domingo, 15 de abril de 2012


Os diferentes papéis do Ministério Público na Jurisdição Administrativa


O quadro genérico das funções do Ministério Público é nos dado pelos artigos 219º nº1 da CRP e 51º do ETAF, onde, em linhas gerais, cabe ao Ministério Público defender a legalidade, fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos, representar o Estado e defender grandes interesses colectivos e difusos.

No modelo anterior o Ministério Público tinha amplos poderes de intervenção, nomeadamente uma intervenção necessária em dois momentos, o visto inicial e o visto final, e a possibilidade de suscitar questões processuais que pudessem obstar à apreciação do mérito da causa pelo tribunal.

No modelo actual a sua intervenção não é obrigatória, e pode ter várias formas, as quais serão seguidamente explicitadas.

O Ministério Público pode desde logo ser autor em processos administrativos nos termos do artigo 9º nº2 do CPTA, através do exercício da acção pública destinada à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como sejam a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. Ainda no exercício desta acção o Ministério Público pode dar continuidade a certos tipos de acções intentadas por particulares em caso de desistência ou outra causa de extinção dessas acções (artigo 62º do CPTA).

O Ministério Público pode também intervir na modalidade de representante do Estado, artigo 11º, nº2, 1º parte, nas acções administrativos comuns que sejam propostas contra o Estado em matéria de responsabilidade civil ou contratual. Esta legitimidade passiva já não será do Estado e sim do Ministério em causa se a questão relativa a matéria de responsabilidade ou contratual for cumulada em acção administrativa especial, no âmbito da qual seja deduzido um pedido dirigido contra uma conduta de órgão ministerial no exercício de poderes de autoridade, onde por isso o patrocínio já não incumbe ao Ministério Público. Isto porque resulta do artigo 51º do ETAF que ao Ministério Público apenas incumbe representar o Estado e não qualquer outra entidade, e mesmo no que toca ao Estado apenas quanto ao que decorre do artigo 11º, nº2 do CPTA.
Ao nível de representante compete-lhe também representar outros interessados, como ausentes, incapazes e incertos,  nos casos expressamente previstos na lei.

O Ministério Público pode também intervir nos processos administrativos em que não seja parte e que sigam a forma de acção administrativa especial, em razão de determinadas matérias, ou seja, quando estejam em causa direitos fundamentais, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos valores ou bens referidos no artigo 9º, nº2 (artigo 85º, nº2, do CPTA). Aqui, porque o objectivo da intervenção é o melhor esclarecimento dos factos ou a melhor aplicação do direito, a intervenção do MP pode concretizar-se na promoção de diligências de instrução ou na emissão de um parecer sobre uma decisão que o tribunal deve proferir sobre o mérito da causa, e, nos processos impugnatórios, na dedução de causas de invalidade não invocados na petição inicial que determinem a anulabilidade do acto impugnado.

O Ministério Público tem ainda legitimidade para interpor recursos jurisdicionais de decisões ilegais (141º, nº1, do CPTA), para interpor recursos para uniformização de jurisprudência (152º, do CPTA) e para interpor recursos de revisão (155º do CPTA).

Depois de analisada a diversidade de funções do Ministério Público podemos concluir que este tem um papel dúplice como parte processual, em que ora surge ao lado do Estado, defendendo-o contra as acções dos particulares, ora aparece contra a Administração, ao lado do administrado ou em vez dele. 


Joana de Albuquerque Penha Pereira, Nº17340

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