terça-feira, 1 de maio de 2012

ASSIM SE PROCESSA O PROCESSO ADMINISTRATIVO


ASSIM SE PROCESSA O PROCESSO ADMINISTRATIVO…

A reforma do contencioso administrativo veio consagrar a tutela plena dos direitos dos particulares face a uma administração que até à revisão constitucional de 1997, se considerava praticamente imune a decisões contrárias aos seus actos, porque pura e simplesmente não existia essa tutela jurisdicional para protecção dos direitos dos particulares, nem forma de a exercer junto do poder judicial.
Na evolução do contencioso administrativo verifica-se que o antigo processo de recurso de anulação era um mero anuir por parte da administração de que algo na sua acção havia decorrido de forma ilegal, ou seja era um processo hermético que passava directamente do acto administrativo para a apreciação, feita pela própria administração, meramente objectiva do mesmo, desprovido de qualquer intervenção valorativa em termos probatórios por parte do administrado.
Após a entrada em vigor do CPTA, assistiu-se à consolidação da evolução do administrador-juiz para a figura do juiz cuja jurisdição plena abarca a apreciação e fiscalização do mérito dos actos desencadeados pela administração e que sujeitam os cidadãos, criando assim a cisão entre os poderes executivo e judicial, em matérias administrativas.
Além disso o, até então, administrado passa a ser considerado como parte no processo adquirindo a legitimidade processual, conforme a regra geral do artº 9º, para defesa de um interesse pessoal e directo.
Ponto importante é a possibilidade de o processo administrativo passar a admitir a produção de prova, ao invés do que anteriormente sucedia quando a acção judicial era meramente equiparada a um recurso sobre o acto administrativo, que pela sua própria natureza não proporcionava outra alternativa à prova documental.
Através do CPTA, o legislador pretendeu dar corpo àquelas alterações normativas e disciplinadoras dos meios de reacção à disposição do cidadão para fazer face aos actos administrativos eventualmente lesivos dos direitos integrados na sua esfera jurídica pessoal.
Assim, são consagrados no CPTA os seguintes meios processuais, fora do âmbito executivo:
- acção administrativa comum;
- acção administrativa especial;
- processos urgentes, onde se incluem os processos cautelares.

A acção administrativa comum e a acção administrativa especial constituem as duas formas de processo principais, e a diferença entre estas duas formas de processo depende de estar, ou não, em causa a pratica ou a omissão de manifestações de poder público. O critério para a distinção, é o da existência, ou não, de uma relação jurídica tendencialmente paritária entre as partes, ou seja, haverá um regime especial nas situações em que, na relação material controvertida, se afirme a autoridade de uma das partes em relação à outra, que em regra é da Administração Pública sobre o particular. Por exemplo, essa diferença manifesta-se na utilização da acção administrativa especial no âmbito das relações contratuais, em vez da acção administrativa comum, quando se pratiquem actos administrativos na execução dos contratos, conforme o artigo 47, n.º 2 d).

ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM

A acção administrativa comum, encontra-se regulada no título II do CPTA, ( artº 37º a 45º), e o seu âmbito é delimitado negativamente, na medida em que é aplicável a todos os litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa que, nem no CPTA, nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial.
Segue as formas do processo civil. E como se disse, respeita a pedidos em que não esteja em causa a avaliação ou emissão de um acto administrativo ou de uma norma, designadamente os elencados nas alíneas do nº 2 do art 37º.

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL

A acção administrativa especial regulada no título III do CPTA ( 46º a 96º) tem como objecto pretensões emergentes da prática ou omissão de actos administrativos, ou de normas emitidas ou omitidas pela administração, designadamente as situações previstas nas alíneas do nº2 do artº 46º:
- Tutela Impugnação do Acto Administrativo;
- Condenação à prática do acto devido;
- Impugnação de normas;
- Declaração de Ilegalidade por omissão.

A acção administrativa especial engloba três tipos de pedidos, que têm cada um deles, regras específicas, especialmente quanto aos pressupostos processuais e ao conteúdo e efeitos de sentenças, que os aproximam de verdadeiros meios principais autónomos:
- impugnação de actos administrativos ( artº 50º a  65º ),
- condenação à prática de acto legalmente devido ( artº 66º a 71º)
- impugnação e a declaração de ilegalidade da omissão de normas (artº 72º a 77º).

Se estivermos em face de uma cumulação de pedidos que respeitem a formas diferentes de acção administrativa, nos termos do art 66, a forma a seguir será a da acção administrativa especial.
Parece-me que esta capacidade de absorção por parte da acção administrativa especial, vem de encontro à opinião de Vasco Pereira da Silva, que afirma a incorreção da denominação da acção administrativa especial pelo facto de ser a acção mais frequentemente usada, e a acção administrativa comum ser mais amiudadamente utilizada para se atender à tutela jurisdicional dos cidadãos.

PROCESSOS URGENTES

Os processos urgentes, previstos no artº 36º do CPTA, são os elencados nas cinco alíneas do nº1 daquele artigo, e caracterizam-se pela necessidade de uma rápida acção tutelar por parte do juiz a quem é submetida a apreciação do mérito de determinada causa, razão pela qual no nº2 do mesmo artigo 36º se determinam as características procedimentais de urgência para estes processos.
 O legislador optou por arrumar os processos urgentes nos títulos IV (impugnações e intimações) e V (processos cautelares) do CPTA, o que demonstra a sua preocupação em autonomizar estes processos.

IMPUGNAÇÕES  E INTIMAÇÕES URGENTES

No âmbito das impugnações urgentes, inserem-se as relativas a:
- Contencioso eleitoral (artº 97º a 99º), que visam impugnar actos administrativos em matéria eleitoral;
- Contencioso pré-contratual (artº 100º a 103º), quando se trate de impugnar, quer os actos relativos à formação de contratos públicos, quer qualquer peça documental atinente à formação de um contrato.

No âmbito das intimações urgentes, inserem-se as relativas a:
- Prestação de informações, consulta de processos, ou passagem de certidões (artº 104º a 108º), quando se trate de intimar a administração a satisfazer, plenamente, um pedido que lhe foi formulado;
- protecção de direitos, liberdades e garantias ( artº 109º a 111º), quando se pretende que a administração adopte ou se abstenha de determinada conduta, de modo a assegurar um direito, liberdade ou garantia. Esta intimação tem como particularidade o facto de funcionar como extensão ou antecipação de uma providência cautelar, que será decretada provisoriamente no acordo com o artº 131º.

PROCESSOS CAUTELARES

Os processos cautelares encontram-se regulados nos artº 112º a 134º do CPTA, e têm como objectivo suspender a eficácia de um acto administrativo prejudicial aos interesses do cidadão, afastar um obstáculo jurídico à adopção de determinada conduta, ou ainda, intimar à adopção ou abstenção de determinada conduta por parte da administração.

Para acionar um processo deste tipo, o legítimo autor deverá interpor providência cautelar nos termos do artº 112º, no entanto, esta providência ficará sempre dependente da sentença proferida na acção principal, embora a sua tramitação seja autónoma de acordo com artº 113º,n º2

A característica essencial deste tipo de procedimento assenta na presença de dois princípios jurídicos; o fumus boni iuris, e o  periculum in mora.

Por outras palavras, a providência é justificada quando haja fundado indício de que a situação tutelada numa acção principal interposta pelo autor procederá (fumus boni iuris), e haja necessidade de antecipar ou suspender o acto controvertida na citada acção principal, sob pena de grave prejuízo para o autor (periculum in mora).

Luis Miguel Silva
Aluno nº 17889
Sub-turma 2

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