A considerar:
- Directiva 2007/66/CE, 11 de Dezembro;
- Directiva 2004/17/CE e D. 2004/18/CE – ambas harmonizam
o procedimento da formação dos contratos públicos; (a primeira “relativa à
coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da
energia, dos transportes e dos serviços postais”; a segunda “relativa à
coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras
públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de
serviços”).
Na “corrida” à celebração dos contratos, a D. 2007/66
introduz um prazo “stand still”,
suspensivo e obrigatório, de 10 dias; (momento entre adjudicação e celebração
de contrato); introduzido com a perspectiva instrumental de se poder tutelar
direitos contra ilegalidades pré-contratuais.
Inobservância do prazo, art 283º-A, CCP; (mas não
estabelece o regime de invalidade dos contratos públicos).
Contudo, a suspensão de eficácia do acto de adjudicação,
não impede, na práctica, a celebração do contrato com o adjudicatário.
Efeito suspensivo automático ou pronúncia do tribunal no
âmbito de um processo cautelar: se durante os 10 dias o interessado recorrer à
tutela jurisdicional, o período “stand
still” prolonga-se por efeito suspensivo automático do acto de adjudicação
para impedir ainda a celebração do contrato, e assim, obter tutela
jurisdicional efectiva.
Este efeito suspensivo não tem de se prolongar até à
decisão de mérito.
No entanto, se houver um prazo limite para decidir o
mérito, tanto melhor, pois que o efeito verifica-se até aí.
Mas também se admite que, antes da decisão do processo
cautelar, possa haver uma decisão, relativamente ao facto de, o mesmo, ter ou
não efeito suspensivo, até ao fim, do acto de adjudicação.
O art. 128º, CCP põe em causa a efectividade da tutela.
Não se compagina com as indicações previstas nas Directivas, mas, mesmo não
sendo a sua tutela conforme à D.
2007/66, aplica-se a matéria pré-contratual.
Na práctica, prolonga-se o prazo por mais 15 dias,
podendo depois celebrar-se o contrato sem pronúncia do tribunal, no caso de
nenhum interessado reagir.
Questão: pode reagir-se contra a resolução fundamentada
ou deve esperar-se pela execução, primeiro?
Os tribunais têm entendido que a resolução fundamentada
tem de ser entregue ao juiz, e no prazo de 15 dias.
Atente-se: o facto de se jurisdicionalizar a resolução
fundamentada faz dela um acto processual susceptível de ser rejeitado. Está
pensado no pressuposto de que só estão em causa actos jurídicos e não meramente
materiais, (para estes últimos não faria sentido uma declaração de ineficácia).
Assim conclui-se que o art. 128º, CCP é excepcional;
urgência/resolução excepcional.
Art. 100/2º e 101, CCP: seria contrário à CRP sustentar
que existe o ónus de impugnação dos elementos conformadores do procedimento
contratual na parte dos interessados. As Directivas admitem essa possibilidade,
mas é apenas um reforço da tutela a favor do interessado e não constitui um
ónus uma vez que, caso não o faça, continua a poder impugnar o acto de
adjudicação.
Vide: artigo
da Revista de Direito Público e Regulação, Doutrina, Adolfo Mesquita
Nunes, “Contratação Pública a duas velocidades: a transposição da Directiva
2007/66/CE”link: https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:-bz3EM_6rbcJ:www.mlgts.pt/xms/files/Publicacoes/Artigos/551.pdf+&hl=pt-PT&gl=pt&pid=bl&srcid=ADGEESjJBDpdwwvBtPfsGuqhG14O8I8oLJ8sQOBg9j6s9xFeb7QN8RGpDGB2sH-J8Ofe3S9MvuXhzOr7BK_m226jXHQK1g5sjE_sUiiT74-rV0bu1_4BAsD7ZZmte_-Gl0VVkHI_nV-g&sig=AHIEtbRkHg-STGdX9vDg62n_1XhlWHtNuQ&pli=1
A aluna:
Caterina Moniz Vaz, nº 16553
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