Os diferentes papéis do Ministério Público na Jurisdição
Administrativa
O quadro genérico das
funções do Ministério Público é nos dado pelos artigos 219º nº1 da CRP e 51º do
ETAF, onde, em linhas gerais, cabe ao Ministério Público defender a legalidade,
fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos, representar o Estado e
defender grandes interesses colectivos e difusos.
No modelo anterior o
Ministério Público tinha amplos poderes de intervenção, nomeadamente uma intervenção
necessária em dois momentos, o visto
inicial e o visto final, e a
possibilidade de suscitar questões processuais que pudessem obstar à apreciação
do mérito da causa pelo tribunal.
No modelo actual a sua
intervenção não é obrigatória, e pode ter várias formas, as quais serão
seguidamente explicitadas.
O Ministério Público
pode desde logo ser autor em processos administrativos nos termos do artigo 9º
nº2 do CPTA, através do exercício da acção pública destinada à defesa de
valores e bens constitucionalmente protegidos, como sejam a saúde pública, o
ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o
património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias
locais. Ainda no exercício desta acção o Ministério Público pode dar
continuidade a certos tipos de acções intentadas por particulares em caso de
desistência ou outra causa de extinção dessas acções (artigo 62º do CPTA).
O Ministério Público
pode também intervir na modalidade de representante do Estado, artigo 11º, nº2,
1º parte, nas acções administrativos comuns que sejam propostas contra o Estado
em matéria de responsabilidade civil ou contratual. Esta legitimidade passiva
já não será do Estado e sim do Ministério em causa se a questão relativa a
matéria de responsabilidade ou contratual for cumulada em acção administrativa
especial, no âmbito da qual seja deduzido um pedido dirigido contra uma conduta
de órgão ministerial no exercício de poderes de autoridade, onde por isso o
patrocínio já não incumbe ao Ministério Público. Isto porque resulta do artigo
51º do ETAF que ao Ministério Público apenas incumbe representar o Estado e não
qualquer outra entidade, e mesmo no que toca ao Estado apenas quanto ao que
decorre do artigo 11º, nº2 do CPTA.
Ao nível de
representante compete-lhe também representar outros interessados, como
ausentes, incapazes e incertos, nos casos expressamente previstos na lei.
O Ministério Público
pode também intervir nos processos administrativos em que não seja parte e que
sigam a forma de acção administrativa especial, em razão de determinadas
matérias, ou seja, quando estejam em causa direitos fundamentais, interesses
públicos especialmente relevantes ou algum dos valores ou bens referidos no artigo
9º, nº2 (artigo 85º, nº2, do CPTA). Aqui, porque o objectivo da intervenção é o
melhor esclarecimento dos factos ou a melhor aplicação do direito, a intervenção
do MP pode concretizar-se na promoção de diligências de instrução ou na emissão
de um parecer sobre uma decisão que o tribunal deve proferir sobre o mérito da
causa, e, nos processos impugnatórios, na dedução de causas de invalidade não invocados
na petição inicial que determinem a anulabilidade do acto impugnado.
O Ministério Público tem
ainda legitimidade para interpor recursos jurisdicionais de decisões ilegais
(141º, nº1, do CPTA), para interpor recursos para uniformização de jurisprudência
(152º, do CPTA) e para interpor recursos de revisão (155º do CPTA).
Depois de analisada a
diversidade de funções do Ministério Público podemos concluir que este tem um
papel dúplice como parte processual, em que ora surge ao lado do Estado,
defendendo-o contra as acções dos particulares, ora aparece contra a Administração,
ao lado do administrado ou em vez dele.
Joana de Albuquerque Penha Pereira, Nº17340
Sem comentários:
Enviar um comentário