quinta-feira, 24 de maio de 2012

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo  Tribunal Administrativo

Processo: 01092/11
Data do Acordão: 15-02-2012

Tribunal: 2 SECÇÃO

Relator: ASCENSÃO LOPES
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL,NULIDADE DE SENTENÇA,CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO,CONVOLAÇÃO,PETIÇÃO,EXTEMPORANEIDADE

Sumário: I - Patenteando-se na sentença contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, ocorre a nulidade da decisão recorrida devendo este Tribunal conhecer em substituição por atenção ao disposto no artº 715º nº 1 do CPC.

II - A formulação de um pedido de extinção da execução fiscal, com fundamento na ilegalidade do acto de avaliação de um imóvel tem implícita uma pretensão de eliminação jurídica deste acto, o que salva a petição da ineptidão por contradição entre o pedido e causa de pedir, abrindo portas à convolação para a forma de processo apropriada.

III - Em regra a convolação é obrigatória para o tribunal que constata o erro na forma do processo ou perante o qual é arguido mas para que se opere não podem ter já decorrido os prazos para propositura da acção que é a própria, o que no caso dos autos sucede e obsta à referida convolação. 
Nº Convencional: JSTA000P13789

Nº do Documento: SA22012021501092

Data de Entrada: 29-11-2011

Recorrente: A......

Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA

Votação: UNANIMIDADE

Aditamento: 

* Este acórdão já contém as rectificações feitas no acórdão de 14 de Março de 2012.

A………, veio deduzir oposição a execução fiscal contra si instaurada pela Fazenda Pública, processo n.° 2151201001048007 por dívida de IMT do ano de 2007 no montante de € 47.855,60 e acrescido.

O Tribunal de 1ª Instância, indeferiu liminarmente a petição inicial de Oposição Judicial, ao abrigo do disposto no artigo 110°, n° 1 do CPPT, por julgar procedente a excepção de impropriedade do meio processual utilizado, em consequência do que absolveu a Fazenda Pública da instância.

Inconformado recorreu o executado para este STA.

O recurso termina com as seguintes conclusões:

1. A douta decisão do Tribunal de 1a Instância, de que ora se recorre, indeferiu liminarmente a petição inicial de Oposição Judicial, por julgar procedente a excepção de impropriedade do meio processual utilizado, tendo, em consequência, absolvido a Exequente Fazenda Pública da Instância.

2. Apesar desta conclusão, considera a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo que a petição inicial é inepta, devido a obscuridade do pedido e da causa de pedir.

3. Ao julgar, com tais fundamentos, a petição de oposição como inepta nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 98° do CPPT e 193°, n° 1, 493° n° 2. 494° al. b) e 495° do CPC, a douta decisão recorrida violou, por erro de direito, as referidas normas.

4. Não serão relevantes para determinar a nulidade da petição meras deficiências de qualificação jurídica, designadamente a errónea qualificação dos factos invocados e a deficiente qualificação do efeito jurídico pretendido, devendo antes ser proferido despacho corrigindo o erro ou convidando as partes a corrigi-lo.

5. In casu, tanto não é inepta a petição que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo entendeu os fundamentos e pretensões do opoente, como é demonstrado na fundamentação, tendo sido alegados fundamentos constitutivos de causa de pedir idónea do processo de execução fiscal e tendo sido formulado o respectivo pedido — não sendo o mesmo manifestamente improcedente — não podia o Tribunal a quo ter decidido radicalmente pela ineptidão da petição inicial.

6. As deficiências que a Meritíssima Juiz aponta à PI são passíveis de aperfeiçoamento, pelo que se impunha um despacho nesse sentido, nomeadamente para esclarecimento ou aclaração da causa de pedir e da formulação do pedido a final.

7. A sentença é ainda nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que, na parte referente à Decisão, termina concluindo pela procedência da excepção de impropriedade do meio processual utilizado, absolvendo a Fazenda Pública da Instância, quando começa por considerar que a PT é inepta devido a obscuridade do pedido e da causa de pedir.

São termos em que, sem prescindir do mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que admita a PT e cite a Exequente para contestar, seguindo-se os ulteriores termos.

Assim, farão V. Exas. JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público junto deste STA emitiu parecer do seguinte teor:

I,.No caso concreto a ineptidão da petição inicial não radica na ininteligibilidade da indicação do pedido ou da causa de pedir (expressamente decifrados pelo tribunal,cf.fls.28); antes na contradição entre o pedido formulado de extinção da execução, embora de forma implícita, como consequência jurídica da procedência da oposição) e a causa de pedir invocada, adequadas à impugnação da segunda avaliação de prédio urbano para determinação do valor patrimonial tributário sujeito a incidência do IMI artº 193º n°2 al. b) CPC; art.77° n° l CIMI).

2,Sem prescindir

O recorrente não impugna o segundo fundamento determinante da rejeição liminar da oposição à execução, único invocado na parte dispositiva da decisão impropriedade do meio processual utilizado, sem possibilidade de convolação.

Neste contexto o recurso está condenado ao malogro porque os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso (art.684º nº4 CPC/art.2° al.c) CPPT).

CONCLUSÃO O recurso não merece provimento.

A decisão impugnada deve ser confirmada.

Foram colhidos os vistos legais.

2- FUNDAMENTAÇÃO:

A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

1. Por ofício de 11/08/2009, foi o ora oponente Notificado do resultado da avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 18702 da freguesia da ……… (cfr. doc. junto a fls. 7 dos autos);

2. A notificação identificada no ponto anterior ocorreu no dia 27/08/2009 (cfr. doc. junto a fls. 10 dos autos);

3. Em 14/11/2010 foi instaurado o processo de execução fiscal n° 2151201001048007, cuja parte administrativa corre no Serviço de Finanças de Almada 1a, por falta de pagamento de lMT de 2007 no montante de € 47.855,60 e acrescido (cfr. doc. junto a fls. 17 dos autos);

4. Em 27/12/2010, o ora oponente apresentou um requerimento, junto do Serviço de Finanças de Almada 3a, pedindo uma nova avaliação por erro manifesto na primeira (cfr. doc. junto a fls. 11 a 13 dos autos);

5. A presente p.i. deu entrada no Serviço de Finanças em 30/12/2010 (cfr. docs. juntos a fls. 3 dos autos);

3- DO DIREITO:

Para indeferir liminarmente a petição considerou o Mº juiz de 1ª Instância o seguinte:

Nos termos do disposto no art. 209°, n° 1 do CPPT, uma vez recebido o processo de oposição em Tribunal, deve o juiz proferir despacho liminar de indeferimento quando esta seja deduzida fora de prazo, não tenha sido alegado algum dos fundamentos do art. 204° ou seja manifesta a sua improcedência.

Antes de mais, cumpre dizer que a p.i. padece de manifesto vício de ineptidão, situação essa que dar lugar ao seu indeferimento liminar.

Senão vejamos.

Os requisitos das petições iniciais são os consagrados no artigo 467° do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicável ex vi art. 2°, al. e) do CPPT.

De entre os requisitos exigíveis temos que é necessária uma exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção e à formulação do pedido, cominando a lei com a sanção de ineptidão a petição inicial em que, além do mais, falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (vide artigo 193°, n° 2, al. a) do CPC). Por sua vez, a ineptidão da p.i. gera a nulidade de todo o processado, nulidade esta que se consubstancia como excepção dilatória de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento da causa (cfr. arts. 193°, n° 1, 493°, n° 2 494°, al. b) e 495° todos do CPC). A lei processual tributária considera a presente excepção passível de conhecimento oficioso, a todo o tempo, e determina tratar-se de uma nulidade insanável (ex vi art° 98°, n° 1, al. a) e n° 2 do CPPT).

O conhecimento da ineptidão da p.i. deve ser conhecido logo após a apresentação desta, originando o seu indeferimento liminar.

Considera-se causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não sendo suficiente a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão.

Por outro lado o pedido põe definir-se como o efeito jurídico que o autor pretende com a dedução da pretensão. Assim o pedido deve ser formulado nas conclusões da petição inicial não bastando que este surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão.

A ineptidão da petição inicial pode apresentar-se de duas formas, a saber:

- Falta absoluta de formulação do pedido ou da causa de pedir;

- Formulação obscura do pedido e/ou da causa de pedir.

O processo de oposição judicial, tem por fundamentos os indicados no art. 204° do CPPT. A oposição Judicial visa extinguir o processo executivo instaurado contra o oponente.

No caso da petição inicial em análise e fazendo uma leitura atenta e exaustiva da mesma verificamos que o que a A. apresenta como causa de pedir a existência de vícios num acto de avaliação que foi notificado ao ora oponente, como ele mesmo admite, em 27 de Agosto de 2009.

A legislação tributária organizou os meios processuais de molde a que o contribuinte possa restabelecer a situação jurídica de direito material, sendo dois os principais meios previstos, a saber: a impugnação judicial e a oposição à execução fiscal.

Assim, sendo certo que o processo de oposição à execução visa obter a extinção da execução, a causa de pedir respectiva há-de referir factos concretos que sejam legalmente viáveis com vista à obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos e terá de estar em consonância com o pedido efectuado, o que não ocorre no caso concreto da presente p.i. (Acórdão do STA, in recurso n° 22350, de 23/09/98).

Concluindo, a presente petição inicial é inepta, devido a obscuridade do pedido e da causa de pedir, impondo-se assim o seu indeferimento liminar, ao abrigo do disposto nos arts. 98°, n° 1 al. a e 2 e 110° n° 1 do CPPT, bem como aos arts. 193°, n° 1, 493º, n° 2, 494°, al. b) e 495° todos do CPC.

Ainda que não se considerasse a presente p.i. inepta, existiria ainda outra excepção que se verifica no caso concreto dos autos que determinaria também a absolvição da presente instância que seria a da inadequação do meio processual.

De facto, o processo de oposição previsto no art. 204° e segs. do CPPT será de utilizar quando se pretende atacar um processo executivo.

No processo de oposição fiscal afere-se da legitimidade e justiça da execução devido à falta de correspondência com a situação material subjacente.

No caso "sub judicie", basta uma leitura da p.i. para verificarmos que não estarmos perante uma situação enquadrável nas diversas alíneas do art. 204° do CPPT.

De facto, lendo a p.i. verifica-se que estamos perante uma situação em que o A. pretende impugnar o acto de avaliação efectuado pela Administração Tributária e que está na origem da liquidação de IMT e que, pelo seu não pagamento, deu origem ao presente processo executivo.

O que o A. pretende é opor-se à decisão que lhe fixou um determinado valor tributário ao imóvel por si adquirido.

Assim, e sem necessidade de mais considerações, a presente Oposição judicial deve ser liminarmente rejeitada.

DA POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO

Atento o que se acaba de concluir e em face do preceituado no artigo 97°, n° 3 da Lei Geral Tributária (doravante LGT) e do artigo 98°, n° 4 do CPPT, importa averiguar da possibilidade de convolação dos presentes autos.

O erro na forma de processo afere-se, como acima se verificou, pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do Tribunal com o recurso à acção; por outro lado, o pedido constitui vinculação temática para o Tribunal, pois é dentro dele que o Tribunal se move [ex vi art. 668°, n° 1 do Código de Processo Civil (doravante CPC)].

O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se pretende alcançar (vide art. 498°, n° 3 do CPC).

Ora, a A. fundamenta toda a sua petição em factos que constituem fundamento de impugnação judicial do acto que fixou o valor tributário ao imóvel.

A causa de pedir é consentânea com uma Impugnação Judicial, como anteriormente afirmamos.

Assim, haveria que convolar o presente processo de oposição judicial num processo de Impugnação judicial.

No entanto, quando estamos perante um acto de fixação do valor patrimonial dum imóvel, determina o art. 77° do CIMI para que possa ocorrer uma impugnação judicial onde se pretenda colocar em causa o valor patrimonial atribuído a um imóvel é necessário que tenha sido requerida uma segunda avaliação do mesmo, que deverá ser pedida no prazo de trinta dias sobre a data da notificação da primeira avaliação (art. 76° do CIMI), sendo que o prazo estabelecido seria o de noventa dias, contados da notificação do resultado da segunda avaliação, (art. 102° do CPPT).

Ora, no caso dos autos, o oponente não refere qualquer pedido de segunda avaliação, tendo apresentado agora (cfr. ponto 4 do probatório supra) um pedido à AF para considerar os erros na avaliação.

No entanto, existe um outro facto que obsta à convolação dos presentes autos.

Nos termos do art. 199° do CPC, as consequências resultantes do erro na forma de processo poderão divergir, consoante se possam ou não aproveitar os actos já praticados, tendo em vista as garantias do réu: se da errada forma processual resultar diminuição das garantias do réu, deverão anular-se todos os actos posteriores; caso contrário, anular-se-ão apenas os que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei.

No caso em apreço, não se vislumbra tal diminuição de garantias. Contudo, os autos não podem ser aproveitados.

É que, na hipótese de se ordenar o prosseguimento dos autos como processo de lmpugnação Judicial, impor-se-ia, desde logo, a rejeição liminar dela, por extemporaneidade.

De facto, o artigo 102° do CPPT determina que este deverá ser deduzido no prazo de 90 dias após a notificação do resultado da segunda avaliação. Ora, como já se referiu acima, não tendo sido requerida uma segunda avaliação não poderá ser impugnado judicialmente o valor patrimonial do imóvel.

Ora, no caso concreto dos presentes autos tendo a notificação ocorrido em 27/08/2009 (cfr. pontos 1 e 2 do probatório) e tendo a presente petição inicial dado entrega no Serviço de Finanças em 30/12/2010 (cfr. ponto 5 do probatório), há muito que se encontra precludido o prazo de interposição da Impugnação judicial.

Nem se diga que um eventual pedido de informação verbal efectuado junto do Serviço de Finanças possa ter a virtualidade de estender qualquer prazo de impugnação judicial.

Assim, ordenar-se a convolação dos presentes autos numa Impugnação Judicial seria praticar um acto inútil, a que o Tribunal deve obstar conforme determina o artigo 137° do CPC.

DECISÃO

Face ao exposto, o Tribunal Indefere Liminarmente a presente petição inicial de Oposição Judicial, ao abrigo do disposto no artigo 110°, n° 1 do CPPT, por se julgar procedente a excepção de impropriedade do meio processual utilizado, em consequência do que absolve a Fazenda Pública da instância.

DECIDINDO NESTE STA

São as conclusões de recurso que delimitam o objecto do mesmo.

Impõe-se começar por verificar da invocada nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, com o fundamento de que uma vez que, na parte referente à “Decisão”, termina concluindo pela procedência da excepção de impropriedade do meio processual utilizado e absolvendo a Fazenda Pública da Instância, quando começa por considerar que a PT é inepta devido a obscuridade do pedido e da causa de pedir.

Afigura-se-nos que ocorre de facto a apontada nulidade.

O Vício invocado ocorre quando há uma manifesta contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, nos termos do artº 668º nº 1 al. c) do CPC, aplicável ex vi do artigo 125º do CPPT.

Este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Existe um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente (v. Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141).

Importa, por isso, determinar se os fundamentos invocados pelo Mº Juiz «a quo» deveriam logicamente conduzir a um resultado distinto ou oposto ao que foi expresso na sentença.

A esse propósito o Mº Juiz recorrido entendeu primeiro que a petição é inepta devido a obscuridade do pedido e da causa de pedir (fls. 28) impondo-se o seu indeferimento liminar.

Depois entendeu que ainda que não se considerasse a petição inepta sempre existiria a excepção da inadequação do meio processual utilizado a determinar a absolvição da (subentende-se que se refere à fazenda Pública) presente instância por impossibilidade de convolação para impugnação judicial.

Decidiu depois, indeferir liminarmente a petição de oposição por julgar procedente a excepção de impropriedade do meio processual utilizado e absolveu a Fazenda Pública da Instância.

Patenteia-se a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, o que determina a nulidade da decisão recorrida devendo este Tribunal conhecer em substituição por atenção ao disposto no artº 715º nº 1 do CPC.

E, conhecendo:

Aparentemente existiria ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido formulado de extinção da execução, embora de forma implícita, e a causa de pedir invocada que é adequada à impugnação da 2ª avaliação (a qual não integra qualquer dos fundamentos tipificados no artº 204º do CPPT). A causa de pedir não seria adequada a conseguir alcançar o pedido formulado. E, por isso ocorreria ineptidão da petição inicial.

No entanto, também tem sido afirmado neste STA que a formulação de um pedido de extinção da execução fiscal, com fundamento na ilegalidade do acto de liquidação da dívida exequenda tem implícita uma pretensão de eliminação jurídica desse acto (vide Ac. de 16/04/2008 tirado no recurso 051/08 em que foi Relator J. Lopes de Sousa). Neste aresto afirma-se que “(…)o pedido de extinção da execução fiscal não pode ser só por si, considerado um obstáculo à convolação da petição de oposição em petição de impugnação judicial, pois a oposição até funciona, em vários casos, como meio de impugnação de actos de liquidação, quando são invocados fundamentos enquadráveis nas alíneas a), g) e h) do nº 1 do artº 204º do CPPT, e é esse mesmo pedido de extinção da execução o adequado para atingir a intenção impugnatória do oponente. Por outro lado, se são invocados fundamentos de impugnação judicial, designadamente a imputação de vícios ao acto de liquidação, poderá entrever-se, subjacente ao pedido de extinção da execução, um pedido implícito de eliminação jurídica desse acto, que é adequado ao processo de impugnação.

Por isso, em tais situações, não deverá entender-se que se está perante falta de pedido adequado a processo de impugnação judicial, mas sim perante uma situação em que poderá haver necessidade da sua explicitação, o que não obstará à convolação, podendo justificar, quando muito, que no processo de impugnação judicial se convide o interessado a esclarecer tal pedido.

É este, decerto, o entendimento que está em sintonia com o princípio da promoção do acesso à justiça, enunciado no art. 7.º do CPTA, nos termos do qual, para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, que tem um afloramento genérico, no processo civil, na regra de o juiz poder convidar qualquer das partes a suprir as irregularidades dos articulados e as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (art. 508.º, n.ºs 2 e 3, do CPC), e outro no art. 19.º do CPPT, em que se estabelece a regra de que devem ser sanadas ou mandadas suprir quaisquer deficiências ou irregularidades (…)”.

Da Impropriedade do Meio Utilizado e Impossibilidade de Convolação.

Entendemos que muito embora não ocorra trânsito em julgado relativamente à afirmada impropriedade do meio processual utilizado e impossibilidade de convolação que a sentença recorrida fez, já que nos decidimos pela nulidade da sentença recorrida não pode operar-se a convolação.

Dispõe o artigo 97.º, n.º 3 da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando meio usado não for o adequado segundo a lei”, da mesma forma estatuindo o n.º 4 do artigo 99.º do CPPT que “em caso de erro na forma de processo, será este convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei”.

Por outra parte, sempre este STA tem vindo a entender que a convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola, para além da idoneidade da petição para o efeito (vide, entre outros, o acórdão de 21/06/00, no recurso n.º 24.605).

Ora, na situação em apreço, sendo certo que a oposição à execução fiscal visa, em regra, a extinção do respectivo processo relativamente ao oponente, verifica-se que as causas de pedir constante da PI: (prédio mal avaliado-articulado 10º) e (liquidação de IMT contém erro grave-articulado 13º) são idóneas à finalidade de atacar a liquidação de IMT podendo pois salvar-se a petição pela via da convolação se a mesma se mostrar em tempo não sendo pertinente a questão do aperfeiçoamento suscitada pela recorrente atento o que supra ficou exposto.

Por atenção ao probatório verificamos que a petição deu entrada em 30/12/2010 e consta dos autos a fls. 21 que a citação pessoal ocorreu em 30/11/2010. assim sendo a petição que deu origem aos presentes autos foi apresentada no último dia do prazo a que se refere o artº 203º nº 1 al. a) do CPPT o que significa que não surja qualquer obstáculo à convolação para a forma apropriada que é o processo de impugnação.

Da Convolação:

Em regra a convolação é obrigatória para o tribunal que constata o erro na forma do processo ou perante o qual é arguido. A excepção é já não poder operar-se por terem decorrido os prazos para propositura da acção que é a própria.

Na verdade, como salienta Jorge de Sousa (CPPT, Anotado e Comentado, II Vol., 6ª ed., 2011, anotação 10 f) ao art. 98º, pp. 93 e 94) em face dos termos imperativos utilizados no nº 4 do art. 98º do CPPT («em caso de erro na forma do processo, este será convolado...») e no n° 3 do art. 97° da LGT («ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei»), «é de concluir, por um lado, que é obrigatória a convolação do processo para a forma adequada (excepto se não for possível utilizar a petição para a forma de processo adequada) e, por outro, que no processo judicial tributário, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo é de conhecimento oficioso.»

No caso dos autos não podendo o recorrente atacar o acto que fixou o valor tributário ao imóvel através de oposição cumpre verificar se em 30/12/2010 quando reagiu apresentando a petição que deu origem aos presentes autos ainda estava em tempo para impugnar tal liquidação. Cremos, convictamente, que não pois vem fixado no probatório que a notificação do resultado da avaliação, ao terreno referenciado nos autos, ocorreu em 27/08/2009 não se demonstrando que tenha requerido uma segunda avaliação mas apenas que em 27/12/2010 apresentou um requerimento, junto do Serviço de Finanças de Almada 3ª, pedindo uma nova avaliação por erro manifesto da primeira.

Ora, assim sendo, está completamente fora de prazo para impugnar o acto de avaliação, por terem decorrido os 90 dias a que se refere o artº 102º nº 1 al. e) do CPPT, ficando na pendência do que for decidido relativamente ao requerimento de revisão que ao abrigo do artº 78º da LGT apresentou.

4- DECISÃO:

Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em julgar procedente o recurso quanto ao invocado fundamento de nulidade da decisão recorrida e conhecendo em substituição acordam em rejeitar liminarmente a oposição.

Custas a cargo do recorrente só em 1ª instância.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2012. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.



Segue acórdão rectificativo de 14 de Março de 2012



A………, veio deduzir oposição a execução fiscal contra si instaurada pela Fazenda Pública, processo n.° 2151201001048007 por dívida de IMT do ano de 2007 no montante de € 47.855,60 e acrescido.

O Tribunal de 1ª Instância, indeferiu liminarmente a petição inicial de Oposição Judicial, ao abrigo do disposto no artigo 110°, n° 1 do CPPT, por julgar procedente a excepção de impropriedade do meio processual utilizado, em consequência do que absolveu a Fazenda Pública da instância.

Inconformado recorreu o executado para este STA.

Este STA por acórdão de 15/02/2012 decidiu: julgar procedente o recurso quanto ao invocado fundamento de nulidade da decisão recorrida e conhecendo em substituição acordam em rejeitar liminarmente a oposição.

Notificado que foi o recorrente veio o mesmo a fls. 77 suscitar a existência de um lapso de escrita que impede a correcta percepção do seu conteúdo porquanto as páginas 11 e 12 não apresentam um seguimento lógico, sendo que terá existido um lapso de escrita e concluiu pedindo a sua correcção.

DECIDINDO NESTE STA

Visto o acórdão reconhecemos a razão do requerente, sendo patente que existe um texto repetido por uso inadvertido, concerteza, do “copy paste” no momento da impressão. Embora seja relativamente fácil de identificar essa repetição do texto que constitui o discurso fundamentador da decisão, o mesmo está a mais e há que o eliminar expressamente.

Em conformidade:

A fls. 11 do Acórdão e começando na linha 13 escreveu-se o seguinte texto que se destaca a negrito, o qual foi, depois, novamente reproduzido na página seguinte que é a última do mesmo acórdão:

“correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei»), «é de concluir, por um lado, que é obrigatória a convolação do processo para a forma adequada (excepto se não for possível utilizar a petição para a forma de processo adequada) e, por outro, que no processo judicial tributário, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo é de conhecimento oficioso.»

No caso dos autos não podendo o recorrente atacar a o acto que fixou o valor tributário ao imóvel através de oposição cumpre verificar se em 30/12/2010 quando reagiu apresentando a petição que deu origem aos presentes autos ainda estava em tempo para impugnar tal liquidação. Cremos convictamente que não pois vem fixado no probatório que a notificação do resultado da avaliação ao terreno referenciado nos autos ocorreu em 27/08/2009 não se demonstrando que tenha requerido uma segunda avaliação mas apenas que em 27/1272010 apresentou um requerimento, junto do Serviço de Finanças de Almada 3ª pedindo uma nova avaliação por erro manifesto da primeira.

Ora, assim sendo, está completamente fora de prazo para impugnar o acto de avaliação por terem decorrido os 90 dias a que se refere o art° 102° nº 1 al. e) do CPPT., ficando na pendência do que for decidido relativamente ao requerimento de revisão que ao abrigo do art° 78° da LGT apresentou.

4- DECISÃO:”

Vejamos:

Se considerarmos como não escrito o texto destacado, o acórdão recupera imediatamente toda a sua lógica e desenvolvimento sequencial.

Assim nos termos do art° 667° nº 1 do CPC decide-se, rectificar o acórdão nos seguintes termos: O texto supra destacado a negrito constante de fls. 12 deve considerar-se como não escrito, por lapso manifesto de escrita consistente na sua repetição por erro informático).

DECISÃO:

Acorda-se em ordenar a rectificação do acórdão nos termos sobreditos, operando-se a notificação às partes do teor desta decisão.

Lisboa, 14 de Março de 2012. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.


Rita Mourato Villaverde nº17523
Sub-turma 2

Sem comentários:

Enviar um comentário