domingo, 6 de maio de 2012

Acção administrativa Comum e Especial


Acção administrativa Comum e Especial

Princípio da tipicidade: art. 37º/1 CPTA
Acção administrativa especial: art. 46ºss, CPTA
Art. 46º/2: elenco dos quatro pedidos possíveis.
Art. 46º/4: cumulação de pedidos (se um pedido segue a forma comum e outro segue a forma especial, então seguimos a forma especial).
Com a Reforma de 2004 entende-se que o sistema do contencioso ficou muito mais subjectivo, pois, entre outros, a Administração passou a poder ser condenada à prática do acto; porém, subsiste a marca objectiva da legitimidade activa do Ministério Público.
Art. 212º/3 e 268º/4 : Acção especial de impugnação de actos administrativos.
Acto administrativo impugnável- art. 51º, CPTA. Mais amplo que o art. 120º, CPA. A eficácia externa é aqui muito importante.
A causa de pedir: ilegalidade do acto (em sentido amplo). Não tem de estar necessáriamente em causa a violação de um direito subjectivo (marca objectivista).
Legitimidade passiva (art. 10º); e activa (art. 55º).
Efeitos da impugnação (50º/2): a eficácia só é suspensa nesses casos; fora deles a propositura da acção não suspende a eficácia do acto (a menos que haja interposição de providência cautelar), até quando esteja em causa uma acção executiva.
Prazos (art. 58º). Para os actos anuláveis normalmente é 3 meses, mas o art. 58º/4 abre excepção.
As Sentenças
- São declarativas para actos nulos
- São constitutivas para actos anuláveis (determina a destruição retroactiva dos efeitos já produzidos).
Deveres ultraconstitutivos da Administração: reconstituição da situação actual hipotética (efeito reconstitutivo); no futuro, a Administração não pode reincidir na mesma ilegalidade (efeito conformativo).
Art. 141º/2/3, CPTA:
A Administração pode praticar acto administrativo com o mesmo conteúdo (se foi anulado com base em vícios formais ou procedimentais), mas não pode praticar acto administrativo com o mesmo conteúdo se o acto foi anulado com base em vícios materiais ou subtanciais.
è Acção administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido (art.66ºss)
“devido”- cuja emissão seja legalmente obrigatória, não está aqui em causa o seu conteúdo.
“Interpelação administrativa necessária”(art.67º/1): de acordo com Vieira de Andrade, não se pode avançar directamente para tribunal sem antes encetar um procedimento administrativo. Considera-se que o art. 108º, CPA continua a vigorar, porém o art 109º, CPA, deixou de vigorar por força desta interpelação administrativa necessária (vide, art. 66º/2 e 51º/4, ambos do CPTA).
Legitimidade activa, art. 68º.
Prazos, art 69º.
Alteração da instância, 70º.
Sentenças condenatórias: de condenação genérica (art. 71º/2), admite-se sanções pecuniárias compulsórias (art. 66º/3).
è Acção administrativa especial relativa a normas administrativas
Art. 268º/5, CRP.
Art. 42º/c;d: 2 tipos.
Declaração de ilegalidade de normas
“norma impugnável”- em sentido amplo.
Dois tipos de pedidos:
- Declaração de ilegalidade com força obrigatória geral (art. 73º/1/3/4);
- Declaração de ilegalidade num caso concreto (art. 73º/2)
Grande amplitude da legitimidade activa (art. 73º/ 1/2/3)
Prazo: art. 74º
Valor da acção: 34º/1 e 2
Efeitos da sentença:
1)      Com força obrigatória geral: produz efeitos para o futuro, ex nunc (art.76º);
2)      Para o caso concreto: tem efeito repristinatório, ex tunc, mas apenas para o caso concreto, de acordo com Vieira de Andrade.

Declaração de ilegalidade por omissão: art.77º, 77º/2 para os efeitos da sentença.

Acção administrativa Comum

Estão em causa relações de paridade, ou seja, quando a Administração não esteja a exercer os seus poderes de autoridade.
Âmbito de aplicação residual art. 37º/1, CPTA – sempre que não estejam em causa pretensões em que se aplique AA especial, processos urgentes e formas reguladas em legislação avulsa.
Até à Reforma, o que funcionava como “valvula de escape” era, a acção para reconhecimento de direitos e as acções não especificadas – apenas se podia impugnar quando estivesse em causa um actro administrativo ou, caso nao existisse, impugnando através de uma presunção jurídica, o indeferimento tácito da pretensão.
O art. 37º/2 não tem carácter taxativo. A acção administrativa comum tem a função de, em qualquer caso, garantir a plena tutela efectiva jurisdicional de direitos.
Art. 39º + 37º/2:
Alínea a) – acções de simples apreciação (positiva e negativa)
Alínea b) – acções de simples apreciação (positiva e negativa), ou acções de reconhecimento
Alínea c) – acções de intimação a adoptar (acções impositivas) ou de abstenção (inibitórias). Exemplo: Administração quer demolir mas não emitiu acto administrativo a dar a ordem de demolição, então pode ser intimada a não praticar o acto de demolição com fundamento no facto de não ter emitido o acto prévio necessário. Não é acção administrativa especial porque ainda não está em causa um acto administrativo.
Esta é a acção principal e portanto, claro que poderão ser pedidas as providências cautelares adequadas. A expressão “à não emissão de um acto administrativo” poderia dar a entender que estariamos perante uma acção administrativa especial, mas como ainda não foi praticado um acto administrativo, a melhor forma é a acção administrativa comum:
- Sempre que a prática do acto administrativo leve a uma situação irreversível ou de facto consumado, porque leva acoplada a execução imediata. Exemplo: perante um abate de árvores que conduza a uma praga, pedimos à Administração que não pratique o acto administrativo de abate;
- Sempre que a pratica do acto seja imediatamente seguida de respectiva execução material;
- Sempre que esteja em causa a remoção de situações de incerteza (por ex.: a Administração inicia actos e não os conclui);
- Sempre que esteja em causa actos manifestamente nulos (a Administração está impossibilitada pela lei de praticar um acto, por exemplo, que conduza à prática de um crime).
Alínea d) – acções de restablecimento (reconstituição da situação actual hipotética). Em muitos casos poderão ser cumuladas com a impugnação de um acto administrativo – assim, consegue-se numa só acção aquilo aquilo que apenas se conseguiria mediate interposição de acção executiva.
Este pedido de restablecimento pode surgir isoladamente ou cumulado com outro pedido com forma especial. Neste caso, o processo dos dois pedidos em conjunto assume a forma especial.
Alínea e) – acções prestacionais, correspondem a direitos obrigacionais.
Alínea f) – acções de responsabilidade civil (CPC)
Alínea h) – acções sobre interpretação, validade ou execução de contratos
Alínea g) – lei de responsabilidade civil extracontratual
Alínea j) – relações de paridade entre si (apenas e só nestes casos). Entra aqui situações de responsabilidade civil pré-contratual.
42º - normalmente a acção administrativa comum não tem prazo, excepto
A legitimidade é aferida nos termos do CPC, excepto em caso de contratos (art. 40º).
Sempre que estejam em causa outras questões contratuais fora do âmbito do art. 37º/2/h, é forma especial (vide, art. 307º/2, CCP).
Formas de processo ordinário, sumário e sumaríssimo: art. 462º, CPC; art. 43º, CPTA.

Tânia Marinho, aluna nº 16883

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