quarta-feira, 23 de maio de 2012

Sobre a Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade por Omissão: o art. 72º e seguintes do CPTA


Vide: Ac. STA, 2/04/2008
Princípio da Inderrogabilidade Singular: o órgão administrativo não pode desaplicar regulamento no caso concreto.

Limites: - direitos liberdades e garantias;
               - princípio da proporcionalidade;
               - ponderação custos/benefícios.


Em princípio, os mecanismos de auto-controlo da legalidade, só valem para normas externas; (regulamentos com efeitos externos).

Também, em princípio, podem impugnar-se regulamentos que ainda não entraram em vigor, (vacatio legis), desde que haja interesse processual, (art. 73º, CPTA).

Noutra via, quando se trate de regulamentos que já não estão em vigor, deve admitir-se a possibilidade da sua impugnação se dessa sentença puder retirar-se um efeito útil para o tribunal; (tal tem sido o entendimento do Tribunal Constitucional, vide: Ac. 17/83 de 3 de Novembro, TC).

Normas regulamentares practicadas sob a forma de acto legislativo não podem ser impgunados nos TAF, uma vez que, não havendo definição de lei em sentido material, mesmo que um acto legislativo tenha conteúdo regulamentar está sujeito, está sujeito à fiscalização da constitucionalidade nos tribunais judiciais; (Ac. 811/08 de 21/01/2009).

Se o princípio da proporcionalidade está previsto no CPA, mas antes é um princípio constitucional, os TAF nao têm, como é óbvio, legitimidade para apreciar a violação dos mesmos. Contudo, podem fazê-lo, mas não nessa sede nem nesses termos: só não podem apreciar numa declaração de ilegalidade com força obrigatória geral. Mas podem apreciar na declaração de ilegalidade no caso concreto! (vide: Ac. 220/05 de 30/09/2009, STA)


-Declaração de ilegalidade com força obrigatória geral-

Legitimidade na acção popular, para efeitos no caso concreto: art. 73º/2, CPTA.
Efeitos: 76º, CPTA, (comparar com o art. 282º, CRP).
Repristinação: 76º/2, CPTA; entende-se que o tribunal pode restringir os efeitos da sentença evitando a repristinação. Mas não pode declarar a invalidade das normas repristinadas, pois isso seria a violação do princípio do pedido.
Eficácia retroactiva: art. 76º/3, CPTA; restringe-a muito.


-Declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto-

Deve entender-se que após esta declaração pelo TAF há possibilidade de recurso directo para o Tribunal Constitucional pelas partes.
Se a decisão for improcedente, só a parte vencida, e depois do esgotamento de todas as formas de recurso.

Objecto da declaração: apreciação da validade do regulamento.

Nota: aqui está-se perante uma simples desaplicação, uma vez que a sua eficácia não é meramente inter partes...


-Declaração de ilegalidade por omissão-

Art. 77º/1, CPTA: exclui a possibilidade da obrigação imposta por outro regulamento; (a discricionariedade regulamentar deve ser aferida com cautela).
(Ac.310/06 de 30/01/2007, STA; densifica os pressupostos do art. 77º, CPTA)



A aluna:
Caterina Moniz Vaz, nº16553

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