O valor do silêncio da Administração
Pública perante um pedido de licenciamento de obra de construção. A possibilidade
de recurso à intimação judicial.
Estabelece o artigo 268º, nº 4, 5 da Constituição
da República Portuguesa (CRP) que é garantido aos administrados tutela
jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos,
incluindo o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de
quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a
determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção
de medidas cautelares adequadas. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar
as normas administrativas com eficácia externa que sejam lesivas dos seus
direitos ou interesses legalmente protegidos.
Perante este quadro constitucional, o legislador
português teve de conformar o sistema legal de modo ao particular ver
garantidos os seus direitos ou interesses legalmente protegidos. É neste âmbito
que se inscreve o acto tácito.
Passemos, então, em revista de que modo é que o
mecanismo do acto tácito funciona no direito do Urbanismo nacional,
nomeadamente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado
pelo DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, com posteriores alterações até à Lei nº
28/2010, de 2 de Setembro.
De acordo com a recente jurisprudência do Supremo
Tribunal Administrativo (STA), o “acto tácito” no direito administrativo
traduz-se em poder interpretar-se para certos efeitos e em certas
circunstâncias previstas na lei a passividade ou o silêncio de um órgão
administrativo como significando o deferimento ou indeferimento de uma
pretensão formulada pelo interessado, quando a Administração tem a obrigação de
se pronunciar, com vista a proteger o interessado contra uma tal passividade
(STA, acórdão de 11.01.2005, processo nº 0560/04 e acórdão de 14.03.2006,
processo nº 0762/05, ambos in www.dgsi.pt).
O Código do Procedimento Administrativo (CPA)
prevê o sistema do deferimento tácito. Ao consagrar expressamente o princípio
da decisão no seu artigo 9º, abriu o caminho para a noção de omissão
juridicamente relevante, geradora de efeitos jurídicos, conforme artigo 108º do
CPA. Constituem requisitos gerais da omissão juridicamente relevante: i)
a iniciativa do particular; ii) a competência do órgão administrativo
interpelado para decidir o assunto; iii) o dever legal de decidir por
parte desse órgão (conforme artigo 9º, nº 2 CPA); iv) o decurso do
prazo estabelecido na lei.
O acto tácito pode ser positivo ou negativo. O
acto é tacitamente negativo quando a omissão juridicamente relevante equivale a
um indeferimento, conforme artigo 109º do CPA. Neste caso presume-se indeferida
a pretensão, o que fornece ao particular o direito de impugnação judicial desse
indeferimento. O prazo é, salvo disposto em lei especial, de 90 dias e conta-se
de acordo com o disposto no artigo 109º, nº 3 do CPA. A atribuição ao “acto
tácito” de um valor positivo cria, em determinadas situações, vantagens para o
particular que vê satisfeita a sua pretensão.
A regra do valor positivo do silêncio da
Administração – o denominado deferimento tácito – que vigorava no anterior
regime jurídico de obras particulares (artigo 61º do DL nº 445/91, de 20 de
Novembro), de operações de loteamento e de obras de urbanização (artigo 67º do
DL nº 448/91) foi afastada pelo artigo 111º do RJEU. Os mencionados
Decretos-leis foram revogados pelo RJEU (DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, com
posteriores alterações), conforme consta do seu artigo 129º.
Os artigos 61º do DL nº 445/91 e 67º do DL nº
448/91 tinham a seguinte redacção:
Artigo 61º “Actos tácitos
1 – A falta de decisão, aprovação ou
autorização nos prazos fixados no presente diploma corresponde ao deferimento
tácito da respectiva pretensão.
2- A falta de decisão sobre quaisquer
reclamações ou recursos graciosos que tenham por objecto actos praticados nos
procedimentos previstos no presente diploma corresponde ao seu deferimento
tácito”
Artigo 67º “Deferimento tácito
1 – A falta de deliberação, autorização ou
aprovação nos prazos fixados no presente diploma vale como deferimento.
2 – A falta de decisão sobre quaisquer
reclamações ou recursos graciosos que tenham por objecto actos praticados no
processo de licenciamento vale como deferimento.”
Com a entrada em vigor do actual RJEU, as
pretensões referentes a actos administrativos típicos do procedimento tendente
à obtenção de licença administrativa deixaram de poderem ser
consideradas como tacitamente deferidas em virtude da mera falta atempada de
decisão.
O valor do silêncio da Administração no âmbito do
procedimento de licenciamento num caso e noutro é bem diferente: De acordo com
o DL nº 445/91, esse silêncio vale como uma decisão positiva (embora mesmo na vigência
deste diploma, não havia deferimento tácito nas situações em que era necessário
a consulta de entidades exteriores ao município e esta consulta não tivesse
sido desencadeada quer pela Câmara Municipal, quer pelo interessado, conforme
Acórdão do STA de 02.03.2005, Processo nº 01272/02, in www.dgsi.pt); no caso do RJEU, o silêncio da
Administração tem como consequência jurídica a possibilidade do interessado
poder pedir ao tribunal administrativo que intime a autoridade administrativa a
praticar o acto que se mostre devido.
O RJEU veio estabelecer uma distinção entre os
procedimentos que denominou de licenciamento e os de autorização, sendo essa
distinção baseada no grau de densidade das regras, localmente aplicáveis,
disciplinadoras ou reguladoras das operações urbanísticas a efectuar. A lei
distingue entre os actos que devem ser praticados pelos órgãos municipais no
âmbito do procedimento de licenciamento (artigo 4º, nº 2 RJEU), no
âmbito do procedimento de autorização (artigo 4º, nº 2 RJEU) e os restantes
actos (cfr. artigo 111º, alíneas a) a c) do RJEU). Tal distinção entre os
tipos de procedimento é relevante a vários títulos, nomeadamente quanto aos
efeitos do silêncio da Administração.
É principalmente o artigo 111º do RJEU que regula
as consequências legais do silêncio da Administração quando decorrem prazos
fixados para a prática de qualquer acto previsto nesse mesmo diploma legal.
Tratando-se de acto que deva ser praticado por
qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o
interessado pode recorrer ao procedimento regulado no artigo 112º, ou seja, à
intimação judicial para a prática do acto legalmente devido. O silêncio da
Administração, nos casos referidos na alínea a) do artigo 111º do RJEU não é
gerador do deferimento tácito, apenas permite que o requerente possa requerer
ao tribunal administrativo a intimação da autoridade competente para proceder à
prática do acto devido (neste sentido, acórdão do STA de 29.04.2004, processo
nº 0407, in
www.dgsi.pt).
A intimação judicial vale para todas as situações
em que, no âmbito de um processo de licenciamento a autoridade administrativa
tenha incumprido o dever de decisão. O interessado para fazer face à inércia da
Administração terá de lançar mão do meio contencioso regulado no artigo 112º do
RJEU, ou seja, a intimação judicial da autoridade competente para que pratique
o acto em falta.
Como consta do preâmbulo do DL nº 555/99 (RJEU),
o deferimento tácito passou a ter “a sua função restrita às operações
sujeitas a mera autorização.” Daí que o silêncio da Administração a
propósito de um projecto de arquitectura em processo de licenciamento não
conduz ao deferimento tácito do mesmo (ou ao seu indeferimento tácito),
porquanto apenas permite que o requerente ou interessado no licenciamento possa
instaurar em Tribunal meio contencioso de intimação da autoridade competente
para proceder à prática do acto devido.
Tal conclusão não é contrariada pelo regime
estatuído no artigo 108º do CPA, preceito este no qual se estabelecia a regra
do deferimento tácito quanto aos pedidos formulados no âmbito dos processos de
licenciamento de obras particulares. No seu acórdão de 27.08.2003 (processo nº
1400/03, in www.dgsi.pt), o STA veio
esclarecer que o DL nº 555/99, enquanto lei especial posterior, revogou de modo
implícito e na parte que se relaciona com os agora denominados procedimentos de
licenciamento, a conformação genérica constante daquele preceito do CPA
(conforme artigo 7º, nº 2 do Código Civil).
O artigo 4º, nº 3 do RJEU menciona as obras e
operações que estão sujeitas a licença administrativa. Estão sujeitas a
licenciamento: i) as operações de loteamento em área não abrangida por
plano de pormenor; ii) as obras de urbanização e os trabalhos de
remodelação de terrenos em área não abrangida por uma operação de loteamento; iii)
as obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por
operação de loteamento ou plano de pormenor, sem prejuízo do disposto na alínea
b) do nº 1 do artigo 6º do RJEU; iv) as obras de reconstrução,
ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de
classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou
demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou
em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou
restrições de utilidade pública; v) alteração de utilização de
edifícios ou suas fracções em área não abrangida por operação de loteamento ou
plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido
precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização
administrativas.
O meio contencioso de intimação, bem como o
deferimento tácito em situações de mera autorização, depende do pressuposto
processual de ter decorrido o tempo que a lei concede à Administração para
decidir (conforme artigo 111º proémio, do RJEU). Diversas normas do RJEU
estabelecem prazos fixos para a prática de actos pelos órgãos municipais no
âmbito do procedimento de licenciamento.
Para a deliberação sobre o projecto de
arquitectura, o prazo é de 30 dias (artigo 20º, nº 3 do RJEU), contado da data
de recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do nº 4 do artigo
11º do RJEU, ou, da data de recepção do último dos pareceres, autorizações
emitidas pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a
consultas, ou ainda, do termo do prazo para a recepção dos pareceres,
autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se
pronuncie até essa data.
Existem prazos de 30 a 45 dias, dependendo do
tipo de operação, para a deliberação sobre o pedido de licenciamento (artigo
23º, nº 1 a
4 do RJEU). A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no
prazo de 45 dias no caso de operações de loteamento, de 30 dias no caso de
obras de urbanização, de 45 dias no caso de obras previstas nas alíneas c) e d)
do nº 2 do artigo 4º do RJEU e também de 30 dias no caso de alteração da
utilização de edifício ou de sua fracção.
Os prazos para a recepção dos pareceres,
autorizações ou aprovações das entidades consultadas variam. A regra geral está
estipulada no artigo 108º, nº 2 do CPA. Quando a lei não fixar prazo especial,
o prazo de produção de deferimento tácito será de 90 dias a contar da
formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito. A lei
prevê prazos especiais, por exemplo, no caso de consulta ao Instituto de
Conservação da Natureza, que é de 45 dias úteis contados da data da sua
solicitação para emitir o parecer. A ausência de parecer no prazo previsto
equivale à emissão de parecer favorável (artigo 8º do DL nº 140/99, de 24 de
Abril).
Quando exista uma informação prévia favorável e
esta respeite a pedido formulado nos termos do nº 2 do artigo 14º do RJEU e
tenha carácter vinculativo no termos do nº 1 do artigo 17º do RJEU, o prazo
para a decisão sobre o pedido de licenciamento (ou autorização) é reduzido para
metade (art. 17º, nº 3 do RJEU).
Ainda relevante nesta matéria é a possibilidade
da autoridade Administrativa omissiva revogar o acto de deferimento tácito
(conforme artigos 138º e seguintes do CPA).
A jurisprudência do STA tem decidido
uniformemente que é improcedente, por falta do requisito legal da existência de
deferimento do pedido de licenciamento, o pedido de intimação judicial para
passagem de alvará (seja de loteamento, de licenciamento de obras ou de licença
de utilização), sempre que o suposto deferimento tácito do licenciamento em
causa, em que aquele pedido se baseia, tiver sido revogado por acto expresso
posterior a que não seja atribuída ilegalidade geradora de nulidade (Acórdão de
04.05.2000, processo nº 045986, STA).
Ao acto tácito de deferimento nulo falta, desde
logo, um acto tácito para servir de base para uma intimação judicial (artigos
112º e 113º, nº 5 do RJEU), não sendo necessária qualquer revogação. O artigo
68º do RJEU determina que são nulas as licenças e autorizações previstas no
RJEU que: i) violem o disposto em plano municipal de ordenamento do
território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou
licença ou autorização de loteamento em vigor; ii) violem o disposto
no nº 2 do artigo 37º do RJEU que prevê a aprovação da Administração Central
relativo a determinadas operações urbanísticas; iii) não tenham sido
precedidas de consultas das entidades cujas pareceres, autorização ou
aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em
conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações (já não será assim
quando exista uma omissão dessa autorização, caso em que a entidade
licenciadora deve obediência ao disposto no nº 1 do artigo 20º, no artigo 24º e
ao disposto na alínea a) do artigo 68º do RJEU, não estando impedida de
prosseguir o procedimento e de decidir em conformidade com o regime jurídico em
vigor. Neste caso, a Câmara Municipal deve avançar com o processo de
licenciamento).
O acto tácito de deferimento do pedido de licença
de construção e os outros actos tácitos no âmbito do RJEU que fornecem direitos
ao particular são considerados actos constitutivos de direitos. O artigo 73º do
RJEU determina que a licença ou autorização só pode ser revogada nos termos
estabelecidos na lei para actos constitutivos de direitos. Só são, por isso,
revogáveis com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo do respectivo
recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida (conforme artigo
141º do CPA).
Deste regime resulta que, fora das hipóteses
excepcionais do artigo 140º, nº 2 do CPA, qualquer acto administrativo
constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos somente pode ser
revogado quando inválido (quando ilegal) e a revogação tenha como fundamento a
respectiva ilegalidade. Isto afasta a possibilidade da Administração alegar
como fundamento para a revogação do acto anterior, a sua mera inconveniência ou
inoportunidade.
A revogação pela Administração de actos
constitutivos de direitos ilegais deve ter lugar no prazo de 1 ano, cabendo a
sua promoção ao Ministério Público (artigo 58º, nº 2 do CPTA). Decorrido este
prazo o acto fica sanado, tudo se passando como se o acto fosse válido.
Na hipótese da Câmara Municipal ter de consultar
um Parque Natural, o prazo para a emissão de parecer pela comissão directiva do
Parque Natural é de 30 dias após a entrada do respectivo pedido. A inércia do
Parque dá origem a um parecer favorável (acto administrativo tácito) no
decorrer do referido prazo. Fica posteriormente o Parque com o prazo de 1 ano
para revogar o acto de deferimento tácito.
A intimação judicial pode ter interesse para o
particular em diversas situações. Por exemplo, no caso de falta de pronúncia
sobre o projecto de arquitectura, a qual cria uma situação de impasse na medida
em que impede que o procedimento prossiga, já que este se processa por fases e
a lei não atribui sentido positivo ao silêncio da Administração, a pronúncia
desta, seja em sentido favorável, seja desfavorável, desbloqueia a situação de
impasse criada, podendo a partir dela o procedimento passar à fase seguinte em
caso de deferimento do pedido, ou o interessado reagir contra o acto de
indeferimento e, eventualmente, obter provimento. Todavia, tal reacção obriga
ao recurso ao meio processual própria, a acção administrativa especial a
introduzir no tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade
requerida, na qual é requerida a intimação da autoridade competente para
proceder à prática do acto que se mostre devido (conforme artigo 112º do RJEU).
Na decisão, o juiz fixa prazo, não superior a 31
dias, para que a autoridade requerida pratique o acto devido. Decorrido o prazo
fixado pelo tribunal sem que se mostre praticado o acto devido, o interessado
pode prevalecer-se do disposto no artigo 113º do RJEU, ou seja, pode iniciar e
prosseguir a execução dos trabalhos de acordo com o requerimento apresentado
acompanhado dos elementos instrutórios legalmente previstos, para além dos
documentos especialmente referidos no RJEU, ou dar de imediato a utilização à
obra.
Contudo, quer o início dos trabalhos, quer a
utilização depende do prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas, nos
termos do RJEU, atentos os seguintes procedimentos: quando a Câmara Municipal
se recuse a liquidar ou a receber as taxas devidas, o interessado pode proceder
ao depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem da Câmara
Municipal ou, quando não esteja efectuada a liquidação, provar que se encontra
garantido o seu pagamento mediante caução, por qualquer meio em direito
permitido, por montante calculado nos termos do regulamento municipal, referido
no artigo 3º do RJEU. Para tanto, deve ser afixado nos serviços de tesouraria
da Câmara Municipal o número e a instituição bancária em que a mesma tenha
conta e onde seja possível efectuar o depósito, bem como a indicação do
regulamento municipal no qual se encontram previstas as taxas que se mostrem
devidas, nos termos do RJEU.
Se ainda assim a Câmara Municipal não efectuar a
liquidação da taxa devida, não afixar nos serviços de tesouraria a
identificação da conta bancária onde seja possível efectuar o depósito, nem a
indicação do regulamento municipal onde se encontram previstas as taxas que se
mostrem devidas nos termos do RJEU, o interessado pode iniciar os trabalhos ou
dar de imediato utilização à obra, dando desse facto conhecimento à Câmara
Municipal e requerendo ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da
autarquia que intime esta a emitir o alvará de licença ou autorização de
utilização.
Tratando-se de acto que deva ser praticado no âmbito
de procedimento de autorização, estabelece o artigo 111º, alínea b) do
RJEU que considera-se tacitamente deferida a pretensão formulada, com as
consequências referidas no artigo 113º do mesmo diploma. Neste caso, o
interessado não necessita de recorrer aos tribunais, podendo dar início à
execução da sua operação urbanística sem prévia emissão do respectivo alvará
desde que se mostrem pagas as taxas urbanísticas devidas.
O procedimento de autorização caracteriza-se pela
dispensa de consultas a entidades estranhas ao município, bem como de
apreciação dos projectos de arquitectura e das especialidades, os quais são
apresentados em simultâneo juntamente com o requerimento inicial (artigo 28º do
RJEU). Não há, portanto, lugar a consultas ou entidades exteriores ao
município, com excepção das operações urbanísticas cujo projecto carece de
aprovação da Administração Central e dos empreendimentos turísticos, bem como
das autorizações prévias de localização, ou ainda, das licenças de
funcionamento, denominados procedimentos especiais e regulados pelos artigos
37º e seguintes do RJEU.
O artigo 4º, nº 3 do RJEU menciona as operações
urbanísticas que estão sujeitas a autorização administrativa: i) as
operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor; ii)
as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área
abrangida por operação de loteamento; iii) as obras de construção, de
ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento, plano
de pormenor ou em, área urbana consolidada tal como identificada em plano
municipal de ordenamento do território para a qual não seja necessário a
fixação de novos parâmetros urbanísticos, sem prejuízo do disposto na alínea b)
do nº 1 do artigo 6º do RJEU; iv) as obras de reconstrução, salvo as
previstas na alínea d) do artigo 4º, nº 2 do RJEU; v) as obras de
demolição de edificações existentes que não se encontrem previstas em licença
ou autorização de obras de reconstrução, salvo as previstas na alínea d) do
artigo 4º, nº 2 do RJEU; vi) a utilização de edifícios ou suas
fracções, bem como as alterações à mesma que não se encontrem previstas na
alínea e) do artigo 4º, nº 2 do RJEU; vii) as demais operações
urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licenças ou autorização,
nos termos do RJEU.
O presidente da Câmara Municipal decide, no caso
de operações de loteamento, no prazo de 30 dias sobre o pedido de autorização
ou dos elementos solicitados para suprimento das deficiências ou emissões no
pedido inicial. A lei prevê um prazo de 20 dias no caso das demais operações
urbanísticas referidas no artigo 4º, nº 3 do RJEU (conforme art. 30º do RJEU).
Tratando-se de qualquer outro acto, considera-se
tacitamente deferida a pretensão, com as consequências gerais já referidas.
Considera-se aqui a informação prévia, prevista no artigo 14º e seguintes do
RJEU e a comunicação prévia, regulada nos artigos 34º e seguintes do mesmo
diploma.
Em ambas as situações, o prazo para a
Administração se pronunciar é de 20 dias (conforme artigos 16º e 36º,
respectivamente), findo o qual sem que haja pronúncia, considera-se tacitamente
deferida a pretensão a que respeita.
Em conclusão, Tratando-se de
acto que deva ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento
de licenciamento, o silêncio da Administração, conforme consta da alínea
a) do artigo 111º do RJEU, não é gerador do deferimento tácito, apenas permite
que o requerente possa requerer ao tribunal administrativo a intimação da
autoridade competente para proceder à prática do acto devido.
Lisboa, 30 de Agosto de 2011
José Castro Guimarães
Advogado
Fonte: http://www.emdireito.com/pareceres/parecer-sobre-deferimento-tacito
José Miguel Pascoalinho, Aluno 17387
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