quarta-feira, 23 de maio de 2012

O contencioso da responsabilidade civil pública

O contencioso da responsabilidade civil pública

O poder administrativo pode ser exercido por vários modos; por regulamento, acto administrativo, contrato administrativo, e operações materiais (actividade técnica). Através de qualquer desses modos, pode suceder que a Administração Pública exerça o seu poder administrativo por forma tal que a sua actuação cause prejuízos aos particulares.
A “responsabilidade civil pública”, é a obrigação jurídica que recai sobre qualquer pessoa colectiva pública de indemnizar os danos que tiver causado aos particulares no desempenho das suas funções.

A responsabilidade civil é um dos pilares do Estado de Direito.
A administração tem que actuar no cumprimento da legalidade e da realização do interesse público. Tem que ser responsável pela sua actuação. A sua importância é decisiva no âmbito da realidade do Estado de Direito.

Em Portugal, até à reforma do contencioso (2002/2004), entendia-se que consoante se qualificasse a actuação que determinava a existência de responsabilidade como sendo de gestão pública ou de gestão privada, isso determinaria a aplicabilidade do código civil ou de uma lei especial. Resultava isto questões em termos de competência do tribunal. Se fosse uma entidade pública seriam competentes os tribunais administrativos, se fosse um acto de gestão privada, competentes seriam os tribunais comuns.
Havendo dúvidas quanto ao tribunal competente, muitas vezes resultava num conflito negativo de competências, situação que levava a anos de discussão sobre a quem caberia a competência. Era uma situação grave do ponto de vista da tutela dos particulares.

A distinção entre gestão pública e gestão privada era uma distinção ilógica, do ponto de vista da realidade teórica. Trazia um efeito negativo de atraso no funcionamento dos tribunais.
O que a doutrina dizia relativamente a querela gestão pública/gestão privada dependia de se considerar que se tratava de realidade relacionada com o poder administrativo, caso em que seria gestão pública, ou nada estaria relacionado com o poder administrativo, caso em que seria então considerado gestão privada.
Contudo, surgiam problemas quando a questão se centrava em elementos de natureza técnica, que nada tem a ver com gestão pública ou privada.
Os tribunais acabaram por reconhecer que não havia aqui nenhum critério lógico de distinção.

O código pretendeu acabar com esta distinção. Porém, não o resolveu integralmente, acabando por surgir novos problemas, não tão graves mas ainda preocupantes a nível da protecção dos interesses dos particulares. O legislador passou a considerar que todo o contencioso da administração pública seria unificado e da competência dos tribunais administrativos. Porém, para que isso resultasse seria necessário uma nova lei, que superasse a distinção anterior. Não poderia haver dúvidas quanto à competência dos tribunais administrativos.


Surge então uma nova lei de responsabilidade civil pública.
Diz o legislador que há responsabilidade civil pública quando se trate de prorrogativas de poder público, acrescentando que também o será tudo o que for regulado pelo direito público ou por princípios de direito público.
Onde se pode considerar que o legislador evoluiu, alargando o âmbito de jurisdição, é na referência aos princípios. Se olharmos para a nossa ordem jurídica, os princípios gerais de direito administrativo aplicam-se a toda a actuação administrativa e não apenas à pública. O código, quando limita o seu âmbito de aplicação, refere que os princípios aplicam-se a toda a actividade, mesmo técnica e de gestão privada. É uma ideia de unificação.
Contudo, isso não ficou muito claro. O legislador tanto fala dos princípios como das normas de direito publico.
Podemos mesmo concluir que o legislador remeteu para a jurisprudência e para a doutrina a análise do direito. É preciso interpretar as normas no sentido de considerar que há unificação de todo o contencioso da função administrativa.
Ainda hoje, o universo da responsabilidade civil pública, estando mais unificado, sofre uma limitação que parece não ter acabado com a distinção entre gestão pública e gestão privada.

CRISTINA ROSAS
Aluna N.º 11323

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