É importante existir no nosso ordenamento jurídico mecanismos de resolução de conflitos com celeridade, prioridade e flexibilidade. Os processos urgentes caracterizam-se por ser processos em que, devido a determinada urgência, as questões da qual se visa obter uma resolução definitiva opere por via judicial num espaço de curto tempo. No nosso CPTA estão previstas várias formas de processos especiais, entre elas, as impugnações urgentes e as intimações.
Impugnações urgentes: apontam para processos de verificação a legalidade de pronuncias da Administração, podendo ou não haver condenação directa da Administração. Enquadram o contencioso eleitoral (art. 97º) - respeitam a organizações administrativas, desde que não tenham sido subtraídas à jurisdição administrativa. Os litigios não englobam apenas o acto eleitoral mas também aquilo que o envolve em termos de procedimento. A quem cabe a iniciativa? Aos eleitores e elegíveis, incluindo as pessoas cuja inscrição foi omitida nos cadernos/listas - art. 98º/1 CPTA. Qual o prazo? Sete dias a contar sa possibilidade do conhecimento do acto/omissão (art. 98º/2).
Ocorrerá também se a administração praticar actos administrativos durante os procedimentos de formação de contratos (sendo estes contratos específicos- art. 100º). O prazo para apresentação do pedido é de um mês a contar da notificação dos interessados - art. 101º.
Intimações: visam a imposição judicial da adopção de comportamentos e também servem para casos de protecção de direitos, liberdades e garantias. Intima a administração a um comportamento para a prática de acto legalmente devido. Por exemplo, processos intentados contra a administração de maneira a que esta adopte uma conduta positiva ou negativa - art. 109º/1 e 3. são meios de protecção quando esteja em “causa directa e imediata” do exercício de direitos, liberdades e garantias e tal seja indispensável para assegurar o seu exercício em tempo útil - art. 104º ss. Pode ser pedida pelos titulares dos direitos de informação (no caso de ser sobre prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões) ou por todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios - autores populares, MP. No caso de ser sobre direitos, liberdades e garantias, a legitimidade cabe aos seus titulares, como é obvio, podendo-se admitir a acção popular (MP também).
Bibliografia:
- Mário Arouso de Almeida, "O novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos", Almedina
- Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa", Almedina.
Andreia Cruz
Nº 17181
Sem comentários:
Enviar um comentário