sábado, 21 de abril de 2012

O Processo de Partes

Portugal abandonou a visão objetivista, que seridia como seu modelo processual baseada no princípio da legalidade a sua conformação numa atuação administrativa, prosseguindo o interesse público. Nesta concepção, tanto a administração como os particilares não eram considerados partes, pois todo o processo girava em torno do ato administrativo, absorvendo tudo o resto.
Existia uma mera relação de poder, não passando disso mesmo.

É em 1976 que a Constituição faz braço de ferro a essa relação íntima da Administração e o poder jurisdicional, integrando o contencioso administrativo no poder judicial. Contudo, essa separação
não foi logo efetuada de modo claro. Nos dias de hoje regemo-nos por uma concepção subjetivista, tutelando so direitos e as posições jurídicas dos particulares.

Assim sendo, o Tribunal consagra a regra de que tanto a Administração como os particulares, são partes, princípio da igualdade, consagrado no artº 6º do C.P.T.A.. Este artigo possibilita que qualquer uma das partes seja sancionada pelo Tribunal, por litigância de má fé. Já no referente ao regime das custas, qualquer uma das partes pode ser responsabilizada e condenada ao seu pagamento. O princípio de boa fé e cooperação das partes, presente no artº 8º do C.P.T.A., concluem tal ideia. Com esta consagração rompe-se de vez com o elo que ainda ligava o contencioso administrativo português ao modelo objetivista. Passa-se dum processo sem partes, de uma promiscuidade clara entre a Administração e Poder Judicial, a um processo de partes, em que o particular e a Administração, se encontram na mesma situação processual, tendo ambos o dever de colaborar com o Juíz na procura da verdade. O artº 268º da Constituição, bem como o artº 209º, consagram a inclusão do contencioso administrativo no Poder Judicial, bem como a tutela dos direitos e interesses dos administrados.

  O Contencioso Português, acolhendo uma tutela subjetivista, traduzida na intervenção dos sujeitos privados, visa a proteção dos seus direitos subjetivos, de acordo com o artº 9º nº 1 do C.P.T.A.
Contudo ao lado dos sujeitos particulares referidos supra, têm de ser considerados o ator popular e o ator público, atuando estes em defesa da legalidade e do interesse público, preservando assim uma vertente objetiva, dentro de um processo organizado de modo subjetivo.

Como conclusão é de enaltecer tal evolução, já que é de louvar a inclusão dos sujeitos das relações multilaterais no processo, trazendo com isso uma maior igualdade e melhor justiça.

José Glória, nº 17830, sub 2 

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