quinta-feira, 10 de maio de 2012

Da possibilidade de requerimento de decretamento provisório, de providencia de suspensão da eficácia do acto. (128.ºe 131.º CPTA)

Da possibilidade de requerimento de decretamento provisório, de providencia de suspensão da eficácia do acto. (128.ºe 131.º CPTA) :

Com efeito o art.º 128.º, do CPTA ao dispor no seu nº 1 “Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.”, estará a conceder ao particular um período de 15 dias de garante automático, que tutele o seu pedido de suspensão da actuação da administração.

Contudo dispõe ainda, do mesmo art.º, que a emissão de uma resolução fundamentada tenha por escopo permitir que a entidade administrativa Requerida na acção cautelar possa praticar actos após a notificação do requerimento cautelar em que o autor peça a suspensão de eficácia do acto, no casos em que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

Acrescem as considerações efectuadas pelo Tribunal Central Administrativo do Sul (proc. 05764/09), que consideram ilegal, uma situação em que a autoridade requerida emita uma resolução fundamentada datada dentro do prazo de 15 dias, mas que apenas é enviada para o tribunal já depois de passar este prazo. Assim como, têm se por igualmente ilegal a prática de actos de execução do acto suspendendo antes de o tribunal ter tomado conhecimento da resolução fundamentada, mesmo que tudo se passe dentro do prazo legal.

Assim se tenciona não permitir á administração prosseguir com a execução, mediante fundamentação, não tida como procedente e relevante pela autoridade jurisdicional competente para a decisão. No entanto a prática têm demonstrado, que existindo a possibilidade da administração continuar a actuar, mesmo que seja considerado posteriormente, a mesma actuação ilegal, para o particular podem ocorrer danos irreparáveis, pela falta de tutela efectiva dos seus direitos ou interesses.

Surgem assim considerações que vão no sentido de permitir ao particular requerer o decretamento provisório da providência previsto no art.º 131.º, mesmo quando se trate procedimento cautelar de suspensão de eficácia do acto.

Com efeito, visa este instituto a concessão pelo Tribunal da providência cautelar logo imediatamente após a apresentação do pedido, de forma a evitar o periculum in mora do processo cautelar evitando a concretização de danos que da mora do processo possam surgir, tratando-se de uma antecipação da concessão da providencia cautelar, provisoriamente, a qual devera ser decidida. Situação que em muito se assemelharia a mesma necessidade de se evitar, que por actuação ilegal da administração, ao não respeitar o procedimento para emissão de resolução fundamentada, prosseguisse com a execução antes do tribunal ter conhecimento dos fundamentos apresentados.

A doutrina vem qualificando o decretamento provisório do art.º 131º - como uma forma de tutela pré-cautelar, sendo que o mesmo “destina-se apenas a vigorar, a título provisório, durante a pendência do processo cautelar, até ao momento em que este venha a ser decidido – ou seja, até ao momento em que venha a ser estabelecido se a mesma providência é definitivamente decretada, para o efeito de valer durante a pendência do processo principal e até ao momento em que este processo também venha, por sua vez, a ser decidido. E, logo a seguir, “nas situações do art. 131º, o processo de decretamento provisório está para o processo cautelar, tal como este está para o processo principal”. (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha)

Assim verificando-se os requisitos do próprio art.º 131.º indispensáveis para a admissibilidade do procedimento o decretamento desta providência cautelar pressupõe igualmente a ocorrência de uma situação de urgência, e a um nível até mais elevado («especial urgência»), traduzida numa situação de risco de lesão iminente e irreversível dum direito, liberdade e garantia”, sendo necessária a conjugação do n.º 1 com o n.º 3 do respectivo, o instituto visado terá lugar quando a “petição permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia invocado ou outra situação de especial urgência”.

Estando perante um processo cautelar urgente, caracterizado pela sua relação de Instrumentalidade e provisoriedade, relativamente ao processo principal, que será ele também ele um processo cautelar, poder-se-ão considerar casos em que a conjugação de ambos os institutos mencionados nos art.º supra identificados, se mostrasse útil á tutela efectiva dos particulares.

Se bem que para a doutrina maioritária, seguida com o exemplo do Prof. Vieira Andrade, o decretamento provisório de suspensão de eficácia do acto, não se insere na ocorrência de uma situação de urgência a um nível até “mais elevado”,bastando assim o art.128.º/1, para tutelar os interesses dos particulares, pois este é o regime especial previsto pelo legislador, para responder as necessidades previstas no mesmo.

De uma nova perspectiva, surge o entendimento de Sofia Ventura, atendendo á possível utilidade, retirada pelo particular nos casos em que seja a própria suspensão e exigir a imposição de realização de actos por parte da administração, pois o art.º 128 n.º1 já não abrangeria esses casos.

Independentemente, das considerações, a realidade factual certamente que se debaterá com situações, em que pelo menos surga a ponderação da possibilidade e utilidade da conjugação retirada de ambos os art.º,na efectivação dos interesses que se visam proteger.

Marta Coriel n. º 13158

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