Justiça
Administrativa e Garantia da tutela judicial plena e efectiva
O art. 268º, CRP, não perde efeito útil depois da
reforma do contencioso, sem esquecer que goza de aplicabilidade directa.
Uma “garantia”, é ter direito ao direito, conseguir
efectivar os direitos. (problemas de informatização). As garantias podem ser
prestadas não só por tribunais, mas também, por exemplo, por entidades
independentes.
Direito Subjectivo
- Direitos enfraquecidos: existe mas está sob tensão
no caso de subsistir um interesse público (ex.: exropriação)
- Direitos comprimidos: precisam de uma pronúncia
prévia da Administração para serem efectivados (ex.: licenças), e estão
sujeitos a condições.
Interesses Legalmente Protegidos
- Direitos prima facie: o conjunto de prestações subjectivas
não diferenciadas que dependem da Administração , por exemplo, a segurança
publica.
- Interesses de baixa normatividade: posições ainda
abrangida pela norma mas com ua tutela muito reduzida/enfraquecida (ex.: a AP
faz recomendações relativamente aos medicamentos).
Problemas das áreas dos sectores
regulados:
1) Autoridades
reguladoras são entidades interpostas entre o Estado e os cidadãos (garantia da
universalidade vs coesão social)
2) Autoriades
reguladoras fzem os regulamentos (ex.: tarifário), problema de enquadrá-los na
ordem jurídica: não são regulamentos independentes, nem são autónomos, nem são
de execução.
Estes regulamentos não são directamente operativos
(a norma não pode ser atacada directamente). É necessário haver 3 casos
concretos em qe a norma tenha sido desaplicada para se poder alegar a
ilegalidade da norma.
Exemplo: A deixa de ser utente e passa, de acordo
com a lei, a ser consumidor (há uma passagem do direito público para o privado).
Ao reagir contra a empresa, A não tem total protecção (a empresa aplica o preço
que a autoridade reguladora define).
A impugnação não seria a via a seguir, e apenas
poderia recorrer à acção administrativa comum se se encontrasse em paridade, o
que não é o caso (as autoridades aplicam normas com base numa delegação de
poderes públicos). Teria de ser utilizada uma acção administrativa especial (DL
138/2010 – mecanimo de resposta à pobreza energética; o núcleo de pessoas
abrangidas é demasiado restrito).
Direito do Risco: resposta às situações que
necessitam de uma solução (que à partida não existe)
Perigo: substâncias lesivas; com maior probabilidade
de acontecr ou não.
Risco: substâncias lesivas; não sei se se irão
verificar porque não tenho conhecimento suficiente.
No direito da Regulação e do Risco, os standards
normativos são prouzidos por procedimentos complexos que se substituem ao poder
democrático.
Actualmente, os tribunais podem não ser os meios
mais adequados para resolver este tipo de problemas, porque os juízes não têm
capacidade técnico-científica, e por outro lado, convém não cair no “activismo
judiciário”. Primeiro deverá haver um controlo técnico/ administrativo prévio e
só depois deverá haver a intervenção do juiz, para este introduzir o critério
da razoabilidade.
è Princípio
da Eficiência
O Tribunal de Contas, é a única entidade em Portugal
que pode averiguar este princípio. Por exemplo, numa empreitada de uma Parceria
Público-Privada, é necessário haver um estudo comparativo público, para saber
até que ponto há vantagem económica na realização da obra. Muitos estiveram
contra este poder do Tribunal de Contas, entendendo que era uma violação do
princípio da separação de poderes e que não havia interesse público geral, mas
se atendermos ao conceito de “Interesse Geral”, constatamos que este se baseia
no Princípio da Sustentabilidade Financeira e no Princípio da Eficiência (maior
vantagem, com o menor sacrificio/custo).
Cada vez menos a discricionariedade administrativa é
administrativa, é muito mais técnica do que administrativa.
Em suma:
Há uma grande mudança nas fontes de direito
(pirâmide de Kelsen), cada vez há menos hierarquia e mais integração.
A qualidade da decisão perde poder democrático e a
margem de apreciação administrativa cada vez mais cede perante a técnica.
A decisão pública deve respeitar os Princípios da
Boa Fé, da Legalidade, da Proporcionalidade, da Sustentabilidade, da Eficiência
e da Racionalidade (art.266º/2, CRP)
Tânia Marinho, aluna nº16883
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