Vide: Ac. STA,
2/04/2008
Princípio da Inderrogabilidade Singular: o órgão
administrativo não pode desaplicar regulamento no caso concreto.
Limites: - direitos liberdades e garantias;
-
princípio da proporcionalidade;
-
ponderação custos/benefícios.
Em princípio, os mecanismos de auto-controlo da
legalidade, só valem para normas externas; (regulamentos com efeitos externos).
Também, em princípio, podem impugnar-se regulamentos que
ainda não entraram em vigor, (vacatio legis), desde que haja interesse
processual, (art. 73º, CPTA).
Noutra via, quando se trate de regulamentos que já não
estão em vigor, deve admitir-se a possibilidade da sua impugnação se dessa
sentença puder retirar-se um efeito útil para o tribunal; (tal tem sido o
entendimento do Tribunal Constitucional, vide: Ac. 17/83 de 3 de Novembro, TC).
Normas regulamentares practicadas sob a forma de acto
legislativo não podem ser impgunados nos TAF, uma vez que, não havendo
definição de lei em sentido material, mesmo que um acto legislativo tenha
conteúdo regulamentar está sujeito, está sujeito à fiscalização da
constitucionalidade nos tribunais judiciais; (Ac. 811/08 de 21/01/2009).
Se o princípio da proporcionalidade está previsto no CPA,
mas antes é um princípio constitucional, os TAF nao têm, como é óbvio,
legitimidade para apreciar a violação dos mesmos. Contudo, podem fazê-lo, mas
não nessa sede nem nesses termos: só não podem apreciar numa declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral. Mas podem apreciar na declaração de
ilegalidade no caso concreto! (vide: Ac. 220/05 de 30/09/2009, STA)
-Declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral-
Legitimidade na acção popular, para efeitos no
caso concreto: art. 73º/2, CPTA.
Efeitos: 76º, CPTA, (comparar com o art. 282º,
CRP).
Repristinação: 76º/2, CPTA; entende-se que o
tribunal pode restringir os efeitos da sentença evitando a repristinação. Mas
não pode declarar a invalidade das normas repristinadas, pois isso seria a
violação do princípio do pedido.
Eficácia retroactiva: art. 76º/3, CPTA;
restringe-a muito.
-Declaração de
ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto-
Deve entender-se que após esta declaração pelo TAF há
possibilidade de recurso directo para o Tribunal Constitucional pelas partes.
Se a decisão for improcedente, só a parte vencida, e
depois do esgotamento de todas as formas de recurso.
Objecto da declaração: apreciação da validade do
regulamento.
Nota: aqui está-se perante uma simples desaplicação, uma
vez que a sua eficácia não é meramente inter
partes...
-Declaração de
ilegalidade por omissão-
Art. 77º/1, CPTA: exclui a possibilidade da obrigação
imposta por outro regulamento; (a discricionariedade regulamentar deve ser
aferida com cautela).
(Ac.310/06 de 30/01/2007, STA; densifica os pressupostos
do art. 77º, CPTA)
A aluna:
Caterina Moniz Vaz, nº16553
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