Acção administrativa Comum e Especial
Princípio da tipicidade: art. 37º/1 CPTA
Acção administrativa especial: art. 46ºss, CPTA
Art. 46º/2: elenco dos quatro pedidos possíveis.
Art. 46º/4: cumulação de pedidos (se um pedido segue
a forma comum e outro segue a forma especial, então seguimos a forma especial).
Com a Reforma de 2004 entende-se que o sistema do
contencioso ficou muito mais subjectivo, pois, entre outros, a Administração
passou a poder ser condenada à prática do acto; porém, subsiste a marca
objectiva da legitimidade activa do Ministério Público.
Art. 212º/3 e 268º/4 : Acção especial de impugnação
de actos administrativos.
Acto administrativo impugnável- art. 51º, CPTA. Mais
amplo que o art. 120º, CPA. A eficácia externa é aqui muito importante.
A causa de pedir: ilegalidade do acto (em sentido
amplo). Não tem de estar necessáriamente em causa a violação de um direito
subjectivo (marca objectivista).
Legitimidade passiva (art. 10º); e activa (art.
55º).
Efeitos da impugnação (50º/2): a eficácia só é
suspensa nesses casos; fora deles a propositura da acção não suspende a
eficácia do acto (a menos que haja interposição de providência cautelar), até
quando esteja em causa uma acção executiva.
Prazos (art. 58º). Para os actos anuláveis
normalmente é 3 meses, mas o art. 58º/4 abre excepção.
As Sentenças
- São declarativas para actos nulos
- São constitutivas para actos anuláveis (determina
a destruição retroactiva dos efeitos já produzidos).
Deveres ultraconstitutivos da Administração:
reconstituição da situação actual hipotética (efeito reconstitutivo); no
futuro, a Administração não pode reincidir na mesma ilegalidade (efeito
conformativo).
Art. 141º/2/3, CPTA:
A Administração pode praticar acto administrativo
com o mesmo conteúdo (se foi anulado com base em vícios formais ou
procedimentais), mas não pode praticar acto administrativo com o mesmo conteúdo
se o acto foi anulado com base em vícios materiais ou subtanciais.
è Acção
administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido (art.66ºss)
“devido”- cuja emissão
seja legalmente obrigatória, não está aqui em causa o seu conteúdo.
“Interpelação
administrativa necessária”(art.67º/1): de acordo com Vieira de Andrade, não se
pode avançar directamente para tribunal sem antes encetar um procedimento
administrativo. Considera-se que o art. 108º, CPA continua a vigorar, porém o
art 109º, CPA, deixou de vigorar por força desta interpelação administrativa
necessária (vide, art. 66º/2 e 51º/4, ambos do CPTA).
Legitimidade activa,
art. 68º.
Prazos, art 69º.
Alteração da instância,
70º.
Sentenças
condenatórias: de condenação genérica (art. 71º/2), admite-se sanções
pecuniárias compulsórias (art. 66º/3).
è Acção
administrativa especial relativa a normas administrativas
Art. 268º/5, CRP.
Art. 42º/c;d: 2 tipos.
Declaração de
ilegalidade de normas
“norma impugnável”- em
sentido amplo.
Dois tipos de pedidos:
- Declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral (art. 73º/1/3/4);
- Declaração de
ilegalidade num caso concreto (art. 73º/2)
Grande amplitude da
legitimidade activa (art. 73º/ 1/2/3)
Prazo: art. 74º
Valor da acção: 34º/1 e
2
Efeitos da sentença:
1) Com
força obrigatória geral: produz efeitos para o futuro, ex nunc (art.76º);
2) Para
o caso concreto: tem efeito repristinatório, ex tunc, mas apenas para o caso
concreto, de acordo com Vieira de Andrade.
Declaração de
ilegalidade por omissão: art.77º, 77º/2 para os efeitos da sentença.
Acção administrativa
Comum
Estão em causa relações
de paridade, ou seja, quando a Administração não esteja a exercer os seus
poderes de autoridade.
Âmbito de aplicação
residual art. 37º/1, CPTA – sempre que não estejam em causa pretensões em que
se aplique AA especial, processos urgentes e formas reguladas em legislação
avulsa.
Até à Reforma, o que
funcionava como “valvula de escape” era, a acção para reconhecimento de
direitos e as acções não especificadas – apenas se podia impugnar quando
estivesse em causa um actro administrativo ou, caso nao existisse, impugnando
através de uma presunção jurídica, o indeferimento tácito da pretensão.
O art. 37º/2 não tem
carácter taxativo. A acção administrativa comum tem a função de, em qualquer
caso, garantir a plena tutela efectiva jurisdicional de direitos.
Art. 39º + 37º/2:
Alínea a) – acções de
simples apreciação (positiva e negativa)
Alínea b) – acções de
simples apreciação (positiva e negativa), ou acções de reconhecimento
Alínea c) – acções de
intimação a adoptar (acções impositivas) ou de abstenção (inibitórias).
Exemplo: Administração quer demolir mas não emitiu acto administrativo a dar a
ordem de demolição, então pode ser intimada a não praticar o acto de demolição
com fundamento no facto de não ter emitido o acto prévio necessário. Não é
acção administrativa especial porque ainda não está em causa um acto
administrativo.
Esta é a acção
principal e portanto, claro que poderão ser pedidas as providências cautelares
adequadas. A expressão “à não emissão de um acto administrativo” poderia dar a
entender que estariamos perante uma acção administrativa especial, mas como
ainda não foi praticado um acto administrativo, a melhor forma é a acção
administrativa comum:
- Sempre que a prática
do acto administrativo leve a uma situação irreversível ou de facto consumado,
porque leva acoplada a execução imediata. Exemplo: perante um abate de árvores
que conduza a uma praga, pedimos à Administração que não pratique o acto
administrativo de abate;
- Sempre que a pratica
do acto seja imediatamente seguida de respectiva execução material;
- Sempre que esteja em
causa a remoção de situações de incerteza (por ex.: a Administração inicia
actos e não os conclui);
- Sempre que esteja em
causa actos manifestamente nulos (a Administração está impossibilitada pela lei
de praticar um acto, por exemplo, que conduza à prática de um crime).
Alínea d) – acções de
restablecimento (reconstituição da situação actual hipotética). Em muitos casos
poderão ser cumuladas com a impugnação de um acto administrativo – assim,
consegue-se numa só acção aquilo aquilo que apenas se conseguiria mediate
interposição de acção executiva.
Este pedido de
restablecimento pode surgir isoladamente ou cumulado com outro pedido com forma
especial. Neste caso, o processo dos dois pedidos em conjunto assume a forma
especial.
Alínea e) – acções
prestacionais, correspondem a direitos obrigacionais.
Alínea f) – acções de
responsabilidade civil (CPC)
Alínea h) – acções
sobre interpretação, validade ou execução de contratos
Alínea g) – lei de
responsabilidade civil extracontratual
Alínea j) – relações de
paridade entre si (apenas e só nestes casos). Entra aqui situações de
responsabilidade civil pré-contratual.
42º - normalmente a
acção administrativa comum não tem prazo, excepto
A legitimidade é
aferida nos termos do CPC, excepto em caso de contratos (art. 40º).
Sempre que estejam em
causa outras questões contratuais fora do âmbito do art. 37º/2/h, é forma
especial (vide, art. 307º/2, CCP).
Formas de processo
ordinário, sumário e sumaríssimo: art. 462º, CPC; art. 43º, CPTA.
Tânia Marinho, aluna nº 16883
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