- Breves notas introdutórias
- · Importante, é desde já começar por definir a tutela cautelar, aproveitando a distinção entre processos principais, ou processos cautelares. Teremos que considerar o processo declarativo como o processo principal, no qual o autor exerce o seu direito de ação (consagrado constitucionalmente – art 20º CRP), esperando que a pretensão apresentada em juízo, seja condizente com a pronúncia do tribunal, aquando a sentença. Já o processo cautelar, visa acautelar o efeito útil do processo declarativo, ao serviço do qual o primeiro se encontra. A função deste tipo de tutela, reside na evitação, de uma situação irreversível – situação essa composta por danos graves ou perigos de dano, que atentem contra a própria utilidade do processo declarativo.
Como bem indica, Mário
Aroso de Almeida, trata-se assim
de um “momento preliminar ou como um
incidente do processo declarativo (…), cujo efeito útil visa assegurar, e
portanto ao serviço do qual se encontra.” – demonstrando uma característica
principal, a instrumentalidade (infra).
- · A autonomia do processo cautelar, é evidenciada pela regulação em separado de um modelo específico dedicado a este tipo de processos, e uma tramitação simples que a urgência destes processos reclama – o que acontece, com a sua introdução no titulo V, arts 112º e ss CPTA, apesar de serem considerados urgentes, ex vi, art 36º/1 alinea d) CPTA.
·
Deve ser ainda referida, em jeito de distinção,
que é propositado o uso de processo em vez de procedimento (própria do processo
civil), porque a nomenclatura de procedimento, não serve aqui, estando já
reservada para o direito substantivo que regula o próprio procedimento
administrativo (CPA).
Devemos ainda chamar á atenção, de em termos de uma
perspetiva histórica, a tutela cautelar no contencioso resumiu-se durante
bastante tempo, á suspensão de eficácia do ato administrativo – hoje aparece
não como a única forma de reação cautelar ao dispor do particular, mas como
mais uma modalidade de um elenco que vem previsto no art 112º/2 CPTA.
É importante fazer já a advertência, de que este art 112/2 é
meramente exemplificativa, e que ao cuidado do art 112/1 é deixada uma clausula
aberta para que ás varias pretensões do particular em sede de tutela principal,
possa corresponder também uma diversificada tutela cautelar.
2. Caracteristicas essenciais do
processo cautelar
- A instrumentalidade, é desde logo demonstrada pelo pressuposto da legitimidade. Nos termos, do art 112º/1 CPTA, só pode ser intentada providência cautelar, por quem tiver legitimidade no respetivo processo principal e ainda na dependência
Ainda temos que referir a
dependência da providência cautelar em relação á causa principal e a decisão de
mérito nela proferida, que vêm enunciada nos termos do art 113º CPTA. Pode ter
lugar antes da propositura da ação principal, falando-se nesse caso de um
“momento preliminar”, ou na pendência do processo declarativo, tratando-se
nesse caso de um “incidente do processo declarativo” – Art 113/1, que deve ser
conjugada com o art 114/1 CPTA.
As providências caducam quando a
ação principal adequada, não seja intentada no prazo de 3 meses ou, quando o
processo principal estiver parado mais de 3 meses por negligencia do
interessado, ou por decisão transitada em julgado desfavorável ás suas
pretensões. O entendimento jurisprudencial, tem sido que quando a ação
principal esteja sujeita a prazo e esse não for respeitado, se extingue o
direito é providência cautelar.
- A provisoriedade, como refere Mário Aroso de Almeida “transparece da possibilidade de o tribunal, revogar, alterar ou substituir na pendência do processo principal, a sua decisão de adotar, ou recusar a adoção de providencias cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes”
O que de uma forma bastante
simples podemos adiantar, é que a providência cautelar não pode proporcionar os
resultados que seriam tidos, com a decretação da sentença, porque então já não
haveria utilidade nenhuma, primeiro no próprio processo principal e segundo com
os efeitos da própria sentença – Não significa isto, que não se possam
antecipar alguns efeitos, mas desde que possa ser salvaguardada a sua
alteração, aquando o momento de decretação da sentença – ou seja, não existem
providencias cautelares a titulo definitivo.
Até, porque o seu objeto é
diferente – nas providências cautelares, paira sempre o perigo de ocorrência de
danos graves e irreversíveis sobre direitos ou interesses legalmente
protegidos, enquanto no processo principal, o autor pretende valer-se de um
direito, ou de um interesse legalmente protegido face á administração, cuja
sentença terá em principio efeitos definitivos.
Em suma, o que se pretende com os
processos cautelares, é que o quadro fáctico que o autor invoca em processo
principal se mantenha, intocado até ao momento de decretação da sentença.
Ex. Demolição de imóvel – O autor
o que pretende é a não demolição da casa, ou seja, a abstenção de atuação
administrativa. Se o imóvel for demolido no decorrer do processo principal,
porque não houve interposição do meio cautelar, então o autor vê comprometido o
efeito útil do processo.
Nota prática
Quando haja periculum in mora, e não deva haver lugar a providencia cautelar
precisamente pela regra supra exposta, em matéria de delimitação negativa do
campo de aplicação do processo cautelar – i.e., os efeitos antecipatórios da
providencia coincidiriam com aqueles que adviriam da decretação da sentença –
deve-se recorrer ao processo urgente.
- A sumariedade é a ultima das características que cumpre elencar. Consiste, no facto da providencia cautelar reclamar a aplicação de um juízo sumário, de como adianta Mario Aroso de Almeida, “uma apreciação perfunctória”, i.e., ou seja, o juízo deve incidir na apreciação das condições de admissibilidade ao processo cautelar, não só as formais e que decorram ex lege (Cfr. Legitimidade), mas também a própria apreciação que o juiz tem acerca dos factos invocados pelo particular. Não se trata de apreciação dos factos que devam ser conhecidos no processo principal, mas simplesmente os que interessem á procedência ou não da acção cautelar.
Não devemos confundir, esta
característica e estes juízos com os que são feitos em sede do art 121º CPTA.
Este ultimo convoca uma aplicação excecional, e consiste na antecipação de um juízo definitivo
em sede de processo cautelar, acerca da causa principal que lhe subjaz.
Distingue-se dos juízos efetuados a titulo sumario, porque quando o juiz opta
pela aplicação do art 121º CPTA, já concluiu pela inutilidade de um juízo
sumario em sede de providência cautelar. Esta decisão é passível de impugnação
pelas partes, como demonstra o art 121º/2 CPTA.
Podemos adiantar que a classificação
das providencias cautelares, consiste na sua divisão em conservatórias ou
antecipatórias. Foi aliás essa a opção do legislador nos termos do art 120º/1
CPTA.
- As providencias conservatórias, como adianta Mario Aroso de Almeida dizem respeito a “situações em que o interessado pretende manter ou conservar um direito em perigo evitando que ele seja prejudicado por medidas que venham a ser adoptadas”. Correspondem a situações jurídicas, finais, estáticas ou opositivas - i.e. a satisfação do autor é atingida com a mera abstenção de terceiros de condutas que atentem a sua posição jurídica.
3. Os critérios decisórios de adopção de uma providencia cautelar, vêm elencados no art 120º CPTA e são o periculum in mora, o da aparência de bom direito e o da ponderação de interesses.
- Quanto ao primeiro, cumpre apenas dizer que toda a acção cautelar, se norteia pela possibilidade de garantir que possa ser garantido o efeito útil da decisão a titulo principal - seja na sua totalidade, como parcialmente – e como tal, o perigo de dano que possa advir do decurso do tempo no processo principal, faz com que deva ser acautelada a posição jurídica do requerente. Mais uma vez, voltando ao exemplo clássico do acto administrativa que determina a demolição do prédio – como tal, o proprietário deveria para além do pedido de anulação do acto requerer em sede cautelar, a suspensão de eficácia do acto. De nada adianta ao particular a reconstituição do quadro fáctico anterior á prática do ato, visto que o prédio já foi demolido. Chegamos então á conclusão, que de nada adiantaria neste caso em concreto, o pedido de impugnação (art 46º 2/a e 50º e ss CPTA ) se não for acompanhado de uma providencia cautelar nos termos do art 112º 1 e 2/a).
- Quanto ao fumus boni iuris, . Neste reduto cumpre avaliar, se ao direito ou interesse legalmente protegido em que a pretensão do particular se funda corresponde alguma forma de protecção jurídica.
4. Quanto á forma, cumpre assinalar que quanto ao momento do pedido ele se encontra, no art 114º/1 CPTA (através de requerimento autónomo) e como já dissemos pode-se verificar em 3 momentos, mas todos eles conexos com o processo principal o que demonstra a instrumentalidade – Antes da PI do processo principal, juntamente com aquela, ou no pendencia do processo principal.
No nº2 do mesmo preceito temos,
uma série de indicações que devem ser respeitadas nomeadamente o nome, o
tribunal, a prova oferecida sumariamente para fundamentar o pedido, ou aquela
que deve provar a existência do ato cuja suspensão se pretende, e indicar a
ação de que depende ou vai depender (para os primeiros dois momentos referidos
no art 114º/1)CPTA ou o processo
principal do qual dependa (no caso de ser durante a sua pendencia).
Aos contra interessados, cumpre
contestar os factos alegados pelo requerente, por que se não for demonstrada
oposição vão-se presumir verdadeiros.
O despacho liminar encontra-se
previsto no art 116º CPTA. Da rejeição do despacho é importante referir que
quando se funde nas alineas as a) e c), é somente admitida a apresentação de
novo requerimento, já nas alíneas b) e d) é admitida novo requerimento com
fundamentos diferentes ou supervenientes.
As disposições particulares estão
previstas no art 128º CPTA
A matéria de prazos(art 119º
CPTA), e de prova (art 118º CPTA) está sujeita a uma tramitação ligeiramente
diferente se disser respeito a actos relativos á formação de contratos, no art
132º/3 e ss CPTA.
José Bernardo Botelho Miranda nº16052 subturma 2 turma noite
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