Com efeito o art.º 128.º, do CPTA ao dispor no seu nº 1 “Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.”, estará a conceder ao particular um período de 15 dias de garante automático, que tutele o seu pedido de suspensão da actuação da administração.
Contudo dispõe ainda, do mesmo art.º, que a emissão de uma resolução fundamentada tenha por escopo permitir que a entidade administrativa Requerida na acção cautelar possa praticar actos após a notificação do requerimento cautelar em que o autor peça a suspensão de eficácia do acto, no casos em que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Acrescem as considerações efectuadas pelo Tribunal Central Administrativo do Sul (proc. 05764/09), que consideram ilegal, uma situação em que a autoridade requerida emita uma resolução fundamentada datada dentro do prazo de 15 dias, mas que apenas é enviada para o tribunal já depois de passar este prazo. Assim como, têm se por igualmente ilegal a prática de actos de execução do acto suspendendo antes de o tribunal ter tomado conhecimento da resolução fundamentada, mesmo que tudo se passe dentro do prazo legal.
Assim se tenciona não permitir á administração prosseguir com a execução, mediante fundamentação, não tida como procedente e relevante pela autoridade jurisdicional competente para a decisão. No entanto a prática têm demonstrado, que existindo a possibilidade da administração continuar a actuar, mesmo que seja considerado posteriormente, a mesma actuação ilegal, para o particular podem ocorrer danos irreparáveis, pela falta de tutela efectiva dos seus direitos ou interesses.
Surgem assim considerações que vão no sentido de permitir ao particular requerer o decretamento provisório da providência previsto no art.º 131.º, mesmo quando se trate procedimento cautelar de suspensão de eficácia do acto.
Com efeito, visa este instituto a concessão pelo Tribunal da providência cautelar logo imediatamente após a apresentação do pedido, de forma a evitar o periculum in mora do processo cautelar evitando a concretização de danos que da mora do processo possam surgir, tratando-se de uma antecipação da concessão da providencia cautelar, provisoriamente, a qual devera ser decidida. Situação que em muito se assemelharia a mesma necessidade de se evitar, que por actuação ilegal da administração, ao não respeitar o procedimento para emissão de resolução fundamentada, prosseguisse com a execução antes do tribunal ter conhecimento dos fundamentos apresentados.
A doutrina vem qualificando o decretamento provisório do art.º 131º - como uma forma de tutela pré-cautelar, sendo que o mesmo “destina-se apenas a vigorar, a título provisório, durante a pendência do processo cautelar, até ao momento em que este venha a ser decidido – ou seja, até ao momento em que venha a ser estabelecido se a mesma providência é definitivamente decretada, para o efeito de valer durante a pendência do processo principal e até ao momento em que este processo também venha, por sua vez, a ser decidido. E, logo a seguir, “nas situações do art. 131º, o processo de decretamento provisório está para o processo cautelar, tal como este está para o processo principal”. (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha)
Assim verificando-se os requisitos do próprio art.º 131.º indispensáveis para a admissibilidade do procedimento “o decretamento desta providência cautelar pressupõe igualmente a ocorrência de uma situação de urgência, e a um nível até mais elevado («especial urgência»), traduzida numa situação de risco de lesão iminente e irreversível dum direito, liberdade e garantia”, sendo necessária a conjugação do n.º 1 com o n.º 3 do respectivo, o instituto visado terá lugar quando a “petição permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia invocado ou outra situação de especial urgência”.
Estando perante um processo cautelar urgente, caracterizado pela sua relação de Instrumentalidade e provisoriedade, relativamente ao processo principal, que será ele também ele um processo cautelar, poder-se-ão considerar casos em que a conjugação de ambos os institutos mencionados nos art.º supra identificados, se mostrasse útil á tutela efectiva dos particulares.
Se bem que para a doutrina maioritária, seguida com o exemplo do Prof. Vieira Andrade, o decretamento provisório de suspensão de eficácia do acto, não se insere na ocorrência de uma situação de urgência a um nível até “mais elevado”,bastando assim o art.128.º/1, para tutelar os interesses dos particulares, pois este é o regime especial previsto pelo legislador, para responder as necessidades previstas no mesmo.
De uma nova perspectiva, surge o entendimento de Sofia Ventura, atendendo á possível utilidade, retirada pelo particular nos casos em que seja a própria suspensão e exigir a imposição de realização de actos por parte da administração, pois o art.º 128 n.º1 já não abrangeria esses casos.
Independentemente, das considerações, a realidade factual certamente que se debaterá com situações, em que pelo menos surga a ponderação da possibilidade e utilidade da conjugação retirada de ambos os art.º,na efectivação dos interesses que se visam proteger.
Marta Coriel n. º 13158
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