quinta-feira, 24 de maio de 2012

Contencioso dos Contratos Públicos


A considerar:
- Directiva 2007/66/CE, 11 de Dezembro;
- Directiva 2004/17/CE e D. 2004/18/CE – ambas harmonizam o procedimento da formação dos contratos públicos; (a primeira “relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais”; a segunda “relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços”).

Na “corrida” à celebração dos contratos, a D. 2007/66 introduz um prazo “stand still”, suspensivo e obrigatório, de 10 dias; (momento entre adjudicação e celebração de contrato); introduzido com a perspectiva instrumental de se poder tutelar direitos contra ilegalidades pré-contratuais.
Inobservância do prazo, art 283º-A, CCP; (mas não estabelece o regime de invalidade dos contratos públicos).
Contudo, a suspensão de eficácia do acto de adjudicação, não impede, na práctica, a celebração do contrato com o adjudicatário.

Efeito suspensivo automático ou pronúncia do tribunal no âmbito de um processo cautelar: se durante os 10 dias o interessado recorrer à tutela jurisdicional, o período “stand still” prolonga-se por efeito suspensivo automático do acto de adjudicação para impedir ainda a celebração do contrato, e assim, obter tutela jurisdicional efectiva.

Este efeito suspensivo não tem de se prolongar até à decisão de mérito.
No entanto, se houver um prazo limite para decidir o mérito, tanto melhor, pois que o efeito verifica-se até aí.
Mas também se admite que, antes da decisão do processo cautelar, possa haver uma decisão, relativamente ao facto de, o mesmo, ter ou não efeito suspensivo, até ao fim, do acto de adjudicação.

O art. 128º, CCP põe em causa a efectividade da tutela. Não se compagina com as indicações previstas nas Directivas, mas, mesmo não sendo a  sua tutela conforme à D. 2007/66, aplica-se a matéria pré-contratual.

Na práctica, prolonga-se o prazo por mais 15 dias, podendo depois celebrar-se o contrato sem pronúncia do tribunal, no caso de nenhum interessado reagir.

Questão: pode reagir-se contra a resolução fundamentada ou deve esperar-se pela execução, primeiro?
Os tribunais têm entendido que a resolução fundamentada tem de ser entregue ao juiz, e no prazo de 15 dias.
Atente-se: o facto de se jurisdicionalizar a resolução fundamentada faz dela um acto processual susceptível de ser rejeitado. Está pensado no pressuposto de que só estão em causa actos jurídicos e não meramente materiais, (para estes últimos não faria sentido uma declaração de ineficácia).

Assim conclui-se que o art. 128º, CCP é excepcional; urgência/resolução excepcional.

Art. 100/2º e 101, CCP: seria contrário à CRP sustentar que existe o ónus de impugnação dos elementos conformadores do procedimento contratual na parte dos interessados. As Directivas admitem essa possibilidade, mas é apenas um reforço da tutela a favor do interessado e não constitui um ónus uma vez que, caso não o faça, continua a poder impugnar o acto de adjudicação.






A aluna:
Caterina Moniz Vaz, nº 16553

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