sábado, 5 de maio de 2012

Patrocinio Judiciário


Breves notas acerca do patrocionio judiciario no contencioso administrativo português
O patrocinio judiciário, é um pressuposto processual do contencioso. Tem a sua previsão expressa, no art. 11º do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), onde se lê no nº1 que “Nos processos de competencia dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado”.
Há uma série de outras matérias, nomeadamente em termos de insufuciencia ou irregularidade do mandato, que são previstas nos arts. 35º e ss CPC (Código de Processo Civil), por força do art 1º CPTA.
No entanto temos especificações no que toca ao patrocínio de entidades publicas, que como adianta Mario Aroso de Almeida, devem ser agrupadas em 2 blocos:

Grupo A
         1. Acção Administrativa Comum
A                                                                              VS                                                                                        Estado
Objecto do processo: Contratos/ responsabilidade extracontratual
Patrocinio: cabe ao Ministério Público (MP)
         2. Acção Administrativa Especial
A                                                                              VS                                                                                        Estado
Objecto do processo: Omissão/acção de órgão ministerial em exercício de poderes de autoridade
Patrocinio: Cabe ao ministério em causa e não ao MP, visto que quem tem a legitimidade passiva é o ministerio e não o Estado
Grupo B
Demais Acções, contra Pessoas  Colectivas de Direito Publico ou  Ministerios – é aplicado o art 11º/2 CPTA.
Patrocinio: cabe a um advogado ou licenciado em Direito com funções de apoio jurídico e designado expressamente para o efeito


Acerca do ponto 2 do esquema supra apresentado, cumpre explicar que cabe ao ministério em causa o patrocínio, porque como entende Mario Aroso de Almeida essa á solução adequada em termos de legitimidade passiva, a que corresponde o art 10º/2 CPTA.
A explicação tem fundamentos históricos, visto que herdámos do contencioso francês (processo sem partes), o processo em torno de um acto administrativo, i.e.,  com a administração a figurar como autoridade recorrida, por oposição a “parte demandada” que hoje figura no art 10/2 CPTA.
Assim, nas ações intentadas contra o Estado , a legitimidade passiva corresponde á pessoa coletiva e não a um órgão que dela faça parte. Quando esteja em causa ações ou omissões de um órgão integrado no ministério, a legitimidade não corresponde á pessoa colectiva Estado, mas ao ministério que é um órgão pertencente da mesma!!
Esta solução está virada essencialmente para a ação especial, e decorre que seja essa a solução quando estejam em causa omissões e ações, pelo que nos casos de responsabilidade extracontratual e relações contratuais (em que não sejam cumulados pedidos que sigam a acção especial), quem tem legitimidade passiva, é o Estado.

José Bernardo Botelho Miranda Nº16052

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