maioridade
do CPTA face ao CPC. Não é o meio geral, normal ou comum para a protecção dos
direitos, liberdades e garantias, vale aqui excepcionalmente. Obedece a
requisitos:
1º requisito: pressupõe ou tem de estar em causa um
direito, liberdade ou garantia (sejam pessoais, de participação política,
relativos aos trabalhadores, ou qualquer outro direito fundamental de natureza
análoga). Não raras vezes, a lei constitucionaliza direitos ordinários.
2º requisito: Indispensabilidade de decisão célere
sobre o mérito da causa (nada tem que ver com os processos cautelares!). A
intimação terá lugar quando um direito, liberdade ou garantia, não seja
passível de tutela cautelar, pois isso implicaria uma decisão sobre o mérito da
causa. Art 109º - é o meio principal, há direito, liberdade ou garantia; art.121º
- meio incidental, não há direito, liberdade ou garantia (evita o perigo de
mora no processo principal).
Vieira de Andrade censura o legislador na parte
final do art. 109º/1, porque, se fala em decisão de mérito, está claramente a
excluir a tutela cautelar.
Tânia Marinho, aluna nº 16883
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