sábado, 7 de abril de 2012

A acção administrativa comum

Nos termos do art.º 37º, n.º 1 do CPTA, a forma da acção administrativa comum é aplicável a todos os litígios sujeitos à jurisdição administrativa relativamente aos quais, não esteja expressamente prevista uma regulação especial, seja pelo CPTA ou legislação avulsa, isto é, um acção administrativa especial ou um processo urgente.


O objecto da acção pode ser por vários pedidos no âmbito de relações jurídicas administrativas, constituindo, em regra, o meio adequado de acesso à justiça administrativa, se não estiver em causa um litígio relativo à prática ou omissão de actos administrativos impugnáveis ou de normas.

O n.º 2 deste art.º enumera, exemplificativamente, os pedidos que podem ser processualmente veiculados pela administração comum, que são os pedidos de simples apreciação, consubstanciados no reconhecimento de situações jurídicas subjectivas, de qualidades ou do preenchimento de condições, nos termos das alíneas a) e b); os pedidos condenatórios, a pagar uma quantia, a entregar uma coisa ou aplicar um conduta activa ou omissiva, nos termos das alíneas c) a i); e os pedidos constitutivos, alínea h) primeira e segunda parte.

Sendo a acção administrativa ainda aplicável a litígios que decorram entre entidades públicas, nos termos da alínea j).

Vamos contudo abordar as acções mais tradicionais, nomeadamente pedidos relativos a contratos e pedidos relativos a responsabilidade civil.

Assim, as acções sobre contratos podem ser utilizadas para resolução de quaisquer litígios aos contratos sujeitos à jurisdição administrativa, nomeadamente em questões de interpretação, validade e execução de contratos administrativos, bem como a responsabilidade contratual dali emergente. Já em algumas acções relativas a contratos, especialmente respeitantes à sua invalidade e execução, o CPTA impõe especialidades de regime quanto à legitimidade e ao prazo.

A legitimidade para deduzir pedidos relativos á invalidade dos contratos, não está agora limitada exclusivamente às partes, é agora alargada para assegurar a protecção de terceiros, tanto relativamente a contratos com implicações com interesses comunitários relevantes e também contratos celebrados na sequência de concursos e a contratos com efeitos externos, cfr. Art.º 40º, n.º 1 CPTA. Logo, admite-se a acção pública e a acção popular, nos termos da línea b) para defesa da legalidade ou dos interesses comunitários.

Aqui também se abrange as acções de ex-candidatos preteridos, relativas a certas invalidades derivadas ou relacionadas com a formação do contrato, tendo por finalidade assegurar o respeito pelas regras e princípios concursais, nomeadamente, os da concorrência, imparcialidade, transparência e igualdade, alíneas c), d), e) e f).

Por último, admite-se também a legitimidade impugnatória de terceiros susceptiveis de serem lesados pela respectiva execução, alínea g).

Quanto aos pedidos relativos à responsabilidade civil, são acções administrativas comuns que têm por objecto questões sobre a responsabilidade civil extracontratual de actos do Estado e dos demais entes públicos, mas também sobre a responsabilidade dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes do Estado, e ainda de sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade dos entes públicos.

Assim passou a ser atribuído à jurisidição administrativa o conhecimento de questões relativas à responsabilidade do Estado por actos de funções politica e legislativa, bem como os que resultem da administração da justiça, e ainda por erro judicial cometido por tribunais administrativos. Como consequência, autonomizou-se a referência aos litígios relativos á condenação ao pagamento de indeminizações que decorram de sacrifícios impostos relativamente aos que versam sobre a responsabilidade civil.

Quanto aos pressupostos processuais, a competência para a acção administrativa comum pertence aos tribunais administrativos de círculo. Quanto à legitimidade, e no seguimento do exposto supra, a legitimidade activa respeita aos casos em que o pedido do autor possa ser de simples apreciação, e relativamente a estes pedidos surge o problema de determinar quando é que se considera justificado o recurso do interessado em tribunal, pois se assim não fosse, qualquer pessoa deslocar-se-ia a tribunal para que ali lhes fosse reconhecido tudo o que solicitassem. A lei exige assim, para que autor veja o seu pedido apreciado em tribunal, o reconhecimento das situações jurídicas subjectivas, possua qualidades e preencha determinados requisitos e tenha que demonstrar em tribunal as razões para que se sinta de alguma forma ameaçado no seu interesse por aquele ou aqueles contra quem propõe a acção, pois só assim se justificará a declaração judicial pretendida. Assim, diz-nos o art.º 39º que para aferir a legitimidade activa, é necessária a invocação da utilidade ou vantagem imediata própria na intervenção judicial, considerando que o autor só terá o interesse em dirigir-se a tribunal quando a intervenção desta instância visa a pôr termo a uma situação de incerteza ou um fundado receio de um dano que seja causado por uma avaliação incorrecta, feita pela Administração Pública, da situação jurídica existente. Relativamente às regras especiais de legitimidade activa, nas acções relativas a contratos, temos as que se enumeram na alínea h), n.º 2 do art.º 37º e no art.º 40º, ambos do CPTA.

Em suma, há um alargamento da legitimidade activa nas acções emergentes da contratação pública, pelo que a validade ou invalidade e o cumprimento ou incumprimento dos contratos que titulam relações jurídico-administrativas não pode estar cingida exclusivamente as partes. São sim, instrumentos de prossecução de interesses públicos, e como tal tais questões de validade e execução podem afectar muitas mais pessoas.

Já quanto à legitimidade passiva, e de importância o disposto no art.º 37º, n.º 3 do CPTA, que torna possível a propositura da acção administrativa comum por um particular contra outro particular. Assim “a sua admissibilidade não resulta agora de um estratagema para iludir o “fantasma” do princípio da separação de poderes – que em 1985, havia obstado a que um órgão da Administração Pública fosse intimado a adoptar ou a abster-se de um comportamento, surgindo a intimação do concessionário ou do particular como a alternativa possível”. Ou seja, com o art.º 37º, n.º 3, há agora a possibilidade de obter a condenação da Administração á prática de acto devido, existindo uma forma de reacção daqueles que vêem os seus direitos ou interesses ameaçados, face à inércia das entidades competentes que deviam cumprir as regras, os actos administrativos ou os contratos, de concessionários ou particulares, devolvendo a lei a capacidade de reacção.

Para finalizar, de referir que a acção administrativa comum pode ser interposta a todo o tempo, nos termos do art.º 40º, n.º1, não estando assim sujeita a prazo de caducidade. Salvo a excepção, nos termos do n.º 2, nos pedidos relativos à invalidade de contratos, cuja propositura está sujeita a prazo de caducidade seis meses, com inicio desde a assinatura do contrato quando entre as partes, e desde o clausulado contratual quando haja terceiros.

A tramitação da acção administrativa comum, nos termos do art.º 42º, n.º1 do CPTA segue os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil, como se determina o âmbito de aplicação das formas ordinária, sumária e sumaríssima.



Posteriormente abordaremos o tema da acção administrativa especial.



Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Volume IV;

Isabel Celeste Fonseca, A Justiça Administrativa dos Contratos da Administração;

José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa;

Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise;




Bruno M. Santos Almeida

n.º 17614

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