sexta-feira, 25 de maio de 2012

Petição Inicial

Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
R. Filipe Folque, nº 12 – 1050-113 Lisboa


JOÃO ANDRÉ MALPARIDO DE BEMNASCIDO, casado, portador do B.I. nº 448576992, emitido a 06/06/2006, pelo Arquivo de Lisboa, contribuinte fiscal nº 756438325, residente na Av. do Brasil, nº 68, 3º Esq., 1700-012, Lisboa,

VEM INTENTAR

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTº 46º, Nº 1 E Nº 2 ALS. A) E ARTº 47º, Nº 1, TODOS DO CPTA

CONTRA,

MINISTÉRIO DA SAÚDE, com sede na Av. João Crisóstomo, nº9, 1049-062 Lisboa, Ação Administrativa Especial para a anulação do ato administrativo, nos termos do art. 46, nº2, a) Código do Processo dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA);

PRESIDENTE DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P., Av. Estados Unidos da América, nº77, 1749-096, Lisboa, Ação administrativa especial para anulação do ato administrativo, nos termos do art.46, nº2, a) CPTA,

Em que se apresentam como CONTRA-INTERESSADOS nos termos e para os efeitos do disposto no artº 57º do CPTA:

- MATERNIDADE PPP com sede na Rua Francisco Magalhães, nº49, 1750-432, Lisboa.

O que fazem nos termos e fundamentos seguintes:

I- DOS FACTOS:

1.º

O Autor e a sua respetiva esposa, Maria Idalina Fernandes Bemnascido, vivem e
sempre viveram em Lisboa, na área correspondente à da maternidade “Alfredo dos
Campos”. (Doc. B)

2.º

Desde há três anos que Maria Idalina Fernandes Bemnascido era seguida no
estabelecimento da maternidade “Alfredo dos Campos”, no âmbito de consultas
regulares de fertilidade, tendo em vista superar as dificuldades de uma desejada
gravidez. (Doc. C)

3.º

Devido ao sucesso dos métodos e médicos ao dispor na maternidade “Alfredo dos
Campos”, Maria Idalina Fernandes Bemnascido engravidou no início do mês de
Setembro de 2011.

4.º

O parto está previsto para o final de Maio, correspondente à altura prevista para o
encerramento da maternidade.

5.º

Desde Dezembro que lhe foi diagnosticada, a Maria Idalina Fernandes Bemnascido,
uma gravidez de risco.

6.º

Sendo fortemente recomendado pela sua médica, Dr.ª Maria da Luz Parteira, o
seguimento rigoroso e vigilante em ala especial da maternidade, “Nascituros em
Apuros”.

7.º

Por razões de trabalho, Maria Idalina Fernandes Bemnascido não seguiu prontamente
a recomendação dada pela médica.

8.º

Desse facto resultou uma ida para as urgências de um outro Hospital, onde ficou
internada. (Doc. D)

9.º

Dado que não houve evolução positiva da sua situação, este Hospital reencaminhou
Maria Idalina Fernandes Bemnascido para a ala dos “Nascituros em Apuros” da
maternidade “Alfredo dos Campos”, pois só esta possuía os meios necessários e
adequados para o seu estado delicado. (Doc. E)

10.º

Tendo, desde esse momento, ficado internada na maternidade “Alfredo dos Campos”,
onde se encontra atualmente. (Doc. E)

11.º

As particularidades apresentadas pela ala permitiram que esta gravidez evoluísse da
melhor forma possível.

12.º

A maternidade sofreu uma remodelação em 2006. (Doc. F)

13.º

A qual permitiu que se tornasse num centro de excelência a nível nacional. (Doc. F)

14.º

Tendo nessa altura sido objeto de um grande investimento em tecnologia de ponta para
o tratamento das mais diversas situações de saúde pré e neo-natal. (Doc. F)

15.º

Sucede que existe na família do Autor uma tradição enraizada de nascimento naquela

maternidade.

16.º

Desde o ano de construção, 1932, que os elementos da família Bemnascido nascem
naquele estabelecimento.

17.º

O Autor, perturbado com toda esta situação de instabilidade, para si e para a sua esposa,
entrou numa profunda depressão. (Doc. G)

18.º

Na sequência do previsto encerramento da maternidade, a cidade mais próxima onde o
autor e respetiva mulher terão a possibilidade de manter as mesmas condições de saúde
e bem-estar é em Badajoz.

19.º

O que consubstancia um elevado valor de custos para os quais o Autor não tem
rendimento e não previa.

20.º

Do exposto decorre uma lesão clara dos seus interesses e da sua família.

II- DO DIREITO

21.º

Nos termos do art. 268.º, nº4, da Constituição da República Portuguesa (doravante,
CRP), todos os atos administrativos que lesem os administrados são impugnáveis.

22.º

De acordo com o art. 46.º, nº2, a) e art. 50.º, nº1, ambos do CPTA, são deduzidos dois
pedidos de anulação de ato administrativo contra o Ministério da Saúde e o Presidente
da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., verificando-se uma
situação de coligação pelo art. 12.º, nº1, a) CPTA.

23.º

A coligação justifica-se uma vez que são demandados dois réus distintos com
fundamento na mesma causa de pedir, o encerramento da maternidade “Alfredo dos
Campos”.

24.º

O Ministério da Saúde tem legitimidade passiva nos termos do art. 10.º, nº2, sendo
deduzido contra este o pedido de anulação do ato de encerramento da maternidade
“Alfredo dos Campos”.

25.º

É demandado o Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do
Tejo, I.P., nos termos dos arts. 10.º, nº4, e 78.º, nº3, considerando-se citada a pessoa
coletiva de direito público, sendo deduzido contra este o pedido de anulação do ato de
transferência das grávidas já assistidas na maternidade “Alfredo dos Campos”.

26.º

O Autor tem legitimidade ativa, como se comprova nos termos do art. 55.º, nº1, a)
CPTA, na medida em que alega ser titular de um interesse direto e pessoal.

27.º

O Autor tem interesse pessoal porque resulta da anulação do ato impugnado uma
utilidade que ele reivindica para si próprio.

28.º

Verifica-se também uma situação de interesse direto porque o Autor tem um interesse
atual e efetivo.

29.º

O prazo de três meses previsto no art. 58.º, nº2, b), para a impugnação de atos anuláveis,
encontra-se respeitado.

30.º

De acordo com o art. 51.º, nº1, do CPTA, os atos de encerramento e de transferência das
grávidas da maternidade “Alfredo dos Campos”, são impugnáveis por força do critério
 da suscetibilidade de lesão do Autor.

31.º

De acordo com o disposto no art. 266.º, nº1, da CRP, “a Administração Pública visa a
prossecução do interesse público, no respeito pelos deveres e direitos dos cidadãos”.

32.º

No que respeita ao ato de encerramento da maternidade “Alfredo dos Campos” existe
uma limitação ao direito à saúde, consagrado no art. 64.º, da CRP, que se consubstancia
num interesse público cuja prossecução é umas das principais funções do Estado.

33.º

Quanto ao ato de transferência das grávidas já assistidas na maternidade “Alfredo dos
Campos”, verifica-se uma violação de uma expectativa legitimamente fundada na
continuidade de uma dada situação jurídica, art.2º, da CRP.

34.º

Do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança decorre para os
particulares o direito a saberem com o que podem legitimamente contar por parte do
estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que
legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro social ou legislativo,
o que estes atos vêm a pôr em causa pois são alterações inesperadas do comportamento
do estado que abalam a confiança que os particulares detinham nele, tal como defendido
pelo Professor Doutor Jorge Reis Novais (“Os Princípios Constitucionais Estruturantes
da República Portuguesa”, Coimbra Editora, 2011, p. 263 e 267).

35.º

Segundo o princípio da proporcionalidade, art. 18.º,n.2, da CRP, as medidas
implementadas são sensivelmente excessivas tendo em conta o objetivo de
racionalização da rede hospitalar pública, resultando desta imposição um sacrifício
desmesurado.

36.º

Sendo assim, nas palavras do Professor Doutor Jorge Reis Novais, (“Os Princípios
Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa”, Coimbra Editora, 2011, cit.
p.311 e 312) “Tal como acontece nas restrições aos direitos de liberdade, sempre que
os poderes constituídos afetam direitos sociais (…) tal fato determina a
inconstitucionalidade da medida restritiva”.

37.º

Por força das alíneas b) e d), do art.9º, da CRP, incumbe ao Estado, garantir os Direitos
Fundamentais, promover o bem-estar e qualidade de vida do povo, bem como, a
efetivação dos direitos sociais mediante a modernização e transformação das estruturas
sociais.

38.º

Também o art.81.º, alínea a), da CRP, prevê como incumbência prioritária do Estado a
promoção do aumento do bem-estar social e a qualidade de vida das pessoas.

Nestes termos e nos melhores de Direito,
e com mui douto suprimento de V. Ex.ª,
deverão os presentes pedidos ser julgados procedentes
por provados e em consequência:

a) Ser anulada a decisão de encerramento da maternidade “Alfredo dos Campos”, nos termos do art. 46.º, nº2, a) e 50.º, nº1, CPTA;

b) Ser anulado o ato de transferência das grávidas já acompanhadas na maternidade “Alfredo dos Campos”, nos termos do art. 46.º, nº2, a) e 50.º, nº1, CPTA.

DA PROVA DOCUMENTAL:

A ora junta aos autos, bem como aquela que vier a ser junta e que não possa ou não venha vier a ser impugnada.

DA PROVA TESTEMUNHAL:

INDICAM-SE AS SEGUINTES TESTEMUNHAS, A NOTIFICAR

1- Maria da Luz Parteira, médica-obstetra da maternidade “Alfredo dos Campos”, NIF 135698745, com residência na Praceta da Alegria, nº25-A, 1710-321, Lisboa

2- - Manuel das Máquinas, Engenheiro Biomédico, residente na Rua Sé de Braga, nº4, 1780-441, Lisboa.

3- João Marmelo, casado, Motorista, NIF 125321506, BI nº 102453, de 25/05/2009, Lisboa, residente na Rua das Bananas, nº 50, 1900-151 Lisboa;

4- Ana Forjada, solteira, reformada por invalidez, NIF 150421025, Cartão de Cidadão número 125488 ZZ8, Válido até 18/05/2015, residente na Rua das Bananas, nº 50, 1900-151, Lisboa;

5- António Melga, casado, auxiliar de ação médica, NIF 131255466, B.I. número 1254598, de 12/04/2009, Lisboa, residente na Rua dos Marmanjos, Lote 5, nº 3, 1900-201 Lisboa;

6- Maria das Discórdias, desempregada, NIF 123451666, cartão de Cidadão número 18845 ZZZ2, Válido até 16/02/2014, residente na Rua dos Pacóvios, nº 30- 2º Esqº, 1900-118 Lisboa;

7- Dra. Maria da Assunção dos Carrapatos, Médica, NIF 150222301, B.I. número 125458 de 18/05/2009, Lisboa, a notificar para o domicílio profissional, a saber para a morada da primeira Autora;

8- - Ana Maria Bemnascido, avó do Autor, NIF 120458745, residente na Rua das Portadas Verdes, nº15, 1º Dto, 1720-658, Lisboa.

Valor: 30.000,01€ (interesses imateriais).

Junta: Procuração forense; 7 documentos; 1 DUC; Comprovativo de pagamento
de taxa de justiça; Duplicados.

- Documento A: B.I. do Autor;

- Documento B: recibo de pagamento da água como comprovativo da residência;

- Documento C: comprovativos do Hospital para deduzir em IRS, como prova da frequência nas consultas na maternidade “Alfredo dos Campos”;

- Documento D: comprovativo do episódio de urgência;

- Documento E: comprovativo do internamento na ala “Nascituros em Apuros”;

- Documento F: notícias do jornal sobre a remodelação da maternidade;

- Documento G: atestado de médico-psiquiatra, comprovativo do estado de depressão do Autor;

E.D.

A ADVOGADA

Trabalho elaborado por:
• Andreia Cruz, nº 17181
• Cláudia Pereira, nº 18083
 Joana Pereira, nº 17340
• Leonor Nunes, nº 17394
• Susana Pinto, nº 17569

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