Breves notas acerca do patrocionio
judiciario no contencioso administrativo português
O patrocinio judiciário, é um pressuposto processual do
contencioso. Tem a sua previsão expressa, no art. 11º do CPTA (Código de
Processo nos Tribunais Administrativos), onde se lê no nº1 que “Nos processos de competencia dos tribunais
administrativos é obrigatória a constituição de advogado”.
Há uma série de outras matérias, nomeadamente em termos de
insufuciencia ou irregularidade do mandato, que são previstas nos arts. 35º e
ss CPC (Código de Processo Civil), por força do art 1º CPTA.
No entanto temos especificações no que toca ao patrocínio de
entidades publicas, que como adianta Mario Aroso de Almeida, devem ser
agrupadas em 2 blocos:
Grupo A
1. Acção Administrativa Comum
A VS Estado
Objecto do processo: Contratos/ responsabilidade extracontratual
Patrocinio: cabe ao Ministério Público (MP)
2. Acção Administrativa
Especial
A VS Estado
Objecto do processo: Omissão/acção de órgão ministerial em exercício de
poderes de autoridade
Patrocinio: Cabe ao ministério em causa e não ao MP, visto que quem
tem a legitimidade passiva é o ministerio e não o Estado
Grupo B
Demais Acções, contra Pessoas Colectivas de Direito Publico ou Ministerios – é aplicado o art 11º/2 CPTA.
Patrocinio: cabe a um advogado ou licenciado em Direito com funções de
apoio jurídico e designado expressamente para o efeito
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Acerca do ponto 2 do esquema supra apresentado, cumpre explicar que cabe ao ministério em causa o
patrocínio, porque como entende Mario Aroso de Almeida essa á
solução adequada em termos de legitimidade passiva, a que corresponde o art
10º/2 CPTA.
A explicação tem fundamentos históricos, visto que herdámos
do contencioso francês (processo sem partes), o processo em torno de um acto
administrativo, i.e., com a
administração a figurar como autoridade recorrida, por oposição a “parte
demandada” que hoje figura no art 10/2 CPTA.
Assim, nas ações intentadas contra o Estado , a legitimidade
passiva corresponde á pessoa coletiva e não a um órgão que dela faça parte. Quando
esteja em causa ações ou omissões de um órgão integrado no ministério, a
legitimidade não corresponde á pessoa colectiva Estado, mas ao ministério que é
um órgão pertencente da mesma!!
Esta solução está virada essencialmente para a ação especial,
e decorre que seja essa a solução quando estejam em causa omissões e ações,
pelo que nos casos de responsabilidade extracontratual e relações contratuais (em
que não sejam cumulados pedidos que sigam a acção especial), quem tem
legitimidade passiva, é o Estado.
José Bernardo Botelho Miranda Nº16052
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