Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 01092/11
Data do Acordão: 15-02-2012Tribunal: 2 SECÇÃO
Relator: ASCENSÃO LOPES
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL,NULIDADE DE
SENTENÇA,CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO,CONVOLAÇÃO,PETIÇÃO,EXTEMPORANEIDADE
Sumário: I - Patenteando-se na sentença contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, ocorre a nulidade da decisão recorrida devendo este Tribunal conhecer em substituição por atenção ao disposto no artº 715º nº 1 do CPC.
II - A formulação de um pedido de extinção da execução
fiscal, com fundamento na ilegalidade do acto de avaliação de um imóvel tem
implícita uma pretensão de eliminação jurídica deste acto, o que salva a
petição da ineptidão por contradição entre o pedido e causa de pedir, abrindo
portas à convolação para a forma de processo apropriada.
III - Em regra a convolação é obrigatória para o tribunal
que constata o erro na forma do processo ou perante o qual é arguido mas para
que se opere não podem ter já decorrido os prazos para propositura da acção que
é a própria, o que no caso dos autos sucede e obsta à referida convolação.
Nº Convencional: JSTA000P13789 Nº do Documento: SA22012021501092
Data de Entrada: 29-11-2011
Recorrente: A......
Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA
Votação: UNANIMIDADE
Aditamento:
* Este acórdão já contém as rectificações feitas no acórdão
de 14 de Março de 2012.
A………, veio deduzir oposição a execução fiscal contra si instaurada pela Fazenda Pública, processo n.° 2151201001048007 por dívida de IMT do ano de 2007 no montante de € 47.855,60 e acrescido.
O Tribunal de 1ª Instância, indeferiu liminarmente a petição
inicial de Oposição Judicial, ao abrigo do disposto no artigo 110°, n° 1 do
CPPT, por julgar procedente a excepção de impropriedade do meio processual
utilizado, em consequência do que absolveu a Fazenda Pública da instância.
Inconformado recorreu o executado para este STA.
O recurso termina com as seguintes conclusões:
1. A douta decisão do Tribunal de 1a Instância, de que ora
se recorre, indeferiu liminarmente a petição inicial de Oposição Judicial, por
julgar procedente a excepção de impropriedade do meio processual utilizado,
tendo, em consequência, absolvido a Exequente Fazenda Pública da Instância.
2. Apesar desta conclusão, considera a Meritíssima Juiz do
Tribunal a quo que a petição inicial é inepta, devido a obscuridade do pedido e
da causa de pedir.
3. Ao julgar, com tais fundamentos, a petição de oposição
como inepta nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 98° do CPPT e
193°, n° 1, 493° n° 2. 494° al. b) e 495° do CPC, a douta decisão recorrida
violou, por erro de direito, as referidas normas.
4. Não serão relevantes para determinar a nulidade da
petição meras deficiências de qualificação jurídica, designadamente a errónea
qualificação dos factos invocados e a deficiente qualificação do efeito
jurídico pretendido, devendo antes ser proferido despacho corrigindo o erro ou
convidando as partes a corrigi-lo.
5. In casu, tanto não é inepta a petição que a Meritíssima
Juiz do Tribunal a quo entendeu os fundamentos e pretensões do opoente, como é
demonstrado na fundamentação, tendo sido alegados fundamentos constitutivos de
causa de pedir idónea do processo de execução fiscal e tendo sido formulado o
respectivo pedido — não sendo o mesmo manifestamente improcedente — não podia o
Tribunal a quo ter decidido radicalmente pela ineptidão da petição inicial.
6. As deficiências que a Meritíssima Juiz aponta à PI são
passíveis de aperfeiçoamento, pelo que se impunha um despacho nesse sentido,
nomeadamente para esclarecimento ou aclaração da causa de pedir e da formulação
do pedido a final.
7. A sentença é ainda nula por oposição entre os fundamentos
e a decisão, uma vez que, na parte referente à Decisão, termina concluindo pela
procedência da excepção de impropriedade do meio processual utilizado,
absolvendo a Fazenda Pública da Instância, quando começa por considerar que a
PT é inepta devido a obscuridade do pedido e da causa de pedir.
São termos em que, sem prescindir do mui douto suprimento de
V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo revogar-se a
douta sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que admita a PT e
cite a Exequente para contestar, seguindo-se os ulteriores termos.
Assim, farão V. Exas. JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste STA emitiu parecer do
seguinte teor:
I,.No caso concreto a ineptidão da petição inicial não
radica na ininteligibilidade da indicação do pedido ou da causa de pedir
(expressamente decifrados pelo tribunal,cf.fls.28); antes na contradição entre
o pedido formulado de extinção da execução, embora de forma implícita, como
consequência jurídica da procedência da oposição) e a causa de pedir invocada,
adequadas à impugnação da segunda avaliação de prédio urbano para determinação
do valor patrimonial tributário sujeito a incidência do IMI artº 193º n°2 al.
b) CPC; art.77° n° l CIMI).
2,Sem prescindir
O recorrente não impugna o segundo fundamento determinante
da rejeição liminar da oposição à execução, único invocado na parte dispositiva
da decisão impropriedade do meio processual utilizado, sem possibilidade de
convolação.
Neste contexto o recurso está condenado ao malogro porque os
efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela
decisão do recurso (art.684º nº4 CPC/art.2° al.c) CPPT).
CONCLUSÃO O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser confirmada.
Foram colhidos os vistos legais.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de
facto:
1. Por ofício de 11/08/2009, foi o ora oponente Notificado
do resultado da avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial
urbana sob o artigo 18702 da freguesia da ……… (cfr. doc. junto a fls. 7 dos
autos);
2. A notificação identificada no ponto anterior ocorreu no
dia 27/08/2009 (cfr. doc. junto a fls. 10 dos autos);
3. Em 14/11/2010 foi instaurado o processo de execução
fiscal n° 2151201001048007, cuja parte administrativa corre no Serviço de
Finanças de Almada 1a, por falta de pagamento de lMT de 2007 no montante de €
47.855,60 e acrescido (cfr. doc. junto a fls. 17 dos autos);
4. Em 27/12/2010, o ora oponente apresentou um requerimento,
junto do Serviço de Finanças de Almada 3a, pedindo uma nova avaliação por erro
manifesto na primeira (cfr. doc. junto a fls. 11 a 13 dos autos);
5. A presente p.i. deu entrada no Serviço de Finanças em
30/12/2010 (cfr. docs. juntos a fls. 3 dos autos);
3- DO DIREITO:
Para indeferir liminarmente a petição considerou o Mº juiz
de 1ª Instância o seguinte:
Nos termos do disposto no art. 209°, n° 1 do CPPT, uma vez recebido
o processo de oposição em Tribunal, deve o juiz proferir despacho liminar de
indeferimento quando esta seja deduzida fora de prazo, não tenha sido alegado
algum dos fundamentos do art. 204° ou seja manifesta a sua improcedência.
Antes de mais, cumpre dizer que a p.i. padece de manifesto
vício de ineptidão, situação essa que dar lugar ao seu indeferimento liminar.
Senão vejamos.
Os requisitos das petições iniciais são os consagrados no
artigo 467° do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicável ex vi art.
2°, al. e) do CPPT.
De entre os requisitos exigíveis temos que é necessária uma
exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção e
à formulação do pedido, cominando a lei com a sanção de ineptidão a petição
inicial em que, além do mais, falte ou seja ininteligível a indicação do pedido
ou da causa de pedir (vide artigo 193°, n° 2, al. a) do CPC). Por sua vez, a
ineptidão da p.i. gera a nulidade de todo o processado, nulidade esta que se
consubstancia como excepção dilatória de conhecimento oficioso e que obsta ao
conhecimento da causa (cfr. arts. 193°, n° 1, 493°, n° 2 494°, al. b) e 495°
todos do CPC). A lei processual tributária considera a presente excepção
passível de conhecimento oficioso, a todo o tempo, e determina tratar-se de uma
nulidade insanável (ex vi art° 98°, n° 1, al. a) e n° 2 do CPPT).
O conhecimento da ineptidão da p.i. deve ser conhecido logo
após a apresentação desta, originando o seu indeferimento liminar.
Considera-se causa de pedir o facto concreto que serve de
fundamento ao efeito jurídico pretendido, não sendo suficiente a indicação vaga
ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão.
Por outro lado o pedido põe definir-se como o efeito
jurídico que o autor pretende com a dedução da pretensão. Assim o pedido deve
ser formulado nas conclusões da petição inicial não bastando que este surja
acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão.
A ineptidão da petição inicial pode apresentar-se de duas
formas, a saber:
- Falta absoluta de formulação do pedido ou da causa de
pedir;
- Formulação obscura do pedido e/ou da causa de pedir.
O processo de oposição judicial, tem por fundamentos os
indicados no art. 204° do CPPT. A oposição Judicial visa extinguir o processo
executivo instaurado contra o oponente.
No caso da petição inicial em análise e fazendo uma leitura
atenta e exaustiva da mesma verificamos que o que a A. apresenta como causa de
pedir a existência de vícios num acto de avaliação que foi notificado ao ora
oponente, como ele mesmo admite, em 27 de Agosto de 2009.
A legislação tributária organizou os meios processuais de
molde a que o contribuinte possa restabelecer a situação jurídica de direito
material, sendo dois os principais meios previstos, a saber: a impugnação
judicial e a oposição à execução fiscal.
Assim, sendo certo que o processo de oposição à execução
visa obter a extinção da execução, a causa de pedir respectiva há-de referir
factos concretos que sejam legalmente viáveis com vista à obtenção dos efeitos
jurídicos pretendidos e terá de estar em consonância com o pedido efectuado, o
que não ocorre no caso concreto da presente p.i. (Acórdão do STA, in recurso n°
22350, de 23/09/98).
Concluindo, a presente petição inicial é inepta, devido a
obscuridade do pedido e da causa de pedir, impondo-se assim o seu indeferimento
liminar, ao abrigo do disposto nos arts. 98°, n° 1 al. a e 2 e 110° n° 1 do
CPPT, bem como aos arts. 193°, n° 1, 493º, n° 2, 494°, al. b) e 495° todos do
CPC.
Ainda que não se considerasse a presente p.i. inepta,
existiria ainda outra excepção que se verifica no caso concreto dos autos que
determinaria também a absolvição da presente instância que seria a da
inadequação do meio processual.
De facto, o processo de oposição previsto no art. 204° e
segs. do CPPT será de utilizar quando se pretende atacar um processo executivo.
No processo de oposição fiscal afere-se da legitimidade e
justiça da execução devido à falta de correspondência com a situação material
subjacente.
No caso "sub judicie", basta uma leitura da p.i.
para verificarmos que não estarmos perante uma situação enquadrável nas
diversas alíneas do art. 204° do CPPT.
De facto, lendo a p.i. verifica-se que estamos perante uma
situação em que o A. pretende impugnar o acto de avaliação efectuado pela
Administração Tributária e que está na origem da liquidação de IMT e que, pelo
seu não pagamento, deu origem ao presente processo executivo.
O que o A. pretende é opor-se à decisão que lhe fixou um
determinado valor tributário ao imóvel por si adquirido.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, a presente
Oposição judicial deve ser liminarmente rejeitada.
DA POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO
Atento o que se acaba de concluir e em face do preceituado
no artigo 97°, n° 3 da Lei Geral Tributária (doravante LGT) e do artigo 98°, n°
4 do CPPT, importa averiguar da possibilidade de convolação dos presentes
autos.
O erro na forma de processo afere-se, como acima se
verificou, pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do Tribunal com
o recurso à acção; por outro lado, o pedido constitui vinculação temática para
o Tribunal, pois é dentro dele que o Tribunal se move [ex vi art. 668°, n° 1 do
Código de Processo Civil (doravante CPC)].
O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a
acção, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se pretende
alcançar (vide art. 498°, n° 3 do CPC).
Ora, a A. fundamenta toda a sua petição em factos que
constituem fundamento de impugnação judicial do acto que fixou o valor
tributário ao imóvel.
A causa de pedir é consentânea com uma Impugnação Judicial,
como anteriormente afirmamos.
Assim, haveria que convolar o presente processo de oposição
judicial num processo de Impugnação judicial.
No entanto, quando estamos perante um acto de fixação do
valor patrimonial dum imóvel, determina o art. 77° do CIMI para que possa
ocorrer uma impugnação judicial onde se pretenda colocar em causa o valor
patrimonial atribuído a um imóvel é necessário que tenha sido requerida uma segunda
avaliação do mesmo, que deverá ser pedida no prazo de trinta dias sobre a data
da notificação da primeira avaliação (art. 76° do CIMI), sendo que o prazo
estabelecido seria o de noventa dias, contados da notificação do resultado da
segunda avaliação, (art. 102° do CPPT).
Ora, no caso dos autos, o oponente não refere qualquer
pedido de segunda avaliação, tendo apresentado agora (cfr. ponto 4 do
probatório supra) um pedido à AF para considerar os erros na avaliação.
No entanto, existe um outro facto que obsta à convolação dos
presentes autos.
Nos termos do art. 199° do CPC, as consequências resultantes
do erro na forma de processo poderão divergir, consoante se possam ou não
aproveitar os actos já praticados, tendo em vista as garantias do réu: se da
errada forma processual resultar diminuição das garantias do réu, deverão
anular-se todos os actos posteriores; caso contrário, anular-se-ão apenas os
que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários para que o
processo se aproxime da forma estabelecida na lei.
No caso em apreço, não se vislumbra tal diminuição de
garantias. Contudo, os autos não podem ser aproveitados.
É que, na hipótese de se ordenar o prosseguimento dos autos
como processo de lmpugnação Judicial, impor-se-ia, desde logo, a rejeição
liminar dela, por extemporaneidade.
De facto, o artigo 102° do CPPT determina que este deverá
ser deduzido no prazo de 90 dias após a notificação do resultado da segunda
avaliação. Ora, como já se referiu acima, não tendo sido requerida uma segunda
avaliação não poderá ser impugnado judicialmente o valor patrimonial do imóvel.
Ora, no caso concreto dos presentes autos tendo a
notificação ocorrido em 27/08/2009 (cfr. pontos 1 e 2 do probatório) e tendo a
presente petição inicial dado entrega no Serviço de Finanças em 30/12/2010
(cfr. ponto 5 do probatório), há muito que se encontra precludido o prazo de
interposição da Impugnação judicial.
Nem se diga que um eventual pedido de informação verbal
efectuado junto do Serviço de Finanças possa ter a virtualidade de estender
qualquer prazo de impugnação judicial.
Assim, ordenar-se a convolação dos presentes autos numa
Impugnação Judicial seria praticar um acto inútil, a que o Tribunal deve obstar
conforme determina o artigo 137° do CPC.
DECISÃO
Face ao exposto, o Tribunal Indefere Liminarmente a presente
petição inicial de Oposição Judicial, ao abrigo do disposto no artigo 110°, n°
1 do CPPT, por se julgar procedente a excepção de impropriedade do meio
processual utilizado, em consequência do que absolve a Fazenda Pública da
instância.
DECIDINDO NESTE STA
São as conclusões de recurso que delimitam o objecto do
mesmo.
Impõe-se começar por verificar da invocada nulidade da
sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, com o fundamento de que
uma vez que, na parte referente à “Decisão”, termina concluindo pela
procedência da excepção de impropriedade do meio processual utilizado e
absolvendo a Fazenda Pública da Instância, quando começa por considerar que a
PT é inepta devido a obscuridade do pedido e da causa de pedir.
Afigura-se-nos que ocorre de facto a apontada nulidade.
O Vício invocado ocorre quando há uma manifesta contradição
entre a decisão e os respectivos fundamentos, nos termos do artº 668º nº 1 al.
c) do CPC, aplicável ex vi do artigo 125º do CPPT.
Este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por
contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: - os
fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na
decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Existe um vício
real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a
decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e
a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente (v. Prof.
J.A.Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141).
Importa, por isso, determinar se os fundamentos invocados
pelo Mº Juiz «a quo» deveriam logicamente conduzir a um resultado distinto ou
oposto ao que foi expresso na sentença.
A esse propósito o Mº Juiz recorrido entendeu primeiro que a
petição é inepta devido a obscuridade do pedido e da causa de pedir (fls. 28)
impondo-se o seu indeferimento liminar.
Depois entendeu que ainda que não se considerasse a petição
inepta sempre existiria a excepção da inadequação do meio processual utilizado
a determinar a absolvição da (subentende-se que se refere à fazenda Pública)
presente instância por impossibilidade de convolação para impugnação judicial.
Decidiu depois, indeferir liminarmente a petição de oposição
por julgar procedente a excepção de impropriedade do meio processual utilizado
e absolveu a Fazenda Pública da Instância.
Patenteia-se a contradição entre a decisão e os respectivos
fundamentos, o que determina a nulidade da decisão recorrida devendo este
Tribunal conhecer em substituição por atenção ao disposto no artº 715º nº 1 do
CPC.
E, conhecendo:
Aparentemente existiria ineptidão da petição inicial por
contradição entre o pedido formulado de extinção da execução, embora de forma
implícita, e a causa de pedir invocada que é adequada à impugnação da 2ª
avaliação (a qual não integra qualquer dos fundamentos tipificados no artº 204º
do CPPT). A causa de pedir não seria adequada a conseguir alcançar o pedido
formulado. E, por isso ocorreria ineptidão da petição inicial.
No entanto, também tem sido afirmado neste STA que a formulação
de um pedido de extinção da execução fiscal, com fundamento na ilegalidade do
acto de liquidação da dívida exequenda tem implícita uma pretensão de
eliminação jurídica desse acto (vide Ac. de 16/04/2008 tirado no recurso 051/08
em que foi Relator J. Lopes de Sousa). Neste aresto afirma-se que “(…)o pedido
de extinção da execução fiscal não pode ser só por si, considerado um obstáculo
à convolação da petição de oposição em petição de impugnação judicial, pois a
oposição até funciona, em vários casos, como meio de impugnação de actos de
liquidação, quando são invocados fundamentos enquadráveis nas alíneas a), g) e
h) do nº 1 do artº 204º do CPPT, e é esse mesmo pedido de extinção da execução
o adequado para atingir a intenção impugnatória do oponente. Por outro lado, se
são invocados fundamentos de impugnação judicial, designadamente a imputação de
vícios ao acto de liquidação, poderá entrever-se, subjacente ao pedido de
extinção da execução, um pedido implícito de eliminação jurídica desse acto,
que é adequado ao processo de impugnação.
Por isso, em tais situações, não deverá entender-se que se
está perante falta de pedido adequado a processo de impugnação judicial, mas
sim perante uma situação em que poderá haver necessidade da sua explicitação, o
que não obstará à convolação, podendo justificar, quando muito, que no processo
de impugnação judicial se convide o interessado a esclarecer tal pedido.
É este, decerto, o entendimento que está em sintonia com o
princípio da promoção do acesso à justiça, enunciado no art. 7.º do CPTA, nos
termos do qual, para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas
processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de
pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, que tem um afloramento genérico,
no processo civil, na regra de o juiz poder convidar qualquer das partes a
suprir as irregularidades dos articulados e as insuficiências ou imprecisões na
exposição ou concretização da matéria de facto alegada (art. 508.º, n.ºs 2 e 3,
do CPC), e outro no art. 19.º do CPPT, em que se estabelece a regra de que
devem ser sanadas ou mandadas suprir quaisquer deficiências ou irregularidades
(…)”.
Da Impropriedade do Meio Utilizado e Impossibilidade de
Convolação.
Entendemos que muito embora não ocorra trânsito em julgado
relativamente à afirmada impropriedade do meio processual utilizado e
impossibilidade de convolação que a sentença recorrida fez, já que nos
decidimos pela nulidade da sentença recorrida não pode operar-se a convolação.
Dispõe o artigo 97.º, n.º 3 da LGT que deverá ordenar-se “a
correcção do processo quando meio usado não for o adequado segundo a lei”, da
mesma forma estatuindo o n.º 4 do artigo 99.º do CPPT que “em caso de erro na
forma de processo, será este convolado na forma de processo adequada, nos
termos da lei”.
Por outra parte, sempre este STA tem vindo a entender que a
convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou
intempestividade do meio processual para que se convola, para além da
idoneidade da petição para o efeito (vide, entre outros, o acórdão de 21/06/00,
no recurso n.º 24.605).
Ora, na situação em apreço, sendo certo que a oposição à
execução fiscal visa, em regra, a extinção do respectivo processo relativamente
ao oponente, verifica-se que as causas de pedir constante da PI: (prédio mal
avaliado-articulado 10º) e (liquidação de IMT contém erro grave-articulado 13º)
são idóneas à finalidade de atacar a liquidação de IMT podendo pois salvar-se a
petição pela via da convolação se a mesma se mostrar em tempo não sendo
pertinente a questão do aperfeiçoamento suscitada pela recorrente atento o que
supra ficou exposto.
Por atenção ao probatório verificamos que a petição deu
entrada em 30/12/2010 e consta dos autos a fls. 21 que a citação pessoal ocorreu
em 30/11/2010. assim sendo a petição que deu origem aos presentes autos foi
apresentada no último dia do prazo a que se refere o artº 203º nº 1 al. a) do
CPPT o que significa que não surja qualquer obstáculo à convolação para a forma
apropriada que é o processo de impugnação.
Da Convolação:
Em regra a convolação é obrigatória para o tribunal que
constata o erro na forma do processo ou perante o qual é arguido. A excepção é
já não poder operar-se por terem decorrido os prazos para propositura da acção
que é a própria.
Na verdade, como salienta Jorge de Sousa (CPPT, Anotado e
Comentado, II Vol., 6ª ed., 2011, anotação 10 f) ao art. 98º, pp. 93 e 94) em
face dos termos imperativos utilizados no nº 4 do art. 98º do CPPT («em caso de
erro na forma do processo, este será convolado...») e no n° 3 do art. 97° da
LGT («ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o
adequado segundo a lei»), «é de concluir, por um lado, que é obrigatória a
convolação do processo para a forma adequada (excepto se não for possível
utilizar a petição para a forma de processo adequada) e, por outro, que no
processo judicial tributário, a nulidade consubstanciada no erro na forma de
processo é de conhecimento oficioso.»
No caso dos autos não podendo o recorrente atacar o acto que
fixou o valor tributário ao imóvel através de oposição cumpre verificar se em
30/12/2010 quando reagiu apresentando a petição que deu origem aos presentes
autos ainda estava em tempo para impugnar tal liquidação. Cremos,
convictamente, que não pois vem fixado no probatório que a notificação do
resultado da avaliação, ao terreno referenciado nos autos, ocorreu em
27/08/2009 não se demonstrando que tenha requerido uma segunda avaliação mas
apenas que em 27/12/2010 apresentou um requerimento, junto do Serviço de
Finanças de Almada 3ª, pedindo uma nova avaliação por erro manifesto da
primeira.
Ora, assim sendo, está completamente fora de prazo para
impugnar o acto de avaliação, por terem decorrido os 90 dias a que se refere o
artº 102º nº 1 al. e) do CPPT, ficando na pendência do que for decidido
relativamente ao requerimento de revisão que ao abrigo do artº 78º da LGT
apresentou.
4- DECISÃO:
Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em julgar
procedente o recurso quanto ao invocado fundamento de nulidade da decisão
recorrida e conhecendo em substituição acordam em rejeitar liminarmente a
oposição.
Custas a cargo do recorrente só em 1ª instância.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2012. - Ascensão Lopes (relator)
- Pedro Delgado - Valente Torrão.
Segue acórdão rectificativo de 14 de Março de 2012
A………, veio deduzir oposição a execução fiscal contra si
instaurada pela Fazenda Pública, processo n.° 2151201001048007 por dívida de
IMT do ano de 2007 no montante de € 47.855,60 e acrescido.
O Tribunal de 1ª Instância, indeferiu liminarmente a petição
inicial de Oposição Judicial, ao abrigo do disposto no artigo 110°, n° 1 do
CPPT, por julgar procedente a excepção de impropriedade do meio processual
utilizado, em consequência do que absolveu a Fazenda Pública da instância.
Inconformado recorreu o executado para este STA.
Este STA por acórdão de 15/02/2012 decidiu: julgar
procedente o recurso quanto ao invocado fundamento de nulidade da decisão
recorrida e conhecendo em substituição acordam em rejeitar liminarmente a
oposição.
Notificado que foi o recorrente veio o mesmo a fls. 77
suscitar a existência de um lapso de escrita que impede a correcta percepção do
seu conteúdo porquanto as páginas 11 e 12 não apresentam um seguimento lógico,
sendo que terá existido um lapso de escrita e concluiu pedindo a sua correcção.
DECIDINDO NESTE STA
Visto o acórdão reconhecemos a razão do requerente, sendo
patente que existe um texto repetido por uso inadvertido, concerteza, do “copy
paste” no momento da impressão. Embora seja relativamente fácil de identificar
essa repetição do texto que constitui o discurso fundamentador da decisão, o
mesmo está a mais e há que o eliminar expressamente.
Em conformidade:
A fls. 11 do Acórdão e começando na linha 13 escreveu-se o
seguinte texto que se destaca a negrito, o qual foi, depois, novamente
reproduzido na página seguinte que é a última do mesmo acórdão:
“correcção do processo quando o meio usado não for o
adequado segundo a lei»), «é de concluir, por um lado, que é obrigatória a
convolação do processo para a forma adequada (excepto se não for possível
utilizar a petição para a forma de processo adequada) e, por outro, que no
processo judicial tributário, a nulidade consubstanciada no erro na forma de
processo é de conhecimento oficioso.»
No caso dos autos não podendo o recorrente atacar a o acto
que fixou o valor tributário ao imóvel através de oposição cumpre verificar se
em 30/12/2010 quando reagiu apresentando a petição que deu origem aos presentes
autos ainda estava em tempo para impugnar tal liquidação. Cremos convictamente
que não pois vem fixado no probatório que a notificação do resultado da
avaliação ao terreno referenciado nos autos ocorreu em 27/08/2009 não se
demonstrando que tenha requerido uma segunda avaliação mas apenas que em
27/1272010 apresentou um requerimento, junto do Serviço de Finanças de Almada
3ª pedindo uma nova avaliação por erro manifesto da primeira.
Ora, assim sendo, está completamente fora de prazo para
impugnar o acto de avaliação por terem decorrido os 90 dias a que se refere o
art° 102° nº 1 al. e) do CPPT., ficando na pendência do que for decidido
relativamente ao requerimento de revisão que ao abrigo do art° 78° da LGT
apresentou.
4- DECISÃO:”
Vejamos:
Se considerarmos como não escrito o texto destacado, o
acórdão recupera imediatamente toda a sua lógica e desenvolvimento sequencial.
Assim nos termos do art° 667° nº 1 do CPC decide-se,
rectificar o acórdão nos seguintes termos: O texto supra destacado a negrito
constante de fls. 12 deve considerar-se como não escrito, por lapso manifesto
de escrita consistente na sua repetição por erro informático).
DECISÃO:
Acorda-se em ordenar a rectificação do acórdão nos termos
sobreditos, operando-se a notificação às partes do teor desta decisão.
Lisboa, 14 de Março de 2012. - Ascensão Lopes (relator) -
Pedro Delgado - Valente Torrão.
Rita Mourato Villaverde nº17523
Sub-turma 2
Rita Mourato Villaverde nº17523
Sub-turma 2
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