O ETAF,
estabelece critérios de delimitação do âmbito da jurisdição
administrativa.Pretende-se, sobretudo,
tornar mais claro os critérios de
delimitaçao da jurisdição administrativa, tendo em vista facilitar o efectivo
acesso à tutela jurisdicional dos interessados, evitando conflitos de
competência que apenas resultam numa demora acrescida do funcionamento da
Justiça.
O âmbito
da jurisdiçao administrativa vem definido pelos critérios enunciados no art .4
do ETAF,não sendo este taxativo,e sendo uma norma que atribui aos tribunais
administrativos competência para conhecer e julgar de:
A)
Actos pré-contratuais e
contratos,praticados ou celebrados ao abrigo de normas de Direito Publico (art.
4º/1 alineas e) e f) do ETAF)
O ETAF atribui aos tribunais
administrativos competência para julgar questões relativas à interpretação,validade
e execução de contratos, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
i)
Contrato de objecto passível de acto
administrativo;
ii)
Existam normas de direito público que regulem
aspectos específicos do respectivo regime substantivo;
iii)
Uma das parte seja uma entidade pública ou
concessionário e as partes contratuais sujeitem o contrato a um regime de
direito público;
iv)
O procedimento pré-contratual que
antecede a celebração do contrato seja regulado por normas de direito público.
Mantém-se,
portanto, a competência dos tribunais administrativos em função da natureza do
contrato,mas acrescenta-se o critério da natureza do procedimento
pré-contratual implicito, abrangendo assim, contratos celebrados entre pessoas
colectivas de direito público, entre estas e pessoas colectivas de direito
privado, ou ainda, entre diversas pessoas colectivas de direito privado.
A competência dos tribunais administrativos é
ainda alargada aos processos de impugnação de actos pré-contratuais constantes
de procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, salvaguardando
, a possibilidade de cumulação entre o pedido de impugnação de um destes actos
com pedidos relativos ao contrato posteriormente celebrado (cfr. alín c) do n.
2 do art 47 do CPTA).
B)
Questões de responsabilidade civil
extracontratual do Estado ou dos seus órgãos, funcionários ( art.4º /1 alinea g) h) e i) ETAF)
É
deste modo, atribuída competência aos tribunais administrativos para
julgar pedidos de indemnização fundados em actos praticados no exercício das
funções jurisdicional e legislativa, embora os mesmos não sejam competentes
para os processos de impugnação dos actos causadores dos danos.
No que se refere ainda à responsabilidade fundada no exercício da
função jurisdicional, optou-se por apenas se incluir no âmbito da jurisdição
administrativa a que resulte do funcionamento da administração da justiça.
Assim a responsabilidade do Estado e a correspondente acção de regresso
fundadas em erro judiciário apenas se integram no âmbito do contencioso
administrativo quando respeitem a facto resultante da actividade dos tribunais
administrativos.
Por outro lado, o ETAF também atribui
competência aos tribunais da jurisdição administrativa para apreciarem todos os
pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade extracontratual das
pessoas colectivas públicas, eliminando o critério delimitador da natureza
pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido, causador de grandes
incertezas na determinação do tribunal competente. São igualmente da
competência dos tribunais administrativos as acções de responsabilidade civil
extracontratual fundadas em actos praticados por sujeitos privados, sempre que
estes sujeitos estejam submetidos ao regime da responsabilidade civil
extracontratual do Estado pelo exercício da função administrativa.
C)
Litigios entre Pessoas Colectivas de
Direito Publico e entre Órgãos Publicos ( art. 4º/1 alinea j) ETAF )
O ETAF prevê de forma clara e expressa
a competência dos tribunais administrativos para a resolução de litígios entre
pessoas colectivas de direito público e entre órgãos públicos, no âmbito dos
interesses que lhes compete prosseguir. Este surge no seguimento de novas
linhas de entendimento do relacionamento entre entidades públicas, sendo cada
vez mais frequentes os litígios entre elas pelo facto de nem sempre prosseguirem
interesses coincidentes.
D)
Execução de sentenças
Administrativas (art.4º/1 alinea n) ETAF)
Os tribunais administrativos passam a
deter a competência plena e exclusiva para execução das suas próprias
sentenças, pondo assim termo a um sistema pouco célere, no que respeita ao processo
executivo de sentenças administrativas. Esta pressupõe a configuração de meios
processuais verdadeiramente executivos no novo modelo de contencioso
administrativo.O ETAF exclui, todavia, do âmbito da jurisdição administrativa: a
apreciação de litígios resultantes de contrato individuais de trabalho que não
confiram a qualidade de agente administrativo , mesmo que uma das partes seja
uma pessoa colectiva publica (art.4º/3 alinea d) ETAF) ;
A fiscalização de actos materialmente
administrativos praticados pelo Presidente do STJ (art.4/3 alinea b) ETAF) ;
A fiscalização de actos materialmente
administrativos praticados pelo conselho superior de magistratura ou pelo seu
presidente (art.4º/3 alinea c) ETAF).
Concluimos , que o ETAF traz uma
ampliação da jurisdição administrativa em matéria de contratos e de
responsabilidade civil extra-contratual da administração. No entanto esta
ampliação tem um mero alcance processual , isto e, não significam que as
questoes passem a ser inteiramente reguladas pelo direito administrativo,
podendo é acontecer que os tribunais administrativos passem a aplicar a titulo
principal normas de direito privado.
Sara Gonçalves Nº 17550
Bibliografia :
- “O contencioso administrativo no
divã da psicanalise “ Prof. Vasco Pereira da Silva
- “ A justiça Administrativa” Prof.
José Carlos Vieira de Andrade
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