domingo, 6 de maio de 2012

Justiça Administrativa e Garantia da tutela judicial plena e efectiva


Justiça Administrativa e Garantia da tutela judicial plena e efectiva

O art. 268º, CRP, não perde efeito útil depois da reforma do contencioso, sem esquecer que goza de aplicabilidade directa.
Uma “garantia”, é ter direito ao direito, conseguir efectivar os direitos. (problemas de informatização). As garantias podem ser prestadas não só por tribunais, mas também, por exemplo, por entidades independentes.
Direito Subjectivo
- Direitos enfraquecidos: existe mas está sob tensão no caso de subsistir um interesse público (ex.: exropriação)
- Direitos comprimidos: precisam de uma pronúncia prévia da Administração para serem efectivados (ex.: licenças), e estão sujeitos a condições.
Interesses Legalmente Protegidos
- Direitos prima facie: o conjunto de prestações subjectivas não diferenciadas que dependem da Administração , por exemplo, a segurança publica.
- Interesses de baixa normatividade: posições ainda abrangida pela norma mas com ua tutela muito reduzida/enfraquecida (ex.: a AP faz recomendações relativamente aos medicamentos).
Problemas das áreas dos sectores regulados:
1)      Autoridades reguladoras são entidades interpostas entre o Estado e os cidadãos (garantia da universalidade vs coesão social)
2)      Autoriades reguladoras fzem os regulamentos (ex.: tarifário), problema de enquadrá-los na ordem jurídica: não são regulamentos independentes, nem são autónomos, nem são de execução.
Estes regulamentos não são directamente operativos (a norma não pode ser atacada directamente). É necessário haver 3 casos concretos em qe a norma tenha sido desaplicada para se poder alegar a ilegalidade da norma.
Exemplo: A deixa de ser utente e passa, de acordo com a lei, a ser consumidor (há uma passagem do direito público para o privado). Ao reagir contra a empresa, A não tem total protecção (a empresa aplica o preço que a autoridade reguladora define).
A impugnação não seria a via a seguir, e apenas poderia recorrer à acção administrativa comum se se encontrasse em paridade, o que não é o caso (as autoridades aplicam normas com base numa delegação de poderes públicos). Teria de ser utilizada uma acção administrativa especial (DL 138/2010 – mecanimo de resposta à pobreza energética; o núcleo de pessoas abrangidas é demasiado restrito).
Direito do Risco: resposta às situações que necessitam de uma solução (que à partida não existe)
Perigo: substâncias lesivas; com maior probabilidade de acontecr ou não.
Risco: substâncias lesivas; não sei se se irão verificar porque não tenho conhecimento suficiente.
No direito da Regulação e do Risco, os standards normativos são prouzidos por procedimentos complexos que se substituem ao poder democrático.
Actualmente, os tribunais podem não ser os meios mais adequados para resolver este tipo de problemas, porque os juízes não têm capacidade técnico-científica, e por outro lado, convém não cair no “activismo judiciário”. Primeiro deverá haver um controlo técnico/ administrativo prévio e só depois deverá haver a intervenção do juiz, para este introduzir o critério da razoabilidade.
è Princípio da Eficiência
O Tribunal de Contas, é a única entidade em Portugal que pode averiguar este princípio. Por exemplo, numa empreitada de uma Parceria Público-Privada, é necessário haver um estudo comparativo público, para saber até que ponto há vantagem económica na realização da obra. Muitos estiveram contra este poder do Tribunal de Contas, entendendo que era uma violação do princípio da separação de poderes e que não havia interesse público geral, mas se atendermos ao conceito de “Interesse Geral”, constatamos que este se baseia no Princípio da Sustentabilidade Financeira e no Princípio da Eficiência (maior vantagem, com o menor sacrificio/custo).
Cada vez menos a discricionariedade administrativa é administrativa, é muito mais técnica do que administrativa.
Em suma:
Há uma grande mudança nas fontes de direito (pirâmide de Kelsen), cada vez há menos hierarquia e mais integração.
A qualidade da decisão perde poder democrático e a margem de apreciação administrativa cada vez mais cede perante a técnica.
A decisão pública deve respeitar os Princípios da Boa Fé, da Legalidade, da Proporcionalidade, da Sustentabilidade, da Eficiência e da Racionalidade (art.266º/2, CRP)

Tânia Marinho, aluna nº16883

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